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"O combinado não sai caro"... Mas respeita ou viola o Direito?

Nem todo acordo firmado é válido: contratos só têm força se respeitam boa-fé, equilíbrio e a lei. Cláusulas abusivas anulam o combinado e protegem o cidadão. Justiça está acima do papel assinado.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:48

Existe uma frase que circula nos corredores da vida: "o combinado não sai caro". Parece uma sabedoria popular, quase um conforto para quem acredita que tudo que é acordado entre pessoas está protegido pela lei. A verdade, porém, é bem mais complexa e mais interessante juridicamente. Nem todo "combinado" respeita o ordenamento jurídico. Alguns acordos nascem viciados, contaminados por clausulas que violam princípios fundamentais que a lei protege com zelo.

A questão que nos move é simples e ao mesmo tempo profunda: será que todo pacto livremente celebrado entre as partes possui legitimidade plena? Ou existem limites que transcendem a simples vontade dos contratantes? A resposta reside em um entendimento que poucas pessoas possuem: nem sempre o que as partes combinam saem "barato". Às vezes, sai caro demais, e o Direito intervém precisamente quando isso acontece.

Quando a vontade não é suficiente

O CC brasileiro reconhece às partes uma liberdade ampla para contratar, como estabelece seu art. 421: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Mas isso é exatamente o ponto. A liberdade não é absoluta. Ela existe, sim, mas vive cercada por muros invisíveis que o ordenamento jurídico constrói.

A autonomia da vontade - aquele poder que temos de definir o conteúdo dos nossos contratos - é um pilar do direito privado moderno. Mas é um pilar que repousa sobre fundações mais profundas: a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social.

Quando duas pessoas contratam, o Direito presume que elas agem com lealdade, honestidade e reciprocidade. O art. 422 do CC deixa isso claro: os contratantes são obrigados a guardar boa-fé em todas as fases contratuais, da negociação ao cumprimento. Boa-fé não significa que a pessoa é ingênua. Significa que ela não pode agir de forma desleal, criando armadilhas legais para enganar a outra parte.

O problema das cláusulas que nascem abusivas

Aqui entra um conceito que merece toda nossa atenção: cláusulas abusivas. Não são cláusulas simplesmente duras ou desfavoráveis. São cláusulas que violam os princípios de lealdade e equilíbrio. O CDC, em seu art. 51, é explícito: são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas.

Mas por que "nulas"? Porque elas não deveriam nunca ter existido. Elas afrontam o ordenamento jurídico. Não é questão de terem sido assinadas ou de a pessoa "ter concordado". A lei diz: essas cláusulas não possuem eficácia jurídica. Ou seja, no “papel” existem, mas o contrato não funciona.

O que torna uma cláusula abusiva? A lei oferece critérios precisos. É abusiva a cláusula que impossibilita ou enfraquece a responsabilidade de uma das partes pelos seus atos. É abusiva aquela que impõe obrigações desproporcionais, que coloca uma parte em "desvantagem exagerada". É abusiva a cláusula que estabelece uma inversão injusta de riscos ou responsabilidades.

Perceba: não se trata de um contrato que é "duro de cumprir". Trata-se de um contrato que viola a lógica básica do equilíbrio. É quando uma parte renuncia a direitos fundamentais, ou quando assume responsabilidades que legalmente não lhe cabem, ou ainda quando fica impedida de exigir que a outra parte responda pelos seus próprios atos.

O exercício abusivo do direito

Existe ainda outro conceito que frequentemente passa despercebido: o abuso de direito, regulado pelo art. 187 do CC. Parece paradoxal? Sim. Mas é real. O direito pode, sim, ser exercido de forma abusiva. Quando isso acontece, deixa de ser um direito legítimo e vira um ato ilícito.

Imagine a seguinte situação: uma empresa insere em seu contrato uma cláusula que, tecnicamente, não é proibida pela lei, mas que, na prática, retira toda a proteção que o ordenamento oferece à parte mais fraca. Tecnicamente, ela exerceu seu direito de contratar. Na verdade, ela cometeu abuso.

O abuso de direito ocorre quando alguém, ao exercer um direito que formalmente possui, o faz de modo que viola a boa-fé, os bons costumes ou a função social e econômica daquele direito. Não é crime, necessariamente. Não é culpa no sentido tradicional. É uma ilicitude objetiva: o que importa não é a intenção, mas o resultado da conduta, se ela foi destinada a prejudicar injustamente.

A nulidade e seus efeitos

Quando uma cláusula é declarada nula, o efeito é radical: ela nunca funcionou. Não existe. A nulidade é absoluta e de pleno direito. Isso significa que o juiz pode reconhecê-la mesmo que ninguém a questione expressamente. Significa que ela não pode ser convalidada pelo silêncio ou pela aceitação tácita das partes.

Mas há uma nuance importante. A nulidade de uma cláusula não invalida necessariamente todo o contrato. Seguindo a regra do art. 184 do CC, a invalidade parcial não prejudica a parte válida, se forem separáveis. Então: o combinado que violou o direito sai caro mesmo e é anulado. O resto do contrato pode seguir vigente.

Princípios que não se negociam

Há algo que é fundamental compreender: certos princípios não são negociáveis. A boa-fé, o equilíbrio contratual, a função social - e ssas não são sugestões. São fundamentos do sistema jurídico. Não podem ser afastados por acordo prévio, porque não pertencem à vontade privada. Pertencem à ordem pública.

Por isso, quando uma pessoa diz "mas nós combinamos assim", essa afirmação não fecha a discussão jurídica. O que importa é se aquilo que foi combinado respeita ou não os limites legais. Se violou a boa-fé? Nulo. Se criou desequilíbrio manifesto? Nulo. Se assumiu responsabilidades legalmente proibidas? Nulo.

O Direito não é apenas aquilo que as pessoas querem que seja. É também aquilo que protege a justiça material entre elas, que garante que nenhuma possa explorar a outra através de artifícios contratuais elaborados para burlar a lei. A função social do contrato garante precisamente isso.

O que sai caro de verdade

"O combinado não sai caro" é uma frase reconfortante, mas imprecisa. O que realmente não deve "sair caro" é o preço da injustiça. O que não pode vencer é a lealdade violada, o equilíbrio desrespeitado, a função social do contrato ignorada.

Os juízes e a lei não estão ali para interferirem caprichosamente nos negócios das pessoas. Estão ali para garantir que o contrato, que é um instrumento de cooperação e confiança, não vire uma arma de exploração. Quando uma cláusula é abusiva, quando viola a boa-fé, quando cria desequilíbrio manifesto, o Direito age e a anula. Não porque descumprir contratos seja uma virtude, mas porque contratos injustos não merecem ser cumpridos.

Então, sim, o combinado pode sair caro... muito caro. Quando ele respeita a lei, a boa-fé e o equilíbrio, é vinculante. Mas quando ele não respeita? Aí, sim, sai caro demais. Sai da ordem jurídica inteira.

Victor Gomes Soares de Barros

Victor Gomes Soares de Barros

Assistente Jurídico Líder na Queiroz Cavalcanti. Diretor de Pesquisa da Associação Pernambucana de Jovens Juristas.

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