Pós-doutor em Filosofia, Psicologia do Testemunho e Direito. Doutor e Mestre em Direito. Juiz de Direito no TJPR, titular da 2 Turma Recursal. Professor (stricto e lato sensu) e instrutor da ENFAM.
A hipótese de trabalho deste artigo, portanto, é a de que o in dubio pro natura pode ser utilizado como regra de distribuição de ônus probatório, ou resolução de impasses probatórias, mas não como princípio que oriente a interpretação ou integração das normas ambientais e, muito menos, como vetor para correção de normas.
O adequado seria que fosse adaptado para exigir, com critério de aferição da veracidade/falseabilidade da palavra da vítima, que alguma metodologia argumentativo-epistemológica fosse adotada.
O novo artigo 20 da LINDB passou a constar com a seguinte redação: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Uma determinação não pode ser vinculante e aplicar as normas ao mesmo tempo. Esta circunstância é de fundamental importância no tema das lacunas, em que ou se está lidando com aspectos valorativos de determinada expressão, ou com vazios normativos que necessariamente demandam a decisão.
Internalizar no ambiente judicial o conceito de justiça ou valores correlatos se faz necessária para a alocação de elementos tanto em nível deontológico, como pragmático e epistemológico.
O controle de convencionalidade é, de fato, um interessante instituto, mas que demanda ainda muito desenvolvimento antes de que seja irrestritamente aplicado.
Nesse artigo o autor analisa algumas das clássicas teorias da responsabilidade civil, verificando as suas fragilidades e pontos positivos, para, na sequência, apresentar uma proposta de ampliação do exame do tema, sob o ponto de vista argumentativo-dialógico.
O presente artigo trabalhará o instituto do testamento vital, previsto na resolução 1.955/2012 do CFM, que, de acordo com a epigrafe, dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.