MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Inclusão de netos(as) como dependentes em planos de saúde antigos

Inclusão de netos(as) como dependentes em planos de saúde antigos

A inclusão de netos como dependentes em planos de saúde antigos gera diversas negativas por parte das operadoras de saúde. Ocorre que tais negativas, na enorme maioria dos casos, são indevidas.

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado às 14:54

A questão da inclusão de netos como dependentes em planos de saúde antigos, não adaptados à lei 9.656/98, tem gerado controvérsias entre operadoras e consumidores. Frequentemente, os planos de saúde negam a inclusão dos netos em planos antigos dos avós, argumentando que o beneficiário não possui o direito, conforme cláusula contratual. Ainda, afirmam que o produto/plano não é mais comercializado, impedindo, portanto, a inclusão. Contudo, tais argumentos não prosperam, vejamos.

O regime jurídico dos contratos antigos:

Os contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da lei 9.656/98 submetem-se a regime jurídico específico. Conforme jurisprudência do STJ, esses contratos regem-se primordialmente por suas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem normas de ordem pública.

O art. 35, § 5º da lei 9.656/98 estabelece que a manutenção dos contratos originais tem caráter personalíssimo, garantido ao titular e dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos.

Interpretação do conceito de "filhos":

A controvérsia central reside na interpretação da expressão "filhos" constante no art. 35, § 5º. Sustentam as operadoras que apenas filhos do titular poderiam ser incluídos. Contudo, essa interpretação restritiva não encontra amparo legal ou jurisprudencial.

O termo "consumidor" empregado pela legislação abrange tanto o titular quanto os dependentes do plano. Logo, os dependentes já inscritos podem incluir seus próprios filhos, configurando-se como netos do titular.

O posicionamento do STJ:

O STJ firmou entendimento no REsp 2.049.636-SP (3ª Turma, decisão unânime) de que:

  • Deve-se assegurar a inclusão do recém-nascido filho do consumidor, seja este titular ou dependente;
  • A lei emprega o termo "consumidor" de forma ampla, possibilitando a inscrição do neto na condição de dependente;
  • É ilícita a conduta da operadora que nega inscrição do recém-nascido no plano do avô, independentemente de ser plano individual ou coletivo;
  • É abusiva a descontinuidade do custeio após 30 dias do nascimento

Condições contratuais e boa-fé objetiva:

Nos contratos analisados, as condições gerais preveem expressamente a possibilidade de inclusão de dependentes pelo segurado, sem restrição quanto ao grau de parentesco. A negativa injustificada da operadora viola:

  • O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC);
  • A função social do contrato (art. 421 do CC);
  • A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

Conclusão:

A inclusão de netos como dependentes em planos de saúde antigos encontra fundamento sólido na legislação, jurisprudência e princípios contratuais. A interpretação sistemática do art. 35, § 5º da lei 9.656/98, aliada às condições gerais dos contratos e à proteção constitucional da família, autoriza inequivocamente tal inclusão.

A negativa das operadoras configura prática abusiva, passível de tutela antecipada e reparação por danos morais, especialmente quando envolve recém-nascidos que ficam desassistidos de cobertura essencial à saúde.

Marcella Annes

VIP Marcella Annes

Advogada especialista em Direito da Saúde, atuante na defesa dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde: reajustes indevidos na mensalidade, negativas abusivas, inclusão de dependente etc.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca