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Do princípio da anualidade eleitoral e o processo de composição da lista sêxtupla pela OAB

O princípio da anualidade eleitoral garante a observância dos preceitos constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade.

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Atualizado às 09:16

Recentemente, instaurou-se uma controvérsia jurídico-política no Estado do Amazonas, acerca do novo regramento instituído pelo provimento 230/25 do CFOAB, assim como pela súmula 14/25/COP, que, em síntese, estabeleceu que a contagem do decênio1 se faria por interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos, com aplicação imediata às eleições para o preenchimento das vagas do quinto constitucional.

O quinto constitucional representa a corporificação de alguns preceitos constitucionais, como o pluralismo político e o democrático, conforme extrai-se dos ensinamentos do min. Gilmar Mendes:

"(...) a obediência ao preceito que estabelece o quinto constitucional rende notória homenagem à principiologia constitucional (pluralismo, democracia), permitindo que os Tribunais tenham, necessariamente, uma composição diversificada. A não satisfação do dispositivo constitucional configura, portanto, um desvalor que, certamente, não encontra respaldo na estrutura constitucional brasileira (...)" (MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 17. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1131).

Nessa esteira, não se descuida da competência normativa do Conselho Federal da OAB para disciplinar o processo de formação das listas sêxtuplas e estabelecer critérios objetivos de aferição das condições de elegibilidade, reconhecida, inclusive, no âmbito da ADI 6810, que considerou constitucional a exigência de comprovação de inscrição do advogado, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional da OAB abrangido pela competência do Tribunal Judiciário, para participar de processo seletivo destinado à formação de listas sêxtuplas.

Todavia, infere-se que o decidido na ADI 6810 não conferiu ampla prerrogativa e autonomia para o Conselho Federal da OAB regulamentar o processo de formação da lista sêxtupla sem critérios razoáveis e proporcionais, de modo que o estabelecimento da contagem do decênio por interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos, embora seja razoável, não o parece ser a sua aplicação imediata às eleições para o preenchimento das vagas do quinto constitucional, em virtude do preconizado pelo princípio da anualidade eleitoral.

O princípio da anualidade eleitoral foi criado pela EC 4, em 15 de novembro de 1993, para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, consolidando a preocupação do legislador em fortalecer o princípio constitucional da segurança jurídica como um dos pilares do Estado democrático de Direito, garantindo que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Nesse contexto, considerando que o processo de formação da lista sêxtupla tem como objetivo final a indicação de um advogado para compor a formação de órgãos do Poder Judiciário - um dos pilares da democracia - o qual é levado a efeito pelo sufrágio, alinhando-se aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade, devendo ser adotados critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, não parecer ser razoável afastar o princípio da anualidade eleitoral para aplicar imediatamente a nova forma da contagem de decênios.

Quanto ao tema, relevante destacar que quando da aprovação da paridade de gênero e políticas de cotas para negros e pardos nas eleições da OAB, em nenhum momento se afastou a incidência do princípio da anualidade eleitoral ao processo de eleição da OAB, mas somente mitigou-se a sua aplicação, com base na jurisprudência do STF e do TSE, que tem sinalizando que qualquer reforço a ação afirmativa opera efeitos imediatos, não se sujeitando ao princípio da anualidade, conforme verifica-se dos pareceres2 elaborados à época para embasar a decisão do Conselho Federal da OAB.

Desta sorte, não se tratando a nova regra instituída para a contagem do decênio por interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos de política afirmativa, assim como reconhecida a incidência do princípio da anualidade eleitoral ao processo eleitoral da OAB, com mais razão deve-se reconhecer a sua aplicação ao processo de formação da lista sêxtupla, porquanto tal procedimento configura regra indispensável para a composição democrática do Poder Judiciário.

Assim, insofismável que o princípio da anualidade eleitoral se aplica ao processo de composição da lista sêxtupla pela OAB, de forma a inviabilizar a adoção da regra que estabelece a contagem do decênio por interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos imediatamente às eleições para o preenchimento das vagas do quinto, haja vista que representa novo entendimento, carregado de ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada e consolidada.

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1 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

2 https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/parecer-cota-genero-oab.pdf; https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/12/342b137af0995f_pareceroabparidade.pdf; https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/12/5ee2d7661cd41b_parecer-oab-anualidade-acaoafi.pdf

Luiz Carlos Santos Junior

VIP Luiz Carlos Santos Junior

Chefe da Procuradoria Jurídica do CREFITO-11, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito e Processo Civil e em Direito e Processo do Trabalho.

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