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STJ - A exclusão de RL/APP nos módulos da pequena propriedade rural

Análise sobre exclusão de reserva legal e APP no cômputo de módulos fiscais para impenhorabilidade da pequena propriedade rural no âmbito do STJ.

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Atualizado às 14:51

A exclusão de reserva legal e APP no cômputo de módulos fiscais para fins de impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Introdução

A questão sobre se RL - Reserva Legal e APP - Áreas de Preservação Permanente devem ser incluídas ou excluídas do cômputo de módulos fiscais para fins de classificação de uma propriedade como pequena propriedade rural tem ocupado espaço relevante na jurisprudência brasileira nas últimas décadas.

Até recentemente, não havia posicionamento definitivo do STJ sobre o tema quando especificamente aplicado ao direito de impenhorabilidade previsto no art. 833, VIII, do CPC/15. O que havia eram decisões monocráticas divergentes, precedentes aplicados a contextos de desapropriação para reforma agrária, e interpretações variadas sobre o alcance do art. 50, § 3º, da lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

Esta análise apresenta o caminho percorrido pela jurisprudência, identifica a divergência ainda presente e demonstra como um novo direcionamento do STJ, consolidado em decisão recente, tende a prevalecer pelos fundamentos jurídicos e conceituais que o sustentam.

1. O problema jurídico fundamental

A CF/88, em seu art. 5º, inciso XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". O preceito constitucional é claro em relação ao direito protegido: a pequena propriedade rural. Porém, deixa em aberto uma questão técnica fundamental: qual é a pequena propriedade?

Não há, até hoje, lei específica que defina pequena propriedade rural exclusivamente para fins de impenhorabilidade. Essa lacuna legislativa é o germe do conflito que persiste.

Diante dessa lacuna, a jurisprudência, conforme reconhecido explicitamente pelo STJ em decisão recente, tem "tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária". A lei 8.629/1993, em seu art. 4º, II, alínea "a" (com redação dada pela lei 13.465/17), conceitua como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

A pequena propriedade rural passou a ser definida, portanto, por um critério quantitativo: até quatro módulos fiscais. Mas a controvérsia permanecia aberta: ao se contar os módulos fiscais de um imóvel, deve-se considerar a área total registrada na matrícula imobiliária, ou apenas a área aproveitável, isto é, aquela passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, excluindo-se RL e APP?

A resposta determina se um produtor rural teria ou não sua propriedade protegida de penhora - o que representa consequência de enorme relevância prática.

2. Os marcos jurisprudenciais anteriores

O primeiro marco relevante foi a decisão do STJ no REsp 1.161.624/GO, relatado pelo ministro Humberto Martins, julgado pela 2ª turma em 15/6/10 (publicado no DJe de 22/6/10).

O caso envolvia desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O STJ estabeleceu que "para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979)".

A razão de decidir foi fundamentada na constatação de que "um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família". Esse precedente consolidou-se como orientação para questões de desapropriação, embora sua aplicabilidade ao regime de impenhorabilidade não fosse expressa à época.

No mesmo período, o STJ, através da 3ª turma, proferiu o REsp 1.007.070/RS (relator ministro Massami Uyeda, julgado em 19/8/10, DJe de 1/10/10). Nessa decisão, o STJ reconheceu que "a definição do módulo fiscal constante do Estatuto da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade".

Esse reconhecimento - de que o conceito de módulo fiscal já encapsula o conceito de propriedade familiar - seria crucial para o entendimento posterior, sugerindo que a definição de módulo fiscal teria aplicação também no contexto de impenhorabilidade.

Décadas depois, em 8/2/23, a 2ª seção do STJ julgou o REsp 1.913.234/SP (relatora ministra Nancy Andrighi), especificamente sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A ementa estabeleceu que "até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.

Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993". A decisão ratificou que o critério para aferição da pequena propriedade seria "até quatro módulos fiscais", mas deixou em aberto a questão da metodologia de cálculo desses módulos.

3. A divergência jurisprudencial manifesta

Enquanto o STJ evoluia sobre a questão, decisões monocráticas continuavam divergindo. O agravo em REsp 2.480.456/PR (2023/0376976-4) apresenta um caso em que o TJ/PR adotou a posição formalista, estabelecendo que "a aferição da área total do imóvel deve se dar antes de ser descontada a reserva legal, uma vez que tal reserva deve ser aplicada a toda e qualquer propriedade rural". O tribunal argumentava que "o desconto que pretende o agravante, previsto no art. 50, § 3º, da Lei 4.504/1964 [.] só é aplicado para fins fiscais e não para a medição do total da área da propriedade".

Nesse caso concreto, um imóvel com 77,44 hectares foi enquadrado como tendo 4,41 módulos fiscais (sem descontos), resultando em desenquadramento da proteção de impenhorabilidade. Importa notar que nenhuma dessas decisões - nem mesmo a do REsp 1.913.234/SP de 2023 - foi proferida sob o regime de julgamento de temas repetitivos ou sob mecanismos que gerassem vinculação obrigatória.

Eram decisões específicas de casos concretos, mesmo quando colegiadas. Isso significa que a divergência jurisprudencial persistiu: diferentes turmas e diferentes juízes continuaram decidindo de formas distintas sobre a mesma questão.

4. O conceito-chave: "Propriedade familiar"

Para compreender a transição jurisprudencial em curso, é essencial entender um conceito que atravessa toda a jurisprudência: "propriedade familiar". O STJ, ao reconhecer a lacuna legislativa, indicou que o conceito adotado seria o de "propriedade familiar" do Estatuto da Terra.

No Estatuto da Terra, propriedade familiar é aquela que é suficiente para absorver toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, que garante a subsistência com dignidade e permite progresso social e econômico. Aqui reside o ponto conceitual fundamental que sustenta a mudança de entendimento: o STJ reconheceu que o módulo fiscal, conforme definido no Estatuto da Terra, já incorpora o conceito de propriedade familiar.

Conforme exposto em decisão posterior, "o módulo fiscal, por contemplar o conceito de 'propriedade familiar' estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural".

O módulo fiscal não é uma unidade de medida arbitrária ou meramente fiscal. É uma categoria jurídico-econômica que incorpora fatores regionais específicos (clima, solo, tecnologia disponível), fatores econômicos (viabilidade de exploração) e fatores sociais (absorção de força de trabalho familiar).

A partir dessa compreensão, emerge uma conclusão lógica: se propriedade familiar é aquela que alimenta a família através de exploração agrícola, pecuária ou florestal, e se Reserva Legal e APP são áreas onde por imperativo legal não se pode exercer essas atividades, então RL/APP não fazem parte do conceito de propriedade familiar. RL/APP são obrigações legais, não patrimônio produtivo. São limitações administrativas que esvaziama renda possível. Logo, não integram a base de cálculo de uma "propriedade" no sentido de bem economicamente aproveitável.

5. A divergência sobre a aplicabilidade do art. 50, § 3º

O argumento que durante tempo prevaleceu em algumas decisões era que o art. 50, § 3º da lei 4.504/1964 ("o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município") seria aplicável apenas para fins fiscais, não para impenhorabilidade. Essa objeção baseava-se em uma distinção entre contexto fiscal/tributário, onde a "área aproveitável" seria considerada, e contexto de impenhorabilidade/proteção civil, onde teria prevalência a "área total".

A recente mudança de orientação do STJ refuta essa distinção ao demonstrar que o conceito de "propriedade familiar" é numericamente idêntico em qualquer contexto jurídico, que a definição de módulo fiscal encapsula o conceito de propriedade familiar e que, portanto, não há razão para aplicar definições diferentes de módulo fiscal conforme o contexto.

Se o módulo fiscal serve para identificar propriedade familiar em matéria de reforma agrária, crédito agrícola e outros institutos, por que serviria diferentemente para impenhorabilidade? A resposta é que não serviria. A objeção formalista carecia de sustentação conceitual sólida.

6. A virada jurisprudencial: Agravo 4/10/24

Em 4/10/24, o STJ proferiu decisão que marca expressamente a transição jurisprudencial: um agravo em REsp julgado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Embora seja decisão de uma única turma (não constituindo tema repetitivo ou mecanismo com vinculação absoluta), sua importância reside em retomar e ratificar precedentes anteriores (especialmente REsp 1.161.624/GO), aplicar expressamente ao contexto de impenhorabilidade a exclusão de RL/APP, ordenar ao tribunal de origem reavaliar a classificação do imóvel conforme essa metodologia e fundamentar-se em raciocínio conceitual coerente sobre propriedade familiar.

Na decisão de 4/10/24, o STJ foi explícito: "Assim, uma vez que o critério adotado para definição da pequena propriedade rural leva em conta o número de módulos fiscais - no caso, entre 01 (um) e 04 (quatro) - e tendo em vista que o cômputo de módulos fiscais considera a área aproveitável do imóvel - excluídas, portanto, aquelas insuscetíveis à exploração da atividade agropecuária -, merece provimento o recurso especial no ponto em que defende a necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental para efeito de definição da propriedade rurícola como pequena, para fins de impenhorabilidade".

E determinou expressamente que era "necessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz do entendimento acima exposto e considerando os elementos fático-probatórios dos autos, reexamine a classificação do imóvel rurícola de que trata o processo como pequena propriedade rural e verifique, observados os demais requisitos exigidos pela legislação, a penhorabilidade do referido bem".

7. Por que esse novo direcionamento tende a prevalecer

O argumento que sustenta a exclusão de RL/APP possui estrutura conceitual sólida: pequena propriedade rural é "propriedade familiar"; módulo fiscal operacionaliza "propriedade familiar"; propriedade familiar é aquela que alimenta a família; RL/APP não alimentam ninguém (são áreas improdutivas por lei); logo, RL/APP não contam. Esse encadeamento lógico é difícil de refutar dentro de um sistema jurídico coerente.

A exclusão de RL/APP resolve uma aparente contradição entre Direito Constitucional (que protege a pequena propriedade), Direito Ambiental (que obriga RL/APP em toda propriedade rural) e Direito Agrário/Civil (que define pequena propriedade por módulos fiscais). A posição excludente harmoniza esses ramos. Um produtor que cumpre a lei ambiental não vê sua proteção constitucional diminuída; antes, fica ainda mais protegido. A posição includente cria paradoxo: quanto mais rigorosamente se cumpre lei ambiental, maior a chance de desenquadramento da proteção constitucional.

A exclusão reflete a realidade econômica: RL/APP não geram renda, não absorvem trabalho familiar, não permitem subsistência. Contar essas áreas seria contar patrimônio inexistente economicamente. Além disso, os precedentes que sustentam a exclusão (REsp 1.161.624/GO de 2010, REsp 1.007.070/RS de 2010) não foram decisões ad hoc, mas fundamentavam-se em análise do conceito de propriedade familiar e sua relação com módulo fiscal. A decisão de 4/10/24 apenas operacionaliza esses conceitos no contexto específico de impenhorabilidade, que é o seu campo natural de aplicação.

Quando a jurisprudência enfrenta questão onde um posicionamento é manifestamente superior em coerência, há tendência de convergência para esse posicionamento. Pode levar tempo, mas ocorre.

8. O reconhecimento de que a posição ainda não é totalmente consolidada

É importante ser preciso: embora a decisão de 04/10/24 seja relevante, ela não é proferida sob mecanismo de resolução de conflito ou precedente obrigatório. É decisão de turma específica em caso concreto. Isso significa que não há ainda vinculação para outras turmas do STJ, que magistrados de primeira instância não estão obrigados a seguir esse entendimento e que a divergência jurisprudencial tecnicamente persiste.

O próprio AREsp 2.480.456/PR evidencia que em 2023 tribunais ainda decidiam no sentido oposto. Embora menos prováveis após 4/10/24, decisões monocráticas de ministros ainda podem divergir. A posição excludente é emergente e fortemente fundamentada, mas não é ainda consolidada e vinculante.

9. O cenário prático atual

O estado real hoje apresenta uma posição emergente (que tende a prevalecer) sustentada pela decisão de 4/10/24, pelos precedentes REsp 1.161.624/GO (2010) e REsp 1.007.070/RS (2010), e pela lógica conceitual sólida, contraposta à posição declinante (mas ainda presente) de algumas decisões monocráticas, argumento formalista e lógica menos coerente.

Quem defende pequeno produtor deve citar a decisão de 4/10/24 como orientação mais recente do STJ, fundamentar-se em REsp 1.161.624/GO e REsp 1.007.070/RS como precedentes consolidados, explicar a lógica conceitual sobre propriedade familiar e reconhecer que não é ainda tema repetitivo, mas indicar que há forte tendência jurisprudencial. Essa abordagem oferece segurança documental sem sobrelegitimar a posição.

10. A metodologia correta de cálculo

Independentemente do status atual da consolidação, a metodologia que tende a prevalecer é:

Módulos fiscais = (área aproveitável (Total - RL - APP))/(módulo fiscal do município)

Onde área aproveitável é a área total registral menos Reserva Legal e APP, e módulo fiscal do município é definido conforme tabela do INCRA para cada município. Se o resultado for menor ou igual a 4 módulos fiscais, há presunção de pequena propriedade (desde que trabalhada pela família). Se o resultado for superior a 4 módulos fiscais, não há proteção de impenhorabilidade.

11. O ganho intelectual

O percurso jurisprudencial demonstra algo importante: a qualidade de um argumento jurídico determina sua longevidade. O argumento de que RL/APP devem ser excluídas é conceitualmente melhor porque baseia-se em definição legal clara (art. 50, § 4º, lei 4.504/64), operacionaliza conceito consistente (propriedade familiar), harmoniza ramos do Direito, reflete realidade econômica e não cria paradoxos perversos.

Quando a jurisprudência enfrenta questão onde um posicionamento é manifestamente superior em coerência, há tendência de convergência para esse posicionamento. Pode levar tempo, mas ocorre.

Conclusão

A questão sobre exclusão de Reserva Legal e APP do cômputo de módulos fiscais para fins de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não está ainda totalmente consolidada como tema repetitivo ou de jurisprudência uniforme. Existem decisões colegiadas importantes que apoiam a exclusão (REsp 1.161.624/GO de 2010 e agravo de 4/10/24), mas há ainda decisões monocráticas em sentido oposto.

Há, contudo, razões sólidas para acreditar que a posição excludente tenderá a se consolidar porque baseia-se em conceito jurídico-econômico coerente (propriedade familiar), resolve aparentes contradições entre ramos do Direito, reflete realidade econômica das propriedades rurais, harmoniza-se com definição legal de área aproveitável e supera argumentação oposta que carecia de fundamento sólido.

Para fins práticos, quem trabalha com o tema deve utilizar a orientação de 4/10/24 como indicativo de posição do STJ, fundamentar-se nos precedentes de 2010 como base estável, reconhecer a falta de consolidação total mas indicar a tendência clara e estruturar argumentação em conceitos sólidos, não em esperança de jurisprudência. A posição excludente é aquela para a qual a jurisprudência se caminha. Não está ainda no destino, mas o caminho é o correto.

______________________

REsp 1.161.624/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 22/6/2010

REsp 1.007.070/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 1/10/2010

REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023

AREsp 2.480.456/PR (2023/0376976-4), Tribunal de Justiça do Paraná

Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/10/2024

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), artigos 50, §§ 3º e 4º

Lei 8.629/1993 (Lei de Reforma Agrária), artigos 4º e 10

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXVI

Anderson Torquato Scorsafava

VIP Anderson Torquato Scorsafava

Advogado e Bacharel em Ciências Contábeis, sócio fundador da SCORSAFAVA Sociedade Individual de Advocacia. Especialista em Direito Tributário e Processual Civil, possui

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