A proteção legal diante de defeitos em próteses de silicone na vigência da garantia
Esclarecimentos sobre os direitos das consumidoras diante dos defeitos em próteses de silicone durante o prazo de validade e a abusividade dos programas de garantia ofertados pelas fabricantes.
sexta-feira, 28 de novembro de 2025
Atualizado às 15:01
A decisão de colocar uma prótese de silicone é um ato que envolve planejamento, investimento financeiro e, acima de tudo, confiança na segurança e durabilidade do produto. Contudo, a realidade pode apresentar um cenário inesperado e angustiante: a falha estrutural do implante, como ruptura ou delaminação, antes do término do prazo de garantia estabelecido pelo fabricante. Nesses casos, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do CDC, oferece proteção à consumidora, reconhecendo sua vulnerabilidade e os potenciais riscos à sua saúde.
As próteses de silicone são classificadas como produtos duráveis e, como tal, possuem um prazo de durabilidade garantida. Embora a garantia mais comum seja de dez anos, o mercado já oferece modelos com prazos estendidos e até mesmo garantia vitalícia.
O propósito fundamental da garantia é assegurar que a consumidora não arque com prejuízos decorrentes de um produto que apresenta defeito dentro do prazo assegurado pela própria fabricante. Se o defeito compromete - ou tem potencial de comprometer - a segurança da mulher, caracteriza-se como um acidente de consumo, pois afeta diretamente a saúde, a integridade física e o bem-estar emocional da consumidora.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre a fabricante. Isso significa que a empresa é obrigada a arcar integralmente com todos os custos necessários para solucionar o problema: fornecimento de novas próteses, honorários médicos, despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, anestesia, exames e tudo o que for indispensável para realizar a troca de próteses ou o explante.
Apesar da clareza da lei, muitas fabricantes implementam programas de garantia que, na prática, se mostram insuficientes e, por vezes, abusivos. É comum que esses programas ofereçam valores limitados para cobrir os custos da cirurgia de troca ou explante e que a consumidora fique em parte desamparada financeiramente.
Mais grave ainda é a imposição de uma condição abusiva: a exigência de que a consumidora renuncie ao direito de buscar, futuramente, indenizações complementares por danos materiais, morais ou estéticos. A fabricante se aproveita do momento de urgência, sensibilidade e vulnerabilidade emocional da mulher, que se vê diante de um risco à saúde e de um alto custo inesperado, para tentar limitar seus direitos e afastar sua responsabilidade integral.
De fato, a ruptura antecipada da prótese impõe um desafio financeiro significativo, pois a cirurgia de troca ou explante é de alto custo e, na maioria das vezes, a mulher não está preparada para essa despesa.
Quando a saúde está em risco e a cirurgia é urgente, a consumidora pode recorrer ao seu plano de saúde ou ao SUS - Sistema Único de Saúde, todavia, tanto os convênios quanto o SUS, em situações de urgência ou emergência, tendem a cobrir apenas o explante (retirada da prótese), sem o fornecimento de novas próteses e sem a realização de procedimentos estéticos reparadores que, na maioria das vezes se fazem necessários.
Isso significa que a paciente, já fragilizada, pode ter que enfrentar a perda de volume mamário e a necessidade de uma segunda cirurgia futura para reconstrução. Essa experiência, física e emocionalmente dolorosa, pode aprofundar o dano moral e gerar um dano estético passível de reparação.
Embora exista a possibilidade do pedido de liminar para obrigar a fabricante a custear a cirurgia ainda no início do processo, na prática os Tribunais raramente concedem essa medida nesses casos e, assim, a maior parte das consumidoras só consegue garantir o custeamento da cirurgia ou o ressarcimento dos valores gastos após o término da ação judicial.
Do ponto de vista jurídico, é importante esclarecer que, nesses casos, a ação é proposta contra a fabricante, e não contra o médico. Quando o profissional agiu corretamente, utilizou próteses lacradas e seguiu todas as técnicas adequadas, não há qualquer responsabilidade médica. O problema está no produto, e não na conduta do cirurgião.
A consumidora que enfrenta um defeito em sua prótese de silicone dentro do prazo de garantia está amparada pela legislação brasileira. A responsabilidade integral pelo reparo e pelos prejuízos decorrentes, incluindo danos morais e estéticos, cabe à fornecedora.
Conhecer esses direitos e buscar a orientação médica e jurídica adequada são passos fundamentais para garantir que os prejuízos sejam mitigados e reparados, e que a mulher não suporte os custos de um produto que falhou em oferecer a segurança e a durabilidade prometidas.


