RT 55 - A : Não cumulatividade nas serventias extrajudiciais
Trata da aplicação do princípio da não cumulatividade às serventias extrajudiciais.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:58
1. Apresentação do problema
Ao longo das últimas semanas, ao discutirmos os temas que integrarão a obra, identificamos três desafios centrais relacionados à tributação dos serviços extrajudiciais:
(i) a multiplicidade e disparidade de disciplinas normativas adotadas pelos Tribunais de Justiça na tributação dos serviços notariais e registrais;
(ii) a definição do local da operação para fins de destinação do imposto, especialmente relevante no contexto da tributação no destino; e
(iii) a efetividade da não-cumulatividade plena prevista na reforma tributária (LC 214/25), especialmente quanto ao IBS e à CBS.
As serventias extrajudiciais não se equiparam às pessoas jurídicas comuns: não podem optar por regimes como lucro real, presumido ou Simples Nacional, pois a atividade é exercida em caráter de delegação estatal, à luz da Constituição Federal (art. 236) e da lei 8.935/1994.
Seus titulares são tributados como pessoas físicas, sujeitas à alíquota máxima de 27,5% do IRPF, tendo como base de sua remuneração os emolumentos. Surge, então, o problema: qual é a base de cálculo efetiva do Imposto de Renda, considerando os custos imprescindíveis para o exercício da atividade?
A legislação do IRPF - lei 7.713/1988, lei 9.250/1995, lei 9.532/1997 e especialmente seu regulamento (decreto 9.580/18) - reconhece a dedução apenas de despesas necessárias e comprovadamente indispensáveis ao exercício profissional. O mesmo entendimento tem sido reforçado pelo CNJ e pela Receita Federal, bem como por normas correlatas (como o provimento CNJ 149 e demais orientações sobre livro-caixa).
2. Precedentes do Imposto de Renda aplicáveis às serventias
A legislação do Imposto de Renda não admite a dedução de simples utilidades, mas apenas daquilo que seja imprescindível à prestação do serviço. Esse parâmetro - necessidade versus utilidade - já gerou inúmeros debates, especialmente após o aprimoramento das obrigações acessórias dos cartórios (livro-caixa, balancetes, prestação de contas aos TJs).
O acúmulo de normas que disciplinam o IRPF para titulares de cartórios mostra que:
A renda dos delegatários é tratada como rendimento do trabalho sem vínculo empregatício, tributada pelo carnê-leão, conforme o decreto 9.580/18 (RIR/18).
A atividade se submete às regras da lei 8.935/1994 (lei dos cartórios) e da lei 10.169/00 (normas gerais para fixação de emolumentos).
A Receita Federal, por meio de instruções normativas e soluções de consulta, fixa o entendimento de que apenas gastos essenciais - e não meramente úteis - podem ser considerados dedutíveis.
As atualizações das faixas do IRPF, como as promovidas pela lei 11.482/07, lei 14.663/23 e lei 15.191/25, não alteram a natureza jurídica da renda dos delegatários.
Esse conjunto de normas forma o parâmetro interpretativo que deve servir de base para a análise da não-cumulatividade do IBS e da CBS no âmbito das serventias extrajudiciais.
3. Desafios da não-cumulatividade (IBS/CBS) para os serviços extrajudiciais
A LC 214/25, ao regulamentar o IBS e a CBS, instituiu a possibilidade de apropriação de créditos, inclusive na importação de bens materiais (art. 78), desde que observadas as regras gerais da não-cumulatividade (arts. 47 a 56).
Entretanto, o mesmo desafio presente no IRPF - distinguir despesas úteis das indispensáveis - será reproduzido no IBS/CBS. Isso porque não há previsão de crédito para toda e qualquer aquisição, mas apenas para aquelas consideradas:
A) essenciais ao exercício da atividade;
B) diretamente vinculadas ao serviço prestado;
C) enquadráveis nos critérios da lei complementar.
Caso se aplique ao IBS/CBS o mesmo critério do IRPF, teremos consequências relevantes:
a) Limitações a investimentos em tecnologia e infraestrutura
Custos com modernização, reformas, equipamentos, mobiliário, softwares, atendimento digital e outras melhorias podem não ser considerados “imprescindíveis” segundo uma interpretação restritiva da lei.
b) Redução da capacidade de reinvestimento das serventias
Sem créditos amplos, a não-cumulatividade deixa de ser plena e perde eficácia prática, sobretudo em atividades que dependem de alto grau de digitalização exigido pelo CNJ (provimento 100/20 e provimento 181/24 - e-Notariado).
c) Divergências entre cartórios B2C e B2B
Quando pessoas jurídicas demandam serviços extrajudiciais, a discussão se torna ainda mais complexa, pois:
A) as empresas precisarão saber se podem tomar crédito desses serviços;
B) os cartórios precisarão determinar se despesas internas geram ou não crédito para IBS/CBS.
Exatamente como já ocorre no IRPF, a tendência é que o Fisco adote interpretação cautelosa, restringindo créditos apenas ao estritamente essencial.
4. Conclusões
A análise demonstra que:
- A não-cumulatividade plena para os serviços extrajudiciais é de difícil realização, diante do histórico restritivo da legislação e interpretação do IRPF.
- O parâmetro utilizado hoje para o IRPF - imprescindibilidade da despesa - tende a ser replicado para IBS/CBS, limitando a tomada de créditos.
- Isso pode afetar diretamente a capacidade de investimento das serventias, sobretudo diante das exigências de digitalização e aprimoramento tecnológico impostas pelo CNJ.
- Para evitar insegurança jurídica, será necessária regulamentação infralegal específica ou interpretação ampliativa, reconhecendo peculiaridades das delegações extrajudiciais.
- Aplicar cegamente ao IBS/CBS a lógica do IRPF pode prejudicar a eficiência e a modernização dos cartórios, contrariando o próprio espírito da reforma tributár
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, Brasília, 1973.
BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda. DOU, Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal. DOU, Brasília, 1994.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas. DOU, Brasília, 1995.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a incidência do IR. DOU, Brasília, 1997.
BRASIL. Lei nº 10.169, de 2000. Estabelece normas gerais para fixação de emolumentos. DOU, Brasília, 2000.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o ISSQN. DOU, Brasília, 2003.
BRASIL. Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2016. Altera a LC nº 116/2003. DOU, Brasília, 2016.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Regulamenta a Reforma Tributária (IBS e CBS). DOU, Brasília, 2025.
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta o IR. DOU, Brasília, 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Dispõe sobre atos notariais eletrônicos.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 181, de 22 de março de 2024. Regulamenta o uso obrigatório do e-Notariado.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL (CNB). Plataforma e-Notariado: diretrizes operacionais.


