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RT 56: Como a reforma tributária impacta a previdência social

Neste texto trataremos como a reforma tributária, a pejotização e o desafio da Previdência Social: u se entrecruzam na análise do futuro do trabalho formal no Brasil.

sábado, 7 de fevereiro de 2026

Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 13:16

1. O pacto intergeracional da Previdência Social

A seguridade social brasileira tem sido estruturada sob o paradigma contributivo e cooperativo: os trabalhadores ativos financiam, via contribuições, os benefícios dos aposentados e dos inativos. Entretanto, diversos fatores têm colocado em risco esse modelo. O aumento da expectativa de vida, a queda relativa da formalização, o crescimento do trabalho via pessoa jurídica - a chamada “pejotização” - e a reforma tributária em curso constituem variáveis de relevante impacto. Neste contexto, a norma constitucional que assegura aos trabalhadores a liberdade de associação sindical e profissional - art. 8º da Constituição Federal - revela-se heurística para compreender o desafio da fragmentação do vínculo laboral formal.

Ao mesmo tempo, a LC 214/25 apresenta como pilar o princípio da não cumulatividade plena dos novos tributos sobre consumo (IBS e CBS), o que altera a dinâmica de custeio tributário.

Este artigo se propõe a examinar esses vetores - constitucional, tributário e laboral - e a os relacionar ao financiamento da previdência social brasileira, com ênfase nas regiões Norte e Nordeste, onde se observa forte dependência de programas assistenciais em face da baixa formalização.

2. INSS e seus desafios

Segundo o TCU, em 2023 o déficit geral da previdência pública alcançou cerca de R$ 428,2 bilhões, equivalente a aproximadamente 4 % do PIB brasileiro. Mesmo que em 2024 esse montante tenha sido reportado em R$ 418,9 bilhões, indicando uma leve redução de 6,5 % em relação ao ano anterior, o valor permanece elevado e simbólico da crise estrutural.

Em perspectiva futura, cálculos da FecomercioSP - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo estimam que, se não houver nova reforma previdenciária, o déficit poderá atingir cerca de R$ 810 bilhões anuais até 2040.

Paralelamente, a demografia brasileira apresenta forte trajetória de envelhecimento. De acordo com o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a parcela da população com 65 anos ou mais passou de cerca de 14,08 milhões em 2010 (7,4 % da população) para ~22,17 milhões em 2022 (10,9 % da população) - aumento de 57,4 %.

Para a faixa de 60 anos ou mais, atingiu 32,11 milhões (15,6% da população) em 2022, um salto de 56% em relação a 2010, quando eram 20,59 milhões (10,8%).

Mais ainda: de 2000 para 2023, a proporção de idosos (60 anos ou mais) praticamente dobrou, passando de 8,7 % para 15,6% da população.

Esses dois vetores - o déficit previdenciário elevado e o envelhecimento acelerado da população - se combinam para pressionar o modelo contributivo da seguridade social. A lógica cooperativa exige que haja uma base ampla de trabalhadores ativos contribuindo para financiar os benefícios de inativos. Quando a razão entre ativos e inativos se deteriora - seja pela queda da formalização, seja pela contratação via pessoa jurídica que foge ao sistema contributivo -, o desequilíbrio se revela mais agudo.

A má gestão também é um problema relevante. Os programas de renda mínima ampliaram a assistência sem estabelecer fontes de custeio específicas. Menos pessoas no mercado formal e maior informalidade são grandes e intransponíveis desafios. Nas regiões Norte e Nordeste, por exemplo, o número de pessoas em programas sociais supera o número de trabalhadores com carteira assinada, o que reduz ainda mais a base de custeio da previdência, cuja fonte adviria do consumo local - num contexto de população de baixa renda que consome principalmente bens básicos e cuja cesta básica universal foi declarada totalmente isenta.

3. Fundamentação teórica e normativa: Art. 8º da Constituição Federal

O art. 8º da Constituição da República assegura que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; …” (CF/88, art. 8º).

Esse dispositivo revela o reconhecimento constitucional de que os trabalhadores organizados em categorias possuem papel estruturante no pacto social laboral e previdenciário - uma vez que a organização sindical contribui para a proteção dos direitos laborais, para o fortalecimento da formalização e para o financiamento adequado da previdência.

Quando o vínculo formal se esgarça - seja por meio da informalidade, da contratação via pessoa jurídica (“pejotização”) ou da terceirização -, esse princípio corre o risco de se esvaziar, gerando impacto negativo para a seguridade social.

4. A reforma tributária: LC 214/25 e a não cumulatividade

A LC 214/25 instituiu o novo modelo tributário sobre o consumo no Brasil, por meio dos tributos IBS (estadual/municipal) e CBS (federal).

Um dos seus eixos estruturantes é o princípio da não cumulatividade plena, segundo o qual o contribuinte no regime regular pode creditar os tributos anteriormente pagos para abatimento no débito do período seguinte - salvo nas operações imunes, isentas ou de alíquota zero.

Esse regime visa à neutralidade tributária e à simplificação, mas, como bem demonstrado por Doutrina tributária, impõe desafios concretos, sobretudo para o setor de serviços intensivo em mão de obra, dado que esse tipo de empresa possui poucos insumos que gerem créditos tributários.

Importa destacar que esse regime de não cumulatividade incide sobre o consumo - o que tem repercussão direta no financiamento da seguridade social quando se considera a base contributiva reduzida, via emprego formal fragilizado, e ao mesmo tempo um consumo que é isento em partes (como a cesta básica) ou pouco tributado.

5. Relação entre emprego formal, contribuição previdenciária e financiamento da seguridade social

A lógica contributiva da previdência exige dois vetores simultâneos: (i) base de contribuição ampla, com elevado emprego formal e vínculos previdenciários; (ii) equilíbrio entre ativos e inativos. A diminuição da formalização, o crescimento do trabalho por conta própria ou através de pessoa jurídica (sem vínculo direto de emprego) enfraquecem o sistema contributivo, elevando o risco de déficit previdenciário e de ruptura inter-geracional.

Quando se associa a essa dinâmica o crescimento de programas assistenciais, financiados pelo Estado mas sem contrapartida contributiva equivalente, o desequilíbrio tende a se agravar.

Conforme o IBGE, o contingente de trabalhadores com carteira assinada no setor privado atingiu patamar recorde de 39,8 milhões no trimestre encerrado em maio de 2025.

Outro dado reforça: em 2023, o percentual de empregados com carteira assinada na população ocupada chegou a 37,4 % - ante 36,3 % em 2022.

Esses números são relevantes para dimensionar o encolhimento relativo da formalização - mesmo com crescimento nominal - e evidenciam que a base contributiva está sob pressão.

Segundo levantamento recente, em 10 unidades da federação há mais beneficiários do Bolsa Família do que trabalhadores com carteira assinada.

Desses 10 estados, seis são da região Nordeste e quatro da região Norte, o que reforça o argumento de que nessas regiões a dependência de programas sociais supera o número de trabalhadores formais - o que fragiliza o financiamento previdenciário local.

6. Intersecção entre tributação, formalização e previdência

A conjunção entre uma reforma tributária que promove a não cumulatividade e exige adaptação das empresas, a queda relativa da formalização e a fragilidade do vínculo de emprego coloca em risco o modelo contributivo da previdência social.

Por um lado, a não cumulatividade amplia a complexidade das obrigações tributárias para empresas e pode gerar pressões de custo que repercutem sobre a contratação de empregados formais. Por outro, a pejotização avança como alternativa para reduzir encargos - porém, reduz também a base de contribuição previdenciária.

A situação é particularmente grave nas regiões Norte e Nordeste, onde o emprego formal é menor e os programas assistenciais dominam a paisagem laboral e contributiva.

7. Pejotização e decisão no STF

A “pejotização”, considerada no STF no RE 1.532.603, com repercussão geral, faz parte do debate sobre a fragilização do vínculo de emprego formal e sua consequência para a seguridade social. Se o STF validar amplamente essa modalidade, a erosão da base contributiva será ainda mais intensa.

A “pejotização” - contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica para evitar vínculo empregatício - está sob análise do STF no âmbito do RE 1.532.603, com repercussão geral reconhecida.

Na audiência pública realizada em outubro de 2025, o ministro Gilmar Mendes destacou os riscos dessa modalidade para os direitos laborais e para a previdência social.

Caso o STF venha a reconhecer a fraude ou a invalidar massivamente a pejotização, haverá impacto direto na formalização e, portanto, na arrecadação previdenciária. Se, ao contrário, validar largamente a prática, o cenário para a seguridade social se torna ainda mais desafiador.

8. Implicações para a reforma da previdência

Quando a base contributiva se retrai, a sustentabilidade da previdência esbarra não só em fatores demográficos (como o envelhecimento populacional) mas também em fatores estruturais tributários e laborais. A isenção da cesta básica, a universalização de benefícios assistenciais sem contrapartida contributiva, a informalidade e a pejotização compõem esse conjunto.

E a LC 214/25, embora não incida diretamente sobre a previdência, altera o ambiente tributário e empresarial, com efeitos indiretos que podem reduzir a base de arrecadação contributiva e aumentar a dependência do sistema previdenciário de receitas públicas.

9. Conclusão

Este artigo procurou demonstrar que o financiamento da previdência social no Brasil encontra-se em situação crítica - não apenas por razões demográficas, mas também por motivos tributários e laborais.

1. O art. 8º da Constituição Federal nos lembra que a formalização e a organização sindical dos trabalhadores são parte integrante do pacto social.

2. A reforma tributária (LC 214/25), ao instituir a não cumulatividade plena dos tributos sobre consumo (IBS/CBS), modifica o ambiente empresarial e contribui para desafios de formalização.

3. Finalmente, o julgamento no STF sobre a pejotização criará marco decisivo para o vínculo laboral e, portanto, para a base contributiva da previdência.

4. Em especial, nas regiões Norte e Nordeste, onde há mais beneficiários de programas assistenciais do que trabalhadores com carteira assinada, o risco de colapso é elevado.

Assim, é imperativo que se articule política tributária, política trabalhista e política previdenciária de modo integrado - sob pena de comprometimento do pacto inter-geracional da seguridade social brasileira.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 20 de novembro de 2025.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Indicadores de formalização. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatísticas/sociais/trabalho.html. Acesso em: 20 de novembro de 2025.

PODER360. “10 Estados têm mais Bolsa Família que Carteira assinada”. 16 ago. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/. Acesso em: 22 novembro de 2025.

OAB. “OAB defende no STF a competência constitucional da Justiça do Trabalho para julgar casos de pejotização”. 6 out. 2025. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/63501/oab-defende-no-stf-a-competencia-constitucional-da-justica-do-trabalho-para-julgar-casos-de-pejotização. Acesso em: 22 de novembro de 2025.

Rosa Freitas

Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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