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A interpretação dos fatos por juízes com TDAH

O artigo trata das alterações na interpretação dos fatos no processo, além dos procedimentos, quando realizado por juiz com TDAH.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:36

Imaginemos a seguinte situação hipotética. Em uma vara criminal, realiza-se audiência de instrução para apurar um roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ocorrido em via pública. Duas testemunhas oculares são ouvidas em sequência. A primeira, um motorista de aplicativo, apresenta relato bastante rico em detalhes periféricos: descreve a cor das roupas, o modelo aproximado do veículo de fuga, a luminosidade do poste, o barulho de uma moto ao fundo, a expressão facial da vítima ao entregar o celular. Entretanto, sua narrativa é marcada por idas e vindas, retomadas de pontos já tratados e dificuldade em manter a linearidade temporal dos acontecimentos. A segunda testemunha, um comerciante da região, oferece narrativa mais enxuta e organizada, com começo, meio e fim bem delimitados, porém com poucos detalhes específicos sobre o ambiente e os autores. O juiz responsável pela causa, que é uma pessoa adulta com diagnóstico de TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, acompanha a instrução já tendo lido previamente o inquérito, as peças defensivas e pareceres ministeriais. Durante os depoimentos, percebe-se alternando momentos de hiperconcentração em aspectos pontuais da fala das testemunhas com lapsos de atenção em trechos intermediários, sobretudo quando a narrativa se torna monótona ou repetitiva. Ao final, nota-se inclinado a valorizar passagens isoladas - uma frase, um gesto, uma contradição pontual - mais do que o desenho global das provas.

Essa cena hipotética ilustra como o modo de funcionamento cognitivo do julgador pode influenciar a forma como os fatos são percebidos, organizados e, em última análise, interpretados juridicamente. O TDAH, hoje reconhecido como condição que frequentemente persiste na idade adulta e impacta o desempenho em atividades complexas e de alta demanda executiva, não se limita ao contexto educacional ou infantojuvenil; ao contrário, atravessa a vida profissional, inclusive de pessoas com alta escolaridade e forte capacidade de compensação, como magistrados e demais operadores do Direito. Estudos de prevalência indicam que o TDAH permanece em parcela relevante de adultos, com manifestações clínicas heterogêneas e frequentemente associadas a comorbidades ansiosas e depressivas, o que aumenta a complexidade de seu manejo no cotidiano de trabalho (FARAONE et al., 2021; PALMINI, 2024).

No plano neuropsicológico, o TDAH em adultos costuma envolver alterações em atenção sustentada, controle inibitório, velocidade de processamento, memória de trabalho e funções executivas de alto nível, como planejamento, monitoramento e flexibilidade cognitiva (VEGA et al., 2025; BUTZBACH et al., 2019). Pesquisas demonstram que déficits em processos básicos de processamento da informação - especialmente lentificação da velocidade de processamento e maior variabilidade nas respostas - explicam parcela expressiva das dificuldades em funções de ordem superior, como atenção complexa, tomada de decisão e memória episódica (BUTZBACH et al., 2019). Em paralelo, estudos com adultos com TDAH sugerem desempenho inferior em memória de trabalho visual e auditiva quando comparados a controles neurotípicos, ainda que com grande variabilidade intraindividual (KALKA, 2013). Em um contexto de julgamento, no qual o juiz precisa integrar, ao longo de horas ou dias, múltiplas fontes de informação - depoimentos, documentos, laudos periciais, precedentes, argumentos jurídicos - essas diferenças de funcionamento cognitivo tendem a assumir relevância concreta.

A literatura sobre decisões judiciais tem mostrado que, mesmo em magistrados neurotípicos, a reconstrução dos fatos e a valoração das provas são permeadas por heurísticas e vieses cognitivos, como ancoragem, saliência de informações, disponibilidade e preconcepções (FARIÑA; ARCE; NOVO, 2003). Em outras palavras, o modelo de juiz puramente racional, que organizaria todos os dados de forma algorítmica e linear, não encontra respaldo empírico robusto. Trata-se, antes, de uma idealização normativa. Quando o juiz em questão apresenta um quadro de TDAH, essa propensão ao uso de atalhos cognitivos pode assumir nuances específicas, por exemplo: maior preferência por informações mais salientes ou emocionalmente marcantes, dificuldade em manter o foco em trechos longos de depoimentos, tendência a sobrevalorizar evidências que aliviem a sensação de sobrecarga atencional ou, ainda, oscilações entre momentos de hiperfoco em detalhes e fases de dispersão.

As apresentações clínicas do TDAH ajudam a compreender como esses fenômenos podem se manifestar na prática jurisdicional. Na apresentação predominantemente desatenta, predominam sintomas como dificuldade em manter a atenção em tarefas prolongadas, tendência a cometer erros por falta de foco em detalhes, esquecimento de informações recentes e aparente "desorganização interna". Em um contexto de audiência, um magistrado com esse perfil pode ter maior vulnerabilidade a perder trechos críticos de depoimentos quando estes se tornam repetitivos, extensos ou pouco estimulantes. Pode dedicar atenção profunda a um detalhe que lhe chamou a atenção - por exemplo, uma contradição mínima, um dado temporal específico, um gesto da testemunha - e, com isso, perder a visão global da coerência interna e externa do relato. Essa forma de concentração seletiva, embora por vezes útil para identificar incongruências, pode comprometer a ponderação equilibrada do conjunto probatório se não for contrabalançada por estratégias deliberadas de revisão e organização da prova.

Já na apresentação predominantemente hiperativa/impulsiva, a inquietação motora tende a ser menos evidente na vida adulta, mas persiste como inquietação interna, sensação subjetiva de urgência e tendência à tomada de decisões rápidas, muitas vezes para reduzir o desconforto gerado pela ambiguidade ou pela demora na conclusão de uma tarefa cognitivamente exigente (CHACHAR; SHAIKH, 2024). Um juiz com esse perfil pode sentir intensa necessidade de chegar logo a uma convicção, o que favorece o uso de heurísticas simplificadoras: valorização da primeira versão que lhe parece plausível, adesão acrítica a uma narrativa que se coadune com suas expectativas prévias ou com a tese sustentada por determinado ator processual (acusação ou defesa). A consequência é um risco aumentado de ancoragem no primeiro conjunto de informações que "faz sentido", com menor disposição para revisar criticamente essa hipótese inicial à luz de dados que surgem posteriormente.

Na apresentação combinada (ou mista), em que sintomas de desatenção e hiperatividade/impulsividade coexistem, somados com frequência a estados de ansiedade ou humor rebaixado, os efeitos sobre a atividade jurisdicional podem ser ainda mais complexos. A ansiedade pode amplificar preocupações com o tempo da pauta, o acúmulo de processos e a necessidade de dar respostas céleres; isso pode reforçar a inclinação a atalhos decisórios, sobretudo em contextos de sobrecarga. Em paralelo, a desatenção dificulta a manutenção do foco na totalidade dos elementos probatórios, e a impulsividade incentiva conclusões precipitadas. Nessas condições, é plausível que a reconstrução dos fatos acabe mais fragmentada, com ênfase em trechos que ficaram "marcados" pela intensidade emocional ou pela novidade do conteúdo, em detrimento de análises sistemáticas da consistência interna das narrativas e da convergência com demais provas.

A gravidade do TDAH também é decisiva para estimar o impacto na tomada de decisão judicial. Em quadros considerados leves, os sintomas podem ser relativamente bem compensados por estratégias estruturais - uso de agenda meticulosa, rotinas rígidas de leitura de autos, pausas programadas em audiências longas, revisão escrita sistemática das provas antes da elaboração da sentença. Nesses casos, o efeito do TDAH na interpretação dos fatos pode ser sutil, traduzindo-se em maior fadiga cognitiva ao final do dia de trabalho ou em necessidade de maior esforço para manter a atenção em processos complexos. Em quadros moderados, as dificuldades tendem a se tornar mais evidentes: audiências muito longas podem resultar em queda perceptível de desempenho atencional na parte final; a revisão das provas pode exigir várias retomadas; o risco de perder contradições importantes ou de deixar de perceber nuances relevantes aumenta de maneira não trivial. Em quadros graves, sobretudo quando não tratados adequadamente, pode haver comprometimento substantivo da capacidade de organizar o material probatório, manter linha coerente de raciocínio e sustentar atenção complexa por períodos prolongados, o que coloca desafios concretos à garantia de isonomia na valoração dos fatos.

Um aspecto central, muitas vezes negligenciado no debate público, diz respeito aos efeitos da medicação. Estudos recentes com adultos com TDAH mostram que o tratamento farmacológico - especialmente com estimulantes e alguns não estimulantes - pode melhorar de forma significativa a atenção sustentada, o controle inibitório e a velocidade de processamento, ainda que nem sempre normalize completamente o funcionamento cognitivo (BUTZBACH et al., 2019; VEGA et al., 2025; RUBIA et al., 2014). Em estudos que comparam grupos de adultos com TDAH medicados com metilfenidato e não medicados, observam-se ganhos consistentes em atenção complexa e, em menor magnitude, em funções executivas, embora parte das dificuldades permaneça (BUTZBACH et al., 2019). Revisões narrativas e sistemáticas também apontam que intervenções farmacológicas podem produzir melhorias significativas em flexibilidade cognitiva, inibição de respostas e memória de trabalho, com repercussões diretas na capacidade de lidar com tarefas complexas e multifatoriais, típicas da atividade jurisdicional (VEGA et al., 2025; OSTINELLI et al., 2025).

No plano da prática judicial, um magistrado com TDAH adequadamente medicado tende, em tese, a apresentar maior estabilidade atencional ao longo do expediente, maior capacidade de priorizar informações relevantes e menor propensão à impulsividade decisória. Isso pode se traduzir em maior tolerância a audiências longas, melhor integração entre elementos testemunhais e documentais e menor oscilação entre hiperfoco e dispersão. Contudo, a literatura também alerta para o fato de que a medicação não transforma o indivíduo em neurotípico: a heterogeneidade de resposta é a regra, e muitos pacientes mantêm dificuldades residuais, sobretudo em contextos de estresse elevado, privação de sono ou sobrecarga emocional (VEGA et al., 2025; PALMINI, 2024).

Por outro lado, a ausência de tratamento farmacológico em casos moderados ou graves pode implicar maior variabilidade de desempenho ao longo do dia e da semana. Em momentos de boa regulação atencional, o juiz pode apresentar raciocínio sofisticado e sensibilidade acurada para detalhes probatórios; em momentos de maior desorganização interna, no entanto, pode ter dificuldade para acompanhar integralmente o encadeamento das provas orais, sobretudo quando há múltiplas testemunhas, incidentes processuais e produção de prova técnica na mesma sessão. Essa variabilidade aumenta a probabilidade de que partes da prova recebam peso desproporcional, não por uma opção jurídico-teórica consciente, mas por flutuações na capacidade de atenção e memória.

 Além da medicação, diretrizes clínicas sobre manejo do TDAH em adultos enfatizam a necessidade de estratégias psicossociais e organizacionais: ensino de técnicas de planejamento, uso de checklists, divisão de tarefas complexas em etapas menores, pausas regulares e monitoramento de sinais de fadiga (NICE, 2018; AADPA, 2022). Em ambiente judicial, isso se traduz, por exemplo, em organizar a pauta de modo a evitar concentração excessiva de processos longos em um único período; prever intervalos entre audiências mais densas; revisar sistematicamente as notas taquigráficas ou gravações de áudio/vídeo antes da prolação da sentença; e, quando possível, utilizar apoio de assessoria para estruturar o material probatório em quadros e mapas conceituais que facilitem a integração dos elementos fáticos.

Do ponto de vista jurídico, as implicações são múltiplas. Em primeiro lugar, é preciso rejeitar a ideia de que a mera presença de TDAH tornaria o magistrado incapaz de julgar ou, em sentido oposto, irrelevante para a forma como julga. A experiência de décadas de pesquisa com TDAH em adultos mostra que muitos indivíduos desenvolvem carreiras de alto desempenho em profissões complexas, desde que contem com diagnóstico adequado, tratamento e estratégias de compensação (PALMINI, 2024; FARAONE et al., 2021). A pergunta mais refinada não é se um juiz com TDAH pode julgar, mas sob quais condições contextuais, institucionais e individuais essa atividade pode ser desempenhada com o mesmo nível de imparcialidade, fundamentação e acurácia fática exigido de qualquer julgador.

Em segundo lugar, o conhecimento sobre TDAH e funcionamento cognitivo deveria integrar, ainda que de forma básica, a formação continuada de magistrados, assim como já se discute a relevância de treinamento em vieses cognitivos e heurísticas na decisão judicial (FARIÑA; ARCE; NOVO, 2003). A consciência metacognitiva de que a própria atenção é limitada, de que há risco de supervalorização de informações salientes e de que a tomada de decisão pode ser influenciada por estados internos específicos (fadiga, ansiedade, urgência) é fundamental para a implementação de contrapesos procedimentais - como a revisão colegiada, o debate oral estruturado e o exame crítico da prova testemunhal à luz de modelos como a psicologia do testemunho e a análise de credibilidade. Em juízes com TDAH, essa metacognição cumpre papel ainda mais central, pois permite reconhecer, monitorar e mitigar os momentos em que a condição neurobiológica pode intensificar tais vieses.

Em terceiro lugar, a discussão sobre TDAH em magistrados dialoga com o paradigma mais amplo da neurodiversidade no sistema de justiça. Assim como tem sido reconhecido que vítimas, testemunhas e acusados com TDAH ou outros transtornos do neurodesenvolvimento podem demandar adaptações procedimentais para garantir efetiva participação e proteção de direitos - por exemplo, no modo de conduzir entrevistas e na interpretação de comportamentos comunicacionais atípicos (CUNIAL et al., 2018; FRECKELTON, 2020) -, também é razoável questionar quais ajustes organizacionais podem favorecer o exercício equilibrado da jurisdição por magistrados neurodivergentes. Isso não significa relativizar responsabilidades ou criar uma "jurisdição de exceção", mas, ao contrário, reconhecer que a igualdade substancial exige considerar as diferenças de funcionamento, inclusive de quem julga.

Por fim, a interpretação dos fatos por juízes com TDAH coloca em relevo uma tensão central da teoria da decisão: o contraste entre o modelo normativo, que pressupõe um decisor ideal, e o modelo descritivo, que revela um decisor inerentemente limitado, situado e atravessado por contingências biográficas, cognitivas e emocionais. O TDAH, ao invés de ser visto apenas como obstáculo, pode funcionar como lente que torna mais visível aquilo que, em alguma medida, é verdadeiro para todos os julgadores: ninguém decide a partir de um ponto de vista de "olho de Deus". Ao tomar consciência de suas próprias limitações atencionais e executivas - e ao contar com apoio medicamentoso, psicossocial e institucional quando necessário -, o magistrado com TDAH pode construir práticas de decisão mais transparentes, reflexivas e alinhadas a uma concepção de racionalidade prática que reconhece a centralidade da cognição humana real na produção da justiça.

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AADPA. Australian Evidence-Based Clinical Practice Guideline for ADHD. Australian ADHD Professionals Association, 2022. Disponível em: https://adhdguideline.aadpa.com.au. Acesso em: 27 nov. 2025.

BUTZBACH, M. et al. Basic processes as foundations of cognitive impairment in adult ADHD. Journal of Neural Transmission, v. 126, p. 1345-1360, 2019. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s00702-019-02049-1. Acesso em: 27 nov. 2025.

CHACHAR, A. S.; SHAIKH, M. Y. Decision-making and attention deficit hyperactivity disorder: neuroeconomic perspective. Frontiers in Neuroscience, v. 18, 1339825, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.3389/fnins.2024.1339825. Acesso em: 27 nov. 2025.

CUNIAL, K. J. et al. Police perceptions of the impact that ADHD has on conducting investigative interviews with youths. Psychiatry, Psychology and Law, v. 25, n. 5, p. 737-751, 2018. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC6762124/. Acesso em: 27 nov. 2025.

FARAONE, S. V. et al. The World Federation of ADHD international consensus statement: 208 evidence-based conclusions about the disorder. Neuroscience and Biobehavioral Reviews, v. 128, p. 789-818, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.neubiorev.2021.07.020. Acesso em: 27 nov. 2025.

FARIÑA, F.; ARCE, R.; NOVO, M. Cognitive bias and judicial decisions. In: VANDERHALLEN, M. et al. (org.). Much ado about crime. Bruxelas: Uitgeverij Politeia, 2003. p. 287-304. Disponível em: https://uforense.org/wp-content/uploads/2020/12/2003-cognitive-bias-and-judicial-decisions-xfarixa-et-al.x-2003x-2020-12-21-1.pdf. Acesso em: 27 nov. 2025.

FRECKELTON, I. R. Attention deficit hyperactivity disorder (ADHD) and the Criminal law. Psychiatry, Psychology and Law, v. 27, n. 2, p. 161-190, 2020. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC7033699/. Acesso em: 27 nov. 2025.

KALKA, D. Attention and memory functioning in adult attention deficit hyperactivity disorder (ADHD). Acta Neuropsychologica, v. 11, n. 4, p. 365-378, 2013. Disponível em: https://actaneuropsychologica.com/seo/article/01.3001.0001.0851/en. Acesso em: 27 nov. 2025.

NATIONAL INSTITUTE FOR HEALTH AND CARE EXCELLENCE (NICE). Attention deficit hyperactivity disorder: diagnosis and management (NG87). London: NICE, 2018. Disponível em: https://www.nice.org.uk/guidance/ng87. Acesso em: 27 nov. 2025.

OSTINELLI, E. G. et al. Comparative efficacy and acceptability of pharmacological, psychological, and neurostimulatory interventions for ADHD in adults: a systematic review and component network meta-analysis. The Lancet Psychiatry, 2025. Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-0366(24)00360-2/fulltext. Acesso em: 27 nov. 2025.

PALMINI, A. Attention-deficit/hyperactivity disorder in adults: a practical review. Arquivos de Neuro-Psiquiatria, v. 82, n. 3, p. 228-240, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/anp/a/wBrvjMspDZ6dcVcbrfnfK5J/?lang=en. Acesso em: 27 nov. 2025.

VEGA, A. J. et al. Cognitive impairment in adult attention deficit hyperactivity disorder: clinical implications and novel treatment strategies. Clinics and Practice, v. 15, n. 8, 150, 2025. Disponível em: https://www.mdpi.com/2039-7283/15/8/150. Acesso em: 27 nov. 2025.

Tiago Gagliano Pinto Alberto

VIP Tiago Gagliano Pinto Alberto

Pós-doutor em Filosofia, Psicologia do Testemunho e Direito. Doutor e Mestre em Direito. Juiz de Direito no TJPR, titular da 2 Turma Recursal. Professor (stricto e lato sensu) e instrutor da ENFAM.

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