Pejotização e desenvolvimento econômico
A perspectiva empresarial de um novo modelo de relações de trabalho.
sexta-feira, 21 de novembro de 2025
Atualizado às 11:20
A pejotização representa uma das maiores transformações no modo como empresas estruturam suas relações de trabalho e prestação de serviços. Trata-se da prática pela qual profissionais, antes contratados sob o regime celetista, passam a prestar serviços como pessoas jurídicas, mediante contratos de natureza civil ou comercial.
Embora frequentemente associada à precarização dos direitos trabalhistas, a pejotização, sob a ótica empresarial, desponta como uma estratégia de gestão eficiente de custos, inovação estrutural e otimização de produtividade, com impactos diretos e positivos sobre o dinamismo econômico nacional.
No contexto de alta competitividade e complexidade regulatória que caracteriza o mercado brasileiro, as empresas têm buscado modelos mais flexíveis de contratação que lhes permitam a rápida adaptação às demandas do mercado, reduzir encargos e concentrar recursos em atividades estratégicas. A pejotização surge, nesse cenário, como uma alternativa legítima e racional à rigidez do modelo tradicional de emprego, possibilitando às organizações maior previsibilidade orçamentária e agilidade na gestão de equipes e projetos.
Nesse contexto, a pejotização cumpre papel essencial: transforma profissionais em prestadores de serviço empreendedores, promovendo uma relação contratual mais horizontal e colaborativa, pautada pela entrega de resultados e não pela mera presença física.
Do ponto de vista jurídico, a pejotização legítima encontra respaldo no princípio constitucional da livre iniciativa, bem como no da autonomia da vontade, permitindo que particulares definam as condições mais adequadas à execução de suas atividades econômicas.
Ressalta-se que no ARE 1532603, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, Tema 1.389, que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
Do ponto de vista macroeconômico, a pejotização desempenha função relevante na formalização da economia. Ao contrário da informalidade absoluta, que retira trabalhadores e empresas do radar tributário, a constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços mantém a atividade produtiva dentro da legalidade, garantindo arrecadação fiscal e acesso a benefícios previdenciários, ainda que sob outra forma.
A expansão de regimes simplificados, como o Simples Nacional e o Microempreendedor Individual, tem permitido que milhares de profissionais formalizem sua atividade, gerando receita, emprego indireto e maior circulação de renda.
Empresas de todos os portes têm se beneficiado desse modelo. Para grandes corporações, a pejotização significa eficiência operacional, redução de passivos trabalhistas e flexibilidade para alocar profissionais especializados em projetos temporários ou de alta complexidade técnica.
Já para pequenas e médias empresas, o modelo é uma estratégia de sobrevivência e crescimento, pois diminui custos fixos, amplia a capacidade de contratação e permite reinvestimento em inovação, marketing e expansão comercial. Em setores altamente dinâmicos, como tecnologia da informação, engenharia e comunicação, a pejotização tornou-se fator competitivo essencial, viabilizando a atração de talentos que preferem a autonomia e a liberdade de atuação que o modelo oferece.
Outro aspecto relevante é que a pejotização estimula uma cultura empreendedora entre os profissionais. O prestador de serviço que se transforma em pessoa jurídica passa a gerir seu próprio negócio, desenvolver habilidades de gestão, planejamento e precificação, além de assumir responsabilidades típicas de um empreendedor.
Evidentemente, o fenômeno exige um marco regulatório claro que impeça distorções e garanta segurança jurídica. O papel do Estado, portanto, não é o de reprimir indiscriminadamente a pejotização, mas de distinguir a fraude da livre iniciativa legítima.
Quando há subordinação direta, exclusividade forçada e ausência de autonomia real, trata-se de fraude trabalhista e deve ser coibida. Mas quando há efetiva prestação de serviço autônomo, com liberdade técnica e contratual, o Estado deve proteger essa modalidade, reconhecendo-a como instrumento legítimo de desenvolvimento econômico.
Desta forma, o instituto, sob uma perspectiva empresarial, não deve ser visto como mera fuga de encargos, mas como resposta moderna às novas dinâmicas de produção e consumo que caracterizam o capitalismo contemporâneo. Ao flexibilizar relações e permitir que empresas e profissionais estabeleçam parcerias mais equilibradas e produtivas, ela estimula a eficiência, reduz a burocracia, fomenta o empreendedorismo e amplia a competitividade nacional.
O desafio jurídico e político consiste em equilibrar liberdade e proteção, sem sufocar a iniciativa privada sob o peso da desconfiança regulatória. O futuro do trabalho no Brasil e, por consequência, o crescimento sustentável da economia, dependerá, em grande medida, da capacidade do ordenamento jurídico de reconhecer que a pejotização, quando exercida de forma ética e transparente, é não apenas um fenômeno inevitável, mas uma ferramenta legítima de prosperidade econômica e modernização empresarial.
Aline Silva Montovani
Advogada associada no escritório Chalfun Advogados Associados, Especialista em Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Única de Ipatinga



