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Migalhas de Responsabilidade Civil

Retrata os inúmeros desafios bioéticos, tecnológicos e ambientais da responsabilidade civil.

Fernanda Schaefer, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Paulo Roque Khouri, Igor Mascarenhas e Nelson Rosenvald
A intersecção entre a responsabilidade civil e o direito das famílias continua a ser um tema que chama atenção dos juristas, nas mais variadas situações. No presente texto, o recorte a ser feito refere-se aos danos e indenizações decorrentes da violência doméstica. Recentemente, em 9/10/24, houve a edição da lei 14.994 com o objetivo de alterar a legislação penal e "para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher". Entretanto, desde 2006, com a edição da lei 11.340/06, mais conhecida como lei Maria da Penha, encontra-se no art. 5º a descrição do conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inclusive, o mencionado texto legislativo não coloca como um de seus requisitos o vínculo familiar ou a coabitação, tampouco a orientação sexual das pessoas envolvidas, aplicando-se, portanto, para casos de namoro, relações homoafetivas e outros tipos de relações. A lei Maria da Penha assegura, no art. 9, §4º e 5º, que aquele que causar a violência doméstica em qualquer grau deve ressarcir não só a vítima, mas também o SUS por todo o serviço prestado em decorrência da sua conduta. Ademais, no art. 24, inciso IV, está prevista a prestação de caução provisória, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica contra a ofendida. Em 22/11/21, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a lei Mariana Ferrer, cujo objetivo é coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo. O contexto de aprovação da referida lei ocorreu após uma audiência na qual a vítima de violência contra a mulher foi a todo tempo revitimizada, sendo que as imagens e gravações de tais fatos viralizaram em redes sociais causando intensa comoção social no país. Por isso, os artigos 400-A e 474-A foram acrescentados ao CPP, os quais preveem a pena de responsabilização civil, penal e administrativa para aqueles que realizarem a chamada violência institucional. Já em 2022, com a edição da lei 14.344/22, denominada como lei Henry Borel, houve a descrição da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente como qualquer ação ou omissão que importe em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou patrimonial. E, de igual forma ao que dispõe a lei Maria da Penha, a violência também se caracteriza independentemente do vínculo familiar e de coabitação para sua configuração, incluindo-se, portanto, relações como a de padrastos, madrastas e enteados. E, não obstante a edição de tais legislações, conforme o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20241, tem-se que o ano de 2023 apresentou um crescimento de mais de 23 mil casos de lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica, se comparado ao ano de 2022. Também houve aumento no número de medidas protetivas concedidas, em um percentual de 26,7 em cotejo aos anos de 2022 e 2023. As denúncias de prática de stalking também cresceram no mesmo período em 34,5%, bem como as de violência psicológica em 33,8%. A agressão no ambiente doméstico persiste no momento contemporâneo, o que implica no ajuizamento de ações indenizatórias e faz com que os Tribunais tenham que enfrentar a temática da quantificação dos danos extrapatrimoniais. Sem olvidar da questão sob a esfera penal, Pontes de Miranda discorre sobre a existência de entendimento no sentido de inexistir a possibilidade de se cogitar em perdas e danos e indenização no âmbito da família, em razão do direito de família já prever certas sanções a determinadas situações. Todavia, tal concepção deveria ser posta de lado, uma vez que é "possível haver causa suficiente para indenização ou reparação, com fundamento noutra regra de direito civil".2 Assim sendo, é plenamente possível que o réu seja condenado a indenizar a vítima de suas agressões. Já se sustentou em sentido similar, em momento anterior, ao afirmar que o divórcio e os alimentos não seriam suficientes para tutelar adequadamente os integrantes da família. É preciso que a responsabilidade civil ingresse em alguns casos que o direito de família não consegue abarcar sozinho. Acaso fosse afastada a possibilidade de responsabilização civil no âmbito do direito das famílias, estar-se-ia incentivando a impunidade.3 Sobre este prisma deliberativo, o Tema 983 do STJ dispõe que, nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que exista pedido expresso pela acusação ou pela ofendida, cuja fixação independe de instrução probatória. A fixação do valor de indenização extrapatrimonial, em regra, tem seguido o conhecido método bifásico, cujo idealizador foi o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, em pesquisas realizadas sobre o "princípio da reparação integral".  O autor descreve que tal método seria "uma autêntica operação de concreção", na qual haveria duas fases: Na primeira, arbitrar-se-ia um valor inicial de acordo com o interesse jurídico lesado, o que permitiria uma razoável igualdade de tratamento para os casos semelhantes.4 Em um segundo momento, haveria a fixação definitiva da indenização, com a respectiva adequação do valor às peculiaridades do caso em concreto. Assim sendo, eleva-se ou reduz-se o montante conforme a gravidade do fato, culpabilidade do agente, condição econômica das partes e culpa concorrente da vítima. Tal critério para quantificação da indenização está inserido no projeto de atualização do Código Civil que nos incisos I e II, do § 1º, do art. 944-A, cuja redação dispõe: "I - quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes; II - quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização".5 Neste sentido, decisões recentes do TJ/SP na competência criminal têm fixado valores diversos, que variam entre um salário-mínimo (1500470-06.2023.8.26.0404)6, dois mil reais (1500365-77.2022.8.26.0270) e dez mil reais (1501823-62.2023.8.26.0572). Todas reafirmando que o dano moral é presumido (in re ipsa), inclusive decidindo que a hipossuficiência não é causa suficiente para o afastamento da indenização (1500365-77.2022.8.26.0270). Logo, o fato de o agressor ser hipossuficiente não deve gerar uma indenização de menor montante pecuniário para que não incentive a continuidade da violência, afetando a função preventiva da responsabilidade civil. Na esfera cível, em específico, de acordo com os casos julgados pelo TJ/SP entre 2023 e 2024, quanto às competências para fixar a indenização, os valores encontrados estão entre dez mil reais (0003529-63.2010.8.26.0491, 1023057-32.2014.8.26.0554 e 1012286-45.2014.8.26.0020); perpassando por vinte mil reais (0109811-24.2007.8.26.0009, 1015800-45.2014.8.26.0007 e 1002452-38.2015.8.26.0002). Em casos mais graves, como tentativas de homicídio, observa-se possível fixação de indenização em valores maiores, de até R$ 176.000,00 (0013367-82.2011.8.26.0624). A questão que se coloca em debate é se a responsabilidade civil seria o instituto que melhor abarca a reparação do dano causado à vítima de violência doméstica no Brasil. Verificou-se, no decorrer do estudo, que há vários instrumentos nas legislações que preveem a responsabilização do agressor pelos danos causados não só à vítima, mas também ao sistema que prestou serviços de saúde em razão do ocorrido e, ainda assim, o cenário de violências domésticas no país está longe de ser cessado. Houve recente aumento de pena ao crime de violência doméstica contra a mulher, mas o agressor que comete a conduta, no momento em que realiza o crime, não pensa se a pena é alta, se deverá ressarcir a vítima ou algo do tipo. A responsabilidade civil, ao que se viu diante dos julgados mencionados, não tem obtido êxito em ressarcir os danos na esfera penal, mas situação diversa foi notada no âmbito cível. Acontece que, no caso de violência doméstica contra a mulher, o ressarcimento do dano está deveras ligado ao patrimônio dos envolvidos, de modo que quanto mais dinheiro o agressor possuir, maior será a sua condenação. No entanto, não são esses casos que chegam ao Poder Judiciário com mais frequência, e sim aqueles cujo agressor tem menor condição financeira. Assim, ao se fixar um salário mínimo como medida de reparação - por levar em consideração a sua condição financeira -, o agressor não vai entender a compensação como uma forma de punição pelo crime cometido, e pode gerar a sensação de que violentar a mulher compensa. A responsabilidade civil em casos de violência doméstica precisa caminhar melhor na quantificação do dano causado à vítima, visando alcançar todo o contexto. Deve assegurar, inclusive, a sua adoção como método de prevenção e punição, de modo que os casos de ameaça e stalking - os crimes iniciais da violência -, sejam analisados celeremente, de maneira a reprimir o agressor, impedindo-o de dar continuidade aos atos e de violar a integridade física da mulher. Em resumo, é possível identificar que as vítimas de violência doméstica demandam no Poder Judiciário a respectiva indenização que, não obstante a reprimenda penal e cível, não é suficiente para impedir tais casos, tampouco reduzi-los. E, bem por isso, também caminhou o projeto de alteração do Código Civil de modo a permitir que o juiz analise todas as circunstâncias que impliquem em uma majoração nos valores a serem fixados, conforme parágrafo 2º e seguintes do art. 944-A. Portanto, verificou-se que, apesar de haver instrumentos que determinam o ressarcimento do dano causado à vítima de violência doméstica, os casos crescem. Assim, a responsabilidade civil, aliada à imprescindível persecução penal, se aplicada de maneira correta e com valores indenizatórios adequados, poderá cumprir não só uma função ressarcitória, mas também preventiva e punitiva. _________ 1 ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. 2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, tomo VII, 1955, p. 190. 3 PAIANO, D. B.; FURLAN, A. C. Responsabilidade civil nas relações conjugais e convivenciais. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 27, n. 01, 2021, p. 45. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. 4 SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da Reparação Integral, 1. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010. E-book. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. 5 BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Relatório final dos trabalhos da Comissão. Brasília, DF: 11 abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em 30 out. 2024. 6 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. _________ ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL. Lei n. 14.994 de 9 de outubro de 2024. (Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuc¸a~o Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Diário Oficial da União, 09 de outubro de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL. Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006. (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 07 de agosto de 2006. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL. Lei n. 14.344 de 24 de maio de 2022. (Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 24 de maio de 2022. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Relatório final dos trabalhos da Comissão. Brasília, DF: 11 abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em 30 out. 2024. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, tomo VII, 1955. PAIANO, D. B.; FURLAN, A. C. Responsabilidade civil nas relações conjugais e convivenciais. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 27, n. 01, p. 37, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024. SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da Reparação Integral, 1. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010. E-book. Disponível aqui. Acesso em: 30 out. 2024.
A Câmara dos Deputados aprovou em 05.11.2024, o projeto de lei 2597/24, como substitutivo ao projeto de lei da câmara 29, de 2017 (PL 3.555, de 2004). O diploma legal estabelece normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do CC, do CCB e do decreto-lei 73 de 1966. O presente texto, escrito antes de sua sanção presidencial, examina alguns dos reflexos da nova legislação dos contratos de seguros no direito de danos. Do ponto de vista do conteúdo, o novo marco legal dos seguros trata de princípios, interpretação do contrato, regulação e liquidação de sinistros, prazo prescricional, do interesse segurado, entre outras matérias. Sua estrutura contempla seis títulos: disposições gerais, seguros de danos, seguros sobre a vida e a integridade física, seguros obrigatórios, prescrição e disposições finais e transitórias. Quando sancionada e publicada, a nova lei revogará todo o capítulo do CC dedicado ao contrato de seguro, além de outras disposições pontuais sobre o tema, como o prazo de prescrição do art. 206, §1º, II. Com essa mudança, os seguros passam a contar com um diploma legal específico, o que demandará um importante diálogo com o CC, e com o anteprojeto de sua revisão, sobretudo para que seja mantida a sempre desejável unidade sistemática. A matéria dos contratos de seguro está hoje regulada em 46 arts. no CC. Com a sanção da nova lei, passam a ser 132 arts.s sobre o tema. A ampliação do número de dispositivos que regulamenta o tema revela a preferência por um regramento mais detalhado e previsível, deixando menor margem de discricionariedade para os aplicadores, cuja interpretação, muitas vezes, acaba por desconsiderar o cálculo atuarial e a distribuição de riscos que constituem a realidade econômica e técnica intrínseca a esta modalidade contratual. Nesse setor, o conhecimento prévio e a clareza das regras constituem aspectos essenciais para o cumprimento de seu objetivo, seja pelo potencial de direcionar o comportamento do segurado, seja por possibilitar cálculos mais precisos quanto ao risco coberto (STIGLITZ, Ruben S. Derecho de seguros. 2008). A longo prazo estes elementos podem reduzir o valor dos prêmios e expandir a utilização dos seguros, o que seria benefício não só aos contratantes quanto a toda sociedade.  Em âmbito funcional, a nova legislação externaliza dois vetores que a norteiam: a prevenção de danos e a maior proteção ao segurado. Em relação ao primeiro, observa-se que o segurado passa a ter um dever legal de comunicar o sinistro ao "tomar ciência (...) da iminência de seu acontecimento" (art. 66 do projeto de lei 2597/24), e não apenas a partir de seu acontecimento. Essa alteração reforça o dever de mitigar danos e agir de forma diligente. Para melhor compreensão, vale comparar o teor da redação vigente do CC:Os objetivos desta cientificação prévia ao dano, pontuados nos incisos do art. 66, não deixam dúvida que a alteração visa uma função preventiva, que, em rigor, não é nova. Encontra-se na doutrina francesa, já em 1936, que "a prevenção é o primeiro princípio não somente da repressão penal, mas também da repressão civil" (MARTON, G. Les fondements de la responsabilité civile). A nova lei torna expresso este objetivo, referendando uma vez mais o locus da colaboração das partes e da função preventiva no direito de danos, na linha do que é proposto também pelo anteprojeto de reforma do CC (cf. art. 187-A, §1º). O segundo vetor que parece ter guiado a nova legislação é a proteção ao segurado, por vezes de forma até mesmo paternalista. Para ilustrar, tome-se o parágrafo segundo do art. 9º o qual estabelece: "se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado". Essa determinação deve ser vista com cautela para que seja preservado o equilíbrio contratual, mormente considerando que o cálculo atuarial do prêmio é realizado tomando como elemento o valor da garantia de cada contrato, e não do modelo geral. Ainda na linha de maior proteção ao segurado, a nova legislação incorpora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em dois temas cujo regramento do CC se apresentava insuficiente, precisamente os efeitos da mora do segurado e a delimitação do que constitui agravamento do risco para fins de exclusão da cobertura securitária. Na literalidade do art. 763 do CC, "não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação". Assim, aquele que tivesse apenas uma ou algumas prestações vencidas quando da ocorrência do sinistro, perderia o direito à indenização. O STJ já havia sedimentado que "não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica" (STJ. AgRg no AREsp 543.101/SP, 13/2/20). Vale recordar o teor do enunciado da súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". A lei dos contratos de seguro incorpora a posição jurisprudencial, estatuindo que apenas a mora do segurado em relação ao adimplemento da primeira ou única prestação resolvem o contrato, ao passo que "a mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 dias, contado do recebimento, para a purgação da mora" (art. 20, §1º), de modo que o segurado apenas perderá o direito à indenização caso não seja purgada a mora no prazo concedido pela notificação.   Também quanto à definição do agravamento do risco para fins de exclusão da cobertura securitária a nova lei incorpora a jurisprudência do STJ. O art. 768 do CC estatui que o "segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", em redação que claramente permite inferências diversas quanto a sua amplitude, notadamente se o agravamento abstrato do risco seria suficiente, ou se teria de estar diretamente relacionado ao sinistro concretamente ocorrido. Para a Corte de Vértice, a perda da garantia apenas é permitida quando o agravamento do risco constitui causa determinante para o sinistro, estando, portanto, a ele diretamente relacionado (STJ. REsp 1.466.237/SP, DJe de 18/12/2019). É nesta linha a disposição do art. 16 da nova lei, pelo qual "sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado". Como se percebe, a matéria vem mais bem detalhada na lei dos contratos de seguro: O agravamento voluntário do risco por parte do segurado permanece previsto como causa de perda da garantia (lei do contrato de seguros, art. 11, §1º), devendo ser imediatamente comunicado à seguradora para que opte entre a resolução ou o reajuste das prestações contratuais (art. 14). Caso não seja comunicada do agravamento, ocorrendo o sinistro, será da seguradora o ônus da prova do nexo causal entre o agravamento e o sinistro para justificar recusa ao pagamento da indenização (lei do contrato de seguros, art. 16). Vale ainda observar que a provocação dolosa de sinistro implica a extinção do contrato, sem direito ao capital segurado (lei do contrato de seguros, art. 69). Idêntica penalidade se aplica em caso de fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro (lei do contrato de seguros, art. 69, § 4º), temas que apresentam correspondência com o anteprojeto de reforma do CC, especificamente o disposto em seu art. 771-B.1 Há ainda outras interessantes alterações a serem analisadas, e tendo o presente texto o escopo apenas de apresentar as primeiras reflexões se limitará a destacar cinco outros temas. Em boa hora, o seguro de responsabilidade civil recebe especial atenção, passando a contar com regramento em capítulo próprio entre os seguros de dano. A positivação legal apenas materializa o que a doutrina há muito enuncia, notadamente que "a era da responsabilidade individual está encerrada. O direito moderno reclama uma completa revisão da responsabilidade civil, que deve evoluir para um contexto de seguros e seguridade social (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico, 2019). A facilitação do seguro de responsabilidade civil é de todo desejável: ganha o mercado, com a maior segurança dos profissionais no exercício de sua atividade, e também as vítimas, que passam a não depender da saúde financeira do causador do dano para obter a devida reparação pelos danos que venha a suportar. A prescrição passa a ter regramento mais extenso e detalhado. O art. 127 da lei do contrato de seguros define uma hipótese específica de interrupção da prescrição, a saber, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento. A suspensão cessa quando o interessado recebe a comunicação da seguradora acerca de sua decisão. Em caso de mora da seguradora, a lei do contrato de seguros (art. 88) estabelece multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos, criando assim uma penalidade significativa.  No tocante à sub-rogação, é interessante notar que se impõe dever expresso do segurado "colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora" (lei do contrato de seguros, art. 94, § 1º). A colaboração, como denota o art. 100, abrange informar de imediato a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura; fornecer documentos; comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, e abster-se de agir em sentindo contrário aos direitos e das pretensões da seguradora. Há inovação também em relação aos atos praticados por cônjuge, parentes e empregados, excluindo a possibilidade de ação própria da seguradora ou derivada de sub-rogação quando, nos termos da lei "decorrer de culpa não grave" (lei do contrato de seguros, art. 95). O resgate de gradação de culpa e distanciamento da responsabilidade por fato de terceiro de que trata o CC merece crítica2.       O novo texto legal apresenta uma exceção interessante a exclusão de medidas contra o causador nas hipóteses recém referidas. Na forma da lei do contrato de seguros, art. 95, parágrafo único. "Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir", ainda que seja cônjuge, parente ou empregado. Em visão prospectiva, o material legislativo se encontra na iminência de sanção e aprovação. Caberá agora a doutrina desempenhar o seu papel de "explicitar, sistematizar, compreender e desenvolver o que está 'posto' pelas normas de direito" (MARTINS-COSTA, Judith. Modelos de Direito Privado. 2014). ________ 1 BRASIL. Senado Federal. Anteprojeto do CC. 2024. Art. 771- B. "A provocação dolosa de sinistro gera a perda do direito à garantia, sem prejuízo do prêmio vencido e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora". Disponível aqui.  2 Em relação a controvérsia sobre a expressão, recorde-se o que estabelece a CIRCULAR SUSEP 541/2016, art. 3º, inc. VIII: "culpa grave: é aquela que, por suas características, se equipara ao dolo, sendo motivo para a perda de direitos por parte do Segurado. A culpa grave deverá ser definida pelo Judiciário ou por arbitragem".
Recente decisão da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, vinculada ao TRT13, condenou uma Igreja ao pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 pelo constrangimento ilegal e imposição a um pastor em realizar uma vasectomia. De acordo com uma testemunha do processo, "as ações de constrangimento passaram desde a entrega de um envelope com dinheiro para o pagamento da cirurgia até impedir o homem de contar sobre a vasectomia aos pais ou, até mesmo, de prosseguir com o casamento caso se recusasse a se submeter ao procedimento"1.  Conforme nota publicada na UOL, são mais de 65 processos envolvendo a Universal e ex-pastores que teriam sido coagidos a realizar vasectomia.2 É incontroverso que o direito ao planejamento familiar envolve a programação de ter filhos ou não filhos, quantos ter e quando os ter e eventual invasão nessa seara tão íntima é causa legítima e desencadeadora do dever de indenizar.3 A autonomia reprodutiva não pode ser vulnerada por um suposto vínculo empregatício e também por uma suposta proteção aos interesses da Igreja invadindo aspecto da vida dos pastores. Ademais, impor uma medida de não reprodução para alguém que é empregado de determinada igreja e segue a Bíblia seria contrapor o próprio texto sagrado que estabelece "sede férteis e multiplicai-vos!". O ponto em destaque da presente decisão é o suposto descompasso entre a jurisprudência trabalhista e civilista. O mesmo Judiciário possui decisão do TJPB que adota que a realização não consentida de uma laqueadura em hospital público geraria o dever de indenizar no valor de R$20.000,00.4 Ocorre que as decisões judiciais em relação aos danos extrapatrimoniais devem seguir o método bifásico, conforme reconhecido pelo STJ desde 2011, por ocasião do AgRg no Ag 1.331.805/RJ, de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino.  A primeira fase busca trazer precedentes judiciais análogos para firmar uma base indenizatória comum e a segunda fase se propõe a reconhecer as particularidades do caso concreto diante das agravantes e atenuantes para majorar ou minorar o quantum indenizatório.5 Ou seja, os processos submetidos à justiça comum e trabalhista seguem precedentes análogos em função da matéria, mas distintos em relação ao quantum, resultando em uma significativa diferença de valor. Se o Judiciário se propõe a ser uno e indivisível, caberia uma suposta falta de uniformidade tão gritante no padrão indenizatório? Essa suposta falta de parâmetro indenizatório comum acaba por gerar uma evasão da justiça comum e uma tentativa de enquadramento da relação de emprego ou trabalho visando justificar a competência da Justiça do Trabalho e aplicar uma série de julgados justrabalhistas com valores indenizatórios maiores. Nesse sentido, há uma busca de um suposto forum shopping e a multiplicação de conflitos judiciais por causa da escolha, pelo particular, do juízo mais conveniente e supostamente competente para apreciar a demanda. Como bem alertam Ivo Gico Júnior6 e Luciana Yeung7, a partir de um juízo de seletividade, o autor pode buscar, por estratégia processual, litigar no juízo trabalhista e não no juízo comum. Especificamente em relação aos casos dos ex-pastores, inúmeras são as decisões justrabalhistas que ratificam a relação de emprego e responsabilizam as igrejas por vasectomias compulsórias, além de também haver ações e pedidos formulados por cônjuges objetivando a reparação por danos em ricochete com fundamento também na violação ao direito reprodutivo. Porém, também são recorrentes as decisões judiciais que identificam a ausência de prova da imposição das esterilizações não consentidas. Essa suposta evasão da justiça comum acaba por agravar a quantidade de conflitos, conforme se observa em recente notícia veiculada pelo STJ, por ocasião do julgamento do conflito de competência 202513 PE, que decidiu suspender a reclamação trabalhista proposta pela mãe do menino Miguel sob o argumento de que o processo trabalhista e o processo civil envolvem fatos e causa de pedir comuns e sobrepostas. A decisão a título precário confirma que a morte do menino Miguel não teria fundamento propriamente na relação trabalhista, mas de uma relação tipicamente civil. Ocorre que, independente da competência originária, mostra-se racional, sob uma perspectiva individual, que o autor busque deslocar a demanda para esfera trabalhista, pois, como visto, o método bifásico trabalhista possui um quantum indenizatório referencial maior do que em comparação ao da justiça comum. Talvez por caracterizar um maior grau de reprovabilidade da conduta do empregador e também em razão da condição de vulnerável do trabalhador, o parâmetro indenizatório trabalhista seja diferenciado, porém enquanto não existir uma uniformidade decisória, haverá uma proliferação de demandas e um excessivo questionamento sobre o quantum indenizatório, notadamente quando utilizarmos como standard o da Justiça do Trabalho. O ponto de partida da justiça especializada e comum seria o mesmo, porém a trajetória seria distinta. Nesse cenário, é incontroverso que a conduta isolada de desrespeito aos direitos reprodutivos e planejamento familiar é grave, porém é também legítimo debater se os agravantes e atenuantes analisados pela Justiça do Trabalho permitem uma espécie de distinguishing jurisprudencial, em virtude dos valores sociais distintos envolvidos na ratio decidendi civil tradicional. Enquanto não houver o discernimento de que a Justiça do Trabalho promove decisões especializadas e fundada em balizas decisórias diferenciadas da justiça comum, haverá diversas críticas sem a necessária compreensão da história, função e valores envolvidos no processo decisório. Paralelamente, também haverá uma série de ações tipicamente civis que buscarão considerar os parâmetros justrabalhistas para condenações, o que, de igual forma, não se mostra razoável. Os desafios principiológicos são evidentes, pois a mercantilização em prol da escolha de foro traduz a densidade axiológica do acesso à justiça, devido processo legal e boa fé processual em que se veda o abuso de direito. Existe espaço para o fórum shopping visando majorar indenizações em decorrência de violações aos direitos reprodutivos e planejamento familiar? Ficam as reflexões. ________ 1 Disponível aqui. 2 COSTA, Raniere. UOL. Ex-pastores acusam Universal de obrigá-los a fazer vasectomia: 'Ameaças'. Disponível aqui. Acesso em 28 set. 2024. 3 SANTOS, Andressa Regina Bissolotti dos. "Filiação afetiva planejada": livre planejamento familiar e filiação à luz da inseminação artificial caseira. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, 1, p. 91-114, jan./ mar. 2023. 4 GUEDES, Lenilson. Erro médico: Estado deve indenizar mulher em danos morais. Disponível aqui. Acesso em 28 set. 2024. 5 Nesse sentido sugerimos a leitura de FAMPA, Daniel Silva; PENNA, João Vitor. O Método bifásico de quantificação das indenizações por danos morais: apontamentos a partir da jurisprudência do STJ. Disponível aqui. Acesso em 28 set. 2024; FACCHINI NETO, Eugênio. Origens e evolução do método bifásico na quantificação dos danos morais. Disponpivel aqui. Acesso em 28 set. 2024 e MARANHÃO, Clayton; NOGAROLI, Rafaella. O método bifásico como critério de quantificação dos danos morais e estéticos decorrentes da atividade médica na jurisprudência do TJ/PR. Disponível aqui. Acesso em 28 set. 2024 6 GICO JÚNIOR, Ivo T. Análise Econômica do Processo Civil. Indaiatuba: Editora Foco, 2020. 7 YEUNG, Luciana. Jurimetria ou Análise Quantitativa de Decisões Judiciais. In: MACHADO, Maíra Rocha (org.). Pesquisar empiricamente o Direito. São Paulo: Rede de Estudos Empíricos em Direito, 2017. p. 249-274
O STF iniciará, no dia 27 de novembro, o julgamento do recurso extraordinário 1.037.396 (repercussão geral tema: 987), que discute a (in)constitucionalidade do art. 19 do MCI - Marco Civil da Internet1. O julgamento traz em seu bojo a discussão essencial do futuro da liberdade de expressão no Brasil2. A proposta é responder a questões fundamentais que possam orientar o STF a conduzir este julgamento, equilibrando a proteção da liberdade de expressão com o controle de conteúdos ilegais: Quais diretrizes os padrões internacionais de Direitos Humanos fornecem para estabelecer limitações à liberdade de expressão? Considerando essas diretrizes de Direitos Humanos, quais critérios claros e objetivos podem ser usados para restringir a liberdade de expressão no combate a conteúdos ilegais? Quais são as hipóteses de restrição de conteúdos ilegais que o STF deve definir no combate a conteúdos ilegais? Quais diretrizes os padrões internacionais de Direitos Humanos fornecem para estabelecer limitações à liberdade de expressão? Os padrões internacionais de direitos humanos definem aspectos fundamentais para a liberdade de opinião, que possui duas dimensões: uma interna, relacionada com o direito à vida privada e à liberdade de pensamento; e outra denominada externa, relativa à liberdade de expressão3. A liberdade de opinião é absoluta, ampla e inerente aos seres humanos, já que protege as opiniões das pessoas. Envolve o direito de mudar de opinião, no momento, e pelo motivo que a pessoa eleger, de forma livre4. Já a liberdade de expressão é mais abrangente e engloba, inclusive, a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos, independentemente das fronteiras e através de qualquer meio de comunicação, offline ou online4. Por isso, o Estado tem o dever de se abster de interferir na vulneração deste direito humano e, ao mesmo tempo, também a obrigação de garantir que outros, incluindo empresas privadas, não interfiram nele. A liberdade de expressão pode ser restringida em determinadas circunstâncias3. O seu exercício não é ilimitado, implicando em deveres e responsabilidades. Tais deveres e responsabilidades são claramente delimitados por instrumentos internacionais, assim como estão sujeitos a critérios muito restritivos quanto à sua interpretação e à sua aplicação. O art. 29 (2) da Declaração Universal dos Direitos Humanos determina que o exercício da liberdade de expressão pode sofrer limitações previstas em lei, com o objetivo de "promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática"13. De igual maneira, o art. 19 (3) do PIDCP - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos determina que o exercício do direito à liberdade de expressão implicará em deveres e responsabilidades especiais, podendo estar sujeito a restrições expressamente previstas em lei que se façam necessárias para: "a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas"13,5. Considerando essas diretrizes de Direitos Humanos, quais critérios claros e objetivos podem ser utilizados para restrição da liberdade de expressão no combate a conteúdos ilegais? O teste tripartite, previsto no art. 19, especificamente no parágrafo 3°, estabelece os critérios para restrições legítimas à liberdade de expressão, estruturados em um teste de três partes. Para serem legítimas, as restrições à Liberdade de expressão devem obedecer aos seguintes critérios: Legalidade: Qualquer limitação à liberdade de expressão deve ter sido prevista com antecedência, de forma expressa e clara em lei, no sentido formal e material. Uma vez que existe proibição de censura prévia, a lei que estabelece a limitação à liberdade de expressão só pode referir-se à exigência de responsabilidades subsequentes. Assim, quaisquer interferências que se baseiem em outras medidas, em princípio, são ilegítimas. Objetivo legítimo (justificação para proteção): Qualquer limitação deve ser orientada para a consecução de objetivos legitimamente autorizados, que visem proteger os direitos humanos de outros, proteger a segurança direito nacional, ordem pública, saúde pública ou moral pública. Necessidade e proporcionalidade: A limitação deve ser necessária em uma sociedade democrática para a consecução dos fins imperativos que se buscam; estritamente proporcional ao fim perseguido; e adequado para alcançar o objetivo convincente que busca alcançar. Não se deve limitar um direito além do estritamente indispensável para o alcance da finalidade. Importante ter em mente que quando um Estado impõe restrições ao exercício da liberdade de expressão, estas não podem colocar em risco o próprio direito. Portanto, apresentam-se quais seriam as hipóteses de restrição de conteúdos ilegais que o STF deve definir no combate à conteúdos ilegais dentro dos limites de atuação do Poder Judiciário. Quais são as hipóteses de restrição de conteúdos ilegais que o STF deve definir no combate à conteúdos ilegais? O próprio MCI estabelece que, além da liberdade de expressão, outros princípios devem ser observados, como a dignidade da pessoa humana e a garantia dos direitos humanos (art. 2°, lei 12.965/14)7. O art. 19 não apresenta as hipóteses de restrição de conteúdos ilegais, devendo ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico internacional para admitir exceções2,6. Embora o MCI já preveja situações excepcionais para aplicação do sistema de notice and takedown, especialmente em casos de conteúdos contendo nudez ou cenas de atos sexuais (art. 21), isso não impede que tais disposições sejam aprimoradas e atualizadas. Esse aperfeiçoamento não significa que o Judiciário estaria invadindo competências legislativas - que devem ser desenvolvidas pelo processo legislativo adequado -, mas, sim, aplicando uma interpretação conforme a CF/88, para abranger outras exceções que possam se justificar. As exceções podem ser ampliadas, em uma interpretação conforme à constituição, para abranger casos em que há violação grave aos direitos fundamentais, estabelecendo parâmetros claros para que as plataformas tomem ações mais rápidas e eficazes. As novas hipóteses devem constituir exceções bem definidas de conteúdos manifestamente ilegais gerados por terceiros que: Atentem contra o Estado Democrático de Direito; Atentem contra o processo eleitoral; Racismo; Exploração e Abuso sexual de crianças; Terrorismo; Emergência em saúde pública; Violência de gênero contra mulheres2. O fundamento da proposta da fixação destas hipóteses para restrição da liberdade de expressão no combate a conteúdos manifestamente ilegais é justamente a sua previsão e consolidação em instrumentos internacionais de direitos humanos. Atos que atentem contra o Estado Democrático de Direito O conteúdo ilegal disseminado em plataformas digitais também pode atentar contra o Estado Democrático de Direito e comprometer o processo eleitoral, representando uma grave ameaça à segurança e à confiança da população nas instituições. Sobre os Atos que atentem contra o Estado Democrático de Direito, seu fundamento se dá nos principais documentos estruturantes das democracias contemporâneas, como a DUDH e o PIDCP. A remoção desse conteúdo exige uma atuação preventiva das plataformas, especialmente no combate à desinformação. De acordo com a ONU, as plataformas digitais, como principal ator na manutenção da integridade da informação, devem abster-se de usar, apoiar ou ampliar a informação falsa usada para enfraquecer os processos democráticos24. Atos que atentem contra o processo eleitoral Nos Atos que atentem contra o processo eleitoral, seu fundamento se dá nos principais documentos estruturantes das democracias contemporâneas, como a DUDH, no art. 21 e o PIDCP, no art. 25. Racismo Sobre o racismo, DUDH, o art. 1, a convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial8 e a declaração da UNESCO sobre raça e preconceito Racial9. Consoante a declaração da UNESCO sobre raça e preconceito racial, a mídia de massa deve contribuir para a erradicação do racismo (art. 5º, item 3). O documento reconhece que a comunicação proveniente da liberdade de expressão deve ser um processo "[...] que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade"9. Exploração e abuso sexual de crianças Segundo a UNESCO10, a proteção das crianças no ambiente digital deve ser realizada em cooperação com o setor privado, que deve ter funções de moderação e ferramentas efetivas de denúncias. A UNICEF, em cooperação com o Global Compact da ONU e a organização Save the Children, reconhecem que as crianças têm necessidades de desenvolvimento peculiares e são especialmente vulneráveis à exploração e ao abuso. De acordo com o Children's Rights and Business Principles11, as plataformas devem assumir a responsabilidade e evitar tais violações. A proteção desse aspecto já está consolidada por meio da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança12. O documento elenca o princípio do melhor interesse da criança e o direito à sobrevivência, que devem sustentar qualquer ação tomada pelas empresas11. Terrorismo Outro aspecto relevante que exige uma rápida atuação das plataformas é a remoção de conteúdo de atos de terrorismo. O direito internacional já proíbe o incitamento à discriminação na Declaração Universal dos Direitos Humanos13, que é definido pelas Nações Unidas como uma forma de expressão que provoca e/ou inclui atos de terrorismo14. Além disso, a declaração de Delhi, adotada pelo Conselho de Segurança da ONU, consolidou o compromisso do Brasil no combate ao uso de novas tecnologias para fins terroristas15. A comunidade internacional considera que as plataformas digitais possuem o dever de agir para coibir tais conteúdos. A UNESCO16, por exemplo, já atribuiu às plataformas a responsabilidade pela remoção de transmissões ao vivo de atos de terrorismo. Emergência em saúde pública Outra situação delicada ocorre durante episódios de emergência em saúde pública, como observado durante a pandemia da COVID-19. Em tais momentos, a integridade da informação é essencial para a confiança e a segurança da população nas instituições. Durante a pandemia, a proliferação de informações falsas sobre vacinas e medidas de saúde pública causaram danos globais. No âmbito jurídico, o PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais17 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos13 garantem o direito fundamental à saúde. A OMS determina que as plataformas de mídia social têm a responsabilidade de garantir o acesso à informação de alta qualidade e baseada em evidências na área da saúde18. Violência de gênero contra mulheres Outro contexto sensível envolve o aumento da violência facilitada pela tecnologia, que afeta especialmente mulheres em todo o mundo. Do ponto de vista normativo, a convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher exige que a condenação de todas as formas de violência contra a mulher seja feita "[...] por todos os meios apropriados e sem demora" (art. 6)19. No âmbito das Nações Unidas, a declaração sobre a eliminação de violência contra as mulheres garante o direito à proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em qualquer campo da vida da mulher (art. 3)20. Disposição semelhante também é vista na convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 197921. Outra situação crítica refere-se à difusão de conteúdos pornográficos, especificamente em relação à divulgação não consensual de imagens e/ou vídeos íntimos ou manipulados por novas tecnologias (deepfakes, IA, etc). Conforme o DSA - Digital Services Act da União Europeia, as plataformas digitais devem garantir os direitos das vítimas por meio do tratamento rápido de notificações e da célere supressão do conteúdo pornográfico ilegal (considerando 87)22. Essa proibição decorre diretamente da proteção contra violência psicológica e sexual da mulher, prevista em diversos documentos internacionais. Como exemplo, a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 1) e a Resolução da ONU sobre privacidade na era digital23. A proteção desse aspecto decorre de instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que submete o direito à liberdade de expressão a restrições que considera "[..] necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública"25. Conclusão Em conclusão, a necessidade de combate à conteúdos ilegais em casos de graves violações aos direitos humanos exige uma abordagem mais proativa e ágil das plataformas digitais.  Nesse sentido, a resposta juridicamente adequada do STF seria declarar a constitucionalidade do art. 19 da lei nº 12.965/2014, proferindo uma interpretação conforme à Constituição para reconhecer o dever de limitação da liberdade de expressão nos casos excepcionais destacados no texto, que atentam contra direitos humanos reconhecidos internacionalmente. Como se sugere ser o dispositivo deste julgamento, equilibrando a proteção da liberdade de expressão com o controle de conteúdos ilegais que possibilite uma aplicação prática destas hipóteses? Art. 19 da lei 12.965/14 é declarado constitucional, mas, em razão da interpretação conforme à CF/88, reconhece-se que os provedores de internet, websites e gestores de redes sociais poderão realizar a limitação da liberdade de expressão nos seguintes casos excepcionais, desde que o conteúdo seja manifestamente ilegal e se enquadre nas situações abaixo, sem a necessidade de ordem judicial prévia: Atentem contra o Estado Democrático de Direito; Atentem contra o processo eleitoral; Racismo; Exploração e Abuso sexual de crianças; Terrorismo; Emergência em saúde pública; Violência de gênero contra mulheres. O provedor de aplicações de internet poderá agir de forma autônoma e imediata na remoção desses conteúdos manifestamente ilegais, sem necessidade de ordem judicial, desde que tal conteúdo seja claramente identificado como violador de direitos fundamentais ou infrator da ordem pública, conforme a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A limitação da liberdade de expressão deve ser restrita ao mínimo necessário para a proteção dos direitos fundamentais, com base nos critérios da necessidade, proporcionalidade e adequação. ________ 1 NUNES, Vinícius. STF julga ações sobre o Marco Civil da Internet no dia 27 de novembro. 2024. 2 BORGES, Gustavo. STF decide futuro da liberdade de expressão no Brasil. Migalhas, 2024. 3 ONU. A/HRC/47/25: Desinformação e liberdade de opinião e expressão: relatório da Relatora Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, Irene Khan. 2021. Disponível aqui. 4 ONU. Comentário Geral n. 34: art. 19 Liberdade de opinião e liberdade de expressão. 2011. Disponível aqui. 5 BRASIL. Decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. 1992. Disponível aqui. 6 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Controle de constitucionalidade do Marco Civil da Internet em audiência no STF. Consultor Jurídico, 2023. 7 BRASIL. lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2014. 8 ONU. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. ONU, 1968. 9 UNESCO. Declaração sobre Raça e Preconceito Racial. Paris, UNESCO, 1978. 10 UNESCO; CHILDHOOD BRASIL; INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION; BROADBAND COMMISSION FOR SUSTAINABLE DEVELOPMENT. Segurança online de crianças e adolescentes: minimizar o risco de violência, abuso e exploração sexual online. 2020. Disponível aqui. 11 UNICEF; THE GLOBAL COMPACT; SAVE THE CHILDREN. Children's Rights and Business Principles. 2010. Disponível aqui. 12  ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. 13 ONU. Assembleia Geral. Declaração Universal de Direitos Humanos. Paris. 1948. Disponível aqui. 14 PÉREZ, Ana Laura. As políticas das grandes plataformas referentes a discurso de ódio durante a COVID-19. UNESCO, 2021. Disponível aqui. 15 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. XIII Cúpula do BRICS - Declaração de Nova Delhi. 2021. Disponível aqui. 16 UNESCO. Diretrizes para a governança de plataformas digitais: salvaguardar a liberdade de expressão e o acesso à informação por meio de uma abordagem multissetorial. 2023. Disponível aqui. 17 ONU. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). 1966. Disponível aqui. 18 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Reunião de consulta online da OMS para discutir princípios globais para identificar fontes confiáveis ??de informações sobre saúde nas redes sociais. 2022. Disponível aqui. 19 ONU. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará". 1994. Disponível aqui. 20 ONU. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres: resolução / adotada pela Assembleia Geral. 1993. Disponível aqui. 21 ONU.Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 1979. Disponível aqui. 22 UNIÃO EUROPEIA. Digital Services Act: Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 on a Single Market For Digital Services and amending Directive 2000/31/EC. 2022. Disponível aqui. 23 ONU NEWS. Nações Unidas adotam resolução sobre privacidade na era digital. 2014. Disponível aqui. 24 ONU. Informe de Política para a Nossa Agenda Comum: Integridade da Informação nas Plataformas Digitais. 2023. Disponível aqui. 25 CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 1950. Disponível aqui.
O desastre ambiental vivenciado no Brasil com a proliferação de queimadas e a absorção da atmosfera por uma colcha de fumaça e poluição estacionada sobre o país provoca o enfrentamento das potencialidades de risco ambiental ligadas ao uso e descontrole do fogo. Tem-se aqui tanto um enfrentamento quanto a ações e omissões culposas quanto dolosas. Nesse horizonte, abre-se um tema de direta repercussão: em que medida o princípio da prevenção pode se materializar em obrigações diretas em face do risco de queimadas e de sua proliferação? O desafio enfrentado passa pela concretização de obrigações de análise e gestão de risco que retirem o princípio da prevenção de uma articulação puramente centrada em conceituações juridicamente indeterminadas e lhe permitam assumir tons efetivos de densificação. O quadro estrutural de desastre atmosférico provocado pelas queimadas possui dois diplomas regulatórios recentes e implicados nessa tarefa de densificação da prevenção, a lhe dotar de critérios diretos e de teor obrigacional, que certamente influenciam tanto a dinâmica da responsabilidade administrativa quanto da responsabilidade civil ambiental. O primeiro desses marcos regulatórios é a lei 14.944, de 31 de julho de 2024. A Lei instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que, apesar de toda sua relevância, provocou pouco calor jurídico-social, por irônico que o seja. A prevenção de incêndios foi conceituada como conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa, sendo previsto um plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais. Juntamente com a obrigação de prevenção e gestão regular do uso do fogo, a Lei estabeleceu em seu artigo 45 a disciplina da responsabilização pelo uso irregular. O marco regulatório dispõe que o uso irregular do fogo provoca responsabilidades civil, administrativa e penal. Apesar de já ser isso possível, §1º do artigo 45 estabelece uma dinâmica própria de obrigação de prevenção e gestão de risco. Dispõe expressamente que o responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. Isso significa que os imóveis rurais como um todo no Brasil, principalmente em áreas de risco de incêndios, passam a ter obrigações de concretização específicas para prevenir e combater o risco de queimadas. Em sequência, o artigo 46 determina que o descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita diretamente à responsabilidade civil, administrativa e penal. A obrigação de prevenção e gestão de risco passa a contar com atributos de aplicação direta e densificada. A regulação dessas obrigações ocorreu por meio do Decreto 12.189, de 20 de setembro de 2024, que alterou o Decreto n. 6.514/08. Há especial destaque para a previsão do artigo 58-C. A norma administrativa estabelece como infração ambiental deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. Portanto, as normas de prevenção e gestão de risco do Ibama passam a ser obrigatórias na adoção de gestão de risco em face de queimadas tanto por atores privados quanto públicos. A multa prevista, além de outras penalidades e medidas acautelatórias como o embargo, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O dever de prevenção, além de ganhar carga densificadora, passa a contar com disposição expressa de teor punitivo sob o ângulo do comando controle. É relevante enfatizar que a norma não é uma vedação ao uso do fogo. Trata-se de um regramento normativo justamente para que as práticas ainda existentes de uso do fogo sejam executadas nas hipóteses e formas permitidas. Por essa razão se fala de Manejo Integrado do Fogo (MIF). O potencial de responsabilização será configurado se as disposições de prevenção e manejo integrado do fogo forem violadas. A partir do novel marco regulatório do uso regular do fogo e de prevenção a queimadas, o Ibama procedeu ao mapeamento de áreas vulneráveis, assim como de áreas de maior incidência em ignição de queimadas. O termo ignição significa justamente o fator de origem que acarreta o início da ocorrência do fogo. A pura situação de clima seco ou de propagação no tempo das secas não acarreta por si as queimadas. As rotineiras propagações do senso comum de ocorrência natural e contínua de queimadas não correspondem plenamente à realidade. No fluxo natural, se ausente a atuação humana, podem ocorrer incêndios cujo fator de ignição é um raio, por exemplo. Entretanto, em uma situação como esta, a própria conjuntura já indica chuva a ocorrer. Assim, ignições naturais de queimadas por raios são em curto prazo levadas ao fim pela própria chuva intercalada com a situação de causa do início do fogo. Situação congênere não ocorre com causas antrópicas de ignição. É a ação humana a fonte da queimada, seja culposa, seja dolosa ou mesmo com intuito criminoso. As ocorrências de incêndio atuais são eminentemente de causa humana, são antrópicas, tanto em sua ocorrência quanto em sua propagação. Advém daí toda a relevância da atuação preventiva sobre as áreas de risco de ignição e propagação. Além disso, o uso e ocupação humanas é comumente realizado com plantação de vegetação ou gramíneas exóticas, cujo potencial de combustão é superior ao da vegetação nativa, elevando tanto o risco quanto a propagação de incêndios também por fator contributivo antrópico do titular da área. Para fins de operacionalização de diretivas quanto à prevenção por proprietários e possuidores de áreas rurais, o Ibama elabora as denominadas Notificações Preventivas, constantes em editais publicados e disponíveis publicamente, sem prejuízo de seu encaminhamento pessoal. Para fins de exemplificação, aborda-se aqui o Edital de Notificação n. 21/2024, datada a publicação no Diário Oficial de 9 de outubro de 2024. No edital, o Ibama fundamenta a seleção de área com base em monitoramento por satélite, que veio a avaliar o alto risco de ocorrência de incêndio florestal. Os imóveis são identificados no anexo, com listagem numérica do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dimensão de área, município em que está localizado, nome do imóvel e dados do proprietário ou possuidor. Além disso, são arroladas as obrigações concretas de prevenção a serem adotadas. No caso da Notificação n. 21/24, tem-se as seguintes obrigações dispostas:  1 - Construir aceiros no entorno de áreas cobertas por vegetação nativa (Reserva Legal, Áreas de Proteção Permanente e demais remanescentes florestais nativos). A largura adequada do aceiro dependerá das condições climáticas da região, topográficas e material combustível florestal existente na propriedade; 2- Capacitar mão de obra e disponibilizar ferramentas, equipamentos e maquinários para utilização em prevenção e combate aos incêndios florestais; 3- Manejar adequadamente as áreas de pastagens para evitar acúmulo de material combustível florestal (crescimento excessivo das gramíneas exóticas); 4 - No período crítico para ocorrência de incêndios florestais, manter constante vigilância da propriedade e articulação com os vizinhos. Ao sinal de fumaça (mesmo que fora da propriedade) acionar os recursos necessários e avisar os vizinhos; 5 - Observar se na Unidade Federativa (Estado) onde está localizada sua propriedade, existem leis, decretos ou outras normas relacionadas à proibição de uso do fogo para limpeza e manejo de áreas rurais. O Ibama notifica os proprietários rurais, que o descumprimento dessa notificação pelo uso ilegal do fogo em áreas agropastoris resultará em multa de R$3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração, conforme previsto no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/2008 - Descrição da infração ambiental: Fazer uso do fogo em área agropastoril, sem autorização do órgão competente. Caso o fogo atinja área de vegetação nativa (Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente ou outras categorias de remanescentes florestais nativos), o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, incorrerá na prática de infração ambiental com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração (dependendo do caso concreto), conforme previsto no artigo 58-A do Decreto Federal 6.514/2008, além de responder por crime ambiental previsto na Lei 9605/1998. Além disso, o não cumprimento desta notificação configura a infração prevista no art. 58-C do Decreto Federal 6.514/2008, Descrição da infração ambiental: Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Por fim, de acordo com os artigos 3º, 15, 16 e 101 do decreto Federal 6514/2008, o embargo será aplicado sempre que a atividade não obedecer às determinações regulamentares.  Essa cominação soma-se às previsões de responsabilização civil pelo dano, que se coliga às atuações administrativas sancionatórias. A notificação deriva um dever especial de diligência e proteção ao proprietário ou possuidor, que acarreta efeitos tanto em termos de responsabilidade punitiva quanto de responsabilidade reparatória. Há, portanto, ponto de comunicância da atribuição de dever administrativo especial com a obrigação reparatória potencial decorrente da condição de proprietário ou possuidor. O Tema Repetitivo n. 1204, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configurou a responsabilidade propter rem em matéria de dano ambiental pela ótica do poluidor indireto, para além da figura do poluidor direto, também prevista como responsável. A consequência em termos de responsabilidade civil ambiental é relevante, quando se articula a obrigação de prevenção, que ganhou densificação, com a obrigação propter rem. Há julgados no âmbito federal e estadual que tratam da responsabilidade civil sob a perspectiva de quebra do nexo de causalidade em situações de dano ambiental advindo de incêndio, inclusive provocado por terceiros. O argumento de exclusão não seria, por óbvio, uma excludente em si da responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral, mas sim a quebra do nexo de causalidade por não ter o proprietário ou possuidor contribuído, positiva ou negativamente, para a situação do dano. Essa dimensão de responsabilidade e sua exclusão não alcança apenas a reparação do dano em si, o denominado dano ambiental material, mas também o dano moral ambiental e o dano interino ou intercorrente. A modificação normativa imprime ainda maior ênfase à corrente jurisprudencial que afirma a caracterização de lastro de responsabilidade, e manutenção do nexo de causalidade, quando o proprietário ou possuidor não adota medidas preventivas e de resguardo em face seja de incêndios, seja de atuações de terceiros que contribuam para danos. A causa normativa dessa responsabilidade é a qualificação do proprietário ou possuidor como poluidor indireto, conforme dispõe a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aplicando-se o dever de cuidado como aditivo à obrigação propter rem. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 572623-0002480-11.2012.4.05.8000, firmou que o nexo de causalidade em responsabilidade ambiental se sustenta no dever geral, ou mesmo especial, de adoção de providências eficazes em face do ilícito ambiental. Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou decisão recente, datada de maio de 2024, fundada no Tema Repetitivo n. 1204 do STJ, no sentido de que a responsabilidade reparatória ambiental é derivada da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes (Apelação Cível n. 0000923-70.2006.4.01.4100). A lei 14.944/24 e o Decreto 12.189/24 determinam uma guinada de densificação nas obrigações ambientais dos proprietários e possuidores rurais, com a concretização de planejamentos e gestão de riscos em face de incêndios, em uma verdadeira due diligence ambiental, cujo descumprimento ocasiona tanto a responsabilidade reparatória quanto a sancionatória. Há uma concretização de dever de cuidado a robustecer as obrigações derivadas da função social da propriedade. A tendência verificada é o fortalecimento das linhas jurisprudenciais que já afirmam a obrigação de responsabilidade em face do dano ambiental derivado de queimadas, tornando mais sólida a identificação da amplitude de nexo de causalidade quando se trata de situação de lesão ecológica derivada de descontrole ou uso irregular do fogo.
Nesta coluna já foram abordados, em outras ocasiões1, a relevância da informação e do consentimento informado na relação médico-paciente, com o apoio de inúmeros artigos bem fundamentados de autores extremamente qualificados. Nosso objetivo é trazer, ainda que de forma breve, outras perspectivas e contribuições para enriquecer mais esse debate, abordando ao final as implicações de seu descumprimento sobre a responsabilidade civil. O dever de informação na relação médico-paciente A informação na área médica deve ser compreendida como o conhecimento técnico-médico, coletado e refletido de forma científica e/ou empírica pelo profissional, que deve ser transmitida de forma simples, clara e compreensível ao paciente, enquanto vulnerável na relação, para que este tenha ciência da questão de saúde que lhe aflige. No campo da medicina, a informação é um processo contínuo que deve ser transmitida com antecedência suficiente para que o paciente possa ponderar e absorver os riscos e benefícios da intervenção em seu corpo. Apesar do direito à informação, que possui assento constitucional, não ser disciplinado expressamente no CC Brasileiro, ela se desenvolveu como um dever lateral decorrente do princípio da boa-fé objetiva, em verdadeiro processo colaborativo entre as partes2. Isto porque, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, pois, "a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido"3. Verifica-se como qualitativamente viável a informação devida ao paciente como correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, conforme determina o artigo 31 do CDC. A quantidade da informação também está devidamente alinhada ao padrão de divulgação médica (medical standard of disclosure). Nesse sentido, são três os padrões adotados na jurisprudência da common law para a transmissão da informação dentro do processo comunicativo na relação médico-paciente, de forma a averiguar quando a informação é quantitativamente recomendável: a) o padrão do médico razoável (professional standard)4; b) o padrão do paciente razoável5, e; c) o padrão do paciente concreto ou subjetivo6. Neste último, se analisa o que deverá ser informado ao paciente. Em particular, dentro de suas próprias circunstâncias e condições, é considerado o modelo que melhor representa o objetivo final do consentimento informado, pois analisa o paciente dentro de suas próprias circunstâncias e condições. Em relação ao conteúdo da informação, de acordo com o item 9.1.3 da recomendação 1 do CFM de 2016, o termo de consentimento livre e esclarecido deve prever: a) justificativa, objetivos e descrição sucinta, clara e objetiva, em linguagem acessível, do procedimento recomendado ao paciente; b) duração e descrição dos possíveis desconfortos no curso do procedimento; c) benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências da não realização do procedimento; d) cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento; e) declaração do paciente de que está devidamente informado e esclarecido acerca do procedimento, com sua assinatura; f) declaração de que o paciente é livre para não consentir com o procedimento, sem qualquer penalização ou sem prejuízo a seu cuidado; g) declaração do médico de que explicou, de forma clara, todo o procedimento; h) nome completo do paciente e do médico, assim como, quando couber, de membros de sua equipe, seu endereço e contato telefônico, para que possa ser facilmente localizado pelo paciente; i) assinatura ou identificação por impressão datiloscópica do paciente ou de seu representante legal e assinatura do médico; j) duas vias, ficando uma com o paciente e outra arquivada no prontuário médico. Nota-se que se trata de conteúdo direcionado aos médicos dentro do processo comunicativo que deverá, dentro do possível, obedecer a esses parâmetros, embora não haja sanções para o seu descumprimento por se tratar de recomendação expedida por seu órgão de classe. Sobre a questão dos riscos a serem informados pelo médico ao seu paciente, a doutrina estrangeira desenvolveu a denominada teoria dos riscos significativos. Para ela há quatro pontos distintos a se verificar quando for necessária a comunicação dos riscos: (1) a necessidade terapêutica da intervenção; (2) em razão da sua frequência (estatística); (3) em razão da sua gravidade, e (4) em razão do comportamento do paciente7. Clique aqui para ler íntegra da coluna _______ 1 Para aqueles que desejam se aprofundar no tema  e conhecer os trabalhos dos autores da coluna Migalhas de Responsabilidade Civil. Disponível aqui. Acesso em 02/10/24.   2 Com efeito, já se pronunciou o STJ: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)" (STJ, REsp 1.364.915. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª turma, j. 14/05/13). 3 STJ, EREsp 1.515.895, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/09/17. O STJ também entendeu que o "direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada" (REsp 1.121.275/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, j. em 27.03.12). 4 O modelo do padrão do médico razoável, também denominado de modelo da prática profissional ou critério da prática profissional considera suficiente a informação repassada ao paciente quando outro médico, em seu lugar, agisse da mesma forma, transmitindo as mesmas informações. Significa dizer que se houver consenso dentro da classe médica de que a quantidade, qualidade e conteúdo das informações prestadas foram satisfatórios, o médico adimpliu com a sua obrigação. A grande crítica que sempre se fez a esse modelo é que bastaria ao médico acusado de negligência apresentar outros peritos que concordassem e ratificassem o procedimento escolhido, que inviabilizaria sua condenação por negligência. Ademais, lembram Tom L. Beauchamp e James F. Childress que esse modelo subverte o direito de escolha autônoma do paciente. Isto porque ponderar sobre riscos no contexto das crenças, temores e esperanças subjetivas de uma pessoa não é habilidade profissional e a informação devida aos pacientes tem de ser libertada dos valores inerentes da medicina. BEAUCHAMP, Tom. L; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Tradução de Luciana Pudenzi, São Paulo: Loyola, 2002, p. 169. 5 Por sua vez, o padrão do paciente razoável (reasonable person standard ou material risk), também considerado modelo do doente médio ou da pessoa sensata, trata-se de um padrão emergente a partir de 1972, em três casos muito bem definidos pelas Cortes Norte-Americanas: Canterbury v. Spence, Cobbs v. Grant e Wilkinson v. Vesey. Referidos julgados entenderam que a pessoa razoável seria o melhor parâmetro para definir o que é devido ao paciente dentro da relação médica. Esse padrão determina o que a pessoa razoável necessita saber sobre os riscos, alternativas e consequências da intervenção. O grau de divulgação a ser determinado deve ser o materialmente adequado, ou seja, a informação deve abranger tudo o que for relevante para que o paciente possa tomar a decisão em saúde. O paciente, em vez do médico, será o julgador se a informação foi relevante. Tem-se notícias de que este é o modelo mais aceito pela jurisdição norte-americana, conquistando espaço em pelo menos vinte e três Estados daquele país. KING, Jaime Staples; MOULTON, BenjaMin. Rethinking Informed Consent: The Case for Shared Medical Decision-Making. American Journal of Law & Medicine, 32, 2006, p. 445. 6 Já no que diz respeito ao padrão do paciente concreto ou subjetivo (subjective patient standard), simplesmente denominado por alguns como modelo subjetivo ou padrão subjetivo do doente, determina que "a adequação da informação é julgada por referência às necessidades específicas da pessoa individual, mais do que da 'pessoa sensata hipotética'" (BEAUCHAMP, Tom. L.; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Tradução de Luciana Pudenzi, São Paulo: Loyola, 2002, p. 171).   Nesse padrão analisa-se o que deveria ser informado ao paciente em particular, dentro de suas próprias circunstâncias e condições. Conforme demonstra André Gonçalo Dias Pereira, esse critério tem por base o que o paciente concreto queria conhecer e não o que uma pessoa razoável quereria conhecer (PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 443). Da mesma forma, João Vaz Rodrigues alerta que esse modelo "permite exigir ao agente médico explicações mais exaustivas e direcionadas, por forma a garantir o direito daquele a tomar decisões que, inclusive, sejam más opções à luz dos critérios do médico e do paciente razoável (RODRIGUES, João Vaz. O consentimento informado para o ato médico no ordenamento jurídico português. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 258.). Busca-se uma informação mais individualizada possível. 7 Para maiores informações, consulte: PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 396 e seguintes.
Introdução O marketing de influência tem sido planejado como uma das estratégias de comunicação eficientes nas plataformas on-line, aproveitando a imagem de pessoas para promover produtos e divulgar serviços. Contudo, esta nova forma de publicidade suscita questões jurídicas significativas, particularmente em relação à responsabilidade civil dos participantes. Conforme o CDC, a responsabilidade civil objetiva ocorre quando o fornecedor é responsável pelos prejuízos causados ??ao consumidor, sem a necessidade de comprovação de culpa, fundamentada na teoria do risco. O CDC também define publicidade enganosa e abusiva. Os influenciadores revolucionaram a forma como os consumidores decidem sobre os produtos, especialmente em segmentos como o esportivo, alimentício, vestuário, dentre outros.  Por exemplo, no âmbito da corrida, os influenciadores de grande alcance digital promovem equipamentos, suplementos e programas de treino. Contudo, a promoção de produtos sem a devida orientação médica ou orientação do profissional de educação física, pode expor seguidores a sérios riscos à saúde. Além disso, a intensa publicidade para adquirir produtos caros ou alcançar padrões de desempenho inalcançáveis, principalmente para adolescentes, pessoas acima do peso, ou mesmo quem busca um padrão exibido pelos influenciadores, pode afetar a autoestima e desencadear algum processo de ansiedade1. O arcabouço jurídico brasileiro, pautado pelo CDC e pelo CC, já oferece subsídios para responsabilizar influenciadores e empresas por danos causados aos consumidores. Neste contexto, a jurisprudência e a doutrina têm sido desafiadas a adaptar conceitos tradicionais de responsabilidade civil ao mundo digital, em especial à atuação dos influenciadores. Fundamentação legal da responsabilidade civil no marketing de influência A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro pode ser dividida em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. No caso do marketing de influência, a aplicação de ambas as modalidades dependerá da natureza do dano causado e do envolvimento do influenciador ou da empresa que patrocina a campanha publicitária. Os arts. 12 e 14 do CDC, trazem a previsão  que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço ou no produto fornecido. No caso de marketing de influência, a empresa que contrata o influenciador pode ser responsabilizada objetivamente por danos gerados por uma divulgação inadequada ou enganosa. Segundo Tartuce (2024), o CDC adotou expressamente a ideia do risco- proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa, justamente por trazer benefícios ou vantagens, em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação. A Responsabilidade subjetiva, previstas nos arts. 186 e 927 do CC exige a comprovação de culpa, seja na forma de dolo ou negligência, para que haja responsabilização. O influenciador pode ser responsabilizado de forma subjetiva quando, deliberadamente ou por imprudência, promove um produto de forma enganosa ou induz seus seguidores a erro. Influenciadores e a necessidade de clareza na publicidade Um dos principais pontos de discussão no marketing de influência é a publicidade enganosa, que ocorre quando o influenciador omite ou distorce informações relevantes sobre o produto ou serviço, induzindo o consumidor a erro. O CDC, em seu art. 37, veda expressamente a publicidade enganosa, sendo considerado ilícito qualquer tipo de publicidade que contenha informações falsas ou que omita informações essenciais, capazes de confundir o consumidor. Outro ponto sensível é a falta de clareza na divulgação de conteúdo patrocinado. O CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária exige que influenciadores deixem claro quando o conteúdo divulgado é patrocinado, a fim de evitar que os consumidores sejam levados a acreditar que as opiniões expressas são genuínas e não pagas. Em um caso recente, o CONAR notificou uma influenciadora por não ter indicado de forma clara que uma série de postagens no Instagram sobre um novo lançamento de roupas que era patrocinada por uma marca de moda. A situação era delicada, pois, o influencer era seu filho menor de idade, prática vem crescendo, no marketing de influência.2 Embora a mãe (responsável pleo perfil), tenha argumentado que o público sabia que se tratava de publicidade, o CONAR entendeu que a omissão violava os princípios de transparência e lealdade, resultando em uma advertência à influenciadora (mãe) e à marca. Além da publicidade enganosa, outra forma de responsabilização pode surgir quando o influenciador promove produtos que sejam perigosos ou nocivos à saúde dos consumidores, como por exemplo, no caso da blogueira Gabriela Pugliesi3, no anúncio do produto desinchá, que teria em sua composição sustância diurética e pode causar riscos à saúde de pessoas que não poderiam ingerir tal ativo.  A influenciadora argumentou que não tinha conhecimento de nenhum risco e que apenas promovia o produto a partir das informações fornecidas pela empresa. No entanto, o Conar entendeu que, como figura pública, a influenciadora tem o dever de diligência ao promover qualquer produto, especialmente aqueles relacionados à saúde, o que configura uma responsabilidade solidária com a empresa. Essa análise reitera a importância do influenciador verificar a idoneidade dos produtos e serviços que promove, sob pena de responder civilmente por eventuais danos. Relação entre empresa e influenciador: Solidariedade na responsabilidade civil A relação jurídica entre influenciador e empresa patrocinadora também é um ponto relevante no que diz respeito à responsabilidade civil. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, o que inclui tanto a empresa quanto o influenciador. Isso significa que o consumidor pode demandar reparação tanto da empresa quanto do influenciador, cabendo a estes discutir entre si a divisão da responsabilidade. Os influenciadores têm o dever de cautela ao divulgar produtos e serviços, e a jurisprudência brasileira vem reforçando a aplicação do princípio da boa-fé na relação entre influenciadores e seus seguidores/consumidores. O influenciador deve atuar com diligência e transparência, assegurando que as informações fornecidas sejam verídicas e que o conteúdo patrocinado seja claramente identificado como tal, visto que, eles estabelecem uma relação de confiança com seus públicos. A boa-fé exige que o influenciador não apenas se atenha às normas de publicidade, mas também se responsabilize por eventual dano causado por informações incorretas ou produtos defeituosos que promove. Em casos onde fica comprovada má-fé ou dolo, como a promoção intencional de produtos sabidamente inadequados, a responsabilidade pode ser agravada. Conclusão A responsabilidade civil no marketing de influência está em ascensão no cenário legal do Brasil, à medida que a internet se consolida como o principal veículo de promoção de produtos e serviços. O direito a informações claras e exatas, garantidas pelo CDC, deve ser respeitado tanto pelas empresas quanto pelos influenciadores, que, ao se transformarem em plataformas de publicidade, também assumem obrigações perante os clientes. As recentes decisões judiciais apontam para um aumento da supervisão e responsabilização no marketing de influência, intensificando as obrigações de prudência e transparência dos influenciadores. Portanto, tanto o influenciador quanto uma empresa ou marca que divulga produtos ou serviços nessas plataformas precisa estar ciente das normas de publicidade e do princípio da transparência, prevenindo práticas fraudulentas e garantindo a proteção dos consumidores. A responsabilidade civil no marketing de influência não deve ser vista apenas sob o prisma legal, mas também sob uma perspectiva ética. Influenciadores devem agir com responsabilidade social, evitando promover produtos que possam causar danos ou afetar negativamente a saúde mental e física de seus seguidores. Além disso, devem ter cuidado para não criar falsas expectativas ou incentivar o consumismo desenfreado, que pode trazer prejuízos financeiros e emocionais a seus seguidores. ________ 1 Dos 36,9% dos brasileiros que passaram 3 horas ou mais por dia nas redes sociais, 43,5% possuem diagnóstico de ansiedade. É o que aponta o relatório "Panorama da Saúde Mental", do Instituto Cactus e da AtlasIntel. Disponível aqui. Acesso em 06/10/24. 2 Representação Nº 210/22  Autor: Conar, por iniciativa própria  Anunciante e influenciadora: Malwee Malhas e Cleila Mamãe Miguelreche  Relatora: Conselheira Fabiana Soriano  Sétima Câmara  Decisão: Alteração  Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 28, 37 e 50, letra "b", do Código . A direção do Conar propôs esta representação contra anúncio divulgando produtos da Malwee nas redes sociais de @miguelreche, Cleila Mamãe do Miguel Reche. O anúncio, no entendimento da denúncia, não apresenta clara identificação de sua natureza publicitária, orientação que é ponto de partida para a correta apresentação da publicidade divulgada por influenciadores digitais, tanto mais quando dirigida a crianças e adolescentes. A direção do Conar questiona ainda se há uso de apelo imperativo de consumo, linguagem considerada inadequada pelo Código. A defesa da Malwee alega tratar-se de postagem espontânea, sem propósito publicitário e que só tomou conhecimento da postagem em tela quando do recebimento da notificação pelo Conar. Considera ainda não haver apelo imperativo de consumo ou qualquer outro desrespeito às recomendações do Código. Escreveu a relatora em seu voto: "o aumento significativo de tutores de crianças e adolescentes que desejam tornar seus filhos influenciadores mirins é um fenômeno que demanda cuidado e atenção por este Conselho, com atenção compartilhada por todo o mercado publicitário. Em análise do vídeo objeto desta denúncia, apesar de toda a argumentação transcorrida pela defesa, percebe-se que sua gravação se passa em um cenário no interior de uma loja franqueada da representada, previamente preparada para este fim (com espaço propício e exposição do kit objeto da promoção), o que pode configurar uma coparticipação da representante da marca na produção do vídeo, portanto, na ingerência editorial do conteúdo. Vale ressaltar que a mesma promoção e o mesmo kit estão sendo anunciados em outra postagem dos mesmos perfis, com comentário e interação da marca. No entender desta relatora, a vocalização pela influenciadora ao final do vídeo 'vem pra Malwee, vem' configura apelo direto, dirigido a crianças e adolescentes, já que a rede social permite usuários serem cadastrados a partir de 13 anos e, antes disso, acessar o seu conteúdo por meio de um administrador responsável como no caso dos menores @miguelreche e @ rafaelareche. A própria representada admite esta possibilidade". A relatora concluiu pela alteração do anúncio, para que fique clara a identificação da natureza publicitária e que seja omitida ou alterada a chamada à ação: "Vem pra Malwee, vem!", de modo a não proferir apelo direto ao consumo. 3 Mês/Ano Julgamento: FEVEREIRO/2019. Representação nº:294/18Autor(a):Conar mediante queixa de consumidor Anunciante: Desinchá e Gabriela Pugliesi. Relator (a):Conselheira Milena Seabra Câmara: Sexta Câmara Decisão: Advertência Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra "a", do Código e seu Anexo H.  Resumo: Consumidora paulistana enviou e-mail ao Conar denunciando publicidade em redes sociais do produto denominado Desinchá. Segundo a denunciante, a peça publicitária pode levar o consumidor ao engano, levando-o a crer que não há risco no consumo do produto, que conteria diuréticos em sua fórmula. A Desinchá negou em sua defesa tratar-se de publicidade; a blogueira teria agido espontaneamente, depois de ter recebido amostras do produto. A defesa considerou este fato sinal de que o produto surte os resultados prometidos. Juntou laudos que demonstrariam os benefícios do produto. Já a blogueira Gabriela Pugliesi comprometeu-se em futuras postagens a empregar linguagem adequada, recomendando a seus seguidores que consultem profissionais especializados sobre o consumo do produto. A relatora não aceitou os argumentos da anunciante, considerando ser publicitária a postagem. Levando em conta que, pelo seu formato, ela já não mais está em exibição, propôs a advertência à Desinchá e Gabriela Pugliesi, sendo acompanhada por unanimidade. ________ BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo, a transformação das pessoas em mercadoria. Tradução Carlos Alberto Medeiros, 1 ed., Rio de Janeiro, Zahar, 2022. Brasil. lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. ( CC). Disponível aqui. Acesso em: 07/10/24. BRASIL. lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível aqui. Acesso em: 07/10/2024.  http://www.conar.org.br/codigo/codigo-de-etica GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 13. ed. São Paulo: Forense, 2024.
terça-feira, 22 de outubro de 2024

Educação digital e responsabilidade civil

O conceito de educação digital vem ganhando destaque cada vez maior com o incremento da desinformação online, dos crimes cibernéticos e dos perigos relacionados à hiperexposição de dados pessoais na internet. É fato que as implicações éticas, legais e sociais do uso das TICs - Tecnologias da Informação e Comunicação também têm suscitado importantes debates sobre a responsabilidade civil em relação ao uso inadequado dessas tecnologias, principalmente no Brasil, onde o acesso desigual às TICs acentua as discrepâncias socioeconômicas. Em 2023, 92,5% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet, um aumento em relação aos anos anteriores, conforme dados da PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do IBGE. A pesquisa destacou também que a falta de conhecimento sobre o uso da internet e o custo elevado do serviço foram os principais motivos para a ausência de conexão nos lares. Além disso, foi observada uma alta presença de televisores (94,3%) e acesso a serviços de streaming em 31,1 milhões de domicílios, especialmente nas regiões Sul e Sudeste1. Claramente, embora não se possa desconsiderar que, em números absolutos, 7,5% da população brasileira represente um contingente populacional de aproximadamente 16 milhões de pessoas sem algum tipo de acesso à Internet - número superior ao das populações de inúmeros países -, é fato que o Brasil está, em geral, conectado à rede2. Talvez o que falte seja, de fato, acesso letrado, que viabilize a contenção difusa de danos pela postura adequada de uma população mais bem preparada para lidar com os efeitos deletérios do mau uso da internet. A promulgação da lei 14.533, de 11/1/23, que estabelece a PNED - Política Nacional de Educação Digital, representa um avanço significativo na promoção do letramento digital no Brasil. A legislação estrutura-se em quatro eixos principais: Inclusão Digital, Educação Digital Escolar, Capacitação e Especialização Digital, e Pesquisa e Desenvolvimento em TICs - Tecnologias da Informação e Comunicação. O objetivo primordial é garantir que a população brasileira, especialmente as populações mais vulneráveis, tenha acesso a ferramentas e práticas digitais que possibilitem sua inserção no mundo digital de forma responsável e segura. A política pública foi lançada em sintonia com o comando normativo do art. 26 da lei 12.965, de 23/4/14 (Marco Civil da Internet), sobre o qual já comentei em publicação da coluna Migalhas de IA e Proteção de Dados, quando notei que "a compreensão das potencialidades da educação digital ultrapassa as lindes da tecnocracia e deságua no clamor por um Estado capaz de dar concretude normativa aos deveres de proteção que lhe são impostos"3. O eixo da Educação Digital Escolar, conforme o art. 3º da PNED, visa à inserção da educação digital nas escolas, estimulando o letramento digital e informacional, além de promover a aprendizagem de competências como programação e robótica. Este eixo é essencial para garantir que os jovens brasileiros desenvolvam pensamento computacional, uma habilidade crucial para a resolução de problemas e para o desenvolvimento de soluções inovadoras. No mais, essa integração da educação digital no sistema educacional tem um impacto direto na formação de cidadãos críticos e conscientes dos riscos e das responsabilidades que o ambiente digital impõe. No entanto, apesar dos avanços trazidos pela PNED, persiste a necessidade de uma implementação eficaz, que leve em consideração as disparidades regionais e sociais, especialmente no acesso às tecnologias em áreas menos favorecidas do Brasil. A educação digital não se limita ao ensino de habilidades técnicas. Ela também desempenha um papel crucial na conscientização sobre o uso seguro e ético das tecnologias digitais, o que tem implicações diretas na responsabilidade civil, que, como um instituto jurídico ao qual usualmente se recorre para a discussão das diversas vicissitudes da vida em sociedade, não se cogita mais da singela noção de que se deve reparar danos causados a terceiros em decorrência de condutas ilícitas ou do risco criado por atividades potencialmente perigosas. Bem mais do que isso, é preciso construir um ambiente preventivamente apto a sustentar os diversos usos potencialmente lesivos da internet. Nesse contexto, a educação digital pode ser vista como uma ferramenta de prevenção de danos, uma vez que prepara os indivíduos para utilizarem a tecnologia de forma consciente e responsável. Por certo, o uso indevido de dados, a disseminação de informações falsas (fake news) e os cibercrimes são exemplos de situações em que a responsabilidade civil pode ser invocada. No Brasil, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabeleceu uma série de obrigações para os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, impondo-lhes o dever de adotar medidas de segurança que evitem danos aos titulares dos dados.  De acordo com o princípio da "accountability", previsto tanto na LGPD quanto no PL 2338/23, que visa regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil, os agentes envolvidos no tratamento de dados e no desenvolvimento de tecnologias digitais devem adotar práticas transparentes e responsáveis, sendo passíveis de responder pelos danos causados por suas atividades4. Assim, a educação digital pode desempenhar um papel importante na promoção da responsabilidade e da prestação de contas (accountability), ao fornecer aos indivíduos e organizações os conhecimentos necessários para o cumprimento das normas de proteção de dados e o uso ético das tecnologias. O desenvolvimento e a implementação de sistemas de IA - Inteligência Artificial têm revolucionado diversos setores, mas também levantam importantes questões sobre a responsabilidade civil em casos de danos causados por esses sistemas. A aplicação da IA em áreas como a educação, a saúde e os serviços públicos tem o potencial de aumentar a eficiência e a acessibilidade, porém, também envolve riscos que precisam ser mitigados por meio de uma regulamentação adequada. O PL 2338/23 estabelece diretrizes para o uso de IA no Brasil, incluindo princípios de boa-fé, prevenção, precaução e mitigação de riscos. Um dos pontos-chave do projeto é a previsão de responsabilidade e prestação de contas pelos danos causados por sistemas de IA, tanto de forma intencional quanto não intencional. Isso significa que, mesmo sem a culpa direta de um operador humano, o uso inadequado de IA que cause danos pode resultar em responsabilidade civil. Nesse contexto, a educação digital desempenha um papel crucial. Ao capacitar os profissionais e usuários a compreenderem o funcionamento e os limites das tecnologias de IA, almeja-se contribuir para a prevenção de danos e a mitigação dos riscos associados a essas tecnologias. Além disso, ao promover uma cultura de responsabilidade e transparência, a educação digital ajuda a garantir que os sistemas de IA sejam utilizados de maneira ética e segura, evitando a violação de direitos fundamentais, como a privacidade e a dignidade humana. A desigualdade no acesso às tecnologias digitais é um dos maiores desafios para a implementação de uma política efetiva de educação digital no Brasil. Como visto, de acordo com dados da pesquisa realizada pelo IBGE, ainda existe uma disparidade significativa no acesso à internet e a equipamentos tecnológicos entre as diferentes regiões do país e entre as classes sociais. Essa desigualdade tecnológica não apenas limita o acesso à educação digital, mas também aumenta a vulnerabilidade de populações marginalizadas a práticas ilícitas no ambiente digital. Indubitavelmente, a exclusão digital pode levar à violação de direitos, como o direito à educação, ao trabalho e à privacidade, gerando responsabilidades civis para os agentes que não asseguram o acesso universal às tecnologias da informação. Por outro lado, a inclusão digital, como prevista na PNED, visa mitigar essas desigualdades, promovendo uma distribuição mais equitativa das oportunidades geradas pela digitalização. Nesse sentido, é fundamental que as políticas públicas de inclusão, educação e letramento digital não apenas forneçam diretrizes para a maximização do acesso às tecnologias digitais emergentes, mas também promovam o uso consciente e responsável das mesmas, de modo a prevenir a ocorrência de danos.  Logo, a interseção entre a educação digital e a responsabilidade civil apresenta-se como um campo fértil para a discussão de novas formas de prevenção de danos e de regulação do uso das TICs. O avanço das políticas públicas, como a PNED, e a implementação de leis como a LGPD e o eventual avanço do PL 2338/23, representam importantes passos na direção de uma maior responsabilização dos agentes envolvidos no ambiente digital. Por fim, é imperativo que o Brasil continue investindo na expansão da educação digital, assegurando que ela seja acessível a todos e que inclua a formação ética e legal dos indivíduos quanto ao uso das tecnologias digitais. Apenas por meio de uma educação digital inclusiva e consciente será possível minimizar os riscos associados à digitalização e promover uma cultura de responsabilidade civil no ambiente digital. __________ 1 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Informações atualizadas sobre tecnologias da informação e comunicação. Disponível aqui. Acesso em: 1 out. 2024. 2 O uso da internet globalmente tem crescido exponencialmente, e em 2023, 63% da população mundial estava conectada à rede. Essa expansão tem proporcionado benefícios como a comunicação global, educação e desenvolvimento econômico. No entanto, há disparidades significativas no acesso, particularmente em regiões menos desenvolvidas. A internet se tornou uma ferramenta essencial para o progresso social e econômico, mas desafios relacionados à inclusão digital ainda precisam ser enfrentados para garantir o acesso equitativo a todos. Cf. RITCHIE, Hannah; MATHIEU, Edouard; ROSER, Max; ORTIZ-OSPINA, Esteban. Internet. Our World in Data, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 1 out. 2024. 3 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Proteção de dados pessoais e a Política Nacional de Educação Digital. Migalhas de IA e Proteção de Dados, 12 abr. 2024.  Disponível aqui. Acesso em: 1 out. 2024. 4 A conotação relacional do termo é apontada pela doutrina: "Accountability can be defined as a social relationship in which an actor feels an obligation to explain and to justify his or her conduct to some significant other". DAY, Patricia; KLEIN, Rudolf. Accountabilities: five public services. Londres: Tavistock, 1987, p. 5. 5 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Da mera inclusão à necessária educação digital: tecnologia e direitos humanos como vetores da efetiva cibercidadania. In: GUIMARÃES, João Alexandre Silva Alves; ALVES, Rodrigo Vitorino Souza (org.). Os direitos humanos e a ética na era da inteligência artificial. Indaiatuba: Foco, 2023, p. 129-152
O MCI - Marco Civil da Internet1 é considerado uma legislação pioneira no mundo ao estabelecer contornos regulatórios para o uso da internet no Brasil. Nele estão estabelecidos princípios, garantias, direitos e deveres para usuários, provedores de serviços e plataformas digitais. O MCI trouxe uma abordagem regulatória inovadora, sobretudo ao conseguir harmonizar a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, com a supremacia da liberdade de expressão, com o modelo de responsabilização de intermediários de internet previsto no art. 19.2 Uma das inovações significativas do MCI é a previsão do art. 19, que estabelece a responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros condicionada à existência de ordem judicial específica para remoção. De acordo com a regra, as plataformas digitais somente podem ser civilmente responsabilizadas por conteúdo de terceiros se descumprirem uma ordem judicial específica que determine sua remoção. Esse sistema, conhecido como "judicial notice and takedown"3 (notificação judicial e retirada), estabelece que a responsabilidade civil das plataformas está condicionada à existência prévia de uma ordem judicial.4 Há alguns países que adotam outro sistema, o "notice and takedown"5 (notificação e retirada), que estabelece que as plataformas são compelidas a uma atuação prévia, podendo ser responsabilizadas civilmente por omissão a partir do momento em que são notificadas sobre a existência de conteúdos indesejados. Com a amplificação dos debates internacionais sobre a questão da responsabilidade das plataformas digitais, surgiram algumas críticas sobre a eficácia do modelo brasileiro. Esta discussão chegou até o STF, que reconheceu a existência de Repercussão Geral e discute a (in)constitucionalidade do art. 19 do MCI no âmbito do RE 1.037.3966. O  presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, anunciou recentemente que pretende pautar o julgamento da ação para o dia 27/11 próximo. Esse julgamento representa um dos maiores desafios atuais do Poder Judiciário brasileiro no contexto da regulação da internet, sobretudo porque a questão envolvida orbita em torno de uma temática sensível de um direito humano, a liberdade de expressão. Uma eventual decisão que siga o caminho da declaração de inconstitucionalidade do art. 19 poderá atribuir às plataformas um encargo e uma responsabilidade do exercício de um controle preventivo e preliminar sobre a legalidade, ou ilegalidade, de conteúdos postados por terceiros, o que poderá impactar sobremaneira todo o ecossistema digital do país. A regra brasileira do art. 19 adota um modelo equilibrado e calibrado, situando-se como um ponto de equilíbrio entre os países que adotam o sistema "notice and takedown", entre eles, China, Irã, Rússia, Venezuela, por exemplo, que são considerados não democráticos. A inovação e a importância do art. 19 foram inclusive reconhecidas internacionalmente pela ONU, que destacou a efetividade da regra para a proteção da liberdade de expressão.7 O dispositivo respeita a garantia do devido processo legal e a garantia da reserva judicial exigidas pela CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos7 quando da imposição de medidas restritivas à liberdade de expressão na internet. A necessidade de participação do Poder Judiciário na definição dos contornos de legalidade, ou ilegalidade, de determinado conteúdo garante segurança jurídica8, tanto para os usuários, quanto para as próprias plataformas. É fundamental ter-se em mente que estamos diante da possibilidade de violações do direito humano à liberdade de opinião e expressão. E, deixar a critério de entes privados - provedores de aplicação de internet - a análise do que é ou não uma possível violação de direitos fundamentais e o que pode violar tais direitos não parece ser a decisão mais adequada e juridicamente sustentável. Como mencionamos na pesquisa nacional que se debruçou sobre uma detalhada análise da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros sobre as desinformações, quando se está diante de uma possível violação de um direito humano, os tribunais internacionais seguem a diretriz do teste tripartite prevista no art. 19 do PIDCP - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.9 O exercício da liberdade de expressão não é absoluto; envolve deveres e responsabilidades. Esses aspectos estão claramente definidos por normas jurídicas e internacionais, sendo sujeitos a critérios rigorosos de interpretação e aplicação. O teste tripartite, frequentemente negligenciado no Brasil, deveria ser aplicado em casos que envolvem restrições à liberdade de expressão, com a utilização das normas internacionais de direitos humanos. O parágrafo terceiro do PIDCP estabelece condições específicas para restrição da liberdade de expressão: (1) Objetivo legítimo (Qualquer limitação deve ser orientada para a consecução de objetivos convincentes autorizados, que visem proteger os direitos dos outros, proteger a segurança do direito nacional, ordem pública, saúde pública ou moral pública); (2) Legalidade (Qualquer limitação à liberdade de expressão deve ter sido prevista com antecedência, expressa, restritiva e clara em lei, no sentido formal e material) e; (3) Necessidade e proporcionalidade (A limitação deve ser necessária em uma sociedade democrática para a consecução dos fins imperativos que se buscam; estritamente proporcional ao fim perseguido; e adequado para alcançar o objetivo convincente que busca alcançar).10 Portanto, qualquer limitação ou vulneração à liberdade de expressão deve ser previamente prevista em lei, de forma expressa, restritiva e clara, uma vez que a censura prévia é proibida. Impor esse ônus de verificação ativa dos contornos de legalidade ou ilegalidade, papel constitucional do Poder Judiciário, às plataformas digitais, afrontaria os princípios estabelecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Os casos submetidos à apreciação do Judiciário cotidianamente envolvem conflitos complexos entre direitos fundamentais, que demandam uma atuação criteriosa. Por essa razão, o Judiciário atuará como órgão de ponderação7, analisando o impacto de uma eventual restrição no direito fundamental à liberdade de expressão em cada caso concreto. Regras que imponham a responsabilidade civil pelo conteúdo ilegal de terceiros unicamente às plataformas digitais - como o notice and takedown - não asseguram proteção à liberdade de expressão11, pelo contrário, podem incorrer em uma indiscriminada e disseminada censura. Portanto, o sistema do art. 19 é um importante mecanismo contra a censura prévia7, pois evita que as plataformas adotem uma postura rigorosa e unilateral de remoção antecipada do conteúdo12, que pode implicar no chamado chilling effect ou efeito inibitório.13 Diante de sua reconhecida importância internacionalmente, não se mostra razoável a declaração de inconstitucionalidade; em vez disso, é possível ajustá-lo e aperfeiçoá-lo, introduzindo hipóteses específicas de adoção do sistema notice and takedown para situações relevantes que exijam uma resposta mais rápida das plataformas. Apesar de o MCI já estabelecer hipóteses de adoção do sistema notice and takedown, em situações excepcionalíssimas, notadamente nos casos de conteúdos com cenas de nudez ou de atos sexuais (art. 21), nada impede que as hipóteses do dispositivo sejam aperfeiçoadas e atualizadas, não atuando o Judiciário na usurpação legislativa, caminho adequado de construção por meio do devido processo legislativo, mas pela vida da interpretação conforme à constituição, contemplando outras exceções14 que estão de acordo com o sistema normativo, desde que no âmbito e nos limites técnicos do serviço dos provedores de aplicações de internet. As exceções podem ser ampliadas, em uma interpretação conforme à constituição, para abranger casos em que há violação grave aos direitos fundamentais, estabelecendo parâmetros claros para que as plataformas tomem ações mais rápidas e eficazes. As novas hipóteses devem constituir exceções bem definidas de temas manifestamente ilegais gerados por terceiros que: Atentem contra o Estado Democrático de Direito, atentem contra o processo eleitoral, violência contra a mulher, emergência em saúde pública, racismo, homofobia, atos de terrorismo, abusos sexuais de crianças e disseminação de conteúdo pornográfico. Por outro lado, a eliminação ou alteração radical do art. 19 do MCI poderia gerar uma série de consequências, especialmente no tocante à inovação e à competição no mercado. As plataformas precisariam de mecanismos de monitoramento e remoção de conteúdos em tempo real para gerir todas as notificações de conteúdo ilegal, o que exigiria um alto investimento em infraestrutura tecnológica. Logo, seria inviável exigir das plataformas uma fiscalização abrangente e repressiva. Portanto, o art. 19 do Marco Civil da Internet desempenha um papel importante ao atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela análise criteriosa de conteúdos ilegais e pela ponderação entre direitos fundamentais. No entanto, a preservação do núcleo do dispositivo não impede que ajustes pontuais sejam feitos para aperfeiçoar o sistema brasileiro de judicial notice and takedown. A introdução de exceções bem delimitadas para casos de conteúdos manifestamente ilegais garantirá a manutenção dos pilares que sustentaram a criação do MCI, ao mesmo tempo em que preservará a inovação e a concorrência do mercado tecnológico no Brasil. ________ 1 BRASIL. Lei n.12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2014. 2 PONTIERI, Alexandre. Marco Civil da Internet e liberdade de expressão. JOTA, 2024. Acesso em: 17 out. 2024. 3 NORTHFLEET, Ellen Gracie. O Marco Civil da Internet sob o prisma da constitucionalidade - parte II. Consultor Jurídico, 2020. Acesso em: 17 out. 2024. 4 MAIA, Flávia. Marco Civil da Internet: Toffoli diz que libera recurso para julgamento até junho. JOTA, 2024. Acesso em: 17 out. 2024. 5 CONSTANT, Isabel. O Sistema de Notice and Takedown: Aviso e Retirada. IP.rec, [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 1.037.396 - São Paulo. Relator: Min. Dias Toffoli. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 7 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. Liberdade de expressão e Internet: Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2013. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 8 NORTHFLEET, Ellen Gracie. O Marco Civil da Internet sob o prisma da constitucionalidade - parte I. Consultor Jurídico, 2020. Acesso em: 17 out. 2024. 9 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966). Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 10 SALOMAO, Luis Felipe; BORGES, Gustavo Silveira; MADEIRA; Daniela Pereira; BARZOTTO, Luciane Cardoso; TAUK, Caroline Somesom; et al;. O que é desinformação do judiciário brasileiro? [livro eletrônico]: uma análise da jurisprudência dos tribunais superiores sobre as fake news. Brasília, DF: AMB, 2023. 11 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão: Declaração conjunta sobre liberdade de expressão e internet. 2011. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 12 TAVARES, Viviane. Por que somos a favor da constitucionalidade do artigo 19? Carta Capital, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 13 MARTINS, Thiago Souza. Além de foguetes: Elon Musk, STF e a (in)constitucionalidade do art.19 do MCI. Migalhas, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 17 out. 2024. 14 TAJRA, Alex. Inovador em sua aprovação, Marco Civil da Internet fica obsoleto frente às big techs. Consultor Jurídico, 2023. Acesso em: 17 out. 2024.
terça-feira, 15 de outubro de 2024

Rol da ANS e o Superior Tribunal de Justiça

Considerações iniciais O Poder Judiciário brasileiro tem um excesso de demandas judiciais1 envolvendo pedidos de autorização para a realização de tratamentos e procedimentos prescritos por médicos ou odontólogos, diante da recusa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, respaldados na divergência de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ, sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo. No entanto, no dia 24 de abril de 2024, a 2ª Seção do STJ reanalisou a matéria mantendo o entendimento pacificado sobre o rol da ANS e definindo o marco temporal de aplicabilidade da lei 14.454/222. Isso porque, pouco tempo após o STJ ter pacificado o entendimento sobre o rol da ANS, a mencionada lei entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2022, alterando o art. 10 da lei 9.656/983, com a inserção dos parágrafos 12 e 13, para tornar obrigatória a cobertura de todo tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontologista, desde que comprovada a eficácia por meio de evidências científicas ou que exista recomendação do Conitec ou órgão de avaliação de tecnologia que tenha renome internacional e sejam aprovadas para seus nacionais, por parte das empresas que prestam serviço de saúde. Em que pese a objetividade, a alteração legislativa, fez renascer as dúvidas e o conflito entre as operadoras de planos de saúde e os usuários, supostamente, pacificado por meio do entendimento unificado entre a 3ª e a 4ª turma do STJ sobre o tema, pouco antes da vigência da lei. Portanto, necessária a análise das decisões da Segunda Seção do STJ e, como devemos entender o que estabelece o novo regramento, principalmente para compreender qual o entendimento atual após tantas mudanças, com o foco principal de compreendermos quais são as repercussões práticas para os particulares e para as empresas prestadoras de serviços médico e hospitalares, regidas pela lei 9.656/98. Qual entendimento prevalece? Rol taxativo ou exemplificativo? Não obstante a aplicação da lei 9.656/98 aos planos de saúde, temos que é atribuída à ANS - Agência Nacional de Saúde, nos termos da lei 9.961/004 à fiscalização e o controle dos serviços prestados por todas as operadoras de planos de saúde. Além disso, compete à própria ANS a elaboração do rol de procedimentos e tratamentos que devem ser oferecidos pelos planos de saúde aos respectivos contratantes ou usuários. Mesmo com a previsão específica na lei quanto à atribuição à ANS de elencar o rol de procedimentos e tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde, a mesma norma não indica se o rol é exemplificativo ou taxativo. Diante da dúvida real, as operadoras têm fundamentado a recusa de autorização para procedimentos e tratamentos para usuários, desencadeando na judicialização do tema. As dúvidas e inseguranças jurídicas apenas contribuem para o aumento dos processos judiciais na área da saúde, especialmente quando o tema é a obrigatoriedade ou não de cobertura de um tratamento ou procedimento prescrito por médico, devidamente inscrito no Conselho de Medicina, como demonstra o painel de estatísticas processuais de direito à saúde do CNJ. A 3ª turma do STJ5 interpretava o rol de procedimentos e tratamentos elaborados pela ANS como exemplificativo (numerus apertus), cujo entendimento era o de que o rol corresponde a uma relação de tratamentos possíveis de serem ofertados pelas operadoras e a empresa contratada estaria obrigada a autorizar todo e qualquer procedimento prescrito pelo médico. O fundamento utilizado para este entendimento era o de que a operadora poderia estabelecer em contrato quais as doenças estariam cobertas, mas não quais os tratamentos ou procedimentos estariam cobertos. De modo que, para a turma, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo, competiria exclusivamente ao médico a prescrição do necessário ao seu paciente, segundo a sua autonomia e técnica, cuja interferência das operadoras e negativa de cobertura caracterizaria uma limitação abusiva. Seguindo o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ, o TTJSP, editou a súmula 1026, que estabelece: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Além da previsão expressa na súmula do TJSP, muitas decisões proferidas pelo mesmo tribunal, consideram obrigatória a cobertura de procedimentos ou tratamento para doenças previstas na CID - Classificação Internacional de Doenças. Neste sentido, podemos citar a decisão proferida na Apelação 1002241-44.2019.8.26.03637, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, no dia 04 de maio de 2024, cujo acórdão seguiu o entendimento de negar provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, visando manter a decisão de parcial procedência de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), para o tratamento de esclerose múltipla, sob o fundamento de que "...o plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica". Por outro lado, a 4ª turma do STJ entende de forma diametralmente oposta, ou seja, interpreta o rol da ANS como sendo taxativo. Segundo acórdão proferido no REsp. 1.733.013/PR8, extrai-se pela interpretação taxativa do rol da ANS. O entendimento da 4ª turma do STJ sobre o tema, segue no sentido de buscar o equilíbrio e maior segurança na relação contratual que se estabelece entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários, devendo, igualmente, considerar todos os impactos sociais. Isso porque, quando a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir todo e qualquer procedimento ou tratamento prescrito por um médico sem um parâmetro específico, notoriamente será imprescindível elevar os preços com a finalidade de resguardar custos imensuráveis no momento da contratação. Especialmente, pelo fato de tratar-se de um serviço que visa lucro e não filantropia. Portanto, considerando o contrato sinalagmático, que demanda a contraprestação do usuário, inegável o repasse dos custos ao contratante, parte mais prejudicada com um rol meramente exemplificativo. Ao mesmo tempo, é inquestionável que toda a população será afetada, mas, principalmente a parcela mais carente financeiramente. Assim, uma decisão judicial proferida pelo STJ deve considerar todos esses aspectos, uma vez que não se trata de um caso específico, mas todos os contratos de prestação de serviços celebrados por operadoras de planos de saúde e usuários. Sob o enfoque social, a 4ª turma entende que a interpretação atribuída ao rol da ANS como um rol mínimo e obrigatório que deve ser prestado por todo e qualquer plano de saúde em benefício de todos os seus contratantes é a mais vantajosa para ambas as partes da relação contratual. Isso porque, o plano sabe exatamente o que tem que prestar para o seu cliente e com isso pode calcular exatamente os seus custos, repassando ao consumidor o preço exato sem precisar colocar acréscimos para cobrir custos inestimáveis e imprevisíveis. Ao mesmo tempo, visa possibilitar a redução de demandas judiciais para discussão deste tema, uma vez que todos sabem previamente que se está inserido no rol da ANS e deve ser coberto pelo plano, sem que exista discricionariedade na cobertura ou não. O conhecimento prévio de todos os direitos e obrigações geram maior segurança e reduzem a probabilidade de recusas indevidas por parte dos planos de saúde. Ao mesmo tempo, possibilitam segurança por parte do consumidor que sabe previamente ao que faz jus, algo que inexiste com o rol exemplificativo, pois pode haver ou não cobertura. Para a 4ª turma do STJ, este entendimento assegura a aplicabilidade da boa-fé objetiva aos contratos, haja vista a plena compreensão por todos os contratantes de todas as regras e direitos assegurados, evitando a frustração das expectativas do cidadão. O entendimento atribuído pela 4ª turma do STJ não tem o caráter limitativo ou de exclusão de outros procedimentos, como equivocadamente se interpreta, mas com finalidade de segurança aos usuários que sabem exatamente o que deve ser assegurado dentro da prestação dos serviços, sem permitir a negativa aos tratamentos e procedimentos, como ocorre diante da interpretação de rol exemplificativo. Isso porque, o rol exemplificativo corresponde ao rol de procedimentos que podem ou não ser cobertos pela operadora, ou seja, não corresponde a uma obrigatoriedade de cobertura, ficando a cargo da operadora a decisão de cobertura ou não. Diferentemente, quando se interpreta o rol como taxativo, pois dentre o rol que a ANS estabelece, todos os planos devem cobrir todos os tratamentos previstos, sob pena de abusividade. Com isso existe segurança quanto ao que deve ou não ser coberto. Em suma, a 4ª turma interpretou o rol como taxativo (numerus clausus), mas sem atribuí-lo uma característica limitativa, pois permite a contração de outras coberturas e assegurou a possibilidade de discussão judicial, sobre matérias que não sejam tratadas no rol pela ANS. O entendimento visa garantir um rol de procedimentos e tratamentos mínimos assegurados a todo e qualquer cidadão, em absoluta igualdade de direitos e deveres. Em outras palavras, exatamente um piso mínimo de coberturas obrigatórias e taxativas, sem qualquer direito aos planos de recusa. No entanto, o fato de assegurar os tratamentos e procedimentos mínimos e obrigatórios de cobertura pelos planos não impede o direito de algum cidadão, diante de um caso específico postular a cobertura de um procedimento ou tratamento não previsto no rol, como decidido, posteriormente, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP9. Portanto, as dúvidas práticas que rodeavam os conflitos entre os prestadores de serviço e os usuários foram mantidas diante da divergência instalada entre as turmas do STJ. Em virtude disso, foi interposto recurso de embargos de divergência em recurso especial visando a uniformização dos entendimentos da 3ª e 4ª turma do STJ, cujo julgamento foi realizado pela 2ª seção do STJ no dia 8 de junho de 2022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª turma.  Para tanto, ele votou na mesma linha do entendimento anterior, consagrado pela 4ª turma no acórdão paradigma proferido no REsp. 1.733.013/PR, julgado em 2019, ou seja, rol taxativo. De modo que, ambas as turmas do STJ, acabaram seguindo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão quanto à interpretação taxativa do rol de procedimentos e tratamentos da ANS quando julgaram os recursos: EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP9, mas estabeleceram a possibilidade de mitigação quando atendidos determinados critérios. Entretanto, após pouco mais de três meses da solução da matéria pelo STJ, entrou em vigor no Brasil, a lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, para incluir o parágrafo 13, ao art. 10 da lei 9.656/98, prevendo a obrigatoriedade de cobertura. Diante da significativa alteração trazida pela lei, pouco mais de três meses após o julgamento EREsp 1.886.929/SP, a compreensão quanto ao rol da ANS foi absurdamente modificada, haja vista a explícita obrigatoriedade de autorização de cobertura por parte da operadora de planos de saúde de todo e qualquer tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo que não esteja inserido no rol da ANS, mas, desde que tenha a comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento segundo a ciência ou existam recomendações da Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Em que pese tratar-se de lei posterior ao entendimento do STJ, as operadoras de planos de saúde permaneceram se recusando em autorizar os tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, mesmo prescrito por médico ou odontólogo, seguindo a interpretação anterior atribuída pelo STJ. Com isso, houve um retorno ao status quo, diante da nova celeuma instalada, especialmente porque compete ao STJ dar a interpretação final sobre lei federal. Em razão disso, a matéria foi novamente submetida à análise do STJ e, assim, três recursos especiais: REsp 2.037.616 - SP11; REsp 2.038.333 - AM12 e REsp 2.057.897 - SP13, aguardavam julgamento desde 2023. Contudo, os mencionados recursos encontravam-se sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, integrante da 3ª turma do STJ, a qual adotava o entendimento de rol exemplificativo. Diante disso, existia uma grande expectativa quanto à possibilidade de mudança de entendimento do STJ. Entretanto, diferentemente do esperado, no dia 24 de abril de 2024, todos os recursos foram conhecidos, mas quanto ao mérito, tiveram o provimento negado. Com isso, a 2ª seção do STJ, ao julgar os mencionados recursos, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve o entendimento quanto ao rol taxativo da ANS, mas com a possibilidade de mitigação, observando cada caso de forma específica. Do mesmo modo, extrai-se que o STJ estabeleceu o termo inicial para aplicação da lei 14.454/22 a partir de sua vigência. Assim, processos em trâmite, cuja recusa de autorização foi anterior à vigência da lei, não foram afetados pela falta de aplicabilidade, haja vista a irretroatividade da lei. Por fim, necessário registrar que embora o rol de tratamentos e procedimentos da ANS inclua o fornecimento de medicamentos, autorização de home care e o tratamento clínico e medicamentoso para pacientes com transtorno do espectro autista, o STJ atribui para os mencionados casos, interpretação peculiar as três situações, mas que não serão objeto de análise neste estudo. Diante de todo o exposto, tem-se que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir todos os tratamentos e procedimentos previstos no rol da ANS e aquilo que não esteja incluído no rol ou tratado de forma específica pelo STJ, como o fornecimento de medicamentos off-label, poderá ser objeto de judicialização, haja vista a não restrição pela corte, através do entendimento consolidado. ________ 1 CNJ.Disponível aqui. Acesso em: 04 maio,2024. 2 BRASIL. lei 14.454, de 21 de setembro de 2022. Disponível aqui. 3 BRASIL, lei 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível aqui. Acesso em: 04 maio, 2024. 4 BRASIL. lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Disponível aqui. Acesso em: 04 maio, 2024. 5 STJ. Acórdão. REsp 668.216/SP. EMENTA: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. Disponível aqui. Acesso em 06 maio, 2024. 6 SÃO PAULO. TJSP. Disponível aqui. Acesso em: 04 maio, 2024. 7 SÃO PAULO. TJSP, Acórdão. APELAÇÃO. 1002241-44.2019.8.26.0363, Relatora Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado Julgado em 04.05.24. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. COBERTURA. Autor portador de esclerose múltipla. Sentença de parcial procedência, para determinar que a requerida custeie o tratamento com o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS). Inconformismo. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré, sob o fundamento de que o Plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. Reapreciação após a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Conversão em diligência. Nota Técnica da NAT-JUS quanto à necessidade/eficácia do tratamento prescrito ao autor. Constatação de que a requerida não logrou oferecer, como alternativa de tratamento ao autor, remédio com a mesma segurança que o prescrito, o qual, ao contrário, oferece menor risco à saúde do paciente. Recurso da ré desprovido, mantido o parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do acórdão de fls. 237/246. RECURSO DESPROVIDO. Disponível aqui. Acesso em: 04 maio, 2024. 8 STJ. Acórdão. REsp 1.733.013/PR. Disponível aqui. Acesso em: 04 maio, 2024. 9 STJ. Acórdão, EREsp 1.886.929-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado dia 08.06.2022, DJe. 03.08.2022. Disponível aqui. 10 STJ. Acórdão, EREsp 1.889.704-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado dia 08.06.2022, DJe. 03.08.2022. Disponível aqui. Acesso em 04 out. 2024. 11 STJ. Acórdão, REsp 2.037.616-SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira turma, Julgado dia 24.04.2024, DJe. 27.04.2024. Disponível aqui. Acesso em 04 out. 2024. 12 STJ. Acórdão, REsp 2.038.333-AM, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, Julgado dia 24.06.2024, DJe. 08.05.2024. Disponível aqui. Acesso em 04 out. 2024. 13 STJ. Acórdão, REsp 2.057.897-SP, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, Julgado dia 24.04.2024, DJe. 08.05.2024. Disponível aqui. Acesso em 04 out. 2024.
terça-feira, 8 de outubro de 2024

Nexo causal e o seu caminho de aferição

Historicamente, a responsabilidade civil esteve ligada à noção de culpa, exigindo que a vítima provasse a falha do causador do dano. Essa prova era difícil, especialmente em casos cuja apuração (prova técnica) dependesse de dados ou registros que geralmente não estavam em poder da vítima ou cujo acesso era difícil ou impossível ("prova diabólica").  Em muitos casos, o nexo entre o fato e o dano dependia de prova a respeito da conduta do responsável ou do ofensor, que não cooperava na produção da prova porque nenhuma consequência lhe era imposta ao deixar de carrear prova aos autos ou de colaborar para a sua realização e durante a sua produção, escudado pela regra geral de que cabe ao autor comprovar as suas alegações e ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor.   Com o tempo, a noção de ilícito na responsabilidade civil subjetiva foi tomando corpo, evoluindo para uma perspectiva objetiva que hoje é presente em grande parcela dos casos de ações indenizatórias sub judice. A constatação do declínio da culpa na responsabilidade civil lança maior protagonismo à causa do evento lesivo, espaço no qual o nexo entre conduta e dano é crucial para atribuir responsabilidade (subjetiva ou objetiva), para definir os contornos da obrigação de indenizar e para estabelecer a imputabilidade. Ao Direito compete traçar os critérios de seleção da causa juridicamente qualificada para determinar a responsabilidade, que também serve para fixar as consequências danosas que devem ser indenizadas (compensadas ou reparadas) e quem deve ser responsabilizado. A tarefa é complexa, especialmente em casos de concurso de causas, causalidade indireta, presunção ou probabilidade, dano por ricochete e perda da chance. Sabe-se que o nexo causal é um vínculo entre um evento e um resultado, a ligar conduta e dano, ambos juridicamente qualificados. Ele responde às perguntas Por quê? e Quem?, estabelecendo a causa e o responsável. A certeza ou suficiência da causa para ser juridicamente qualificada constitui um desafio à responsabilidade civil, e diferentes teorias foram doutrinariamente construídas para tentar solucionar o desafio.  A teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) considera todas as condições antecedentes ao dano como possíveis causas, mas é criticada por sua amplitude excessiva1. A teoria da causalidade próxima considera o último evento determinante como suficiente para estabelecer o nexo causal (art. 403 do CC). Contudo, nem sempre a última ocorrência é determinante e nem sempre danos indiretos podem ser excluídos do âmbito da responsabilidade civil2.  A teoria da causalidade eficiente identifica condições aptas à produção do dano, estabelecendo a mais determinante como causa3.  A teoria da causalidade adequada, por fim, requer apreciação abstrata das circunstâncias, verificando se há relação de causa e efeito em casos semelhantes ou se decorre de  situações especiais4. A resposta ao questionamento da causa envolve prognose ulterior e diz respeito ao curso previsível dos acontecimentos "com veste jurídica", podendo-se perguntar qual será a consequência esperada do ato ou acontecimento x, em seu curso normal e se o resultado teria ocorrido mesmo sem que adviesse o ato ou o acontecimento x5. Na jurisprudência, não há consenso sobre a teoria do nexo causal que deva incidir. Diversos julgados mencionam as teorias do dano direto e imediato e da causalidade adequada, sem critérios objetivos definidos ou suficiente uniformidade de requisitos aptos à determinação da causa jurídica de um dano. A tendência do STJ é determinar o nexo causal segundo critérios de causalidade adequada, buscando verificar se o evento indicado como vinculado ao dano efetivamente é direto, imediato e eficiente6, não instituindo responsabilidades quando houver causas excludentes do nexo causal, tais como a conduta exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior7.  A causalidade jurídica depende da seleção das consequências indenizáveis, podendo ser utilizado um critério trifásico de aferição. Inicialmente, apura-se de modo abstrato o curso dos acontecimentos até o dano, conforme um padrão médio admissível de conduta, sob a perspectiva de um "observador experiente"8, atentando-se ao desencadear ordinário (razoavelmente esperado) dos fatos, mantendo-se as condições juridicamente qualificadas e extraindo-se aquelas desprovidas de veste jurídica, pois "a repetição, previsibilidade e probabilidade conferem credibilidade ao processo causal"9. O "observador experiente" permite um raciocínio distanciado e sensato, evitando distorções de premissas equivocadas. Conforme a regra do art. 375 do CPC, para esse fim, o julgador deve adotar regras de experiência comum e técnicas na coleta e na análise das provas. Na segunda fase, recapitula-se o evento ou eventos que causaram o dano. Na terceira fase, transpõem-se os elementos das fases anteriores para identificar tanto os componentes causais comuns quanto os distintivos, determinando os que são decisivos e os que podem excluir a responsabilidade. Verificar-se-á igualmente se a responsabilidade é atribuída ao causador direto do dano ou a um terceiro responsável (como o empregador pelo ato do empregado), total ou parcialmente, se o critério de imputação é objetivo ou subjetivo10, se incide sobre alguém por determinação legal ou negocial (como a responsabilidade do financiador por danos ambientais causados durante a execução ou em razão de uma obra financiada11). Ao determinar um fato como causa adequada de um dano, o responsável terá o ônus de provar que o dano está fora do "âmbito de proteção da norma" ou que resultou de um evento "novo e independente", excluindo a relação de causalidade anterior12. Exemplos incluem a conduta de terceiros, da própria vítima ou casos fortuitos (na responsabilidade objetiva, apenas fortuitos externos). Após definir a causa e a imputação, a última etapa é delimitar o dano juridicamente qualificado a ser indenizado.  No entanto, essa "equação" não resolve todos os desafios da causalidade, pois nenhuma fórmula pode fornecer uma solução universal para questões complexas, como concausas ou hipóteses nas quais o nexo causal não seja irrefutável, apesar da probabilidade de que um dano decorra de uma conduta ou evento específico. A conhecida "flexibilização do nexo causal" é um prolongamento da causalidade jurídica, aplicável a danos por ricochete, perda de uma chance, responsabilidade de terceiros ou danos com causa imprecisa, devido à impossibilidade de confirmação absoluta dos elementos envolvidos na verificação precisa da causa.  Outro entrave é que nenhum resultado é satisfatório sem considerar a prova do nexo causal, com as suas referidas e conhecidas vicissitudes. Desafios incluem eventos que rompem a cadeia causal, concorrência de causas ou causas difíceis de identificar, como desastres ambientais, agravamento de danos por exposição prolongada de trabalhador a agentes danosos em diferentes vínculos empregatícios, e dificuldade de identificar fornecedores de produtos de consumo prolongado, como no caso de fumantes diagnosticados com câncer após consumirem cigarros de diferentes fabricantes13. Para romper o nexo causal, a causa prevalente deve suprimir a causa anterior e sustentar o novo liame entre fato e dano. Na concausa concomitante ou posterior, sem modificar o dano, há solidariedade entre os concausadores (art. 942, parágrafo único do CC)14. Se elevar o dano, o concausador responde solidariamente pelo dano, assim como o seu acréscimo. Com conduta concorrente da vítima, a responsabilidade considera a gravidade da conduta comparada à do autor do dano (art. 945 do CC). Se várias causas forem determinantes para o dano (produzido em razão do concurso), cada uma pode ser considerada causa do dano, atraindo solidariedade entre os concausadores. Se cada causa isolada não produziria o mesmo dano, aplica-se a regra do art. 942, parágrafo único do CC, com responsabilidade integral dos concausadores e possibilidade de ação regressiva para dividir o resultado econômico da obrigação, conforme a participação de cada um15. Em situações de causalidade incerta, na qual múltiplos fatores podem ter contribuído para um dano, é adequado que o agente responda proporcionalmente à probabilidade de sua atuação ter sido a causa ou que esteja sob a sua responsabilidade por determinação legal. A doutrina sugere aplicar o critério probabilístico para estabelecer o nexo causal em casos em que não há certeza científica absoluta acerca da causa jurídica do dano. Assim, um evento pode ser atribuído ao agente apenas quando a existência do nexo de condicionamento atinge um elevado grau de confirmação ou de credibilidade. Este requisito é satisfeito se o julgador, com base em evidências e dados estatísticos, considerar improvável que o evento tenha ocorrido devido a outros processos causais16.  Não há uma definição percentual para a probabilidade de um resultado específico. A teoria do "mais provável que não" 17 sugere que, em casos de difícil verificação da causa, deve prevalecer o que for mais provável, desde que normalmente decorra de um ato ou evento específico, exceto se houver um fato relevante que o secundarize (teoria do novus actus interveniens). Essas linhas preliminares têm como objetivo oferecer uma proposta de aferição de nexo causal, que é um tema que segue atual, intrincado e absolutamente relevante, bem como tenciona servir como um convite aos que desejam explorar os seus contornos em suas complexas nuances, implicações e aplicações. A análise detalhada dos casos concretos e a proposta de modelo de aferição exposta podem servir para iniciar um debate necessário e sobre o qual persiste um amplo espaço de contribuição à responsabilidade civil, que demanda premente aperfeiçoamento.  ___________ 1 Há interessante caso julgado pelo STJ, no qual expressamente a teoria da equivalência das causas antecedentes foi rejeitada, conforme demonstra a sua ementa: "Civil e processual. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Ação ordinária de responsabilidade civil. Quebra de sigilo bancário. Informação dada a terceiro sobre saldo de correntista por preposto do banco. Dívida cobrada pelo credor, que culminou em assassinato do devedor. Atribuição de nexo causal, pela instância ordinária, ao banco. Pedido de suspensão do feito cível, para aguardar desfecho da ação penal corretamente indeferido. Inexistência de responsabilidade do réu pelo crime. Reconhecimento, contudo, de dano moral pela revelação de informação financeira reservada. Indenização proporcionalizada. Pensionamento excluído. (...) II. Descabimento do pedido de suspensão do andamento da ação civil para se aguardar o desfecho da penal, porquanto a responsabilidade atribuída à ré na primeira é inteiramente dissociada da tese de ocorrência ou não de legítima defesa na órbita criminal. III. A responsabilidade civil decorre do concreto e efetivo nexo causal entre o ato e o evento danoso, não colhendo procedência o entendimento sufragado pelo Tribunal estadual, com apoio em discutível teoria da equivalência das causas antecedentes, no sentido de que o banco é culpado pela morte do esposo e pai dos autores, assassinado por credor que, obtendo de gerente de agência do réu informação sigilosa sobre existência de saldo em conta corrente pessoal suficiente ao pagamento de dívida, terminou por assassinar o devedor, ante a sua recusa em pagar o valor do cheque por ele emitido contra conta empresarial, sem fundos. IV. Condenação do banco réu que se limita ao ato ilícito de quebra de sigilo por seu preposto, traduzida em dano moral proporcionalmente fixado, afastados os danos materiais, inclusive o pensionamento. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 620777/GO. Disponível aqui. 2 A respeito, veja-se: JORGE, Fernando Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1999, p. 388 e ss; PERESTRELO DE OLIVEIRA, Ana. Causalidade e imputação na responsabilidade ambiental. Coimbra: Almedina, 2007. p. 53 e seguintes; SAMPAIO DA CRUZ, Gisela. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 36 e ss.  3 MIRAGEM, Bruno. Direito civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229. 4 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 345. 5 Veja-se, por exemplo, julgado do STJ tratando de dano ambiental decorrente de explosão de embarcação que transportava produtos químicos. Para a referida Corte, a responsabilização de poluidor indireto somente ocorre se houver prova de comportamento omissivo da proprietária da mercadoria transportada ou se o risco de explosão no transporte marítimo de produtos adquiridos fosse relacionado às atividades desempenhadas pela proprietária da mercadoria transportada. Os possíveis responsáveis pela explosão, segundo apurado no inquérito, seriam a transportadora dos produtos e o terminal onde o navio estava ancorado. Segundo a prova pericial, a proibição da pesca na região afetada decorreu do derramamento do óleo da embarcação, e não de contaminação pelo conteúdo da carga de metanol transportada, pois este produto é volátil e provavelmente foi diluído na água do mar após o acidente. A ementa do julgado é a seguinte: "Agravo interno. Agravo em recurso especial. Acidente ambiental. Explosão do navio vicuña. Proibição de pesca. Nexo causal. 1. As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado, o qual evaporou logo após o acidente, não sendo a causa da poluição ambiental). (...). REsp n. 1.602.106. 6 Vide: STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/5/21. Ementa parcial: Responsabilidade civil. Ação de indenização decorrente de ato ilícito. Acidente aéreo. Colisão de aeronaves durante voo. Diversas mortes. Responsabilidade objetiva do transportador e da arrendadora. Sinistro ocorrido durante as comemorações do 55º aniversário do aeroclube de Lages. Nexo causal não configurado. Ausência de responsabilidade. (...) 6. A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral). 7. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente é de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 8. No caso, a recorrente, proprietária e arrendadora da aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar, já que a colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da outra aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto para a aeronave. 9. Os fatos atribuídos à recorrente - ser proprietária da aeronave, ter realizado contrato de arrendamento apenas no dia do evento (oralmente e sem registro), ter auferido lucro, bem como ter contratado piloto habilitado para voos comerciais, mas sem habilitação específica para voos com salto de paraquedismo - não podem ser considerados aptos a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, não sendo necessários nem adequados à produção do resultado, notadamente porque o avião ainda estava em mero procedimento de decolagem. Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, tendo em conta que o ato praticado pelo agente não é minimamente suficiente a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada. 10. Recurso especial provido. 7 STJ. 3ª Turma. REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/09/2016, DJe 07/10/2016. 8 A expressão "observador experiente" está em SAMPAIO DA CRUZ, Gisela. Ob. cit. p. 70. 9 MAGADAN, Gabriel de Freitas Melro. Responsabilidade civil extracontratual: causalidade jurídica - seleção das consequências do dano. São Paulo: Editora dos Editores, 2019. p. 73. 10 "O ato de menor gravidade cometido por determinado sujeito, no sentido de causar um dano menor, não pode abarcar os danos maiores, ainda que tenha criado as circunstâncias para que se deflagrem. As situações mais gravosas havidas pelas precondições estabelecidas não configuram o curso normal dos acontecimentos (exceto, como se disse, frente à prova da culpabilidade), e poderiam gerar a responsabilidade pelo improvável, imponderável, admitindo a aleatoriedade como regra para a reparação." MAGADAN, Gabriel. Ob. cit.p. 93. 11 A respeito do tema: RASLAN, Alexandre Lima. Responsabilidade civil ambiental do financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, especialmente p. 211 e ss; MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 397 e ss.; GRIZZI, Ana Luci Esteves, BERGAMO, Cintya Izilda, HUNGRIA, Cynthia Ferragi; CHEN, Josephine Eugenia. Responsabilidade civil ambiental dos financiadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 31 e ss. 12 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 639. 13 A respeito do tema, com profunda análise a respeito do nexo causal, veja-se: FACCHINI NETO, Eugênio. Há via do meio na responsabilidade civil pelos danos à saúde do fumante?. Revista IBERC, v. 2, n. 1, p. 1 - 27, 22 maio 2019. 14 Atente-se ao enunciado da Súmula n. 385 do STJ, com o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Esse enunciado deva ser revisto, pois anotações sucessivas podem afetar o score de crédito do indivíduo no mercado, conforme o seu perfil, que considera as anotações de débito em cadastros de pagadores. Para esse fim, portanto, haveria causalidade entre a nova anotação e o prejuízo àquele que tenha sido injustamente inscrito em cadastros de devedores.  15 Quanto a conduta da vítima, veja-se o que dispõe o Enunciado n. 630 CJF: "Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (I) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (II) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um". 16 MANZON, Riccardo; NEGRO, Antonello; SELLA, Mauro; ZIVIZ, Patrizia (a cura di Paolo Cendon). Trattario di diritto civile. Illeciti. Danni. Risarcimento. Milano: Giuffrè, 2013. p. 115. 17 Exemplifique-se com a condenação da indústria do cigarro por doença pulmonar de fumante: "Apelação cível. Ação de reparação de danos. Tabagismo. Responsabilidade civil da indústria do fumo. Agravo retido da ré. Prescrição. Inocorrência. Agravo retido da autora. Provimento. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção das provas requeridas. Nexo de causalidade. Multifatorialidade que não impede o acolhimento, em tese, da demanda. Livre-arbítrio. Limitação. Invocabilidade apenas parcial da ideia. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da ideia de periculosidade inerente. (...) NEXO DE CAUSALIDADE. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. (...)  Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. (...) Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. (...)  Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo." TJRS. Nona Câmara Cível. Apelação cível n. 70059502898. Rel. Des. Eugênio Facchini Neto. J. em 16 dez. 2015. Disponívelm aqui. 18 SOARES, Flaviana Rampazzo. O tratamento do nexo causal no Código Civil: uma oportunidade perdida? In: PASQUALOTTO, Adalberto; MELGARÉ, Plínio. 20 anos do Código Civil brasileiro. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 69-88.
1. INTRODUÇÃO Desde a entrada em vigor do Código Civil atual o debate em torno da interpretação do art. 406 se manteve ativo. Duas correntes disputaram a fixação do significado da expressão "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". De um lado, havia aqueles que se filiavam à interpretação de que referida taxa é a prevista no art. 161, §1º do CTN, qual seja de 1% ao mês, e de outro a corrente que apontava como taxa aplicável a SELIC, por força do que dispõem as leis 9.250/95, 8.981/95 e 9.430/96. A doutrina majoritariamente se filiou à primeira tese1. Por outro lado, no âmbito do STJ, ainda que não especificamente sobre as dívidas civis, a posição sempre se inclinou pela aplicação da SELIC, em especial a partir de decisões da 1ª seção sob relatoria do falecido ministro Teori Zavascki2 e na decisão do Tema repetitivo 1123, vindo essa posição a ser reiterada no julgamento do Tema repetitivo 9054 e, mais recentemente, na decisão proferida pela corte especial no REsp 1.795.9825. Com a conclusão do julgamento do REsp 1.795.982 e o advento das alterações do Código Civil promovidas pela lei 14.905/24, nasce para a sociedade um problema a ser tratado: a existência, ou não, de impacto sobre os negócios jurídicos firmados fora do âmbito do Sistema Financeiro Nacional e de outras áreas de exclusão do alcance do decreto 22.626/33, durante a vigência da redação original do art. 406 do CC e no período em que não firmado precedente qualificado sobre a taxa de juros aplicável sobre as dívidas civis. Além disso, um outro problema se coloca. É fato notório que, influenciada pela redação do CC/16 que fixava a taxa legal em 6% ao ano e pela redação do art. 192 da CF/88 vigente até a EC 40/03, a sociedade brasileira se acostumou, quanto às dívidas civis, com uma taxa fixa de juros legal de 12% ao ano a partir da vigência do CC/02. Com a recente alteração legislativa - e mesmo com a predominância no STJ da posição doutrinariamente minoritária de aplicação da SELIC às dívidas civis mesmo antes dela - passa-se a ter uma taxa móvel ou variável como fiel para avaliação das disposições contratuais firmadas anteriormente. Desse modo, pensando-se em uma cláusula que fixou juros moratórios à taxa de 1% ao mês, há meses em que esse percentual poderá estar acima da taxa legal, e há meses em que poderá estar abaixo. No que se refere aos impactos para a responsabilidade civil, os juros moratórios, que enfrentavam já a discussão sobre a sua taxa, passam a apresentar outras problemáticas que influenciam diretamente a composição das dívidas decorrentes de decisões judiciais, o efeito da mora para os negócios e a capacidade de as partes prefixarem as consequências do inadimplemento. É o que se buscará, nessas breves linhas, abordar à luz das alterações promovidas pela lei 14.905/24 e das regras de direito intertemporal do CC. 2. EFEITOS DA LEI - DIREITO INTERTEMPORAL A primeira grande questão que se coloca em relação à lei 14.905/24 se relaciona com a produção dos seus efeitos. Publicada em 1/7/24, a sua vigência plena se deu, por força da vacatio legis estabelecida em seu art. 5º, II, no dia 30/9/24. Mas não é essa a polêmica que se vislumbra, e sim um aspecto de direito intertemporal relacionada com a mencionada norma. Não se ignora que a vigência da lei se iniciou apenas a partir do fim do período de vacância, e que não há espaço para discussão sobre uma retroatividade da lei. Discussões judiciais sobre qual a taxa aplicável aos juros legais encerradas antes da lei não sofrem os seus efeitos, em prestígio à proteção da coisa julgada. A dúvida que fica é a seguinte: a nova taxa de juros legais que passou a viger a partir do final de agosto aplica-se aos negócios jurídicos celebrados anteriormente à publicação da lei? E se sim, a partir de quando os efeitos serão sentidos? Em princípio a resposta seria claramente negativa, pois sabe-se que normas de direito material não comportam retroatividade e, em regra, só se aplicam a negócios constituídos após o início de vigência de uma lei6. Ocorre que nesse caso não há que se falar em retroatividade ou produção de efeitos imediatos, mas sim a verificação de efeitos que serão produzidas no âmbito do plano da eficácia de um negócio jurídico. Isso porque, a aplicação dos juros legais não impacta a formação de um negócio jurídico, atuando no momento de produção dos seus efeitos, mais especificamente a partir do momento que o inadimplemento for verificado. Interessante notar que do ponto de vista regulatório, a resposta para as dúvidas acima colocadas se encontra no meio termo. Após a regulamentação das novas regras aplicáveis aos juros legais realizada pelo CMN7, o Banco Central do Brasil passou a disponibilizar na sua aplicação "Calculadora do Cidadão" uma aba destinada exclusivamente ao cálculo dos juros legais8. Porém, a mencionada aplicação não permite que o cidadão calcule a nova taxa de juros legais imputando uma data inicial anterior a 30/9/24. Nesse sentido, a aplicação não se preocupa com a data de constituição da dívida, até porque não é função do BACEN se preocupar com tal questão, mas por outro lado não permite que no cálculo a taxa leve em conta uma data anterior à da vigência da lei 14.905/24. Para dar uma solução para essa questão, busca-se na correta interpretação do art. 2.035 do CC uma resposta. O mencionado artigo, que faz parte do livro complementar das disposições transitórias do CC, estabelece que aos negócios jurídicos celebrados antes da sua vigência aplicam-se, quanto à validade, as regras jurídicas anteriormente vigentes. Por sua vez, quanto a eficácia dos negócios jurídicos, deve-se observar as regras do próprio código. Ao comentar o mencionado dispositivo, Mario Luiz Delgado esclarece que ela estabelece uma espécie de retroatividade mediana, possibilitando que a lei posterior se aplique a negócios jurídicos nos quais os efeitos jurídicos ainda não foram consumados9. Diferente não é a doutrina de Limongi França, para quem a lei nova se aplica aos facta pendentia quanto às suas partes posteriores, bem como aos facta futura10, isto é, tratando-se de mora, a partir da nova lei os juros posteriores passam a obedecer à nova taxa legal. Dessa forma, entendemos que o disposto na lei 14.905/24, e mais especificamente a nova regra sobre a taxa legal de juros, deve ter aplicação imediata, pois é uma lei que afeta o plano da eficácia do negócio jurídico. Assim, a forma de cálculo atualizada dos juros legais deve ser aplicada a todos aqueles negócios jurídicos existentes e válidos anteriormente à vigência da lei, salvo obviamente disposição em contrário ou estabelecimento convencional da taxa de juros, nas hipóteses em que permitido11. Mais que isso, defendemos que a forma de cálculo deve acompanhar a integralidade da evolução da dívida, mesmo que o inadimplemento tenha ocorrido antes da vigência da lei12. Isso porque o momento de fixação da taxa legal se dá quando a decisão judicial ou arbitral for proferida, aplicando-se, portanto, as regras de eficácia vigentes no momento da aplicação.13 1. 3. EFEITOS DA LEI - APLICAÇÃO EM TABELAS E ÍNDICES PRÉ-DEFINIDOS Limongi França em obra clássica sobre o tema do direito intertemporal destaca que o fato de a lei nova ter efeito imediato sobre os negócios jurídicos não é colidente com a regra geral de não retroatividade, porque os efeitos imediatos não afetam, a priori, os fatos anteriores e os efeitos anteriores decorrentes desses fatos14. Assim, continua Limongi França, "as novas leis ainda quando não expressas, se aplicam às partes posteriores dos facta pendentia, ressalvado o Direito Adquirido"15. Ou seja, os efeitos posteriores à nova lei, ainda que decorrentes de fatos anteriores, são por ela regulados. Como exposto, a aplicação dos juros moratórios em uma dada relação jurídica insere-se no plano da eficácia. Ainda que o inadimplemento seja anterior, a situação de mora se renova periodicamente, se protraindo no tempo, de modo que as renovações posteriores à nova lei devem obedecer ao regramento por ela determinado. Nos casos em que as partes se omitiram quanto à taxa de juros moratórios em contratos anteriores à lei 14.905/24 a solução não é diferente, mas não apenas por uma questão de eficácia, senão pela mera supletividade da regra. Ao se omitirem, as partes se sujeitam integralmente à norma vigente ao tempo dos efeitos. Mudando a regra de regência supletiva, muda-se a taxa vigente no negócio. E quando as partes expressamente previram no contrato a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês? Ou mesmo previram a aplicação da SELIC? Vale lembrar que a nova taxa legal é calculada de forma simplificada através da fórmula SELIC - IPCA, portanto, nos dois casos a problemática surge. Diferentemente dos juros moratórios, os ditos remuneratórios se encontram no plano da validade, em um momento de formação contratual, integrando, usualmente, a própria contraprestação em razão da disponibilização do capital por uma das partes. Os juros moratórios, ainda que inseridos no contrato desde a sua formação, são previstos apenas para a hipótese de inadimplemento. Isso significa que eles não integram a contraprestação originária, mas somente passam a integrar o patrimônio do contratante quando do inadimplemento da contraparte, a cada mês em que o período de mora se renove. Assim, o momento de avaliação da legalidade da taxa de juros moratórios é quando estes se tornam exigíveis e passam a integrar o patrimônio do credor, e não o da formação do contrato. A leitura isolada do texto do art. 406 do CC poderia levar à interpretação, equivocada, de que as expressões "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada" permitiriam a prevalência das cláusulas que fixam a taxa de juros moratórios em qualquer hipótese. A norma do art. 406, contudo, não é dispositiva para todos os seus destinatários. Há de ser realizada a devida leitura sistemática, de modo que a prevalência, no caso dos juros moratórios, da taxa contratada sobre a legal se dá em duas hipóteses: i) nos casos em que a taxa convencionada for inferior à taxa legal; ii) nos casos em que o contrato tem como uma das partes pessoa autorizada a pela lei a contratar juros moratórios acima das taxas legais. Caso a taxa de juros moratórios prefixada ou utilizada para o cálculo de tabelas seja nominalmente inferior à taxa legal, deve prevalecer o que convencionado pelas partes. O art. 406 não é norma puramente cogente, há parte dispositiva, contudo, limitada a liberdade contratual das partes à taxa legal. Assim, caso as partes prevejam como índice de juros moratórios ou utilizem tabelas destinadas ao cálculo de prestações no caso de mora que sejam inferiores à taxa legal, prevalecerá o que contratado, privilegiando-se aquilo que as partes livremente convencionaram. Por outro lado, para os efeitos do inadimplemento que ocorrerem após a entrada em vigor da lei 14.905/24, se a taxa de juros moratórios convencionada for superior à taxa legal, ajustes precisarão ser realizados. Isso, a depender se o negócio se insere nas exceções aos limites da lei de Usura ou não, o que será objeto de análise no tópico seguinte. Diferente não era a interpretação na vigência da redação original do art. 406 do CC, que já trazia a referida abertura, ainda que com redação diversa. É assente que somente poderiam convencionar juros além do limite legal as pessoas cuja liberdade não é restringida pela lei de Usura. A nova lei, portanto, não traz nova interpretação quanto aos limites da norma dispositiva contida na redação do art. 406 do CC. Assim, a abertura dispositiva contida na primeira parte do art. 406 do CC não representa autorização para que os índices e taxas de tabelas previamente contratados para a situação de inadimplemento prevaleçam sobre a taxa legal, ficando limitados quanto a seus efeitos posteriores à nova lei, dado que não caracterizados como fatos pretéritos, mas como partes posteriores de fatos pendentes (facta pendentia). 2. 4. REVOGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DE USURA AOS NEGÓCIOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS A lei 14.905/24 trouxe outra importante alteração, o alargamento das exceções aplicáveis às restrições de liberdade contratual presentes na lei de Usura. No período pretérito à nova legislação, poucas eram as exceções à lei de Usura. Basicamente apenas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes do Sistema Financeiro Nacional estavam autorizadas a contratar juros acima do limite legal, conforme sedimentado na súmula 596 do STF, editada em 197616.  O projeto de lei que originário (PL 6233/23) previa originalmente três novas exceções à lei de Usura, para além da exclusão das entidades do SFN de seu alcance, a saber as operações: contratadas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou contraídas perante fundos ou clubes de investimento. Após emendas, a redação final foi além, incluindo entre as obrigações não alcançadas pelos limites da vedação legal aquelas contraídas perante, expressamente, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a lei 9.790, de 23 /3/99, que se dedicam à concessão de crédito. Das exceções inseridas, duas previsões merecem destaque. A primeira nas obrigações contraídas entre pessoas jurídicas e a segunda naquelas representadas por títulos de crédito e valores mobiliários. Surgem duas questões: i) nas operações contratadas entre pessoas jurídicas a análise dos limites de liberdade é meramente formal de modo que não há qualquer limitação legal à taxa de juros a ser contratada?; ii) no que diz respeito aos títulos de crédito, qualquer obrigação representada por título de crédito está excluída do alcance da lei de Usura? Dado à limitação de espaço, em linhas preliminares, parece que a resposta a ambas as perguntas é negativa. Sequer para as operações contratadas no âmbito do SFN no período anterior à nova lei havia irrestrita liberdade quanto à taxa de juros contratada. Portanto, a exclusão das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas das restrições da lei de Usura não significa ampla e irrestrita liberdade formal, devendo ser realizado um juízo de proporcionalidade a partir dos parâmetros de mercado. Ainda que nos contratos entre pessoas jurídicas os espaços de liberdade negativa sejam ampliados, isso não significa que são irrestritos. Interagem com outros perfis na relação negocial17. A livre fixação de taxas de juros moratórios nos negócios firmados por pessoas jurídicas prestigia a autonomia privada e a alocação de riscos do negócio pelas partes, de modo que a avaliação de razoabilidade das taxas prefixadas não foge dos critérios de interpretação gerais dos negócios jurídicos que se presumem simétricos e paritários, conforme previsto no art. 421-A do CC. Ressalvado que, para os fins da exceção prevista na lei 14.905/24, o contrato assim considerado deve ser o firmado entre partes que sejam pessoas jurídicas, não se admitindo aí relações entre uma pessoa jurídica e outra natural. Também quanto aos títulos de crédito, especialmente, a interpretação da exclusão não deve ser a mais abrangente. O entendimento de que, por exemplo, qualquer nota promissória pudesse prever juros acima da taxa legal, significaria uma abertura para evitar a limitação do art. 591 do CC nos contratos de mútuo, por exemplo. Bastaria às partes que ao invés de formalizarem o contrato via instrumento próprio, emitissem uma promissória com vencimento para a data da devolução do capital e a taxa de juros superior ao limite legal. Seja por interpretação pela visão sistemática ou finalística, a conclusão é a de que os títulos de crédito vinculados a operações excluídas do âmbito das restrições da lei de Usura. Os juros moratórios são uma sanção contra o inadimplemento parcial da obrigação. Assim, a sua definição pelas partes representa alocação de riscos dos negócios, devendo ser privilegiada nos contratos em que autorizada a sua fixação em valores acima da taxa legal, observada a razoabilidade e a condição dos contratantes no caso concreto. Dessa forma, com base nos controles e filtros legais que tutelam o exercício de posições jurídicas pelas partes, uma redução de taxa de juros que seja reputada abusiva pelo julgador será justificável, em especial considerando a vedação do abuso de direito e a função corretiva que emana da boa-fé objetiva. 5. LIMITE LEGAL APLICÁVEL AOS JUROS QUANDO CONVENCIONADOS - INTERPRETAÇÃO DA LEI DE USURA A última controvérsia que cabe analisar no presente texto diz respeito ao limite legal a ser aplicado quando as partes convencionam os juros moratórios aplicáveis ao contrato. Como se viu acima, a lei de Usura continua em vigor para relações jurídicas que tenha pelo menos uma parte que seja pessoa natural. Em razão disso, as disposições contidas nos arts. 1º e 5º da mencionada lei aplicam-se à essas relações jurídicas, o que pode levar à nulidade da cláusula que estabelece os juros em um contrato18. Adicionado a isso, observa-se a prática contratual brasileira que na sua grande maioria adota a taxa de 1% ao mês, calculada pro rata die, como taxa de juros convencionalmente utilizada. Assim, surgem as seguintes dúvidas: como definir o limite legal aplicável aos juros estipulados pelas partes? Como calcular o que seria o dobro da taxa legal? As taxas de 1% ao mês estabelecidas em contratos serão ou poderão ser consideradas nulas? A correta interpretação dos artigos acima mencionados à luz do disposto no atual CC sempre foi bastante controversa. Na vigência da antiga regra, Daniel Bucar e Caio Ribeiro Pires, de forma bastante minuciosa, apontavam que, a partir da análise doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, podemos encontrar argumentos para defender 5 limites legais diversos, quais sejam: 1) a própria SELIC; 2) o dobro da SELIC; 3) a SELIC acrescida de 12% ao ano; 4) a taxa1% ao mês, ou seja 12% ao ano; 5) o dobro de 1% ao mês, ou seja 24% ao ano19. Como a alteração promovida pela lei 14.905/25, algumas dessas hipóteses são afastadas, já que a taxa legal restou definida. Mas essa definição não é capaz de afastar as dúvidas colocadas acima. Isso porque o legislador acabou por acolher uma taxa que é essencialmente móvel, com variação diária de acordo com a regulamentação do CMN20. Dessa forma, calcular qual valor representa uma "taxa(s) de juros superior(es) ao dobro da taxa legal" não é uma tarefa das mais fáceis. Considerando tal variação, a taxa fixada pelas partes pode ser maior ou menor que o dobro da taxa legal a cada dia que se passa. Se as partes estabelecerem, como ocorre usualmente, uma taxa de juros de 1% ao mês para o caso de atraso no pagamento da remuneração de um contrato de prestação de serviços, é possível que em um dia a taxa esteja dentro do limite legal, enquanto no outro ela esteja acima. Nesse caso, a taxa como um todo seria nula, ou apenas deve-se considerá-la nula nos dias nos quais o seu patamar superar o dobro legal? A resposta não se mostra simples. Certo é que as regras que estabelecem a nulidade de um negócio jurídico, em razão do seu interesse coletivo, são normas de ordem pública, não comportando confirmação ou convalescimento.21 Por outro lado, declarar nula uma cláusula que encontra uma enorme adesão social por conta de um excesso mínimo ou pontual, pode se mostrar excessivo. Tendo isso em mente, a solução mais adequada deve ser a intermediária, sendo necessário verificar a taxa média aplicada ao longo da situação de inadimplemento da obrigação. Será nula a estipulação quando as partes estabelecerem juros superiores ao dobro legal22. Mas somente nos casos nos quais a média da taxa convencionada for mais que o dobro da taxa legal. Se as partes estabelecerem um patamar médio que seja inferior ao limite legal (ou seja, o dobro), ela deve ser considerada válida. Por outro lado, caso me média a taxa convencionada seja superior ao dobro da média da taxa legal para o mesmo período, o julgador deve declará-la nula e aplicar a taxa legal. Duas são as ressalvas finais sobre essa questão. Em primeiro lugar, deve-se sempre lembrar que essa limitação se aplica apenas às relações sujeitas à lei de Usura e que não tenham regulamentação específica. Em segundo lugar, por se tratar de um controle que atua no plano da validade do negócio jurídico que estabelece os juros moratórios convencionais, o disposto na lei 14.95/24 só se aplica aos contratos celebrados após o início da sua vigência. 4. 6. CONCLUSÃO Com o advento da lei 14.905/24, uma das grandes dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a correta interpretação do CC acaba por se encerrar. A mencionada norma, como demonstrado, ao alterar a redação do art. 406 do diploma civil encerra a discussão que durou mais de 20 anos, fixando como taxa de juros legal o resultado líquido da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Com isso, na falta de disposição em contrário, uma relação jurídica de direito privado na qual se verificar uma situação de inadimplemento estará submetida aos juros moratórios calculados considerando essa taxa. Se a lei tem como principal mérito definir de forma definitiva a taxa de juros supletiva vigente na realidade brasileira, infelizmente ela acaba por deixar algumas lacunas e dúvidas adicionais. Em razão disso, não alcança a plena segurança jurídica que se propôs. Nesse breve ensaio sobre a lei, procuramos apontar quatro questionamentos que ainda pairam sobre o regime legal aplicável aos juros moratórios, cogitando soluções para cada um deles. Assim, para concluir o presente texto de forma propositiva, apresentamos as seguintes considerações: 1) Em que pese a vigência plena da lei 14.905/24 tenha se iniciado apenas em 30/8/2024, a nova taxa de juros legal por ela introduzida aplica-se a todas as relações jurídicas em curso, quanto às suas partes posteriores, mesmo aquelas constituídas anteriormente à publicação da lei, atuando, pois, no plano da eficácia. 2) A lei 14.905/24 não criou uma autorização para que as partes não excepcionadas da lei de Usura estabeleçam índices e taxas de tabelas para a situação de inadimplemento que prevaleçam sobre a taxa legal, sendo certo que esses ficarão limitados quanto a seus efeitos posteriores à nova lei. 3) A maior liberdade trazida pela lei 14.905/24 quando à fixação da taxa de juros moratórios, em razão das novas hipóteses de exceção à lei de Usura, ainda que autorize que as partes excepcionadas estabeleçam taxas superiores ao limite legal, não permite que o façam de modo abusivo. 4) No exercício de controle da taxa de juros moratórios, de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 1º e 5º da lei de Usura, deve-se considerar como nula a taxa convencionada pelas partes que supere o dobro da taxa média legal para o período avaliado. __________ 1 É o que se extrai do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". Essa era também a posição de um dos autores desse texto: Disponível aqui. Cabe apontar que aquilo que se defendeu no mencionado artigo não foi acolhido pela Lei 14.905/2024, que optou por seguir uma direção diversa. O tema também foi objeto de debate com a Professora Renata Steiner (que defendeu a posição adotada pela lei) em webinar organizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil: Disponível aqui. 2 EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 8/9/08 e REsp 1.102.552/CE - 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 6/4/09. 3 Cf. Disponível aqui. 4 STJ. REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018: "[...] nos termos do art. 406 do CC/2002, 'quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'.  Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial/STJ, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' 5 Nesse caso, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que a interpretação a ser conferida ao art. 406 do Código Civil é de que a taxa ali indicada é a SELIC 6 Como leciona Franciso Amaral ao destacar que o direito intertemporal é regido por dois princípios fundamentais, quais sejam, o do efeito imediato e o da irretroatividade. (Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 p. 188). 7 Por força da introdução do §2º do art. 406 do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024: "§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil." 8 Que pode ser acessada por meio desse link: Disponível aqui. 9 DELGADO, Mário Luiz. Comentários ao art. 2.035. SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1712-1713. 10 LIMONGI FRANÇA, R. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 3. ed. São Paulo: RT, 1982, p. 258. ' 11 No mesmo sentido é a posição de Carlos E. Elias de Oliveira, o qual adverte que situações como essas não garantem direito adquirido aos credores, em razão da sua natureza de situação jurídica institucional. (Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras. Disponível aqui. 12 O que, ao nosso ver, se harmoniza com o enunciado 300 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio." 13 Interessante notar que essa solução foi a adotada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que no seu art. 3º estabelece o seguinte "Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados." 14 LIMONGI FRANÇA, R. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 3. ed. São Paulo: RT, 1982, p. 200. 15 LIMONGI FRANÇA, R. op. cit. p. 202. 16 STF. Súmula nº 596. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Sessão Plenária de 15/12/1976). 17 PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Liberdade(s) e Função. contribuição crítica para uma nova fundamentação da dimensão funcional do Direito Civil brasileiro. 2009. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais), Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2009, p. 229. 18 Em razão da chamada nulidade virtual prevista no art. 166, VII do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." 19 BUCAR, Daniel; PIRES, Caio Ribeiro. Juros moratórios na teoria do inadimplemento: em busca da sua função e disciplina no direito civil. In: Inexecução das Obrigações: pressupostos, evolução e remédios. Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (coord.). Rio de Janeiro: Processo, 2020, p. 474. 20 Como se extrai da redação do art. 6º, Parágrafo Único, da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024. 21 Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 22 Nesse sentido, concordamos com a posição de OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras. Disponível aqui.
 No último dia 25 de setembro de 2024, o STF, após longa e injustificável demora, finalmente concluiu o julgamento sobre o direito à recusa à transfusão de sangue, por pessoas maiores e capazes, Testemunhas de Jeová. Por unanimidade os ministros da Corte Superior, confirmaram o direito à recusa terapêutica e definiram que o Estado tem a obrigação de oferecer, quando possível, procedimentos alternativos que estejam incorporados no SUS (o que também está em consonância com o definido no recente julgamento do tema 12341 e na Súmula Vinculante 602). As decisões ocorreram no âmbito dos recursos extraordinários 9797423 e 12122724, de relatoria dos ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente, das quais resultaram as seguintes teses de repercussão geral (temas 952 e 1069): RE 979742 Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. RE 1212272 É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. A demora nos dois julgamentos talvez seja reflexo do ranço cultural brasileiro de querer controlar os corpos a partir dos próprios valores pessoais, desconsiderando a autonomia do titular desse corpo para a tomada de decisões. Isso pode ser confirmado com as primeiras manifestações postadas após a divulgação das decisões: "como assim, a pessoa prefere morrer a receber tratamento médico?"; "vou realizar a transfusão mesmo contra a vontade"; "não vou deixar morrer por questões religiosas"; "liberdade religiosa não pode dar direito a morrer"; "mas e se for urgência, não é obrigatória a intervenção?"; "o que acontece com o médico que optar por salvar a vida do paciente, desconsiderando o seu desejo de não receber o tratamento?"... As frases não só foram proferidas por profissionais da saúde, como também por profissionais e acadêmicos de Direito, insistentes na visão paternalista que coloca ênfase na cura ou tratamento a qualquer custo, desconsiderando a visão humanizada que considera a prevalência das escolhas pessoais do paciente. Embora a discussão tenha sido estabelecida a partir de dois casos que versavam sobre escolhas realizadas em razão de valores religiosos, é possível compreender de que se está a tratar de algo muito maior: de autodeterminação sobre escolhas existenciais. O direito ao próprio corpo foi reconhecido expressamente como direito de personalidade no art. 13, do Código Civil, parte da tutela à integridade física. No entanto, ao mesmo tempo em que o legislador declarou o direito ao próprio corpo, ainda prevalecem visões muito conservadoras sobre que se referem a escolhas sobre tratamentos médicos. Isso se dá não só porque ainda se considera o direito ao próprio corpo como referente apenas à saúde física, afastando-se do conceito estabelecido pela OMS, de que saúde é estado de completo bem-estar físico, psíquico e social (o que inclui as escolhas realizadas a partir de valores religiosos), mas também porque se faz uma leitura muito restritiva da autorização contida no art. 15, do Código Civil. Essa obsessão histórica, científica e cultural pelo controle do corpo resulta das tentativas de controle da própria subjetividade humana, fruto do Biopoder que atua constantemente sobre os corpos controlando-os, marcando-os, dirigindo-os, estimulando-os, adestrando-os, limitando-os. No entanto, o corpo físico não pode mais ser pensado dissociado do psicológico ou do meio social em que está inserido, nem tampouco é suficiente para se falar em pessoa, vez que esta emerge daquele. Por isso, pode-se afirmar que "a pessoa humana é um sistema específico que emerge do corpo humano (seu componente) em relação com o meio que o circunda, graças a estruturas e mecanismos específicos [...], portanto, a pessoalidade não está no cérebro, mas fora dele, na interação"5. Daí a necessidade de se compreender a recusa terapêutica como um direito do paciente, do qual médicos não possuem qualquer direito de desconsiderar, ignorar, subverter ou rejeitar6. O corpo humano (como elemento da pessoalidade) deve ser pensado a partir de um conceito pós-metafísico de pessoa, ou seja, como elemento conformador da identidade pessoal e instrumento realizador da própria identidade.  Esta premissa é importante para se compreender a abrangência do direito ao próprio corpo, uma vez que a autodeterminação (como capacidade de fazer escolhas e se responsabilizar por elas) deverá ser pensada a partir dos valores constitutivos da própria pessoalidade e a forma como estes valores interagem com o corpo e com a autonomia visando a autorrealização de seu titular. A indisponibilidade dos direitos de personalidade, disposta no art. 11, do Código Civil, não pode conduzir a autorizações de intervenções médicas não consentidas sobre o corpo do paciente. Portanto, é preciso mudar o falso discurso pró-vida (normalmente fundado em uma intangibilidade da vida justificada por quantidade e não por qualidade) e entender que o paciente que, esclarecido sobre as consequências de sua recusa e os riscos dela decorrentes, mantém sua decisão, não está escolhendo morrer por suas convicções (morais ou religiosas), mas sim, viver de acordo com elas. Significa dizer, assim, que o art. 11, do Código Civil, não deve ser interpretado apenas em sua literalidade, mas sim, sob a luz da dignidade da pessoa humana. Logo, afirmar o direito ao próprio corpo é, sem dúvida, falar em respeito à autonomia. Autonomia tomada não em seu sentido restrito de autorregulação de interesses privados, mas sim, em seu sentido amplo: corolário de liberdades constitucionais e consubstanciada na ideia de autodeterminação, autogoverno, manifestação da subjetividade, exprimindo a ideia de que a cada pessoa se confere liberdade de ditar suas próprias regras, desenvolvendo e realizando a própria personalidade. E, nesse sentido, afirma Godinho7 (2015, p. 99) "a autonomia tem um papel nobre a cumprir: o de facultar a cada pessoa o sentido da sua existência, ancorada nos seus valores, suas crenças, sua cultura e seus anseios", impulsionando, assim a individualidade e sua vida privada. A autonomia aqui defendida não é aquela plena e irrealizável, alheia aos valores sociais; mas sim, uma autonomia razoável, ponto de equilíbrio entre a dominação completa e a liberdade absoluta, capaz de conciliar autorrealização pessoal, dignidade da pessoa humana, desenvolvimento da personalidade e valores decorrentes do princípio da solidariedade social. Uma autonomia concretizadora de liberdades individuais e construída por meio da privacidade. Afastar do alcance da autonomia o direito sobre o próprio corpo com fundamento em modelos éticos e sociais preestabelecidos conduz à degradação do próprio titular do direito que, por escolhas pessoais ou por questões clínicas, não consegue se adequar a esses padrões. É por isso que negar aos pacientes o respeito às suas escolhas existenciais, e portanto, o exercício do direito à recusa terapêutica, contraria a natureza dos direitos de personalidade, limitando-se injustificadamente uma liberdade em nome de molduras biológicas e fisiológicas estabelecidas por padrões sociais, que violam a dignidade humana em seu mais elementar instrumento: o desejo de autorrealização e, por fim, desconsidera o próprio direito à saúde. Neste contexto, surgem inúmeras dúvidas acerca da conduta que o médico deve ter diante de uma recusa terapêutica, dúvidas estas que são resolvidas a partir dos seguintes pressupostos: a decisão do STF refere-se apenas à pacientes capazes, ou seja, maiores de 18 anos em pleno gozo de sua capacidade decisória; o paciente tem direito à recusa terapêutica em casos eletivos e também em casos de urgência ou emergência; se o paciente estiver lúcido, não pode ser coagido a receber o tratamento ao qual está se recusando e deve ser esclarecido das consequências da recusa. Neste caso, é importante que a decisão seja documentada em um termo próprio de recusa terapêutica; se o paciente não estiver lúcido, é preciso verificar a existência de documento de diretiva antecipada (ou equivalente) contendo esta recusa. Caso haja, a manifestação de vontade deve ser respeitada pelos profissionais de saúde e, também, pelos familiares; se o paciente não estiver lúcido e inexistir documento de diretiva antecipada (ou equivalente), não sendo, portanto, possível que o médico saiba da recusa, todos os tratamentos que visam a preservação da vida devem ser realizados. Caso o médico desrespeite a recusa terapêutica estará incorrendo em ato ilícito, punível no âmbito cível (por meio de indenização por danos morais ao paciente ou a seus familiares) e também em âmbito criminal8 (incorrendo no crime de constrangimento ilegal e/ou lesão corporal). No que tange à responsabilidade civil, deve-se ter em mente que o descumprimento da recusa terapêutica é, de per se, causador de dano (de ordem moral ou existencial) uma vez que viola a autodeterminação do paciente e, por consequência, sua dignidade. Importante, ainda, deixar claro que o ato de "salvar a vida do paciente" não exclui a culpa, uma vez que esta existe exatamente em razão de o profissional ter, de forma consciente, praticado um ato à revelia do paciente. Nota-se, inclusive, que há nos EUA a figura de um novo dano, chamado wrongful prolongation of life9, surgido exatamente do descumprimento da vontade do paciente. Nesses casos, é possível enquadrar o desrespeito à recusa terapêutica neste novo dano, quando nessas situações a morte representaria um risco refletidamente assumido pelo paciente que ao recusar o tratamento estaria conscientemente optando por assim resguardar seus valores. Situação mais complicada se dá no âmbito administrativo pois, apesar de há muito sabermos que o médico não pode realizar um tratamento contra a vontade do paciente, a resolução CFM 2.232/201910 permite, em seu (absurdo) art. 11, que o médico desrespeite a recusa terapêutica, ainda que expressa, em caso de situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte. Assim, nestes tempos tão sombrios para a bioética clínica brasileira, só nos resta esperar que, em breve, o STF julgue a ADPF 64211 e declare a inconstitucionalidade do referido ato normativo. Afinal, é preciso compreender que: (i) o paciente é uma pessoa e que, como tal, deve ser respeitado; (ii) a conduta dos médicos deve ser respaldada pela CF/88, logo, ele só deve salvar a vida de quem quer ser salvo, porque o valor-fonte de todo o sistema é a dignidade da pessoa humana. Então, o dever médico é atuar de acordo com a dignidade do paciente - e isso pode ter diferentes significados que apenas o enfermo poderá dar; (iii) ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5o., II, CF) e, não há lei que obrigue a (sobre)viver a qualquer custo (o art. 15, CC, inclusive autoriza a recusa terapêutica), assim como também não há norma que obrigue a tratar quando o paciente expressamente recusa o tratamento; (iv) a realização de tratamento médico não é um direito do médico, mas sim um direito do paciente e um dever do médico que deve ser exercido na exata medida do aquele autorizar. ________ 1 Disponível aqui. 2 Súmula Vinculante n. 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Disponível aqui. 3 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2024. Disponível aqui. 4 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.069 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: "1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente". Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2024. Disponível aqui. 5 LARA, Mariana. O direito à liberdade de uso e (auto) manipulação do corpo. Belo Horizonte: D'Plácido, 2014. p. 23-24. 6 Não estamos aqui a nos referir à objeção de consciência. Ao médico é assegurado o direito de não concordar com as escolhas do paciente, mas não é dado o direito de fazer sobrepor suas decisões às do paciente. A objeção de consciência está prevista no inciso VII do Capi´tulo I do Código de Ética Médica, que dispõe que "o me´dico exercera´ sua profissa~o com autonomia, na~o sendo obrigado a prestar servic¸os que contrariem os ditames de sua conscie^ncia ou a quem na~o deseje, excetuadas as situac¸o~es de ausência de outro me´dico, em caso de urge^ncia ou emerge^ncia, ou quando sua recusa possa trazer danos a` sau´de do paciente". 7 GODINHO, Adriano Marteleto. Direito ao próprio corpo. Curitiba: Juruá, 2015. p. 99. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a pagar R$35.000,00 a título de indenização por danos morais à filha de uma senhora que recebeu hemotransfusão contra vontade (e morreu mesmo assim). Segundo a Desembargadora Relatora Maria Laura de Assis Moura Tavares, a paciente "era pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida" (Fonte: TJSP, Ap. Civ. 1000105-93.2021.8.26.0625. Des. Rel. Maria Laura de Assis Moura Tavares. DJ 13.08.2024). 8 SIQUEIRA, Flávia. Autonomia, Consentimento e Direito Penal da Medicina. São Paulo, Márcia Pons, 2019. 9 Dadalto, Luciana; Gonsalves, Natália Recchiutti. (2020). "Wrongful prolongation of life": um novo dano para um novo paradigma de proteção da autonomia. Revista Brasileira De Direito Civil, 25(03), 271. Disponível em Recuperado aqui. 10 Disponível aqui. 11 Disponível aqui. 12 Disponível aqui.
Há alguns anos, a convite da profa. Fernanda Schaefer, ilustre editora desta Coluna, assumi o desafio de escrever capítulo de livro sobre os aspectos internacionais relacionados à telemedicina. Esta convocação, com feições de convite, se dava no contexto da intensificação da regulamentação daquela atividade e na elaboração dos primeiros comentários sobre o tema publicados no Brasil (pela Editora Foco, 1ª edição em 2022 e a 2ª edição, revista e ampliada, em 2024). De forma nada velada, ela me instigava a unir dois temas que vinham sendo objeto de minhas pesquisas há muitos anos: as contratações internacionais e a ampliação de sua realidade prática. Confesso que talvez esta tenha sido uma espécie de gota d'água, verdadeira provocação para "sair à rua como quem foge de casa" e escrever "como se estivessem abertos diante de nós todos os caminhos do mundo", como filosofaria Quintana. Propus-me, então, a identificar o tratamento dispensado pelo Direito brasileiro ao tema dos contratos internacionais, sua conceituação, seu tratamento jurídico, a identificação do Direito que lhe é aplicável e, por fim, a percepção que atualmente fazemos dele. Minha premissa era de que, ao contrário dos anos 1990, quando o Brasil reabria sua economia, hoje não poderíamos mais concebê-los como restritos a players profissionais acostumados com a dinâmica do comércio internacional. Isto é, hoje, cada um de nós está potencialmente submetido a regimes contratuais que podem não ser regidos pelo Direito brasileiro. Para identificar os esboços do Direito contratual internacional visto pelo prisma brasileiro tratei de me apropriar de metodologia e linguagem não usuais. Algo que pudesse suavizar o tratamento de matéria que muitas vezes é vista, injustamente, como desinteressante e excessivamente complexa. A linguagem coloquial, exposição explicativa e viés provocativo foram, então, incorporados à redação, não sem deixar exposta um pouco da personalidade daquele que redigiu. Também me apropriei de personagens, alegorias e figuras de linguagem que pudessem contribuir para a fluidez do texto e para acrescentar elementos que pudessem tornar a leitura um pouco mais instigante. É por isso que, no curso da leitura, você é apresentado a uma das mais famosas obras de Albrecht Dürer, ilustrador alemão, e à personagem que o inspirou. O formato proposto serviria, assim, para uma escrita mais livre e acesso a recursos não disponíveis/recomendados aos manuais. Voltando-se, ainda, a um público, potencialmente, muito mais amplo e à valorização e construção do debate. Foi com estas ideias em mente que tentei adaptar a inspiração metodológica aos meus próprios propósitos. Como resultado, gostaria de lhes apresentar o "Guia para o Direito Contratual internacional brasileiro", recém-lançado pela Editora Foco, cujo propósito central é o de apresentação de um recorte atual da discussão sobre a internacionalidade do contrato sob a perspectiva do Direito contratual brasileiro, promovendo, no que fosse possível, debate sobre o tema, fomentar conexões e apontar pontos de destaque que pudessem a receber a atenção do debate legislativo e jurisprudencial ou o interesse profissional e acadêmico do leitor. Minha certeza ao escrever foi a de que este Guia se projetaria à desatualização. Em termos de redação, o Guia foi redigido a partir de algumas perguntas que serviram de balizas e que foram apresentadas no primeiro capítulo. No segundo capítulo, o objetivo foi destacar como - historicamente - é construída a noção de 'contrato' e como ela deve ser - hoje - desconstruída. Na sequência foi apresentado aquilo que torna internacional um contrato e, no quarto capítulo, o objetivo foi entender como se faz a identificação do Direito material aplicável a cada negócio. Como conclusão, em capítulo exploratório, busquei retomar alguns dos questionamentos do primeiro e segundo capítulos, para abordar uma das realidades da contratação internacional pelo viés brasileiro: os contratos com vulneráveis. Gostaria de destacar três pontos deste trabalho. Em primeiro lugar a absoluta preocupação com a atualização da abordagem. Neste sentido, posso mencionar não apenas a menção aos projetos de lei existentes sobre a matéria do Direito aplicável e aos tratados ratificados pelo Brasil em matéria contratual mas, também, a incorporação ao texto das mais recentes alterações legislativas na área (como por exemplo a polêmica regra do art. 63, §1° do CPC).  Em segundo lugar, busquei enriquecer a análise, sempre que julguei apropriado, a partir de casos concretos. Daí porque, sejam eles precedentes judiciais ou cláusulas concretas, julgo que o leitor poderá contextualizar a análise de forma mais completa. E, por fim, no capítulo final, procurei sintetizar as preocupações do Guia utilizando-me, livremente, de um caso concreto. A partir do estudo de um importante precedente do STJ tentei delinear os espaços de abordagem que podem merecer atenção do leitor, do legislador e da jurisprudência de modo a preparar melhor o Direito contratual brasileiro para os desafios internacionalizantes do século XXI.  Dito isso, espero, então, ter-lhe convencido de que este Guia propõe algo distinto do que já lhe foi apresentado antes e, ao final de sua leitura, gostaria de lhe ter retribuído a confiança de que a leitura deste livro permitirá a "estar só e ao mesmo tempo acompanhado", como diria Quintana.
A questão de regulação dos efeitos do tempo nas relações jurídicas suscita, classicamente, especial indagação por se tratar de matéria de relevante interesse teórico e fundamental alcance prático. Trata-se, em linha de princípio, de combinar a tutela da segurança jurídica e da necessidade de estabelecer certa dinâmica no âmbito das relações jurídicas.  No contexto da relevância das figuras da prescrição e da decadência, o direito civil brasileiro é pródigo em estudos, tendo dedicado ao tema um de seus estudos mais famosos: o trabalho do professor Agnelo Amorim Filho sobre a distinção entre a prescrição e a decadência. A preocupação com a análise da matéria persiste na atualidade, como revela a atenção dada por ilustres doutrinadores contemporâneos com o seu desenvolvimento e suas bases teóricas.  A preocupação com as questões relativas ao efeito do tempo no direito não escapou à comissão do nosso atual CC. Na verdade, pode-se dizer que elas constituíram um ponto central de sua atenção. Com efeito, o exame da obra de Miguel Reale sobre o projeto do CC aponta que um de seus objetivos expressos foi o princípio da operabilidade, tendo como exemplo dessa preocupação o delineamento entre prescrição e decadência, a fim de estabelecer os traços distintivos entre as duas figuras, para evitar um fator de confusão e insegurança jurídica.  Ao mesmo tempo, verifica-se que o CC/02 continha um propósito claro nessa matéria: a redução dos prazos prescricionais, tendo sido um dos mais nítidos exemplos dessa tendência a previsão relativa à pretensão indenizatória: 3 anos! O contraste não poderia ser mais marcante quando se recorda o prazo para a mesma situação no direito anterior! Perceptível aqui que o codificador possuía um nítido objetivo: contribuir para uma maior dinâmica social, ditar uma certa aceleração das decisões adotadas pelos particulares, de modo que os eventuais conflitos jurídicos no âmbito da responsabilidade civil fossem suscitados em tempo ágil, relativamente reduzido: 03 anos ! Ao mesmo tempo, estabelecer a paz social após o decorrer desse mesmo período, evitando a inércia por parte dos partícipes das relações jurídicos-sociais.  Cumpre pontuar que a solução preconizada originariamente pelo codificador de 2002 tinha o mérito de harmonizar-se, em princípio, com a solução contida no CDC para as hipóteses de defeito do produto: com efeito, o art. 27, do CDC, prevê o prazo de 05 anos para a ação indenizatória nesse caso.  Ora, sob a premissa de que o CDC regula a relação em que uma das partes é vulnerável, no caso o consumidor, apresenta-se como pertinente a constelação em que o principal prazo prescricional nele previsto é maior que o prazo para as relações hoje qualificadas como paritárias: as civis e empresariais, reguladas pelo CC.  Contudo, numa demonstração cristalina de que a sociedade pode resistir às pretensões do legislador, e consequentemente interferir sobre a eficácia das normas jurídicas , deu-se paulatinamente no direito civil brasileiro uma reação ao projeto de dinamização social formulado a partir do encurtamento dos prazos para as ações indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência nacional afastou-se da solução de um mesmo prazo para a pretensão de ressarcimento, os citados 3 anos, tendo definido o prazo para a responsabilidade contratual como sendo o decenal, previsto no art. 205, do CC.  Muito embora revestida de fina base doutrinária, que não cabe recordar aqui, esta circunstância demonstra a resistência do meio econômico-social brasileiro a um projeto reformador: considera-se, na verdade, necessária a existência de prazos mais longos para que se possa obter a concretização dos créditos.  Não obstante a presença de relevantes questões constitucionais relativas à necessária tutela do meio ambiente, pode-se vislumbrar a resistência tácita ao prazo de 03 anos como um fator para a decisão do STF de considerar imprescritível a pretensão de reparação cível ambiental. Cabe indagar se a mesma solução seria estabelecida por nossa corte constitucional se o prazo prescricional para a ação de reparação cível atual fosse de vinte anos, como ao tempo do CC/16.  Nesse contexto, a proposta de 05 anos contida no art. 205, do texto de reforma do CC quanto ao prazo de prescrição para a responsabilidade civil possui diversos méritos. Ela retoma, inicialmente, a ideia de um mesmo prazo para as esferas da responsabilidade contratual e extracontratual, a fim de estabelecer segurança jurídica a esse cenário, respeitando o nosso panorama social, na medida em que o estabelecimento do prazo de 03 anos revelou-se exíguo para a realidade brasileira. Em segundo lugar, aprofunda a ideia sistematizante, adotando o mesmo prazo tanto para o sistema geral, regulado pelo CC, como para o sistema especial das relações de consumo, no caso a disposição do art. 27, do CDC, o que se apresenta como uma benesse, ao estabelecer uma harmonização para pretensões que, em essência, decorrem da responsabilidade civil.  Em terceiro lugar, a partir da previsão contida no caput do art. 205, pretende recuperar o projeto de dinamização das relações jurídico-sociais, mediante o estabelecimento de um prazo geral de cinco anos para as pretensões decorrentes de ações condenatórias. Fica a dúvida, porém, se os players do cenário econômico jurídico brasileiro reagirão favoravelmente a essa proposta.  Em quarto lugar, o projeto pauta-se pela moderação, ao manter-se na via binária da responsabilidade civil. É certo que se poderia adotar a tentativa de estabelecer uma terceira via de responsabilidade, no esforço de abranger situações que mereceriam um tratamento especial, como é o caso da hipótese da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares. No entanto, esse caminho poderia conduzir à indeterminação jurídica. A solução de ampliação para o prazo de 05 anos para a responsabilidade civil extracontratual representa uma solução de meio termo para esses casos, o que talvez reconduza a jurisprudência a perseguir os prazos legais estabelecidos, evitando, assim, a justificável invocação da teoria subjetiva da actio nata para preservar a possiblidade de reparação em difíceis questões situadas na zona intermediária entre contrato e delito.  Ao mesmo tempo, estabelece o projeto de reforma o mesmo prazo de 05 anos para a hipótese do ressarcimento por enriquecimento sem causa. Também aqui a solução tem o nítido propósito de racionalização. Atualmente, a previsão existente no art. 206, § 3º, IV institui o prazo de 03 anos para essa situação, que se equipara ao prazo originariamente previsto para a pretensão decorrente da responsabilidade civil.  Ajustando-se o prazo prescricional da responsabilidade civil para 05 anos, opta-se, no projeto, em manter essa simetria. Ao mesmo tempo, a previsão desse prazo iguala-se, conforme já referido acima, ao prazo constante do art. 27, do CDC, o que se constitui em uma tentativa de reduzir a possibilidade de invocação do argumento de que em determinadas hipóteses de ressarcimento, por enriquecimento sem causa, seria invocável o CDC.   Em síntese, pode-se considerar que existem sólidos argumentos a embasar a solução constante do projeto de reforma do CC em um tema tão relevante para essa nevrálgica área do direito privado, que se interliga não somente com a matéria de responsabilidade civil, como também com a efetividade das soluções jurídicas e a sempre perene tentativa de estabelecer a certeza do direito. Mas só o tempo - o fenômeno que se pretende regular -  dirá se a solução proposta pelo projeto de reforma do CC será realmente efetiva...
Nas últimas décadas, já se transformou em truísmo o dizer de Ulrich Beck de que vivemos a sociedade de riscos; ao que ele, no título de seu livro, acrescenta a expressão "em busca da seguridade perdida", a qual não pode ser tomada apenas na perspectiva ambiental, mas considerando-se a conjuntura social como um todo. Pois bem, nessa sociedade de riscos é indubitável que se fazem presentes aqueles que são denominados "de desenvolvimento" (ou estado da arte) que, conforme pacífica doutrina reconhecida no cenário nacional e afirmada por Antonio Herman V. Benjamin é "... aquele risco que não pode ser cientificamente conhecido ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto ou serviço. É defeito que, em face do estado da ciência e da técnica à época da colocação do produto ou serviço em circulação era desconhecido e imprevisível".  E aos quais, seguindo a mesma linha doutrinária, Ana Paula Atz refere que conglobam "os defeitos que - em face da ciência e da técnica à época da colocação do produto ou serviço - eram desconhecidos e imprevisíveis".  Trata-se, segundo Benjamin, de espécie do gênero defeito de concepção . Foi principalmente a partir da década de 50 do século passado que esse tipo de problema passou a despertar mais atenção devido a repercussão dos casos ligados aos efeitos da talidomida, medicamento que quando do lançamento no mercado estava sendo considerado seguro (usado para aliviar ansiedade e enjoo), mas posteriormente restou demonstrado que quando consumido por mulheres grávidas, era a causa de malformação congênita nos fetos destas. Desde então, esse tipo de constatação pontuou a detecção de vários outros casos, justificando preocupação com a problemática dos riscos de desenvolvimento. A primeira observação a se fazer é que muito embora essa questão, de modo muito especial envolva a responsabilidade civil em relações de consumo regidas pela lei 8.078/90 (CDC), podem também existirem em situações envolvendo relações regidas pelo CC (exemplo: sob a garantia de tratar-se de um produto seguro, um distribuidor compra um estoque deste, adquire equipamentos ou compra instrumentos relacionados a colocação destes bens no mercado e depois, havendo a descoberta científica de efeito perigoso (por exemplo: radiação), a agência reguladora proíbe a comercialização do mesmo. Então, naturalmente, que os problemas dessa ordem envolvendo consumidores são os mais complexos e delicados, mas não se pode excluir a possibilidade de outros tipos de danos para quem não esteja caracterizado como consumidor. No tocante a responsabilidade civil, os diplomais legais brasileiros mais relacionados com a matéria não trazem referência expressa a riscos de desenvolvimento ou estado da arte. No art. 927 do CC, a expressão "... ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" não pode ser tomada como focada em termos de abarcar riscos de desenvolvimento. Essa interpretação seria generalizar/ampliar excessivamente a concepção, visto que riscos também podem existir em produtos e serviços já suficientemente testados e com resultados comprovados (não contrariados) por novidades surgidas de conhecimentos científicos posteriores ao lançamento. Já o CDC, dentre os motivos excludentes do dever de responsabilização do fornecedor, não elenca expressamente (ope legis) esse tipo de risco como justificativa para isenção. Apenas um detalhe: como argumento para os defendem a isenção, observe-se que o CDC em seu art. 12 diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levando-se em consideração, dentre outros aspectos, a época em que foi colocado em circulação; e mesmo que outro de melhor qualidade tenha sido colocado no mercado. Entretanto, esse dispositivo não vai além da distinção entre produtos de concepção mais avançada comparando-os com os de projeto mais antigo, sem que isso implique em eliminar o dever de segurança inerente a qualquer deles. Pois bem, em várias legislações estrangeiras, os riscos de desenvolvimento são acolhidos como um excludente do dever de indenizar, opção adotada em nome de incentivo à criação de inovações. Isso está previsto, por exemplo, na diretiva 85/374/CEE e na proposta de sua reformulação (se bem que os estados-membros, tal como fez a França, podem não aderir e não internalizar essa diretriz). Ao mesmo estilo, nos EUA igualmente tem sido aceita essa justificativa que livra o fornecedor do dever de indenizar. O argumento prevalecente reside em que, além de ser necessário criar-se um ambiente favorável ao surgimento de produtos e serviços inovadores, existe a consideração de que responsabilizar um fornecedor por um perigo impossível de ser conhecido segundo o alcançado pela ciência até a época do lançamento, seria torná-lo espécie de segurador virtual do produto . Indubitavelmente, as inovações são muito ressaltadas na contemporaneidade e há notório incentivo ao empreendedorismo, a pesquisa e aos avanços trazidos pelas inovações. Há todo um ambiente social favorável para que ser incentivada a criação de produtos e serviços mais adequados, com melhor qualidade, inclusive até gerados com uso de inteligência artificial. Entretanto, não há como ignorar-se os casos em que alguns deles redundam em efeitos que não são completamente conhecidos quando de seu lançamento no mercado (e mesmo durante fabricação). São produtos ou serviços que, apesar de passarem por pesquisas que o fabricante, a seu critério, julgou suficientes (podendo a regulação, em seu poder-dever, vir a interferir, algo que, na maioria dos casos, não tem sido rotineiramente demonstrado), só posteriormente mostram seus reais efeitos quando da utilização. E isso nas mais diversas áreas, incluindo, por exemplo, algumas muito sensíveis como a da medicina (remédios e terapias), veículos de locomoção autônomos (total ou parcialmente, de automóveis a aviões) e até situações mais sutis como os efeitos causados pelo uso excessivo de eletrônicos (e tecnologias neles acopladas), os quais comprovadamente modificam o cérebro das crianças e adolescentes com adicção. Convém atentar que há muitos fatores a se considerar nesse contexto. Perceba-se que o consumidor não pode acabar sendo parte do experimento que irá demonstrar os efeitos do produto ou serviço (como uma cobaia) e é injustificável deixar esse tipo de risco ser imputado a ele. Não se trata de uma mera externalidade que deve ser suportada por todos, sendo completamente injusto deixar-se para o consumidor-vítima, as consequências danosas que vierem a surgir. Também cabe citar-se peculiaridades como as dificuldades práticas para se precisar o momento exato do lançamento do produto, bem como, a forma de se superar a subjetividade da expressão "efeitos imprevisíveis", em especial ao se tentar dar-lhe contornos precisos quando em análise de caso concreto. Advirta-se a contrário senso, sobre a possibilidade de se indagar se há como serem previsíveis todos e quaisquer efeitos que poderão advir da utilização do produto ou serviço e, diante dos riscos de desenvolvimento, como interpretar-se o art. 10 do CDC que prescreve: "O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviços que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança" (grifo nosso). Afinal, a par de não se ter unanimidade quanto ao tipo e número de pesquisas que o fornecedor deve realizar para assegurar inexistência de defeito, há que se considerar o fato de inexistir um banco de dados unificado do conhecimento científico que possa ser consultado no momento do lançamento; afim de identificar-se quais efeitos poderiam ou não serem os efeitos realmente enquadráveis como desconhecidos. Note-se, inclusive as dificuldades de saber-se o que ocorre em todos os laboratórios de pesquisas (e até em quais informações se pode alcançar e considerar científicas, dos costumes indígenas ao que existe postado na internet). E mais, à quem cabe o ônus da prova de que à época do lançamento do produto ou serviço, ainda não existiam conhecimentos científicos para sinalizar os efeitos causadores dos danos que depois se demonstraram reais quando o produto ou serviço foi utilizado. É oportuno lembrar-se, tanto a dificuldade para o fornecedor de fazer prova da não existência do conhecimento (prova negativa), assim como, da vítima em demonstrar que já havia conhecimento científico indicando a possibilidade de efeito danoso, informação que em muitos casos é de difícil acesso para ela trazer aos autos e integrarem o conjunto probatório no processo judicial. Portanto, tem-se um rol complexo de aspectos a serem observados para, desde logo, numa situação prática, afirmar-se a certeza de se estar a tratar de um risco de desenvolvimento. Focando no ponto de vista dos interesses empresariais, há que se considerar que para o fornecedor, as pesquisas normalmente são custosas e/ou demoradas, sendo que inserir celeremente o produto ou serviço no mercado tem potencial de impactar positivamente o resultado econômico-financeiro da organização. Nessa condição, o dito popular de que "tempo é dinheiro" ganha força para que, o quanto possível, sejam acelerados os lançamentos dos produtos ou serviços. E, compondo esse cenário, rememore-se que as agências reguladoras - seja por omissão, seja por genuína impossibilidade (fática ou mesmo de competência/atribuição) - nem sempre realizam o papel de contribuir para assegurar que no mercado não seja lançado produto ou serviço defeituoso. Independente disso, a experiência demonstra que um simples recall, normalmente não é suficiente para reparar todas as situações provocadas por danos causados por produtos ou serviços defeituosos, sendo que com base nas considerações recém-expostas, emerge a necessidade de se repensar o tratamento conferido aos riscos de desenvolvimento como motivo para exoneração do dever de indenizar. Muito embora seja muito difícil para o fornecedor estimar os custos para suportar os riscos que ele ainda desconhece quando do lançamento do produto, mesmo assim deve-se considerar que produtos inovadores contam um sistema de proteção da propriedade industrial que no caso dos medicamentos, por exemplo, assegura para empresa criadora, a possibilidade de exercer longo período de monopólio , sendo que esses produtos costumam ser colocados no mercado por preços consideravelmente mais elevados. Isso, por si só, deve ser suficiente para atrair a responsabilidade civil pelo risco-proveito. Outro detalhe: pelo processo de internalização, a verdade é que, rotineiramente, são os próprios consumidores que pagam as indenizações, posto que, normalmente, a empresa inclui esses gastos nos preços de seus produtos comprados por esses destinatários finais da produção. Ou seja, repassa os prejuízos que teve de arcar. E no que é deveras importante, acrescente-se que as empresas têm condição de suportar os resultados desses riscos, principalmente considerando instrumentos muitos conhecidos e adotados no mercado com vistas a socorrê-las para serem evitadas falências/quebras, tais como, por exemplo, os seguros (e resseguros), os fundos públicos ou privados criados para amparar empresas em dificuldades, etc. Ressalve-se apenas que não se pode ignorar a possibilidade de, na sociedade de risco em que vivemos, surgirem situações excepcionais, tal como ocorreu quando da epidemia do COVID-19 (causada pelo vírus SARS-CoV-2) em que a indústria farmacêutica e laboratórios não tiveram um tempo adequado para testar completamente os efeitos das vacinas que criaram e com rapidez tiveram de colocar no mercado. Como se tratava de momento aflitivo de busca por salvar vidas humanas aos milhares ou milhões, as vacinas tinham de chegar ao mercado e serem aplicadas no tempo mais curto possível, mesmo sem maiores testes que demandariam mais tempo. Não havia como delongar. E tratando-se de uma excepcionalidade, seu tratamento precisava e precisa considerar essa circunstância, ou seja, como uma exceção a comportar também uma solução diferenciada que não penalize as empresas. Todavia, não havendo situação caracterizada por comprovada excepcionalidade, conforme os argumentos já descritos, em todos os demais casos envolvendo riscos de desenvolvimento, não mais existe razão para justificar a manutenção dessa concepção de tratar-se de motivo eximente de responsabilidade; concepção essa que pode ser considerada ultrapassada e desconforme com o capitalismo do século XXI. Apoie-se a livre iniciativa nos termos do art. 170 da CF/88 e não se descuide das proteções para as empresas, mas conforme o já demonstrado, tal não deve lhes conferir um salvo-conduto que, inclusive, as dispense de se utilizarem de outras alternativas já conhecidas para se protegerem. É fundamental entender-se que se as inovações que impelem o progresso capaz de trazer benefícios para os consumidores individualmente e para a sociedade em geral, na realidade acabam sendo benesses para todos, não é justo que o "preço" ou o "custo" disso (na prática: o efeito que resultou em dano) acabe recaindo somente no ser humano vítima de um defeito classificado como risco de desenvolvimento. Portanto, em resumo, reitera-se de forma objetiva: os riscos de desenvolvimento devem estar sob a responsabilidade do fornecedor. Evoluir-se para essa certeza, é o que atende melhor aos direitos humanos, fundamentais e da personalidade inscritos em nossa carta magna, principalmente considerado o ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O Código Civil de 2002 trata da RHA - reprodução humana assistida de maneira limitada, apenas mencionando o tema nos incisos III, IV e V do art. 1.597, que versam sobre as presunções de filiação. Embora inicialmente vistas como inovadoras, essas disposições demonstraram, ao longo dos anos, mais deficiências do que soluções, gerando incertezas jurídicas que ainda perduram, é o que observam Carlos Henrique Félix Dantas e Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto (2022, p. 146-147) "a contar do desenvolvimento de novas tecnologias e também das transformações sociojurídicas em matéria de direito das famílias, essa sistemática mostrou-se insuficiente para tutelar as relações paterno-materno-filiais na contemporaneidade". Além disso, a falta de uma legislação específica e a grande quantidade de projetos de lei em tramitação destacam a necessidade urgente de uma regulamentação adequada. De acordo com a pesquisa realizada por Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto (2022), com dados coletados até 19 de abril de 2022, foram identificados 24 projetos de lei em tramitação no congresso nacional brasileiro, todos com a intenção de regulamentar, de alguma forma, o uso das RHA no Brasil. No atual contexto jurídico brasileiro, a reprodução assistida é regulamentada por um instrumento que representa um acordo de vontades com proteção jurídica, devendo seguir as diretrizes estabelecidas na resolução 2.320/22 do CFM - Conselho Federal de Medicina. O cumprimento integral das cláusulas pactuadas é imprescindível para evitar a responsabilidade civil por eventual descumprimento. Por isso, essas resoluções deontológicas têm um papel fundamental na definição dos parâmetros para a prática da reprodução assistida. Por outro lado, a resposta a essas lacunas legislativas, foi instituída em 2023 a comissão de juristas para a elaboração de um anteprojeto de revisão do diploma civil de 2002. Essa iniciativa visa alinhar o Código Civil às demandas jurídicas contemporâneas. A proposta de reformulação inclui a atualização do art. 1.597 e a criação de novos dispositivos, como o art. 1.598-A, que trata da presunção de filiação em casos de RHA, além de um capítulo específico dedicado à filiação decorrente da reprodução humana assistida. Esse capítulo incluirá artigos que dispõem sobre disposições gerais, doações de gametas, cessão temporária de útero, reprodução assistida post mortem e consentimento informado. No que tange a responsabilidade contratual em casos de reprodução assistida, Flaviana Rampazzo Soares (2021) destaca a exigência de um vínculo obrigacional prévio e a ocorrência de dano decorrente do descumprimento do contrato. A importância do termo de consentimento, um documento essencial para garantir que o paciente tenha sido devidamente informado e concordado com o procedimento, é igualmente crucial. Nota-se que a relação de confiança nos bionegócios reprodutivos é peculiar, pois envolve não apenas a prestação de um serviço altamente especializado, mas também a realização de sonhos de parentalidade e a busca pela felicidade e plenitude existencial. Como afirmam Carla Froener e Marcos Catalan (2020), o avanço da biotecnologia é impulsionado por esses sonhos, que vão desde tratamentos estéticos até a gestação de filhos que possam trazer esperança a vidas vazias de sentido. Portanto, o material genético criopreservado e os embriões gerados exigem cuidado, zelo e comprometimento ético e jurídico, para que o sonho da geração de filhos por meio das biotecnologias não se transforme em um pesadelo irreparável, mesmo com a tutela jurídico-ética. Apesar da possibilidade de buscar reparação na esfera civil e penal, a valoração pecuniária raramente consegue sanar os prejuízos existenciais dos envolvidos, tornando a prevenção de tais incidentes a melhor alternativa. 1. Risco de Violação de Sigilo e Consequências Jurídicas O art. 1.629-I do anteprojeto propõe o tratamento sigiloso e estrito dos dados relativos a doadores, receptores e demais envolvidos nas técnicas de reprodução assistida. A violação desse sigilo não apenas configura uma infração ética, mas também pode resultar em ações judiciais por danos extrapatrimoniais e materiais, comprometendo a privacidade e a dignidade das partes envolvidas. A divulgação indevida dessas informações poderia gerar conflitos familiares e demandas por reconhecimento de paternidade, desencadeando uma série de questões jurídicas complexas. Art. 1.629-I. Todos os dados relativos a doadores, receptores e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados no mais estrito sigilo, não podendo ser facilitadas nem divulgadas informações que permitam a identificação do doador e do receptor. O sigilo das informações, especialmente sobre doadores e receptores, é um ponto central no anteprojeto. O art. 1.629-K prevê a manutenção do anonimato, exceto em situações excepcionais, como o direito da pessoa nascida de conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial. Art. 1.629-K. É garantido o sigilo ao doador de gametas, salvaguardado o direito da pessoa nascida com a utilização de seu material genético de conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial, para a preservação de sua vida, a manutenção de sua saúde física, a sua higidez psicológica ou por outros motivos justificados. § 1º O mesmo direito é garantido ao doador em caso de risco para sua vida, saúde ou por outro motivo relevante, a critério do juiz. § 2º Nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador. E é nesse ponto que surgem questionamentos, pois as situações em que o sigilo pode ser relativizado dependem exclusivamente do "critério do juiz". Além da discussão sobre a excessiva judicialização desse tema, observa-se que o próprio CFM já flexibilizou a regra do anonimato, em função das decisões judiciais que vinham relativizando esse sigilo nos casos de parentes até o 4º grau, autorizando o tratamento de fertilização in vitro com um doador conhecido pela receptora, afastando a regra de anonimato do doador de gametas, prevista nas normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, item IV, 2, do anexo da Resolução n. 2.294/21 do CFM (VIEIRA, 2022). Dessa forma, parece que a proposta de atualização do código devolverá ao Judiciário o papel de se debruçar sobre essa questão, sendo novamente chamado a se pronunciar sobre uma prática que já se tornava comum no uso das técnicas de reprodução humana assistida. 2. Manipulação Genética: Limitações e Implicações O art. 1.629-D do anteprojeto estabelece restrições rigorosas quanto ao uso das técnicas de reprodução assistida, com o objetivo de proteger a integridade do patrimônio genético humano e assegurar que as práticas sejam conduzidas de maneira ética e segura. Art. 1.629-D. As técnicas reprodutivas não podem ser utilizadas para: fecundar ócitos humanos com qualquer outra finalidade que não o da procriação humana; criar seres humanos geneticamente modificados; criar embriões para investigação de qualquer natureza; criar embriões com finalidade de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras; intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica para identificação e tratamento de doenças graves via diagnóstico pré-natal ou via diagnóstico genético pré-implantacional. As técnicas principais e auxiliares de reprodução assistida não poderão: Inciso I (possuir finalidade diferente da reprodução humana), ou seja, o único propósito de utilização das técnicas deve ser exclusivamente o tratamento da infertilidade humana, visando concretizar o projeto de parentalidade. Qualquer uso diverso desse objetivo está estritamente proibido. Inciso II (intenção de criar seres humanos geneticamente modificados), a norma proíbe qualquer intervenção que vise modificar geneticamente seres humanos. Essa vedação está alinhada ao princípio jurídico da diversidade no patrimônio genético humano, que serve como limitador da autonomia no planejamento familiar, principalmente diante dos avanços na terapia gênica (DANTAS, 2023). Essa proteção garante que o avanço da ciência não comprometa a integridade genética das futuras gerações. Inciso III (fecundar embriões com a finalidade exclusiva de pesquisa científica), fica proibida a fecundação de embriões com o único intuito de pesquisa, salvo em situações específicas previstas no ordenamento. A esse respeito, a lei de biossegurança (n. 11.105/2005) permite o uso de embriões crioconservados há mais de três anos para fins de pesquisa científica, desde que com o consentimento dos beneficiários, e conforme ratificado pelo STF na ADIn n. 3.510/DF, julgada em 2008. Inciso IV (escolher o sexo, realizar eugenia, ou criar híbridos ou quimeras), o anteprojeto traz uma vedação relativa à manipulação genética em várias frentes. A distinção entre práticas terapêuticas e de aprimoramento humano se torna nebulosa na prática, o que justifica a proibição. A eugenia, historicamente controversa, é vista com cautela para evitar intervenções que possam ser interpretadas como tentativa de melhorar a espécie humana com base em valores sociais questionáveis (DANTAS, 2022). A mestiçagem entre espécies, especialmente a coligação do DNA humano com outras espécies, é vedada, preservando a pureza genética humana. A criação de quimeras, que ocorre quando um indivíduo possui dois tipos distintos de DNA, é igualmente proibida. Esta condição, embora raríssima, é vista como altamente controvertida quando artificialmente induzida (RAMOS; CUNHA, 2016). Inciso V (intervir no genoma), a vedação à modificação do patrimônio genético humano em linhagem germinativa é reiterada, em linha com o art. 25 da Lei de biossegurança, que estabelece: "praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". Por outro lado, a intervenção genética é permitida apenas para tratamentos especializados de "doenças graves". A questão subjetiva dessa norma reside na definição precisa do que constitui uma doença grave, o que pode levar a uma nova análise pelo Judiciário. O uso das técnicas de reprodução assistida deve ser sempre precedido de uma análise clínica detalhada, assegurando que o tratamento seja adequado ao quadro do paciente. Além disso, é essencial que os pacientes sejam plenamente informados sobre todos os possíveis riscos, tanto à saúde física quanto à saúde da descendência. Essas informações devem ser registradas em um termo de consentimento livre e esclarecido, garantindo uma efetiva compreensão por parte de todos os envolvidos acerca das implicações do procedimento. 3. Falha na informação ao sistema nacional de produção de embriões O art. 1.629-J do anteprojeto impõe uma obrigação às clínicas e centros médicos de informar ao SisEmbrio - sistema nacional de produção de embriões sobre os nascimentos decorrentes de reprodução assistida com material genético doado. Art. 1.629-J. É obrigatório para as clínicas, hospitais e quaisquer centros médicos de reprodução medicamente assistida informar ao SisEmbrio os nascimentos de crianças com material genético doado, seus respectivos dados registrais e os dados do doador, a fim de viabilizar consulta futura pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais, em razão de verificação de impedimentos em procedimento pré-nupcial para o casamento. Parágrafo único. O SisEmbrio manterá arquivo atualizado, com informação de todos os nascimentos em consequência de processos de reprodução assistida heteróloga, sendo este arquivo perene. A omissão dessa informação pode gerar problemas legais significativos, especialmente em questões de impedimentos matrimoniais e herança, resultando em insegurança jurídica e potenciais litígios. O registro adequado desses dados é fundamental para preservar a ordem jurídica e garantir os direitos de todos os envolvidos. A obrigação de informar ao SisEmbrio busca evitar casamentos e uniões putativas e garantir a fiscalização das clínicas, assegurando que os dados sobre nascimentos de crianças resultantes de reprodução assistida sejam devidamente registrados. Essa medida visa não apenas proteger os direitos dos envolvidos, mas também assegurar a integridade do processo reprodutivo, prevenindo conflitos futuros. Considerações finais As normas propostas no anteprojeto do código civil sobre reprodução assistida estabelecem parâmetros para a prática segura e ética dessas técnicas. A definição de critérios claros na legislação proporciona segurança na análise de possíveis violações dessas disposições, que podem resultar em graves consequências jurídicas. Muitas vezes essas implicações transcendem a esfera civil, afetando também as dimensões éticas e existenciais das partes envolvidas. É importante destacar que, no caso específico do dano biológico, tais lesões empobrecem a existência humana, reduzindo, sobremaneira, o valor e a dignidade da pessoa (QUEIROZ, 2015, p. 193). Portanto, deve-se buscar, sobretudo, a reparação integral desses danos, conforme estabelecido no sistema de responsabilidade civil vigente (TRIGO, 2012, p. 177). Logo, a positivação de normas claras é essencial para proteger os direitos dos envolvidos e manter a integridade do processo reprodutivo, evitando que o sonho da parentalidade se transforme em um pesadelo irreparável. O anteprojeto é acertado ao estabelecer parâmetros e discutir temas biojurídicos que necessitam de regulamentação, fortalecendo a segurança jurídica e criando diretrizes para futuras responsabilizações civis, ao encontro da prevenção de danos. Ao regulamentar o uso das técnicas de reprodução assistida, o anteprojeto não apenas estabelece direitos e obrigações para os envolvidos e os profissionais de saúde, mas também contribui para a prevenção de graves consequências jurídicas e danos irreparáveis, garantindo uma abordagem ética e responsável na aplicação dessas tecnologias. ________ CORRÊA, Daniel Marinho. Danos extrapatrimoniais: Interfaces entre prevenção, punição e quantificação. Londrina, Thoth: 2021. DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. DANTAS, Carlos Henrique Félix. O princípio jurídico da preservação da diversidade no patrimônio genético humano como um limitador da autonomia no planejamento familiar. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola. (Org.). Constitucionalização das relações privadas: fundamentos de interpretação do direito privado brasileiro. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 169-184. DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. O 'abismo' normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. (Orgs.). Direito Civil: o futuro do direito. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2022. FROENER, Carla. CATALAN, Marcos. A reprodução humana assistida na sociedade de consumo. Indaiatuba, Foco: 2020. QUEIROZ, Luísa Monteiro de. Do dano biológico. In: Revista da Ordem dos Advogados, ano. 75, n. 1, jan.-jun. 2015. RAMOS, Ana Virgínia Gabrich Fonseca Freire; CUNHA, Lorena Rodrigues Belo da. Um outro eu: o caso das quimeras humanas. Revisto Bioética y Derecho, Barcelona, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 26 ago.  2024. SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A reprodução humana assistida e as dificuldades na sua regulamentação jurídica no Brasil: uma análise dos vinte e quatro projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (Orgs.). Direito Civil e Tecnologia Tomo II. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2022. SOARES, Flaviana Rampazzo. Consentimento do paciente no Direito Médico. Indaiatuba: Foco, 2021. TRIGO, Maria da Graça. Adopção do conceito de "dano biológico" pelo direito português. In: Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, vol. I, jan.-mar. 2012. VIEIRA, Cristiane Pinho. Fertilização in vitro com doador conhecido. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024.
As plataformas digitais têm um papel importante no desenvolvimento de crianças e adolescentes, oferecendo um espaço para interação social, educação, lazer e envolvimento político e cultural. De acordo com estudos da Ofcom1, cerca de 96% das crianças e adolescentes entre 3 a 17 anos estavam conectadas à internet em 2023. Ainda conforme o relatório, 51% das crianças entre 3 a 12 anos fizeram uso de alguma rede social, apesar das restrições de idade para menores de 13 anos. Nos dias atuais, o ambiente digital adquiriu muita importância para as crianças. Considerando isso, algumas plataformas digitais se adaptam ou desenvolvem métodos para mitigar os riscos aos quais as crianças podem ser expostas, como a questão envolvendo a verificação etária. Diante disso, surge a preocupação em garantir que o ambiente online seja seguro e apropriado para a sua faixa etária. Nesse contexto, a verificação etária revela-se como um dos recursos existentes para a promoção da segurança digital. A verificação etária, ou verificação de idade, é um dos vários métodos que fazem parte do conceito amplo da garantia de idade ou "age assurance" em inglês. A garantia de idade (age assurance) é o gênero que abrange várias técnicas usadas para determinar ou confirmar a idade dos usuários.2 De acordo com a Comissão Europeia, as técnicas de garantia de idade são divididas em: Estimativa de idade; Verificação etária; Autodeclaração. A estimativa de idade usa técnicas para determinar com extrema precisão a idade de alguém. Por outro lado, a verificação etária usa técnicas para verificar se o usuário está acima ou abaixo de uma determinada idade, mas não tem a pretensão de descobrir sua idade exata. Já a autodeclaração demanda que o próprio usuário declare sua idade. A Fundação 5Rights reconhece que "a garantia de idade não é uma solução milagrosa para manter as crianças seguras online"3, mas pode ser muito eficiente quando combinada com uma estratégia mais ampla de proteção. A maioria dos países não conta com legislações ou documentos que detalhem aspectos sobre a verificação de idade. Na ausência de padrões, proliferam-se variados métodos de verificação, que podem ser usados de maneira isolada ou combinados entre si.4 O método mais utilizado de garantia de idade é a autodeclaração. Ele consiste na declaração voluntária do usuário, que irá declarar sua idade ou confirmar que possui idade superior à pré-determinada pela plataforma digital. Apesar da popularidade, esta técnica possui segurança e precisão limitadas, pois depende da sinceridade do usuário. Para além da autodeclaração, o método da verificação de idade pode adotar técnicas mais precisas, como por meio de identificadores físicos. Nesse caso, os usuários fornecem documentos de identidade oficiais, como passaporte, RG, CPF e outros emitidos pelo governo. Em alguns casos o identificador físico também pode ser um cartão de crédito para confirmar a maioridade. O fornecimento dos documentos pode ser feito por meio de: a) digitalização dos documentos pelo próprio usuário ou, b) parcerias entre as plataformas digitais e o governo, que as permitam acessar a base de dados eletrônica. De acordo com a UNICEF5, o método de verificação de idade baseado em dados oficiais é altamente preciso, mas tem suas limitações. Depender exclusivamente de documentos oficiais excluiria "cerca de 1 bilhão de pessoas ao redor do mundo que não tem nenhuma forma de identificação oficial". No Brasil, o número de crianças com até 5 anos de idade prejudicadas pela ausência do registro civil ultrapassa 87 mil. O problema afeta desproporcionalmente os povos indígenas: Nesse segmento populacional, mais de 10 mil crianças não contam com identificação oficial. Além disso, o acesso aos bancos de dados oficiais por empresas privadas traz preocupações de impactos pela coleta massiva de dados, em especial com a questão da privacidade. Isso porque os documentos oficiais contêm outros dados pessoais além da idade do usuário, incluindo dados sensíveis como raça e sexo. Devido a tais riscos, a Fundação 5Rights afirma que essa verificação de idade deve ser usada apenas em "serviços restritos a usuários com mais de 18 anos, o que coloca ênfase em provar que são adultos".3 Outro método de verificação de idade trata-se da análise facial. De acordo com a União Europeia6, o usuário compartilha uma imagem estática ou um vídeo ao vivo para que a IA faça uma estimativa de idade. Contudo, é popularmente sabido que a IA pode causar discriminações, havendo um longo histórico de falhas no reconhecimento de características de pessoas com pele muito clara ou escura.7 Além disso, pesquisas do NIST8 descobriram que a IA encontra desafios para analisar as crianças, pois elas podem aparentar ser mais novas ou mais velhas do que realmente são, devido à puberdade. A análise facial para verificação de idade também traz perigos para a privacidade das crianças. De acordo com a UNICEF5, os dados faciais contêm características únicas que podem ser usadas para rastreamento e criação de perfis de crianças. Outra técnica de verificação de idade é a criação e análise do perfil comportamental. De acordo com o roteiro para verificação de idade da eSafety9, a criação do perfil é feita por meio da coleta de dados ou por deduções das interações do usuário. A criação do perfil por inferência coleta uma variedade de dados deixados pela pegada digital ou trilha digital do usuário. Isso pode incluir dados como localização, histórico de navegação, tempo diário de utilização, horários de acesso e até por onde o cursor do mouse passa. Apesar da precisão desse método, a criação de perfis precisa de uma grande quantidade de dados. Por isso, há riscos de coleta massiva de dados e de desvio de finalidade, principalmente para fins publicitários. Por isso, as políticas de privacidade e os termos de uso das plataformas têm um papel importante. O ICO, em seu Código de Design Apropriado para a Idade10, reconhece que "é particularmente importante ser claro sobre os propósitos para os quais seu serviço usa dados pessoais para criar perfis". A maioria das técnicas de verificação de idade que estão surgindo carregam consigo benefícios e incertezas. Logo, é preciso encontrar um equilíbrio entre as vantagens e os riscos dos métodos de garantia de idade. De acordo com a Fundação 5Rights, muitas das técnicas de garantia de idade "têm um grande potencial, mas todas são prejudicadas pela falta de definições comuns". Logo, as ferramentas de verificação de idade devem ser adaptáveis e contextualizadas conforme os riscos de cada serviço e os estágios de desenvolvimento das crianças e adolescentes. Ora, os riscos para uma criança que acesse aplicativos de relacionamento não são os mesmos de acessar sites de comércio eletrônico. Cada serviço oferece um risco que demanda uma técnica contextualizada de verificação de idade. Essas técnicas devem ser flexíveis e reconhecer o que a UNCRC - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança chama de "capacidades em evolução da criança".11 Nesse sentido, é essencial adaptar as ferramentas de verificação de idade aos graus de desenvolvimento da criança e do adolescente. Logo, enquanto a infância demanda medidas de acompanhamento parental mais robustas, a adolescência exige uma maior liberdade. Ou seja, reconhecer que "à medida que as crianças crescem e se desenvolvem, suas capacidades evoluem, e os pais devem ajustar sua direção e orientação para permitir que seus filhos exerçam cada vez mais agência sobre suas vidas".12 Em suma, mostra-se necessária a adoção de padrões para o desenvolvimento de técnicas de verificação de idade, orientados para o melhor interesse da criança, mas é preciso que haja maior estudo e desenvolvimento de técnicas e mecanismos para a sua efetivação. É salutar que a verificação de idade seja feita de forma contextualizada e adaptável a cada modalidade de tecnologia e iteração. Cada vez mais o tema é discutido e vem gerando soluções e indicações de modo de tratamento de verificação de idade. Um exemplo são os os princípios e diretrizes adotados pela Cúpula Global de Padrões de Garantia de Idade em 2024. A Cúpula estabelece que os sistemas de garantia de idade devem observar os princípios da minimização de dados, da cooperação e da participação, entre outros.13 É do melhor interesse das crianças aproveitar os benefícios do mundo online com segurança. Portanto, as técnicas de verificação de idade podem ser grandes aliadas, desde que desenvolvidas e aplicadas de acordo com padrões de privacidade e segurança. A garantia de um ambiente digital seguro e apropriado para crianças e adolescentes exige a implementação de diretrizes padronizadas e claras para a verificação de idade. A parametrização deve ser fundamentada em princípios basilares, como o direito fundamental à proteção e à privacidade definidos na Convenção sobre os Direitos da Criança. A implementação de padrões permitirá que o cenário evolua para métodos de verificação de idade confiáveis e eficazes, alinhados com as melhores práticas internacionais. A colaboração contínua rumo a este cenário mostra um futuro promissor. A padronização garantirá a segurança jurídica necessária para que os agentes reguladores promovam um ambiente digital seguro sem abdicar da competitividade e inovação inerentes ao setor da tecnologia. Os esforços rumo à construção de técnicas de verificação de idade estão avançando rapidamente. Os debates e pesquisas sobre o tema são um passo fundamental para garantir que as crianças tenham uma experiência digital efetiva e segura. No entanto, a implementação desses mecanismos demanda tempo e esforços contínuos da sociedade. É essencial a colaboração e a participação das partes interessadas, incluindo desenvolvedores de tecnologia, legisladores, pais ou responsáveis, academia, sociedade civil e outros, para que seja possível criar soluções conjuntas robustas que equilibrem o acesso com a segurança no ambiente digital. _____________ 1 OFCOM. Children and Parents: Media Use and Attitudes Report. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 08 ago. 2024. 2 RAIZ SHAFFIQUE, Mohammed et al. Mapping age assurance typologies and requirements: Research report: executive summary. 2024. 3 5RIGHTS FOUNDATION. But how do they know it is a child? Age Assurance in the Digital World. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 08 ago. 2024. 4 DIGITAL TRUST & SAFETY PARTNERSHIP. Age Assurance: Guiding Principles and Best Practices. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 08 ago. 2024. 5 UNITED NATIONS CHILDREN'S FUND (UNICEF). Digital Age Assurance Tools and Children's Rights Online across the Globe: A Discussion Paper. 2021. 6 euCONSENT. Electronic Identification and Trust Services for Children in Europe: D2.2 EU Methods for AVMSD and GDPR Compliance Report. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 09 ago. 2024. 7 BBC. Passport facial recognition checks fail to work with dark skin. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 09 ago. 2024. 8 HARWELL, Drew. A booming industry of AI age scanners, aimed at children's faces. THE WASHINGTON POST. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 09 ago. 2024. 9 ESAFETY COMMISSIONER. Roadmap for age verification and complementary measures to prevent and mitigate harms to children from online pornography. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2024. 10 INFORMATION COMMISSIONER'S OFFICE (ICO). Age appropriate design: a code of practice for online services. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2024. 11 UNICEF. UN Convention on the Rights of the Child (UNCRC). 1989. Disponível aqui. Acesso em: 12 ago. 2024. 12 VARADAN, Sheila. The Principle of Evolving Capacities under the UN Convention on the Rights of the Child. The International Journal of Children's Rights, v. 27, n. 2, p. 306-338, 2019. 13 AGE CHECK CERTIFICATION SCHEME. Global Age Assurance Standards Summit 2024. Manchester/UK, 2024. SafeOnline. Disponível aqui. Acesso em: 12 ago. 2024.
Digital Twins (ou "Gêmeos Digitais" em português) são representações virtuais de objetos, sistemas, ou processos físicos do mundo real, criadas para simular, monitorar e prever o comportamento desses elementos em diversas condições. Essas representações digitais são alimentadas por dados em tempo real coletados de sensores e outros dispositivos conectados ao objeto físico, permitindo uma interação dinâmica entre o mundo físico e o digital. A ideia por trás dos Digital Twins é criar uma cópia exata de um objeto ou sistema no ambiente virtual, no qual é possível realizar testes, simulações e análises sem interferir diretamente no objeto ou sistema real. Seu uso é geralmente baseado em tecnologias de RV - realidade virtual, que proporcionam uma experiência imersiva, permitindo que os usuários interajam com um ambiente digital tridimensional como se estivessem fisicamente presentes, o que permite a visualização detalhada e interativa de modelos digitais de objetos ou sistemas reais.1 Indubitavelmente, a relação entre Digital Twins e realidade virtual é simbiótica, uma vez que o poder de simulação e análise de dados é amplificado pela imersão e interatividade proporcionadas pela virtualização imersiva. Juntas, essas tecnologias estão moldando o futuro de como interagimos, planejamos e tomamos decisões em ambientes complexos, desde a indústria até a medicina e além. No Japão, onde o tema emergiu com pioneirismo, os Digital Twins são fundamentais para o desenvolvimento de cidades inteligentes (smart cities). Por exemplo, em cidades como Tóquio e Yokohama, são usados para criar modelos virtuais de infraestruturas urbanas, incluindo sistemas de transporte, redes de energia e edifícios.2 Esses modelos permitem monitorar e otimizar a eficiência energética, o fluxo de tráfego e a resposta a desastres naturais, como terremotos e inundações. Empresas de engenharia no Japão utilizam Digital Twins para planejar e gerenciar grandes projetos de infraestrutura, como a construção de pontes, rodovias e ferrovias. Ainda, a indústria automotiva japonesa, que inclui gigantes como Toyota e Nissan, utiliza tais tecnologias para simular o ciclo de vida completo de veículos. Desde a fase de design e desenvolvimento até a produção em massa, os Digital Twins ajudam a otimizar o desempenho, a eficiência dos processos de fabricação e a manutenção dos veículos.3 Mas, para os propósitos desse breve ensaio, chama a atenção o fato de que, dado o risco elevado de desastres naturais no Japão, como terremotos e tsunamis, os Digital Twins são usados para modelar cenários de desastres e testar estratégias de resposta. Isso inclui simulações de evacuação e otimização de recursos de emergência, melhorando a resiliência das cidades e comunidades e permitindo ao Estado a efetiva mitigação de riscos. Tais riscos, na leitura de Romualdo Baptista dos Santos, "estão relacionados ao processo de modernização da vida em sociedade, seja em razão da interferência do homem na natureza, seja em razão do desempenho de atividades necessárias ao modo de vida, seja ainda em consequência da exclusão das grandes massas populacionais em relação ao processo civilizatório".4 Sem dúvidas, o exemplo nipônico dos Digital Twins permite repensar a usabilidade de tecnologias de realidade virtual para a mitigação de riscos em grandes cidades e conglomerados urbanos, inclusive para a prevenção de grandes desastres ambientais. E, como é de conhecimento público, em 2024, no Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou uma das maiores catástrofes climáticas de sua história devido a grandes enchentes que ocorreram entre abril e maio.5 Essas enchentes foram causadas por uma combinação de fatores climáticos extremos, incluindo chuvas intensas e prolongadas, agravadas pelo fenômeno El Niño e pela falta de infraestrutura adequada para lidar com grandes volumes de água em várias cidades do estado.6 As enchentes causaram danos extensivos em todo o território gaúcho, afetando mais de 2 milhões de pessoas em 446 municípios. Porto Alegre foi uma das cidades mais afetadas, com bairros inteiros submersos, enquanto outras cidades como Caxias do Sul e Santa Maria também sofreram grandes prejuízos.7 As chuvas resultaram no deslocamento de centenas de milhares de pessoas, destruição de infraestrutura crítica8, e perdas econômicas significativas, especialmente no setor agrícola, além de diversas indagações sobre seguros e seus efeitos em relação aos limites dos sinistros cobertos ou não para tais casos.9 Além disso, houve um impacto grave na saúde pública, com o aumento de casos de doenças transmitidas pela água, como leptospirose e dengue. A resposta às enchentes envolveu esforços de emergência por parte do governo, de organizações não governamentais e da sociedade civil, mas a recuperação completa é vista como um processo que demandará tempo e recursos consideráveis. Essas enchentes de 2024 foram comparadas a outros eventos históricos no estado, como as enchentes de 1941 e 2023, mas foram notáveis pela sua intensidade e pelos desafios que apresentaram à infraestrutura e à gestão de desastres na região.10 Sem dúvidas, a utilização de Digital Twins para mapear riscos e prevenir desastres naturais, como as enchentes que ocorreram no Rio Grande do Sul em 2024, pode ser uma estratégia altamente eficaz, considerando a capacidade desses modelos virtuais de simular e prever cenários complexos. Algumas formas específicas de como essa tecnologia pode ser aplicada envolveriam a criação de modelos virtuais das regiões propensas a enchentes, integrando dados meteorológicos em tempo real e o histórico de enchentes já registradas. Esses modelos podem simular diferentes cenários de chuva intensa e prever como os sistemas de drenagem, rios e outras infraestruturas urbanas responderiam a tais eventos, o que permitiria às autoridades identificar áreas de risco elevado e tomar medidas preventivas, como reforço de barragens ou construção de canais de escoamento. No mais, ao integrar sensores em áreas críticas, os Digital Twins podem fornecer um monitoramento contínuo das condições locais, como o nível dos rios, a saturação do solo e o desempenho das infraestruturas de drenagem. Isso possibilita a detecção precoce de anomalias que possam indicar o risco de enchentes, permitindo uma resposta rápida e coordenada, como a evacuação preventiva de áreas vulneráveis. Tais estruturas de realidade virtual ainda podem ser utilizados para avaliar os impactos de novas construções ou mudanças na infraestrutura urbana sobre a capacidade de uma região de lidar com eventos extremos. Por exemplo, antes de aprovar um novo projeto de construção no âmbito municipal, os modelos podem simular como esse desenvolvimento afetaria o escoamento da água e se aumentaria o risco de enchentes, contribuindo para melhor planejar cidades mais resilientes e a evitar erros que possam agravar desastres naturais. Além disso, após um desastre, os Digital Twins podem ser usados para coordenar as operações de recuperação, ajudando a identificar quais áreas precisam de atenção imediata, simular o impacto de diferentes estratégias de recuperação, e otimizar a alocação de recursos humanos e materiais. Também podem ser utilizados para planejar e simular exercícios de resposta a desastres, melhorando a prontidão das equipes de emergência. Noutro contexto, podem ser usados para criar representações visuais que ajudem a comunicar riscos e estratégias de mitigação para a população. Isso inclui a criação de mapas interativos que mostram áreas de risco em tempo real ou simulações que demonstram o impacto potencial de diferentes tipos de desastres, ajudando a conscientizar e preparar as comunidades para interagir melhor - com o suporte tecnológico - às matrizes de risco previamente aferidas e analisadas em um contexto específico. Quanto a isso, vale lembrar o mérito que tal estratégia teria, no Brasil, no sentido de cumprir o Quarto Eixo da Política Nacional de Educação Digital (lei 14.533/23), definido em seu art. 1º, § 2º, IV, qual seja, o da P&D - Pesquisa e Desenvolvimento em TICs - Tecnologias da Informação e Comunicação. Ademais, a integração de Digital Twins na teoria do risco administrativo pode fortalecer significativamente o debate sobre a responsabilidade civil do Estado no século XXI, alinhando o instituto à multifuncionalidade da responsabilidade civil.11 Essas tecnologias, por permitirem a simulação detalhada de cenários em tempo real, contribuem para otimizar a atuação do Estado ao identificar, monitorar e mitigar riscos de forma proativa. Essa capacidade de prever e prevenir danos através da simulação de diferentes cenários pode reforçar a qualidade do serviço público, incrementando sua eficiência ao impedir ou mitigar eventos de elevada gradação de risco. Ato contínuo, ainda se pode contar com registros que, em processos judiciais, servem como evidências aptas a melhor elucidar se o Estado agiu com a devida diligência ou se houve ato ilícito, especialmente por omissão. Em suma, os Digital Twins permitem a avaliação contínua das políticas públicas em caráter prospectivo, incrementando sua eficácia, sua acurácia e sua confiabilidade na gestão de riscos. Tudo isso se alinha a uma leitura da responsabilidade civil do Estado que não se limita à singela reparação de danos, pois também abrange as funções preventiva e precaucional, como bem definem Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "Para enfrentar riscos e ameaças iminentes, de forma a antecipar certa carga de segurança social, o direito se acautela lançando mão dos princípios da prevenção e da precaução. Ambos se manifestam na atitude ou na conduta de antecipação de riscos graves e irreversíveis. O princípio da prevenção será aplicado quando o risco de dano for atual, concreto e real. Trata-se do perigo, que é o risco conhecido, como por exemplo, o limite de velocidade nas estradas ou os exames médicos que antecedem uma intervenção cirúrgica. Já o princípio da precaução deve ser aplicado no caso de riscos potenciais ou hipotéticos, abstratos e que possam levar aos chamados danos graves e irreversíveis. É o 'risco do risco'".12 Em conclusão, a utilização de Digital Twins, especialmente em regiões propensas a desastres naturais, ilustrativamente indicadas no texto a partir da catástrofe ocorrida no Rio Grande do Sul, destaca-se como uma ferramenta crucial para a modernização da gestão de riscos e a prevenção de danos catastróficos. Ao integrar dados em tempo real e permitir simulações detalhadas, essas tecnologias não apenas aprimoram a capacidade do Estado de responder de maneira proativa e eficiente, mas também fortalecem o debate sobre a responsabilidade civil em sua multifuncionalidade, ampliando seu alcance para incluir aspectos preventivos e precaucionais. Assim, os Digital Twins representam um avanço significativo na aliança entre tecnologia e governança, promovendo uma gestão pública mais ágil, precisa e orientada à mitigação de riscos em um cenário de crescente complexidade urbana e ambiental. ____________ 1 IHDE, Don. Technics and praxis. Boston: D. Reidel Publishing Co., 1979. p. 22. Comenta: "'Physical reality' may implicitly be taken to be that reality which is both instrument mediated and micro-macro structured. It is that which apparently 'lies beyond' our ordinary senses; it is that which is probed through instruments (even at the minimal level of applying simple measurements); and it is often constituted by what I shall call adding mono-dimensions together". 2 Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 3 OBI, Toshio; IWASAKI, Naoko. Smart Government using Digital Twin in Japan. In: 2021 International Conference on ICT for Smart Society (ICISS), Bandung Indonesia, 2-4 ago. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 4 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade civil por dano enorme. Curitiba/Porto: Juruá, 2018, p. 166. 5 WIKIPÉDIA. Cronologia das enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 6 ECOA BRASIL. Enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul: Causas, Impactos e Resposta. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 7 MEU RIO GRANDE DO SUL. Enchente no Rio Grande do Sul em 2024: Impactos, Cidades Afetadas e Comparações Históricas. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 8 WIKIPÉDIA. Enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 9 PIZA, Paulo. Reflexões sobre o contrato de seguro e o desastre climático no RS. Migalhas de Responsabilidade Civil, 22 ago. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 10 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Fronteiras da Ciência: Enchentes catastróficas no RS: causas e mitigação. Disponível aqui. Acesso em: 25 ago. 2024. 11 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil do Estado e tecnologia: uma releitura da teoria do risco administrativo. Indaiatuba: Foco, 2024. p. 249-255. 12 ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Foco, 2024. p. 164.
Muitos advogados serão, em 2024, pela primeira vez, eleitores no processo eleitoral do Quinto Constitucional. No Estado da Paraíba, por exemplo, houve um aumento de 19 para 26 vagas de desembargador no Tribunal de Justiça, razão pela qual uma das vagas novas será destinada para advogado. Naquele Estado, no curso do processo eleitoral, 22 advogados/advogadas se inscreveram almejando integrar a lista sêxtupla paritária para futura submissão ao Governador do Estado para escolha do futuro desembargador. Um dos desafios deste pleito é o fato de que diversas mensagens, incluindo texto, vídeo e fotos, estarem sendo enviadas por diversos candidatos sem que houvesse autorização prévia para o recebimento dessas comunicações. Mas como os candidatos obtiveram os dados dos advogados/eleitores para envio das mensagens? A própria OAB disponibilizou estes dados pessoais para os candidatos com base no art. 22 do provimento 222/23 do CFOAB: Art. 22. Após o protocolo do requerimento de registro, a chapa tem direito ao acesso à listagem atualizada contendo nome, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), telefone e endereços postal profissional e eletrônico dos(as) advogados(as) inscritos(as) no Conselho Seccional ou, se for o caso, na Subseção, mediante: I - protocolização de requerimento escrito, formulado pelo(a) candidato(a) a presidente, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional; II - comprovação do pagamento da taxa fixada pela Diretoria para seu fornecimento, a qual não pode exceder o valor correspondente a 10 anuidades vigentes no respectivo Conselho Seccional.§ 1º No prazo de 03 dias, a contar do protocolo do requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional faz a entrega da listagem ao(à) requerente. § 2º Cada chapa tem direito a 01 listagem, impressa ou em meio eletrônico, a seu critério, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. § 3º A relação de advogados(as) não pode ser utilizada para fins diversos dos concernentes ao processo eleitoral em curso, e o(a) candidato(a) a presidente da chapa requisitante deve assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros quaisquer dados recebidos, individuais ou coletivos, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil e criminal. § 4º O fornecimento da listagem tratada neste artigo deverá ser precedido da identificação do membro da Comissão Eleitoral Seccional a repassar os dados pessoais dos(as) advogados(as) eleitores(as), bem como do(a) candidato(a) a presidente da chapa a recebê-los, na qualidade de operador(a), com as precauções e advertências contidas no art. 47 da lei 13.709, de 2018 (LGPD), devendo ficar cientes de que, no caso de desvio de finalidade ou vazamento, responderão nos termos da legislação vigente. O grande ponto de debate é que, a despeito de a OAB possuir banco de dados informações pessoais e profissionais dos seus inscritos, aparentemente inexiste autorização legal para a OAB disponibilizar o acesso a terceiros. No contexto da LGPD, o compartilhamento de dados pessoais deve ser guiado por princípios fundamentais que assegurem a proteção dos direitos dos titulares. Entre esses princípios, destaca-se o da necessidade, conforme disposto no art. 6º, inciso III da lei, que determina que o tratamento de dados pessoais deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, abrangendo apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades pretendidas. Essa diretriz é particularmente relevante ao considerar a disponibilização de dados pessoais dos advogados para candidatos eleitorais, questionando a adequação e proporcionalidade dessa prática em relação aos direitos dos titulares. A suposta autorização criada por intermédio de um mero provimento, não fundamentada em qualquer das hipóteses do art. 7º da LGPD representa uma grave violação aos direitos de todos os advogados. A existência de um processo eleitoral não seria elemento autorizativo para disponibilização de tais dados. É incontroverso que os candidatos têm o direito de se comunicar com os seus eleitores e os eleitores têm o direito de saber quem são os candidatos, porém esses direitos não podem ser exercidos mediante violação dos dados pessoais. Em sentido contrário ao estabelecido pela OAB, o Conselho Federal de Medicina regulamentou o recente processo eleitoral e estabeleceu que as mensagens de candidatos seriam intermediadas pelo próprio CFM, conforme a resolução 2.335/23: Art. 56. A propaganda eleitoral poderá ser feita por mensagem, devendo ser remetida pelo CRM aos médicos nele inscritos que disponibilizaram endereço de e-mail, assegurando às chapas o envio de até 2 correios eletrônicos de interesse eleitoral e com dimensão razoável. § 1º A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue na secretaria do CRM, em mídia apropriada ou enviada por correio eletrônico, em até 48 horas da data prevista para a remessa, a ser acertada entre a(s) chapa(s), não sendo permitido o envio de correspondência no dia da votação. § 2º A mensagem deverá atender aos seguintes critérios técnicos: uma página, com margens (superior, inferior, direita e esquerda) de 2 cm, fonte Arial, tamanho 12 e entrelinhas com espaçamento simples. § 3º O teor da mensagem será analisado pela CRE quanto a sua compatibilidade com o Código de Ética Médica e com o art. 47 desta resolução. Havendo incompatibilidade ou infração de quaisquer das normas citadas neste parágrafo, a(s) chapa(s) será(ão) intimada(s) em até 48 horas para correção. § 4º O CRM não disponibilizará às chapas eleitorais e/ou aos candidatos a lista de e-mails dos médicos nele inscritos. Ou seja, enquanto a OAB entrega os dados pessoais dos advogados inscritos aos candidatos sob o pretenso direito de garantir maior amplitude na comunicação entre candidatos-eleitores, o CFM protege o direito dos médicos ao fixar que as mensagens poderão ser enviadas, porém os dados pessoais não serão compartilhados pelo CFM com nenhum candidato. Dois elementos se destacam e diferenciam as normativas sobre o tema do CFM e da OAB: a) fixação de limite de mensagens enviadas e b) não disponibilização de dados pessoais aos candidatos. Enquanto no regramento da OAB não há regra de quantas mensagens poderão ser enviadas diretamente pelos candidatos sem consentimento dos advogados/eleitores, o que se traduz em uma possibilidade de assédio informacional, o CFM restringe a duas mensagens a serem enviadas por intermédio do próprio Conselho de Classe.  O ponto central é que não se trata de um acidente e consequente vazamento de dados, mas de entrega voluntária pela OAB, sob pretenso ar de legalidade, de dados pessoais e consequente bombardeio por candidatos em prejuízo dos eleitores/advogados. A partir de uma releitura do direito ao sossego para tratar de relações não apenas consumeristas, mas também pautadas pelo Direito Administrativo, o envio de mensagens por determinados candidatos, com o respaldo da Ordem dos Advogados, pode ser visto como violação aos direitos da personalidade, como a intimidade, e passível de responsabilização. Se a lista com os candidatos já é publicizada pela própria OAB, torna-se questionável, especialmente no contexto de vida de redes sociais/mundo digital, a necessidade de uma abordagem direta e individualizada dos advogados pelos próprios candidatos, a partir de dados pessoais tratados sem autorização legal. A violação de dados pessoais em contextos eleitorais levanta questões sobre a responsabilidade das entidades que gerenciam esses dados. A OAB, ao disponibilizar informações pessoais de advogados para candidatos, parece estar atuando em desacordo com os princípios estabelecidos pela LGPD. Embora o provimento 222/23 da OAB preveja o compartilhamento de dados com candidatos, esta autorização não se alinha com as exigências da LGPD, que preveem um tratamento restrito e necessário dos dados pessoais. O compartilhamento, sem consentimento explícito dos titulares e sem uma base legal adequada, pode configurar violação aos direitos de privacidade dos advogados, trazendo à tona a discussão acerca da das responsabilidades envolvidas. O art. 42 da LGPD prevê que controlador ou operador do tratamento de dados pessoais devem reparar os dados causados, sejam eles patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos. A par das discussões jurídicas em torno da natureza jurídica da OAB, parece tranquila a posição de que, quanto ao serviço prestado, caracteriza-se como um serviço público. Daí a possibilidade de aplicação também do art. 31 da LGPD, com a atuação da autoridade nacional no sentido de adotar medidas cabíveis para fazer cessar a violação. Daí também decorre que, se o compartilhamento de dados pela iniciativa privada é possível com base nas autorizações legais e consentimento, o compartilhamento de dados pela Administração Pública só é possível de ser realizado com a própria Administração, nos termos do art. 26 ou em hipóteses restritas previstas no art. 27 da LGPD. Por outro lado, a abordagem adotada pelo CFM demonstra um modelo mais adequado de tratamento de dados. Ao intermediar o envio de mensagens eleitorais sem compartilhar os dados pessoais dos médicos, o CFM preserva a privacidade dos profissionais e limita o risco de assédio informacional. Essa prática reflete um compromisso com a proteção dos dados pessoais e destaca a importância de adotar mecanismos que garantam a segurança e a privacidade dos eleitores. Paralelamente, candidatos que enviam mensagens quase como mecanismo de spam, em flagrante violação ao sossego, também poderão ser responsabilizados civilmente. Não pela violação de dados, mas pela abusividade com que acionam eleitores. Além do acesso aos dados ter sido baseado em norma flagrantemente ilegal, não é possível que, sob o pretexto da eleição, um advogado tenha seu celular e e-mail inundados com pedidos de voto, material de campanha e convites para ingressar em grupos de apoiadores. A comparação entre as abordagens da OAB e do CFM evidencia a necessidade de revisão do provimento 222/23 da OAB, para não autorizar a divulgação de dados pessoais para candidatos, de modo a proteger as informações de mais de 1,4 milhão de advogados em futuras eleições da OAB ou processos de formação de listas para o Quinto Constitucional.
O agronegócio desempenha um papel crucial na economia do Brasil, impactando significativamente o PIB - Produto Interno Bruto e a geração de empregos. Em 2023, o setor agropecuário, impulsionado pelo comércio de commodities, registrou um superávit de US$ 148,58 bilhões com exportações, alcançando US$ 165,05 bilhões e importações de US$ 16,47 bilhões.1 Commodities, por sua vez, são produtos essenciais de alta liquidez comercializados globalmente, incluindo alimentos como feijão, arroz, milho e trigo, além de recursos ambientais e minerais como água, ouro e ferro. O preço desses produtos é determinado no mercado internacional e varia conforme a oferta e demanda. Diante das instabilidades biológicas e econômicas, os contratos de commodities a termo surgem como proteção para o agronegócio. Esses contratos permitem que produtores negociem suas produções futuras fixando preços desde o início, servindo, igualmente, como alternativa ao financiamento bancário tradicional.2 Contudo, eventos externos, tais como a pandemia de COVID-19, conflitos geopolíticos e desastres naturais, têm alterado a base contratual e causado impacto significativo na execução desses contratos nos últimos quatro anos. Isto porque a pandemia trouxe um impacto socioeconômico global, enquanto o conflito no leste europeu dobrou o custo de produção de grãos temporariamente, aumentando a carga para as partes envolvidas. Adicionalmente, a maior enchente da história do Rio Grande do Sul causou prejuízos bilionários e perdas significativas na produção agrícola, afetando não só o Estado, mas o Brasil como um todo. Tal cenário reforça a necessidade de analisar a responsabilidade civil e seus limites na ruptura de contratos de commodities a termo provocada por tais eventos. Com efeito, torna-se necessária a análise dos institutos adequados à manutenção do equilíbrio contratual quando se trata de contratos de execução diferida, alterados em sua base por fatores externos, embora passageiros. Assim, antes de analisar os efeitos da responsabilidade civil sobre um negócio, é importante explorar sua classificação. Entende-se que os contratos em comento são classificados como onerosos, bilaterais, sinalagmáticos, comutativos e de execução diferida, pois, caso assim não fosse, deveriam ser classificados como aleatórios, conforme disposto no art. 483, do Código Civil (2002): "a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". É importante distinguir os contratos a termo dos contratos futuros. Os últimos são, de fato, sinalagmáticos3, pois envolvem maior risco relacionado ao ativo subjacente escolhido para a precificação do objeto contratual. Em tais contratos, a autonomia das partes na sua celebração é limitada, a não ser a atividade volitiva de operar no mercado, isto é, opera quem quer e sujeito às formas pré-estabelecidas. O mercado futuro também é caracterizado pela intermediação de agentes econômicos, como corretoras e, em alguns casos, operado no mercado organizado, a saber, a bolsa de valores. Convém apontar que há contratos a termo realizados diretamente entre pequenos produtores e grandes empresas, sem nenhuma intervenção de agente econômico, com a condição de a atividade volitiva das partes, a legislação e os termos contratuais devem ser respeitados. E tal situação não é incomum de ocorrer, não deixando, em razão disso, de serem conceituados como contratos a termo. Ocorre que, como todo contrato, os contratos a termo estão igualmente sujeitos às consequências do inadimplemento em caso de descumprimento, consequências que podem estar previstas em contrato ou sujeitas à responsabilidade civil stricto sensu. A distinção entre a responsabilidade contratual e a extracontratual é relevante devido à facilidade de atribuir a responsabilidade no primeiro caso: Se houver descumprimento de cláusula contratual, é presumida a culpa pelo inadimplemento, esta, em regra, necessária à reparação do dano causado. Contudo é inquestionável que o inadimplemento corresponderá a uma indesejada etapa final, na qual será alterado o conteúdo do vínculo. Substitui-se a prestação originária por uma obrigação sucessiva de indenizar, em geral, cumulada com alguns dos institutos acessórios previstos nos arts. 389 a 420 do Código Civil (Título IV, do Livro I, da Parte Especial). Ainda, para os casos de inadimplemento de contratos de commodities a termo, utiliza-se a denominada cláusula de wash out, cuja função é ratificar a obrigação do produtor rural a pagar um valor extra ao credor. O valor pago será obtido pela diferença entre o valor negociado e aquele cotado no mercado de commodities no momento da entrega retardatária. Em razão disso, entendemos que a wash out, tem natureza de cláusula penal. De qualquer forma, o inadimplente somente se livrará da obrigação caso prove a existência de excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou excludente contratual. Em alguns casos, as excludentes de caso fortuito ou força maior são consideradas sinônimos por parte da doutrina. No entanto, ambas são eventos externos, completamente independentes da vontade do agente e do seu controle, podendo ser distinguidas pela imprevisibilidade e irresistibilidade do evento. Assim, entende-se que, para o caso em questão, a distinção de caso fortuito e força maior tem pouca relevância, já que o art. 393 do Código Civil aplica o mesmo tratamento legal a ambos os conceitos. Contudo, para todos os efeitos, a força maior e o caso fortuito têm como efeito a excludente de responsabilidade civil e a extinção do contrato, o que não se espera quando se realiza contratos a termo alterados em sua base em razão de eventos externos passageiros.4 A manutenção do vínculo contratual, com sua adaptação por meio da renegociação ou revisão e o restabelecimento do equilíbrio, especialmente em contratos de execução diferida, deve ser priorizada antes de se optar pela extinção do vínculo, dado que esses contratos costumam estar interligados a outros contratos, como os contratos em rede. Isto é, o que se busca é a mitigação do pacta sunt servanda, com a possibilidade de revisão dos termos contratuais, a fim de dar lugar aos deveres preconizados pela cláusula rebus sic stantibus5, visando manter o equilíbrio e o sinalagma contratual e, consequentemente, evitar a onerosidade excessiva para uma das partes. Assim, a fim de se manter a sobrevivência do contrato, mantendo-se o devido equilíbrio contratual, é necessário afastar-se dos efeitos da responsabilidade civil e utilizar-se dos institutos específicos. No caso de a prestação ser exequível, porém de maneira mais custosa ao devedor, não se está diante da força maior, pois esta tem como efeito a excludente de responsabilidade civil, art. 393, CC e a extinção do contrato. Deve-se, então, utilizar a figura específica para resolver exatamente a situação, a qual induz ao reconhecimento da necessidade e possibilidade de renegociar cláusulas anteriormente celebradas6, alicerçadas na Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, em razão da quebra da base negocial entre as partes. Isso acontece porque a Teoria da Quebra da Base Objetiva apenas exige que a base da vontade tenha sido quebrada, pois nenhuma das partes teria assumido o risco do fato que ensejou a quebra.7 Tal teoria supera as lacunas deixadas pela Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva, abrangidas pelos arts. 317 e 478 do Código Civil que, em regra, exigem que se comprove que o evento fosse ou não imprevisível para o negócio celebrado, o que em última análise, traz problemas maiores do que aqueles mesmos que o direito pretende resolver.8 O caso tratado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 698136 SP 2015/0097370-2) foi um dos que foi positivo à mitigação do pacta sunt servanda, em detrimento da manutenção do equilíbrio contratual sob fundamento da Teoria da Quebra da Base Objetiva. Nesse caso, a controvérsia girou em torno da análise da estiagem como possível causa excludente de responsabilidade contratual, na qual foi debatido se tal situação justificaria a isenção de multa pelo inadimplemento. Após examinar o contrato de compra e venda, constatou-se que os riscos decorrentes do contrato até a entrega do produto eram atribuídos ao vendedor, porém, diante da situação peculiar de longa estiagem, o Poder Judiciário não hesitou em julgar para equilibrar os ônus contratuais, evitando desequilíbrio entre as partes. Como fundamentado pelo então relator Paulo de Tarso Sanseverino, embora a jurisprudência do STJ indique a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos contratos de compra e venda de safra futura de soja, o caso em questão evidenciou que o longo período de estiagem comprometeu significativamente a produção agrícola na região, oficialmente declarada uma situação anormal. Após a análise das provas apresentadas, verificou-se que a perda na produção de soja mostrou-se substancialmente maior do que o indicado pela parte contrária, demonstrando a gravidade da situação. Ademais, houve, em razão dos mesmos fatos, renegociação por parte do autor com outras empresas, razão pela qual aqueles contratos não precisaram de intervenção estatal, o que evidenciou a boa-fé do autor. Como demonstrado, existem institutos jurídicos bem estabelecidos que fundamentam a renegociação dos contratos discutidos. Tais institutos não se limitam a aplicar excludentes de responsabilidade civil, mas também permitem a continuidade dos contratos quando eventos externos temporários modificam suas bases. Assim, cumprem o objetivo de preservar o equilíbrio contratual e sustentar a parceria comercial. __________ 1 FERREIRA, D. Comércio exterior do agronegócio: primeiro trimestre de 2024. Carta de Conjuntura, Brasília, v. 63, p. 1-9, abr. 2024. Nota 3. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2024 2 REIS, M. Crédito rural. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 371-373. 3 MARTINS-COSTA, J. Contratos de derivativos cambiais: contratos aleatórios: abuso de direito e abusividade contratual: boa-fé objetiva: dever de informar e ônus de se informar: teoria da imprevisão: excessiva onerosidade superveniente. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 15, n. 55, jan./mar. 2012. p. 321. 4 SIMÃO, J. F. O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. Migalhas, 3 abr. 2020. p. 13-14. 5 AZEVEDO, Á. V. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 20 anos. Brasília: STJ, 2009. p. 333-351. 6 AGUIAR JÚNIOR, R. R. Comentários ao novo código civil: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. v. IV, tomo II. p. 903-904. 7 FRITZ, K. N. Revisão contratual e quebra da base do negócio. Direito UNIFACS, Salvador, n. 247, fev. 202. p. 11-18. 8 CORDEIRO, A. M. R. E. Da boa fé no direito civil. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 955-963. __________ AGUIAR JÚNIOR, R. R. Comentários ao novo código civil: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. IV, tomo II. AZEVEDO, Á. V. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 20 anos. Brasília: STJ, 2009. p. 333-351. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma) AgInt no AREsp 698136 SP 2015/0097370-2. Agravo interno no agravo em recurso especial. civil, processual civil (CPC/1973). Rescisão contratual. compra e venda de safra futura de soa. negativa de prestação jurisdicional [...]. Agravante: ADM do Brasil LTDA. Agravado: Renato Somavilla. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 16 de fevereiro de 2017. CORDEIRO, A. M. R. E. Da boa fé no direito civil. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2013. FERREIRA, D. Comércio exterior do agronegócio: primeiro trimestre de 2024. Carta de Conjuntura, Brasília, v. 63, p. 1-9, abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2024. FRITZ, K. N. Revisão contratual e quebra da base do negócio. Direito UNIFACS, Salvador, n. 247, fev. 2021. REIS, M. Crédito rural. Rio de Janeiro: Forense, 2019. MARTINS-COSTA, J. Contratos de derivativos cambiais: contratos aleatórios: abuso de direito e abusividade contratual: boa-fé objetiva: dever de informar e ônus de se informar: teoria da imprevisão: excessiva onerosidade superveniente. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 15, n. 55, p. 321-381, jan./mar. 2012. SIMÃO, J. F. O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. Migalhas, abr. 2020.
Em seu perfil liberal, o Direito Civil, historicamente, sempre foi palco das situações patrimoniais, proeminentes no tráfego jurídico conduzido pelas leis civis. No entanto, a partir da Constituição da República de 1988, a centralidade da pessoa humana em sua intrínseca dignidade desafia uma constante renovação do Direito Civil, agora voltado à tutela concreta da pessoa humana, em especial dos vulneráveis, apto a coibir os atos de discriminação que oprimem e subalternizam ainda mais grupos minoritários. A afirmação abstrata da proeminência das situações existenciais, diretriz nuclear a guiar a interpretação das normas civilistas, desconsidera a complexidade do mosaico social, nichado por múltiplas discriminações, diretas e indiretas, e perpassadas pela interseccionalidade, que num país de profunda desigualdade social agrava a exclusão social e não concretiza o direito à vida digna. Gênero e sexualidade sempre foram assuntos até pouco tempo atrás pouco debatidos no universo do Direito, que habitualmente reproduzia o paradigma dominante binarista e biológico. Contemporaneamente, é indispensável as lentes de gênero para a releitura do direito posto, sob pena de perpetuação das violências e discriminações em nome da abstrata igualdade legal. Vale dizer que a perspectiva de gênero deve considerar seu viés dinâmico e fluído, sob o ângulo da performance social, de modo a evitar a naturalização dos arquétipos biológicos. Por sua vez, a sexualidade sempre foi aprisionada pelo Direito, que contemplava apenas a matriz heterossexual, seja nas relações afetivo-familiares, seja no próprio desenvolvimento da identidade no meio social. Em sua dimensão plural, indispensável proteger as dissidências sexuais, reconhecendo as diferentes formas de exercício da sexualidade e disposição do afeto. O florescer do fenômeno de reconhecimento da emergência das pautas ligadas ao gênero e às sexualidades inicialmente se restringiu aos impulsos do movimento feminista na seara jurídica. Interessante notar, no entanto, que a igualdade de gênero e a promoção da diversidade sexual não é uma pauta exclusivamente feminista ou que apenas deve ser discutido de forma segmentada. Tal temática se impõe e desafia como central a toda comunidade jurídica, que deve reler e reinterpretar o ordenamento como um todo, de forma unitária, na busca incessante por uma igualdade real e concreta entre os gêneros, que não mais se curva ao modelo binário e determinista. Diante desse cenário, a responsabilidade civil é convocada a atuar de forma a repensar a qualificação e quantificação de danos decorrentes de atos de discriminação com base no gênero e nas dissidências sexuais. Em sua feição inicial de viés reparatória e desatenta aos impactos de uma sociedade patriarcal, sexista, machista e heteronormativa, a responsabilidade civil é desafiada a efetivamente ser um instrumento de inibição, prevenção e compensação dos danos injustos sofridos por grupos vulnerabilizados. Ao contrário, apesar do seu potencial e de sua função vital para a harmonia da coexistência humana, a responsabilidade civil ainda parece distante de desempenhar sua vocação de remédio paliativo, mormente emergencial, para os casos de injustos danos por atos de violência e de desigualdade de gênero, de discriminação por homotransfobia e assimetria de poder estruturalmente absorvidas pelo Direito. Infelizmente, a compreensão da responsabilidade civil ainda está distante das diretrizes constitucionais de redução das desigualdades e não-discriminação. Os tradicionais filtros reparatórios, infelizmente, vêm sendo utilizados como obstáculos à efetiva reparação/compensação dos danos discriminatórios injustos, o que reflete na própria quantificação que igualmente desconsidera as especificidades de tais danos. Nesse cenário, como visto, não resta inalterada a seara da responsabilidade civil, de feição residual e instrumento de reparação/compensação, que cada vez mais é acionada diante de um ordenamento que ainda não tem respostas enérgicas e eficazes aos atos de discriminação. Diante dessa conjuntura, foi gestada a obra coletiva "Responsabilidade civil, gênero e sexualidades", sob o selo do IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil e os tipos da Editora Foco, que contou com a adesão de profissionais e pesquisadores(as) de diferentes regiões do país, com a presença de estudiosos de formações acadêmicas e trajetórias de vida diferentes, o que permite uma visão plural do tema sob diferentes ângulos. A presente coletânea é estruturada em 5 eixos temáticos, o que permite uma análise dos temas a partir de uma visão unitária. Na primeira parte, são enfrentadas as funções da responsabilidade civil, não discriminação e comunidade LGBTQIAPN+. Nelson Rosenvald e Wagner Inácio Freitas Dias enfrentam o tema do "Direito dos danos e indenização: A diferença que pesa onde não deveria importar na quantificação dos lucros cessantes". Vitor Almeida aborda a temática da responsabilidade civil e discriminação por orientação sexual diante dos atos de homofobia. Por sua vez, Thiago G. Viana trata do caso Olivera Fuentes versus Peru julgado pela Corte Interamericana de Direito Humanos (Corte IDH). Sérgio Lorentino examina o tema da responsabilidade civil das agremiações religiosas pela prática de culto de teor discriminatório em razão das questões de gênero e de orientação sexual. O último artigo do primeiro eixo é de Silmara D. Araújo Amarilla sobre a responsabilidade paterna em razão dos danos causados à prole dissidente da heteronormatividade. Em seguida, no eixo sobre responsabilidade civil, transgêneros e intersexo, Carla Watanabe nos brinda com artigo sobre "O apagamento, o lawfare e o cyberbullying como estratégias de discriminação contra pessoas trans". Vanessa de Castro Dória Melo e Leandro Reinaldo da Cunha enfrentam o tema da responsabilidade civil do Estado pela insuficiência de unidades hospitalares credenciadas para a realização do processo transexualizador. Em parceria com Teila Rocha Lins D'Albuquerque, Leandro Reinaldo da Cunha incursiona pela temática da responsabilidade civil em decorrência da violação póstuma da identidade de gênero. O eixo temático é encerrado com a contribuição de Natan Galves Santana e Tereza Rodrigues Vieira que investigam a luta das pessoas trans pelo direito fundamental à igualdade. Em terceiro lugar, a obra se dedica ao emergente problema da responsabilidade civil e violência de gênero. Inicia-se com o texto de Ana Carla Harmatiuk Matos e Jacqueline Lopes Pereira que investigam o contemporâneo tema da "Responsabilidade civil, gênero e violência obstétrica". Fernanda Nunes Barbosa e Renata Peruzzo enfrentam as repercussões nos domínios da responsabilidade civil do dano direto e reflexo nos casos de violências de gênero no contexto da violência doméstica. Por fim, Gilberto Fachetti Silvestre analisa a extensão do dano à mulher na violência doméstica ou familiar. No penúltimo eixo temático, emerge as discussões atinentes à responsabilidade civil, planejamento familiar e cuidado sob a ótica do gênero. Cíntia Muniz de Souza Konder enfrenta o polêmico tema da "Responsabilidade civil por concepção indesejada". Em perspectiva inovadora, Fernanda Paes Leme e Pedro Gueiros propõe análise sobre os úteros artificiais e as novas fronteiras ao planejamento familiar. Andressa Regina Bissolotti dos Santos nos apresenta relevante reflexão sobre a responsabilidade civil pelo tempo dedicado ao cuidado como forma de promover a igualdade material. Finaliza o eixo, o texto de Lígia Ziggiotti de Oliveira e Francielle Elisabet Nogueira de Lima sobre a possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance em hipótese de ausência de divisão de cuidados parentais. Por fim, analisa-se o cruzamento entre discriminação, dados pessoais e gênero. Tal eixo temático inicia com artigo de Ana Frazão e Maria Cristine Lindoso sobre responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados em perspectiva de gênero. Fabíola Albuquerque Lôbo e Camila Sampaio Galvão discorrem sobre o atual tema da responsabilidade civil dos pais pela hipersexualização das filhas influenciadoras mirins. No âmbito da proteção dos dados pessoais, Fernanda Pantaleão Dirscherl e José Luiz de Moura Faleiros Júnior enfrentam a temática da "Responsabilidade civil e dados pessoais sensíveis sobre gênero". Por fim, encerra a obra o texto de Dóris Ghilardi e Ariani Folharini Bortolatto que trata da responsabilidade civil em razão da exposição não consensual de imagens íntimas a partir da perspectiva da violência de gênero. A coletânea representa movimento de todo indispensável na conformação do ordenamento jurídico aos desígnios constitucionais voltados à promoção de uma sociedade sem discriminações, igualitária e livre. Cuida-se, a rigor, de uma contribuição ao repensar as estruturas da responsabilidade civil, mas sobretudo suas funções, em especial para fins de proteção das dimensões do gênero e da sexualidade a partir do espectro emancipatório e solidarista desenhado pelo constituinte de 1988. Um percurso indispensável de humanização e emancipação da responsabilidade civil voltada à concreta tutela da pessoa humana.
Em 2022 ganhou notoriedade vídeo, compartilhado pelo humorista Eddy Jr, no qual a sua vizinha o ofendia reiteradamente de maneira racista. Para além da discussão acerca da responsabilidade civil pelos danos morais causados, tal atitude colou em voga o debate sobre a possibilidade de exclusão de condôminos antissociais. Apesar de ser uma possibilidade aceita em diversos ordenamentos estrangeiros, esse tipo de sanção ainda encontra alguma resistência no Direito pátrio, devido à falta de previsão expressa no CC.1 Não obstante a falta de unanimidade sobre o tema no país, vem crescendo o número de decisões que entendem pela aplicação da penalidade2, tendo como exemplo mais recente a sentença da 29ª Vara Cível de São Paulo3, na qual a juíza determinou, após dois anos das agressões e ameaças sofridas por Eddy Jr, que sua vizinha seja removida do condomínio devido ao seu comportamento antissocial. O caso em tela serve como excelente expoente para desmistificar algumas concepções equivocadas sobre assunto, bem como ilustrar alguns problemas de aplicação prática da medida pelos tribunais pátrios. A começar, deve-se apontar que a referida sentença acertadamente reconheceu que o comportamento da condômina expulsa era, de fato, antissocial. Tal termo, apesar de previsto no art. 1.337 do CC, não tem sua definição bem elucidada pela lei. Nessa senda, a doutrina define como sendo antissocial o condômino que, de forma reiterada, desrespeite os deveres condominiais, tornando sua convivência incompatível com a dos demais moradores.4 Além disso o caso concreto também apresenta observância do escalonamento das sanções aplicadas à condômina antissocial, de modo que lhe foram impostas sanções pecuniárias iniciais no valor de uma quota condominial, com a última alcançando o valor máximo legal de dez quotas devido ao comportamento reiterado e gravoso. É justamente após este ponto que a doutrina brasileira se divide. Parte acredita que esta deve ser a punição máxima imposta ao condômino antissocial, uma vez que a sua exclusão, por não ter previsão legal expressa, violaria o ordenamento jurídica por representar forma de extinção do direito real de propriedade não previsto em lei.5 Tal corrente, porém, só mereceria ter razão caso a exclusão se traduzisse, de fato, na venda forçada da unidade autônoma, como previsto em alguns ordenamento alienígenas. Ocorre que, o defendido pela melhor doutrina, é a mera restrição do uso do imóvel, de modo que o proprietário reteria os direitos de fruir e dispor, como bem mencionado na sentença em tela.6 Tal construção se dá pela leitura conjunta da parte final do parágrafo único do art. 1.337 com o art. 1.277 do CC. Ou seja, a expressão "até ulterior decisão da assembleia", constante naquele, daria permissão aos condôminos para que, uma vez insuficientes as sanções previstas no capítulo de condômino do CC, possam se socorrer da regra geral de direito de vizinhança, prevista neste.7 Assim, afastam-se as principais críticas à aplicação da sanção no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que: i) não há a extinção do direito de propriedade; e ii) o direito de vizinhança permite restrições do uso da propriedade para coibir abuso do direito, inexistindo, então, falta de base legal para a exclusão do condômino antissocial. Se é verdade que o caso ora analisado representa a crescente aceitação da possibilidade de exclusão do condômino antissocial, como também pode se verificar pela existência de enunciado do 508 do CJF nesse sentido, bem como sua previsão expressa no anteprojeto de atualização do CC, também é inegável que ele ilustra um dos principais problemas de sua aplicação prática: A falta de unicidade nos critérios de aplicação pelos tribunais pátrios. Tendo em mente a proteção conferida pelo direito constitucional à moradia, é imprescindível que seja conferido um prazo para que o condômino antissocial se mude. Ocorre que, ante a falta de norma expressa sobre o tema, a jurisprudência varia no seu arbitramento.8 A situação se torna ainda mais complexa quando percebe-se que os casos que chegam ao STJ não são apreciados pelo tribunal, que invoca o verbete de sua Súmula 7. Reconhece-se a louvável intenção dos julgadores em buscar manter a axiologia constitucional ao determinarem tais prazos, porém, os números arbitrados com base em uma noção discricionária de razoabilidade acabam por causar inconsistências com a sistemática civilista. Entende-se que o prazo concedido para o condômino expulso deve ser o mesmo de trinta dias, dado ao locatário para se retirar do imóvel locado após publicação de sentença de despejo (art. 63, lei 8.245/91). Tal analogia se justifica pelo fato do prazo contido na ação de despejo e o que é disponibilizado ao condômino que foi removido da convivência condominial exercem a mesma função no ordenamento jurídico: São corolários concreção da tutela da moradia prevista na Constituição Federal. Ademais, diante do giro repersonalizante promovido pela Constituição Federal de 19889, não se é possível conceder maior proteção ao interesse patrimonial do locador - que teria que esperar apenas trinta dias para reaver o imóvel - do que à dignidade da pessoa humana dos vizinhos ordeiros, que vão se submeter ao martírio de continuar convivendo com o morador antissocial por meses. Por fim, reafirma-se a necessidade da aplicação da exclusão como forma de garantir a sistemática do ordenamento jurídico, sob pena do seu não reconhecimento transformar a tolerabilidade do abuso do direito de propriedade em uma questão de preço, com os condôminos que possuem condições financeiros de arcar as sucessivas multas recebendo verdadeiro passe livre para desrespeitarem as normas de vizinhança. Nesta senda, a exclusão representa ponto de intercessão entre a responsabilidade civil e o direito de vizinhança. Tomando como exemplo as lições de San Tiago Dantas10, assim como o proprietário de uma pedreira pode ser obrigado, além de restituir vizinhos pelos danos causados pelo uso de sua propriedade, a restringir determinado uso do seu imóvel, o condômino antissocial, como visto no caso em tela, também pode se ver afastado do seu lar, independentemente de ter que arcar com eventual indenização aos seus vizinhos. __________ 1 VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao Novo Código Civil: dos direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 566. v. 16.  2 Cf.: TJSP, 36 ª CDP, AC 1001406-13.2020.8.26.0366. Rel. Des. Milton Carvalho. Julg. em: 22/04/2021;  TJSP, 36 ª CDP, AC 1009323-33.2019.8.26.0006. Rel. Des. Lidia Conceição. Julg. em: 12/12/2022.  3 TJ/SP. 29ª Vara Cível de São Paulo. Processo no 1007991-98.2023.8.26.0100. Juíza Laura de Mattos Almeida. Julg. em: 30/04/2024. 4 Cf: ABELHA, André. Abuso do direito no condomínio edilício. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2013. p. 131-132; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 726-727. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 247. v. 4  5 LOPES, João Batista. Condomínio. 7 ed. São Paulo: RT, 2000. p 149.  6 Cf: TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 261. v. 5;  MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo Código Civil anotado: Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 176. v. 5.; LOUREIRO, Francisco Eduardo. Coisas. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Santana de Parnaíba: Manole, 2021. p. 1.338; ANGÉLICO, Américo Izidoro. Exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial à luz do novo Código Civil - Atualidades. Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024; VIEIRA, Fernando Borges. A exclusão do condômino antissocial. Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024; GARCIA, Thyyago. Exclusão de condômino antissocial: é possível? Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024. 7 ABELHA, André. op cit. p. 156.  8 A sentença analisada concedeu prazo de 90 dias para que a moradora e seu filho deixassem o apartamento. Tomando como exemplo o próprio TJSP, é possível também encontrar decisões cujo prazo foi de 60 dias, como, por exemplo: TJSP, 36 ª CDP, AC 1001406-13.2020.8.26.0366. Rel. Des. Milton Carvalho. Julg. em: 22/04/2021;  TJSP, 36 ª CDP, AC 1009323-33.2019.8.26.0006. Rel. Des. Lidia Conceição. Julg. em: 12/12/2022.  9 FACHIN, Luiz Edson. O Giro repersonalizante: singrar, a viagem do redescobrimento, In: Estatuto jurídico do patrimônio mínimo: à luz do novo Código Civil brasileiro e da Constituição Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 231-281.  10 DANTAS, San Tiago. O conflito de vizinhança e sua composição. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. p. 22. __________ ABELHA, André. Abuso do direito no condomínio edilício. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2013. ANGÉLICO, Américo Izidoro. Exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial à luz do novo Código Civil - Atualidades. Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024. DANTAS, San Tiago. O conflito de vizinhança e sua composição. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. p. 22. FACHIN, Luiz Edson. O Giro repersonalizante: singrar, a viagem do redescobrimento, In: Estatuto jurídico do patrimônio mínimo: à luz do novo Código Civil brasileiro e da Constituição Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. GARCIA, Thyyago. Exclusão de condômino antissocial: é possível? Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024. LOPES, João Batista. Condomínio. 7 ed. São Paulo: RT, 2000. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Coisas. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Santana de Parnaíba: Manole, 2021. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo Código Civil anotado: Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. v. 5. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. 4. TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 5. VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao Novo Código Civil: dos direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. 16.  VIEIRA, Fernando Borges. A exclusão do condômino antissocial. Migalhas. Disponível aqui. Acesso em 29 jul. 2024.
O desastre climático que recentemente se abateu sobre o Rio Grande do Sul compreendeu a ocorrência de chuvas excepcionais, alagamento, cheias de córregos e riachos e mesmo de lagoas, como a Lagoa dos Patos, que veio a transbordar com o escoamento da água acumulada das chuvas. Além de prejudicar a produção rural, as cheias atingiram a região metropolitana de Porto Alegre e inundaram cidades mais ao sul, como Rio Grande e Pelotas, num processo que foi avançando com o passar dos dias. Essa triste situação ilustra a importância de bem compreender o conceito de sinistro com que trabalham os contratos de seguro. Há, com efeito, sinistros que correspondem a uma ocorrência imediata, instantânea ou de curta duração. Mas há também sinistros contínuos ou cujos efeitos danosos se prolongam no tempo. Nestes casos, podem surgir dúvidas sobre as apólices que respondem pelas perdas decorrentes desses sinistros, quando o evento coberto ou suas consequências se estendem por tempo superior ao da vigência dessas apólices. Ou ainda sobre a possibilidade de a seguradora que as emitiu, nessas situações, recusar a renovação do seguro, para novo período. Com relação à primeira questão, é preciso ter em conta que os sinistros não são, necessariamente, ocorrências localizadas no tempo. Um sinistro pode ocorrer por tempo longo, ou resultar de causas que já há algum tempo despontavam, mas que só se revelam posteriormente, demorando a serem conhecidas. Muitas vezes, apenas quando sua manifestação danosa se explicita e pode ser conhecida pelo segurado, é que o sinistro se revelará, como sói acontecer no tocante a riscos de construção, ou riscos de produtos e contaminação. Como sinistro, por definição, é a realização do risco coberto, haverá sinistro uma vez que ocorrido o evento descrito como risco. Risco não se confunde com dano. O risco de falha de montagem ou de fabricação, por exemplo, coberto pelo seguro de riscos de engenharia, pode se manifestar, em sua potencialidade danosa, tempo depois de o equipamento ser colocado em operação, quando já se encontrar vigente o seguro operacional. Há sinistros, por outro lado, que geram danos que irão se protrair no tempo. O exemplo mais evidente é o de lucros cessantes, à medida que a perda de receita venha a repercutir por período de tempo que ultrapasse o da vigência da apólice em que ocorrido o risco. No seguro de responsabilidade civil, as perdas indenizáveis sofridas por terceiros, como os aluguéis a cargo do segurado até que seja reconstruída sua residência arrastada pela lama de uma barragem que rompeu, ou derrubada num evento de subsidência, podem perdurar por meses ou anos, sendo em regra indenizáveis por força das apólices vigentes à época do rompimento ou da subsidência. Nesse sentido, vale ressaltar que, com enorme ganho de precisão em relação ao direito vigente, o PLC 29/17, na versão recentemente aprovada pelo Senado Federal, que pouco alterou a versão anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados, estabelece, no art. 70, que "a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta". Importante, também, ressaltar o disposto no parágrafo 5º do art. 66 do mesmo texto, que estabelece a inexigibilidade pela seguradora, em caso de sinistro, de providências que possam "colocar em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifício acima do razoável". Quanto à possibilidade de a seguradora recusar a renovação da apólice, tendo em vista a ocorrência de sinistro de longa duração, ou da possibilidade de sucessivos sinistros de mesma natureza, o primeiro ponto a considerar é que a nova apólice, em regra, não responde por sinistros cuja ocorrência se verificou ou se iniciou antes da renovação. Entende-se, por outro lado, que a seguradora não pode recusar a renovação se continua a operar no ramo ou modalidade do seguro e não há óbice técnico à renovação. Assim por exemplo, se não ocorreu uma alteração objetiva no estado de risco, como uma mudança geológica impeditiva, a recolocação do seguro não haveria de ser recusada, ainda que cobrando a seguradora um prêmio superior ao do período anterior, fundado numa taxa justificadamente agravada. Esta compreensão, que não tem amparo expresso no direito atual, também encontra guarida no referido PLC 29/17. Assim, por exemplo, o art. 51 estipula que a recusa da seguradora a uma proposta de seguro - e tanto mais uma de renovação do seguro - tem de ser justificada operacional e tecnicamente, sendo que "os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial". Muitas vezes, no entanto, surgem conflitos sobre o tema em torno de cláusulas inseridas nas condições de determinados seguros pelas seguradoras. É o que se verifica, por vezes, em relação às coberturas de falta de suprimento de energia e de alagamento. Há apólices que estabelecem que se danos múltiplos e sucessivos ocorrerem no período de 72h, todo o conjunto será entendido como uma só ocorrência. Se a ocorrência ultrapassar 72 horas, será considerado um outro sinistro, diverso do anterior.1 Isto significa que a seguradora irá considerar incidentes duas ou mais franquias (a participação obrigatória do segurado em parte das perdas verificadas) em vez de computar o desconto, da indenização a ser paga por ela, de apenas uma franquia. As apólices que trazem essa previsão, aliás, não costumam estabelecer a reintegração automática da importância segurada ou do limite máximo de indenização, nessas situações. Assim, o valor do seguro poderá esgotar-se mais rapidamente. Sem adentrar na discussão da validade de cláusulas como essa, ou seja, no que tange ao tema da renovação do seguro, ora em pauta, poderão surgir conflitos entre segurado e seguradora quando a vigência da apólice em que se iniciou o sinistro terminar logo depois ao primeiro período de 72 horas. Persistindo as mesmas condições que deram causa aos prejuízos reclamados, a exemplo das chuvas excepcionais - ainda que elas parem e voltem -, a seguradora terá de responder por um sinistro, no âmbito da nova apólice, isto é, da apólice renovada, cuja ocorrência pode ser tida como certa. Presumindo-se que o segurado tenha, em tempo hábil, antes do término da vigência da apólice, proposto à seguradora sua renovação, não parece fazer sentido sua recusa, simplesmente em razão disto. Primeiro, porque o sinistro teve início na apólice a ser renovada - e a continuidade do sinistro ou o prolongamento das perdas dele resultantes, seriam por ela indenizáveis, até o limite ou importância máxima prevista, não fossem disposições como a citada. Segundo, porque a qualificação da ocorrência que perdurou por mais de 72 horas como um novo sinistro, ou daquela cujos efeitos continuam se manifestando para além dele, é meramente artificial, criada pela própria seguradora. Não tem o condão de implicar óbice técnico, à medida que, pela apólice original, o risco foi garantido normalmente. Nessas condições, frente ao artifício de dividir um mesmo sinistro em dois ou mais, sem que ele tenha de fato ocorrido mais de uma vez, não caberá a alegação de óbice técnico. Espera-se que a experiência haurida com eventos como o ora discutido, que infelizmente tendem a se reproduzir no futuro, possa impulsionar a realização de estudos técnicos voltados à garantia de interesses presentemente não cobertos pelo mercado segurador, o aperfeiçoamento das coberturas, com melhor redação de clausulados, e interpretações contratuais consentâneas com a função social do contrato, particularmente diante de um sinistro e, especialmente, de sinistro no seguro de responsabilidade civil, modalidade de seguro cuja importância, nas sociedades contemporâneas, se faz cada vez mais notória. ________ 1 A título de exemplo, trata-se de uma cláusula com redação semelhante a: "Todas as perdas seguradas que ocorram durante um período de 72 horas consecutivas, causadas por: a) terremoto, tremor de terra, maremoto, ou qualquer outro risco decorrente de atividade sísmica segurado sob esta apólice; b) erupção vulcânica; c) furacão, tufão, tornado, vendaval, água direcionada por vento ('wind driven water') ou qualquer outro risco de vento sob esta apólice; d) alagamento. Serão consideradas como única ocorrência de sinistro, para fins deste seguro. Qualquer um dos eventos acima relacionados que perdurem por mais do que 72 horas consecutivas, será considerado como duas ou mais ocorrências de sinistro. O segurado poderá eleger a data e hora do início de cada período de 72 horas, condicionado a que: I. essa data e hora não seja anterior à primeira perda registrada sofrida pelo segurado; II. a data de início esteja dentro do prazo de vigência deste seguro; III. não haja sobreposição de dois ou mais períodos de 72 horas."
O livro "Suporte Fático da Norma na Responsabilidade Civil" trata-se de uma obra dedicada aos estudiosos, profissionais do Direito, em especial da responsabilidade civil com atenção também ao processo civil. A existência de danos e sua discussão quanto à necessidade de reparação civil se conecta com vários ramos do direito privado. A reparação também está ligada umbilicalmente com o direito processual civil à luz da causa de pedir, pedido e ônus da prova, além da exigência da comprovação de que o dano que se busca ver reparado ou compensado se trata de um dano indenizável. Diante de uma série de fatos no cotidiano da sociedade aqueles podem ter conexão com a responsabilidade civil e os seus reflexos no direito processual civil, de sorte que após uma abordagem teórica sobre o suporte fático da norma e o direito processual civil selecionamos alguns temas que refletem um estudo das normas e sua aplicação prática no contexto da responsabilidade civil. Buscamos apresentar uma análise detalhada do suporte fático da norma, explorando as várias espécies de danos e suas implicações no direito brasileiro com a análise de casos concretos. O livro discute de forma criteriosa a causa de pedir e o pedido no processo civil, proporcionando uma visão mais abrangente e esclarecedora sobre a matéria. Este aspecto é especialmente relevante, pois oferece ao leitor uma compreensão mais ampla da fundamentação jurídica necessária para a elaboração de peças processuais eficazes. A obra se projeta pela análise do dano à luz da Constituição Federal, especificamente o art. 5º, inciso X, e dos arts. 186 e 927 do CC, dentre outros. Essa abordagem constitucional e civilista permite uma interpretação harmoniosa e integrada das normas, contribuindo para um melhor entendimento e aplicação das leis vigentes. Além disso, a linguagem acessível e a organização lógica do conteúdo busca facilitar a compreensão dos conceitos complexos envolvidos. A combinação de teoria e prática apresentada no livro tem como objetivo aprofundar os conhecimentos sobre a responsabilidade civil no âmbito do processo civil.
Instrumentos jurídicos de perícia constituem soft law? Um estudo precedido pelo Conseil d'État francês propôs uma definição droit souple (soft law), também conhecida como droit mou, ao mesmo tempo, três critérios cumulativos que permitem identificar os instrumentos jurídicos que se enquadram nesta categoria de Direito. A soft law é apresentada como todos os instrumentos que cumpram as três condições cumulativas seguintes1: 1ª condição: Estes instrumentos devem ter o propósito de modificar ou direcionar o comportamento de seus destinatários, incentivando, na medida do possível, sua adesão. Este é sem dúvida o caso dos instrumentos utilizados na perícia que conhecemos e da Association pour l'étude de la réparation du dommage corporel - AREDOC, cuja ideia é orientar os atores da compensação para uma melhor aplicação do princípio da reparação integral. A questão da adesão a esta base será examinada mais detalhadamente quando uma análise da natureza desejável ou indesejável do uso destes instrumentos. 2ª condição: Estas ferramentas não devem criar por si mesmas direitos ou obrigações dos seus destinatários. No que diz respeito à indenização por danos corporais, este assume, por exemplo, que a vítima não pode reivindicar com o juiz a utilização deste ou daquele barema de avaliação dos danos, assim como não pode exigir que lhe seja aplicada a base da AREDOC. 3ª condição: Para serem soft law, os instrumentos jurídicos devem finalmente apresentar, através do seu conteúdo e do seu método de desenvolvimento, um grau de formalização e estruturação que os relacione com as regras do direito. Encontramos esses aspectos perfeitamente estruturados nos diferentes instrumentos utilizados diariamente na perícia por especialistas em avaliação do dano corporal. No que diz respeito a estes três critérios cumulativos estabelecidos no do referido estudo do Conseil d'État, é possível concluir que a grande maioria dos instrumentos utilizados no âmbito da perícia se enquadra bem na categoria de soft law. Feita esta observação, e na sequência do estudo do Conseil d'État, é agora interessante perguntar se o recurso a estes instrumentos jurídicos se revela útil ou não. É desejável a utilização de instrumentos na perícia para avaliar os danos corporais? Para orientar as partes interessadas na utilização de instrumentos de soft law, o Conseil d'État esforçou-se por identificar critérios para avaliar se é ou não prudente utilizar os instrumentos na perícia para avaliar os danos corporais. Aqui são propostos três critérios cumulativos2: O instrumento jurídico deve, antes de mais, ser útil. Este é, sem dúvida, o caso dos diferentes instrumentos utilizados na avaliação dos danos corporais, necessitando de orientação dos peritos e dos assistentes técnicos para garantir uma maior equidade na indenização das vítimas. Assim, tendo obviamente em conta as especificidades das situações individuais, garantir um mínimo de harmonização na avaliação dos parâmetros de dano corporal. Este critério de utilidade encontra-se na base da AREDOC na medida em que tende a uma aplicação mais respeitosa do princípio da reparação integral. Além disso, deve permitir às vítimas obter uma indenização mais justa porque é mais adequada à realidade das suas necessidades de remuneração. Para que a utilização do instrumento de soft law seja considerada desejável, os instrumentos analisados também devem atender ao critério da efetividade. Para avaliar esta condição, o estudo do Conseil d'État fornece detalhes valiosos cuja aplicação pode ser verificada no que diz respeito à AREDOC. Segundo os autores deste estudo, um instrumento seria "eficaz" se "se constatar a probabilidade de uma dinâmica de adesão dos atores envolvidos e a capacidade dos instrumentos se tornarem um padrão de referência". Enfim, para que o recurso ao instrumento de soft law (direito/regra flexível) possa ser recomendado, deve finalmente poder ser considerado como "legítimo". A presença massiva do público nos painéis de avaliação do dano corporal na perícia médica, nos Congressos Brasileiros da Sociedade Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, parece um primeiro indicador desta dinâmica de adesão e ao longo da última década tornando-se uma "referência padrão". Para que o uso da ferramenta de soft law seja recomendado, ele deve finalmente ser considerado "legítimo". Essa legitimidade provavelmente dependerá principalmente avaliada através da legitimidade da própria instituição quem produziu o instrumento jurídico analisado. O instrumento proposto pela Association pour l'étude de la réparation du dommage corporel (AREDOC), cuja legitimidade é incontestável, emana do mundo dos seguros. Portanto, dos atores cuja imparcialidade também pode ser discutida sem que isso possa pôr em causa a legitimidade da utilização do instrumento jurídico que propõem. Esta rápida análise leva-nos a concluir que a base de dados AREDOC deverá ser capaz de cumprir os três critérios acima mencionados, uma vez que a sua eficácia seja estabelecida pela generalização do seu uso.3 O valor jurídico das normas técnicas utilizadas em perícia médica A perícia só adquire o seu sentido pleno através da sua ligação com a decisão, porque é esta que traz à tona a sua função. Mas é a complexidade de conhecer a "factualité" que a torna uma função "technique" inevitável cada vez que se trata de compensar danos corporais. Com efeito, esta complexidade exige o "know-how" de peritos especializados que são obrigados, em particular, a aplicar dados científicos e a utilizar ferramentas técnicas. Isso em um contexto distinto da ciência e da abstração induzindo a ideia de domínio pragmático dedicado a um propósito específico, que em última análise, fornecer informações úteis ao juiz. Com isso é possível observar que as normas técnicas têm diversas formas.4 Mais particularmente, no que diz respeito às normas técnicas avaliação de danos corporais, existem, em particular, escalas, guias e escalas de valores. Assim é possível citar: "le barème invalidité (dans la sphère professionnelle), le barème médico-légal des incapacités, les barèmes « droit commun » (en l'absence d'un barème « officiel »), les différents barèmes établis dans le cadre des assurances individuelles, le barème d'évaluation des taux d'incapacité des victimes d'accidents médicaux, d'affections iatrogènes ou d'infections nosocomiales, le guide barème européen d'évaluation des atteintes à l'intégrité physique et psychique".5 Algumas escalas possuem uma análise mais anatômica do sequelas, como a do Concours médical, e outros, mais funcionais, como le barème d'évaluation médico-légale ou le barème d'évaluation médicale des accidents médicaux. Sobre a variedade de denominações, não parece incomodar o Cour de Cassation, uma vez que tenta não retificar ou unificar as diversas formas pelas quais os promotores destes padrões indicativos os qualificaram. Assim, vários acórdãos utilizam os nomes de "barème", "référentiel", « nomenclature » e documentos técnicos podem ser designados como normas, coleção de práticas ou usos.6 Os demais baremas de valores médico-legais e de direito consuetudinário são essencialmente derivados da prática. Como tal, eles certamente podem ser qualificados como "normas", uma vez que servem referência na avaliação de danos corporais, mas sua legalidade é questionável. O que, no entanto, pode argumentar pelo caráter jurídico destas normas técnicas é sua finalidade: Os baremas médico-legais visam permitir a avaliação do dano corporal que se enquadre no âmbito da ordem jurídica. Além disso, estas normas técnicas são utilizadas e validadas pelos avaliadores (peritos) e juiz, na determinação da indenização, tendo assim em conta essas normas técnicas na esfera do direito. Mas, embora adquiram valor legal devido a sua contribuição para a decisão de compensar os danos corporais, eles não podem ser qualificados como "normas jurídicas" por causa de sua multiplicidade, sua falta de coerência e de sua origem.4 Esta reflexão sobre a qualificação jurídica das normas técnicas permaneceria incompletas se a questão do seu alcance não foi considerada. Com efeito, qual é a influência das normas técnicas sobre avaliação dos danos corporais?4 O papel das normas técnicas na avaliação dos danos corporais Segundo o epidemiologista M. Thuriaux "para agir é preciso compreender, para compreender é preciso saber; para saber, você tem que nomear e às vezes mensurar".4 Medir significa avaliar e determinar o valor ou estabelecer um número fixando a intensidade ou estado do objeto.7 Alguns autores acreditam que medir não é uma necessidade, como na Inglaterra que não existe um sistema de baremação.4 O legislador inglês optou por uma metodologia descritiva, cabendo ao perito descrever os efeitos posteriores e o seu impacto na vida da vítima do dano. Na França, por outro lado, os danos corporais são medidos pelo perito usando ferramentas periciais que se apresentam na forma de edital ou ficha técnica. Certamente, o advogado não é competente para realizar tal avaliação, mas ele não deve, no entanto, desviar sua atenção dessas ferramentas porque a perícia médica é uma fase crucial dentro do processo de indenização por danos corporais.4 O papel das normas técnicas pode, assim, ser entendido através das três perguntas a seguir4: 1) Em primeiro lugar, por que medir danos corporais com ajuda de ferramentas médico-legais? A avaliação médica dos danos corporais é uma pré-requisito essencial para avaliação jurídica (financeira) de dano corporal pelo julgador. Contudo, em princípio, para ser capaz de conceder à vítima uma indenização justa no respeito pelo princípio da reparação integral dos danos, o perito deve ser capaz de saber: Se isso for obviamente possível, o momento em que as lesões estabilizaram ou irão se estabilizar definitivamente, o que isso é chamado de "data de consolidação". Esta data é importante não só porque faz com que o prazo se esgote de prescrição, mas também e sobretudo porque permite distinguir itens de perdas extrapatrimoniais temporário e permanente. A extensão dos danos físicos e psicológicos à vítima, observe que este trabalho técnico acaba levando o perito a realizar uma "pré-qualificação" dos fatos que permitam reconhecer a existência de uma "contribuição normativa" perícia médica no procedimento de indenização do dano corporal. 2) Em seguida, como são mensurados os danos corporais? Esta questão diz respeito aos meios disponibilizados especialistas médicos para cumprir sua missão: tabelas/baremas médicos (avaliação em porcentagem/pontos do déficit funcional permanente - DFP), escalas em graus (de 1 a 7). 3) O que é medido exatamente usando as ferramentas médico-legais existentes? Por um lado, as escalas médicas visam avaliar as consequências da pessoa lesada e mais precisamente quantificar a seu "déficit" através de uma taxa. No entanto, a determinação do DFP - Déficit Funcional Permanente é mais complexo e não pode ser limitado a uma simples fixação de uma taxa em porcentagem ou pontos. Além disso, na prática há discussões acaloradas sobre estes parâmetros de dano extrapatrimonial (pós consolidação) devido à sua avaliação particularmente delicada. Na verdade, o DFP inclui aspectos que não estão incluídos no escalas (sofrimento permanente, distúrbios sentido nas condições de existência pessoal, familiar e social). Por outro lado, as escalas de 7 graus foram estabelecidas para permitir apreciação do sofrimento suportado (antes da consolidação) e danos estéticos temporários e permanentes. Mas novamente, na prática não há consenso sobre a metodologia por grau. Esta é a razão pela qual ele é fundamental que o grau escolhido seja complementado por uma descrição precisa das queixas da pessoa lesada tendo em conta não só o ambiente em torno do acidente, mas também o tempo de inatividade e qualquer outra informação útil para compreensão da parcela detida pelo médico perito. Conclusão A coluna de hoje ilustra perfeitamente a necessidade de organizar um verdadeiro debate contraditório - incluindo todas as partes interessadas - e multidisciplinar sobre a questão das normas técnicas de medição dos danos corporais, a fim de harmonizar a metodologia da perícia médica. Ademais, a variedade de fontes e alcance das normas técnicas em perícia médica não permite reconhecer uniformemente o seu valor jurídico. Na verdade, isto difere essencialmente dependendo do modo de produção destas normas e do quadro em que são solicitadas. _________ 1 Etude annuelle 2013 du Conseil d'État, Le droit souple. p. 61. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2024. (tradução nossa) 2 Etude annuelle 2013 du Conseil d'État, Le droit souple. p. 136-9. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2024. (tradução nossa) 3 MORLET-HAÏDARA Lydia. Réflexions sur la Valeur juridique des outils d'expertise et de la base ANADOC. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2024. (tradução nossa) 4 GHOZIA Amel, La valeur juridique et le rôle des normes techniques en expertise, Journal du Droit de la Santé et de l'Assurance - Maladie (JDSAM), 2020/2 (N° 26), p. 16-23. DOI : 10.3917/jdsam.202.0016. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2024. (tradução nossa) 5 Ce barème a vu le jour en 2003 et a été réalisé sous l'égide de la Conférence Européenne d'Experts en Évaluation et en Réparation du Dommage Corporel - CEREDOC. Il s'agissait d'harmoniser au sein de l'Union européenne les systèmes nationaux d'indemnisation du dommage corporel. 6 Cour de cassation. Le rôle normatif de la Cour de cassation. p. 197. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2024. (tradução nossa) 7 Le Robert. Petit Robert: dicionário da língua francesa. Montreal: Le Robert; 1990. p.1582.
terça-feira, 13 de agosto de 2024

A reforma do Código Civil e o art. 931

Um dos dispositivos do Código Civil de 2002 que sempre gerou controvérsia doutrinária é o art. 931, que afirma: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". Em verdade, por força da própria ressalva à existência de um regime especial, - a saber, a "responsabilidade pelo fato do produto" contida no CDC -, o dispositivo teve questionada a sua própria pertinência, sendo afirmado que "qualquer tentativa de salvar o dispositivo estaria fadada ao fracasso".1 Talvez por essa razão tenha, de fato, sido proposta a sua revogação pela primeira versão do anteprojeto de reforma do Código Civil submetida à votação dos membros da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal. Contudo, no "Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil", efetivamente entregue ao Senado Federal, o dispositivo constante do anteprojeto, anexo ao citado "Relatório"2, apresenta a seguinte redação: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, o fabricante responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos nos produtos postos em circulação. Parágrafo único. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera no momento em que é posto em circulação."   O presente artigo, portanto, tem por escopo analisar as alterações propostas na redação do dispositivo acreditando, por certo, que o mesmo possa ser, ao final do longo processo legislativo, convertido em norma vigente. Nesse sentido, a primeira observação que deve ser feita é a substituição da referência aos "empresários individuais e as empresas" pela previsão da responsabilidade do "fabricante". A alteração não é meramente terminológica, mas acarreta importante repercussão prática. De fato, representa o reconhecimento de que o "verdadeiro introdutor da coisa perigosa no mercado é o fabricante e não o distribuidor".3 Ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de responsabilização do "comerciante", o qual, por não ter nenhum controle sobre o produto, é igualmente surpreendido pela existência de um defeito no mesmo. Esta realidade já justificava o tratamento dado pelo CDC ao comerciante - o qual somente pode ser responsabilizado pelo "fato do produto" nos casos do art. 13 - e serve de fundamento para a alteração do Código Civil. Em consequência, passa a ser necessária uma leitura mais cuidadosa do enunciado 42 da "I Jornada de Direito Civil" na parte que se refere "à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos" (grifou-se). Esta "vinculação à circulação", com a nova redação proposta, não deve, de fato, ser capaz de gerar, pelas razões já apontadas, a responsabilidade do comerciante. Outra importante alteração é a referência expressa à existência de um "defeito" no produto como elemento deflagrador do dano, sendo o defeito entendido, na forma do parágrafo único da norma projetada, como violação da legítima expectativa de segurança existente ao tempo da entrada em circulação do produto. É inegável que a nova redação proposta para o dispositivo buscou inspiração no art. 12, § 1º, do CDC, mas não com o intuito de, simplesmente, repetir um sistema já consagrado em nosso ordenamento jurídico, - levando a uma duplicidade talvez inútil -, mas sim com o nobre intuito de evitar a "ruptura do sistema", afastando a possibilidade de se reconhecer uma responsabilidade sem excludentes do fabricante.4 De fato, a previsão, ainda em vigor, do Código Civil, imputando uma responsabilidade objetiva aos "empresários individuais e às empresas" sem qualquer excludente expressa, sempre foi motivo de grande apreensão doutrinária. Não foi por outra razão que, na VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o enunciado 5625, o qual é corroborado pelo enunciado 661, da IX Jornada de Direito Civil.6 O claro objetivo dos dois enunciados é evitar a possível interpretação de que o art. 931, indo além do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, teria consagrado uma responsabilidade civil objetiva fundada no chamado "risco integral", isto é, sem excludentes. Assim, caminhou bem o reformador ao incluir o "defeito" como um pressuposto para a responsabilidade objetiva do fabricante.7 Claro que, além deste requisito, também é indispensável a existência de um vínculo de necessariedade entre o defeito e o dano verificado, de forma que as demais excludentes do nexo causal também poderão ser validamente invocadas pelo fabricante.8  Oportuno observar, porém, que, dentre estas excludentes, não se inclui aquela conhecida como "riscos do desenvolvimento". Ao contrário, a referência expressa ao "defeito" como requisito para a responsabilidade também no regime do Código Civil serve para confirmar que os riscos presentes no produto, desde o momento de sua entrada em "circulação", devem ser imputados ao fabricante, ainda que desconhecidos pelo mais avançado estado da ciência e da técnica então em vigor.9 Observa-se, assim, mais uma vez, uma aproximação entre o regime inaugurado pelo CDC e aquele constante do Código Civil.10    Considerando a (reforçada) proximidade entre os regimes da responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista pelo CDC, e o que se pretende estabelecer com a reforma do art. 931 do Código Civil, deve ser respondida uma pergunta final: Qual a utilidade da manutenção deste último dispositivo? Certo é que não são conhecidos precedentes, na jurisprudência do STJ, que tenham sido fundamentados exclusivamente no disposto no Código Civil.11 A resposta parece residir no fato de que o regime do CDC é caracterizado por sua capacidade expansiva, em especial se for recordado que, para fins do "fato do produto", consumidor não deve ser entendido somente como "destinatário final" (art. 2º, caput), e sim como qualquer "vítima do evento danoso" (art. 17), o chamado bystander (expectador).12 Assim, o espaço reservado à incidência do art. 931 apresenta-se, de fato, restrito, ficando reservado às hipóteses em que não se mostra possível a aplicação do regime especial.13 Mas parece inquestionável que a aplicação do Código Civil poderá ocorrer em situações em que não se consegue reconhecer a figura do "destinatário final", e tampouco a figura do bystander, uma vez que se considere inexistente prévia relação de consumo.14 Exemplo pode ser encontrado na venda de elevada quantidade de determinado produto (como, por exemplo, combustível) de um fabricante (pessoa jurídica) para ser utilizado como insumo pela pessoa jurídica adquirente, a qual é dotada de grande porte econômico. No ato da entrega do produto ocorre uma explosão destruindo os caminhões da empresa transportadora, sendo tal explosão decorrente de um defeito presente no produto transportado, o que foi confirmado por prova pericial.15 Para estas situações, ainda que, aparentemente, pouco numerosas, é sim recomendável a existência de norma específica consagradora de uma responsabilidade civil objetiva fundamentada na existência de um defeito no produto causador do dano. ________ 1 CARNAÚBA, Daniel Amaral. "Para que serve o art. 931 do Código Civil? Considerações críticas sobre um dispositivo inútil", in Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 7, n. 22, pp. 203-239, jan./mar. 2020. 2 As questões relativas à atuação da Comissão de Juristas, até a apresentação do "Relatório Final", podem ser acessadas no seguinte endereço eletrônico: "CJCODCIVIL - Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil - Atividade Legislativa - Senado Federal", acesso em 28.06.2024. 3 Esta conhecida afirmação é de Fábio Konder COMPARATO, "A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico", in Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 491. No mesmo sentido pode ser recordada a doutrina de João Calvão da SILVA (Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, p. 24), segundo o qual é inegável que houve uma "desfuncionalização do comércio", a traduzir uma "alteração da função ou do papel do comerciante: de especialista e conselheiro do adquirente passa a simples distribuidor, a entreposto ou "estação intermédia", mero elo de ligação entre o produtor e o consumidor e cuja função principal, quase exclusiva, está na armazenagem e distribuição dos produtos". 4 O perigo da "ruptura do sistema" foi corretamente apontado por Gustavo TEPEDINO em "Editorial" intitulado "O art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do dano injusto" publicado na Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, Forum, v. 22, pp. 11-13, out./dez. 2019. 5 Afirma o Enunciado 562: "Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva".   6 Eis o teor do Enunciado 661: "A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato". Para um aprofundamento da "antijuridicidade" como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual pode ser vista a doutrina de PETTEFI DA SILVA, Rafael. "Antijuridicidade como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual: amplitude conceitual e mecanismos de aferição", in Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 18, ano 6, pp. 169-214. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2019.  7 Para uma defesa do "defeito" como requisito da responsabilidade objetiva também no regime do Código Civil seja consentido remeter a Marcelo Junqueira CALIXTO, "O art. 931 do Código Civil de 2002 e os riscos do desenvolvimento", in Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, PADMA, v. 21, pp. 53-93, jan./mar. de 2005.      8 Esta afirmação foi precisamente sintetizada por Gustavo TEPEDINO, "O art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do dano injusto", cit., p. 13, ao afirmar: "Por esse motivo, também em homenagem à coerência do sistema, as excludentes do dever de reparar previstas no Código de Defesa do Consumidor devem incidir na busca de causalidade necessária entre o dano e o defeito que o produziu". 9 Sobre o tema dos "riscos do desenvolvimento" seja consentido remeter a obra específica: CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Responsabilidade Civil do Fornecedor de Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004. Quanto ao tema, é oportuno recordar que, já na I Jornada de Direito Civil, foi elaborado o Enunciado 43 que afirma: "A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento".   10 Nesse sentido, deve ser recordado que a afirmação de que o CDC não reconhece os "riscos do desenvolvimento" como uma possível excludente da responsabilidade do fornecedor deixou de ser uma questão meramente doutrinária, mas ganhou a adesão judicial. De fato, ao julgar, em 05 de maio de 2020, o Recurso Especial 1.774.372/RS, a Min. Relatora (Nancy Andrighi), acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma, asseverou, em seu voto, o seguinte: "Ainda que se pudesse cogitar de risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, tratar-se-ia de defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno" (grifou-se). 11 De fato, o precedente "mais próximo' que se encontra na jurisprudência do STJ é relativo à contrafação de produtos em ação movida pelos titulares das marcas em face de "administradora de centro comercial" situado em área de comércio popular de São Paulo. No caso, a administradora foi solidariamente condenada por ser a locadora de "stands" e "boxes" nos quais eram comercializados os produtos considerados "violadores do direito de propriedade industrial" dos titulares das marcas (Recurso Especial 1.125.739/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03 de março de 2011). A solução da controvérsia, em verdade, não parece encontrar fundamento no art. 931 do Código Civil, mas o dispositivo havia sido citado pelo TJSP, juntamente com o art. 927 do mesmo diploma, e não houve provimento do Recurso Especial, quanto ao ponto, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.    12 Oportuno recordar os dispositivos do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 13 Dessa forma, não se mostra correto o Enunciado 378 da IV Jornada de Direito Civil, que afirma: "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo". Como visto, o pressuposto para a aplicação do regime do Código Civil é que, efetivamente, inexista relação de consumo, pois, presente esta, o tratamento da controvérsia deve encontrar fundamento no previsto na lei especial. 14 O STJ, de fato, tem precedentes reconhecendo que a aplicação do art. 17 do CDC, reconhecendo o bystander como "vítima do evento danoso", exige a demonstração de "prévia relação de consumo". Assim, por exemplo, o taxista não é responsável, como fornecedor de serviços, se, no momento da colisão de seu carro com o de terceiro, não estivesse transportando nenhum passageiro. Este terceiro não será considerado "vítima" de um serviço defeituoso pelo fato de "inexistir prévia relação de consumo" (veja-se, nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial 1.125.276/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28 de fevereiro de 2012).     15 Outro interessante exemplo é dado por Gustavo TEPEDINO, "O art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do dano injusto", cit., p. 12, ao afirmar: "Em outras palavras, incide o art. 931, fora das relações de consumo, mas respondendo à mesma dinâmica objetiva de incidência, subordinada à presença de antijuridicidade estabelecida por vício de segurança que o legislador pretendeu coibir como um desvalor. Significa dizer que, em certa atividade lícita, há fato incidental que, independentemente de culpa ou de má utilização pelo destinatário, altera os efeitos legitimamente esperados do produto (imagine-se, a título ilustrativo, o vazamento de certo produto químico no ato de entrega à empresa destinatária)".  
No ano de 2012 tivemos a oportunidade de defender tese de doutoramento junto ao programa de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná, intitulada "Responsabilidade Civil Preventiva". Na ocasião, afirmamos: "Aludir-se à responsabilidade civil preventiva pode parecer estranho, incomum, subversivo ou até mesmo equivocado, ao menos quando contrastada a referida designação com os fundamentos e objetivos tradicionalmente imputados ao instituto." Naquele momento, aludir-se à prevenção dentro da responsabilidade civil soava subversivo. Todavia, passados doze anos, é possível hoje sustentar com menor dificuldade que a prevenção está efetivamente inserida no cerne da responsabilidade civil contemporânea. Seguindo a tendência mundial de se repensar a própria razão de ser da responsabilidade civil, é indispensável revisar o sentido do que significa ser "responsável civilmente" no século XXI. O redimensionamento da responsabilidade civil como instrumento de tutela dos direitos inerentes à pessoa - e não apenas voltado à recomposição do patrimônio ou ao seu equivalente por meio da indenização -, constitui um dos grandes desafios que a realidade das relações sociais contemporâneas faz emergir. Nesse sentido, o anteprojeto de reforma ao Código Civil, visando acompanhar as grandes modificações sofridas pela responsabilidade civil ao longo do século XX, buscou reestruturá-la por via da implementação de um modelo aberto, e axiologicamente orientado pelo respeito à pessoa, 'valor-fonte' do Ordenamento, e por princípios dotados de elevada densidade ética, que visam tutelar aspectos atinentes a esse valor-fonte. De acordo com o relatório final da comissão redatora do anteprojeto, "Para evitar que prevaleça a aplicação jurisprudencial desordenada de respostas aos novos desafios que não são solucionados pela função compensatória, consideramos a necessidade de adequar a responsabilidade civil aos mais avançados ordenamentos, para que seja compreendida como um sistema de gestão de riscos e de restauração de um equilíbrio injustamente rompido."1 Anote-se a pretensão de reforma inscrita no art. 927-A do anteprojeto do CC, que inaugura a refundamentação da responsabilidade civil sob o viés preventivo: Art. 927-A. Todo aquele que crie situação de risco, ou seja responsável por conter os danos que dela advenham, obriga-se a tomar as providências para evitá-los. § 1º Toda pessoa tem o dever de adotar, de boa-fé e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhe seriam imputáveis, mitigar a sua extensão e não agravar o dano, caso este já tenha ocorrido. Como se percebe, a proposta de reforma refundamenta a responsabilidade civil sob perspectivas sensivelmente distintas daquelas até então observadas, abrindo caminho para a sua funcionalização preventiva. Trata-se de uma renovação teórica imprescindível, na medida em que não parece mais aceitável, diante de uma sociedade globalizada e hiperexposta a danos graves e irreversíveis, que a incidência do Direito da responsabilidade civil continue a se restringir exclusivamente à pretensão de reparação de danos. A proposta de reforma atende à inexorável lógica segundo a qual a prevenção deve, a um só tempo, fundamentar e funcionalizar a responsabilidade civil na atualidade, em todos os cenários possíveis. Como sustenta Nelson ROSENVALD, "a prevenção é o cerne da responsabilidade civil contemporânea"2, não sendo lógico nem razoável relegar um tal papel dissuasório da ilicitude e da lesividade individual e social exclusivamente ao Direito Público. O Direito Privado igualmente possui tal encargo. O Direito da responsabilidade civil não pode mais ser relegado a mero mecanismo a funcionar apenas ex post (após a ocorrência do evento danoso). Ele deve atuar, preferencialmente, ex ante (tendo como objetivo a inviolabilidade dos direitos e a prevenção de danos). A consagração da função preventiva da responsabilidade civil se deve, sobretudo, às necessidades impostas pela realidade social do século XXI. As novas características qualitativas e quantitativas dos danos suportados pelas pessoas - não só a título individual, mas também sob o prisma coletivo -, despertam a invocação dos princípios da solidariedade e da justiça social no intuito de amenizar a crise de efetividade do Direito da responsabilidade civil. A aprovação da proposta em análise, para muito além de instrumentalizar a responsabilidade civil em atenção às necessidades de tutela efetiva dos direitos no Estado Constitucional, acarretará profunda e bem-vinda alteração paradigmática neste que é, seguramente, um dos mais importantes temas de regulação das relações sociais.     Despesas preventivas Reassentando a lógica da prevenção na codificação civilista brasileira, o anteprojeto de reforma consagra a compensação das chamadas "despesas preventivas", instrumentalizando autêntica tutela inibitória material. Eis a proposta: § 2º Aquele que, em potencial estado de necessidade e sem dar causa à situação de risco, evita ou atenua suas consequências, tem direito a ser reembolsado das despesas que efetuou, desde que se revelem absolutamente urgentes e necessárias, e seu desembolso tenha sido providenciado pela forma menos gravosa para o patrimônio do responsável. Trata-se de importante autorização legislativa para que o próprio titular de um direito, seriamente ameaçado de lesão (daí a ideia de "potencial estado de necessidade"), possa agir pessoal e materialmente, objetivando sua preservação integral, creditando-se no direito de reparação dos custos arcados para a prevenção contra o responsável pela causação do risco de dano. A aprovação dessa proposta inauguraria hipótese bastante aberta do emprego de autotutela no ordenamento jurídico brasileiro. Perceba-se que, nessa hipótese, o emprego da tutela jurisdicional ficaria relegada a posteriori, não para garantir a tutela inibitória, mas sim para garantir eventuais pretensões de ressarcimento não apenas pelas perdas e danos suportados como também pelos custos gerados com a proteção preventiva. Vale dizer, preserva-se a incolumidade do Direito em essência, repassando-se ao agressor responsável pela injusta ameaça a responsabilidade de ressarcimento pelos custos da prevenção suportados pelo titular do direito - ou mesmo por terceiro - em sua defesa. Precisamente nesse sentido, o European Group on Tort Law3, ao enunciar quais seriam, sob a perspectiva de suas pesquisas, os princípios do Direito europeu de responsabilidade civil, já houvera propugnado pela adoção de uma nova categoria de danos indenizáveis, correspondentes justamente àqueles derivados das despesas havidas com a prevenção dos danos. Destaca-se a seguir o pertinente enunciado do princípio e sua correspondente justificação: Art. 2.104. Despesas preventivas: As despesas realizadas com vistas a prevenir uma ameaça de dano são consideradas dano ressarcível, desde que a realização dessas despesas se revele razoável (...).4 As chamadas "despesas preventivas" já estão incorporadas no Direito comunitário europeu, sendo especificamente previstas em matéria de proteção ambiental. A Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 21/4/04, definiu regras relativas à responsabilidade ambiental objetivando "estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade" que, se não podem ser suficientemente realizados pelos próprios Estados-membros, podem ser também alcançados em nível comunitário pela intervenção direta (ainda que subsidiária) dos órgãos executivos da União Europeia. A mesma tendência seguiu a importante reforma do Código Civil francês, vigente desde agosto de 2016, que estabeleceu (art. 1251) que, no campo dos danos ambientais, "As despesas realizadas para prevenir a realização iminente de um dano, para evitar seu agravamento ou para reduzir suas consequências constituem um dano reparável."5 Tutela inibitória processual x Tutela inibitória material Um dos grandes desafios que se abre na atualidade é não apenas (re)descobrir as possibilidades de se empreender uma eficiente prevenção da violação dos direitos a partir do próprio direito material (tutela inibitória material) mas, sobretudo, encontrar os meios adequados para que tal objetivo seja concretizável, dentro de um sistema jurídico conformado constitucionalmente tanto pelo princípio da máxima proteção dos direitos fundamentais como pela razoabilidade e proporcionalidade de sua concreta atuação. Nesse sentido, em consonância com o tratamento já dispensado ao tema pela legislação processual nacional, o anteprojeto consagra a tutela inibitória, a partir dos parágrafos 3° e 4°: § 3º Sem prejuízo do previsto na legislação especial, a tutela preventiva do ilícito é destinada a inibir a prática, a reiteração, a continuação ou o agravamento de uma ação ou omissão contrária ao direito, independentemente da concorrência do dano, ou da existência de culpa ou dolo. Verificado o ilícito, pode ainda o interessado pleitear a remoção de suas consequências e a indenização pelos danos causados. § 4º Para a tutela preventiva dos direitos são admissíveis todas as espécies de ações e de medidas processuais capazes de propiciar a sua adequada e efetiva proteção, observando-se os critérios da menor restrição possível e os meios mais adequados para garantir a sua eficácia. A proposta em análise pode ser considerada ainda tímida, na medida em que apenas enuncia e conceitua a já consagrada tutela inibitória a ser requerida ao Poder Judiciário por via do direito de ação. Contudo, em se agregando aos mencionados dispositivos a previsão das despesas preventivas, é possível afirmar a existência de autorização também para o emprego de tutela inibitória material nas hipóteses em que, havendo estado de necessidade, o titular do direito aja pessoal e materialmente para afastar o risco de dano a direito próprio.    A tutela inibitória - capaz de gerar uma autêntica proteção preventiva contra a violação dos direitos -, já vem sendo aplicada pela via jurisdicional em cumulação com as demais espécies de tutelas (tais como a de remoção do ilícito e a ressarcitória na forma específica), sempre no intuito de prestar a melhor forma de proteção aos jurisdicionados. A funcionalidade da tutela inibitória no Brasil, aliás, tem sido reconhecida crescente e amplamente em âmbito jurisprudencial, empregando-se-a atipicamente nas mais variadas pretensões de tutela de direitos individuais e transindividuais, sempre que demonstrados a plausibilidade da tese invocada e o perigo de ocorrência, reiteração ou continuidade da ilicitude. A tutela inibitória deve ser compreendida como forma preventiva de proteção dos direitos. Todavia, diante da ausência ou da insatisfatoriedade dos mecanismos inibitórios materiais, a tutela inibitória acaba sendo instrumentalizada quase exclusivamente por via de técnicas processuais atuadas pela função jurisdicional estatal. Isso não quer dizer, contudo, que a proteção inibitória dos direitos nasça somente a partir da invocação da intervenção estatal por via do direito constitucional da ação processual.   Muito ao contrário, a pretensão à tutela inibitória deve ser compreendida como inerente ao próprio direito subjetivo. A partir do momento em que o ordenamento passa a tutelar determinados direitos ou interesses, a prevenção contra sua violação nasce, à toda evidência, natural e conjuntamente.6 Daí a enorme relevância da previsão da compensabilidade das chamadas despesas preventivas, prevista no §2º do art. 927-A do anteprojeto. Para que se consiga compreender a natural correlação existente entre a tutela inibitória e o direito material é imprescindível que se diferencie claramente a "tutela dos direitos" da "tutela jurisdicional dos direitos", quase sempre confundidas ou tratadas indistintamente.7 Tal percepção revela-se extremamente importante, até mesmo para que seja possível afirmar o comprometimento do direito material com a tutela inibitória e, com isso, fundamentar a própria ideia de responsabilidade civil preventiva. Como se percebe, a ideia da prevenção inserida no campo do direito da responsabilidade civil demanda uma verificação prospectiva (futura) e não retrospectiva (passada). Essa perspectiva é levada em consideração pela responsabilidade civil preventiva no momento em que, quando da prática de um ilícito ou quando da iminência de sua prática (mas antes ainda de qualquer alusão à causação de um dano concreto), pretende-se tutelar a violação ou a continuidade da violação dos direitos. Não se pretende retirar de foco a possível e eventual vítima, mas, ao contrário, priorizar-se a sua tutela, viabilizada de forma a evitar que os titulares dos direitos passem à condição de "vítimas".8 Assim sendo, a responsabilidade civil, embora não seja obviamente reduzível a mero instrumento, deve implementar mecanismos predispostos a regular as condutas humanas, sobretudo comportamentos potencialmente causadores de danos graves e irreversíveis, tendo em vista a premissa fundamental de que "não há como reparar o irreparável".9 Como muito bem retratou a subcomissão de responsabilidade civil: "na sociedade contemporânea - plural e complexa -, danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais e, por vezes, anônimos e irreparáveis (...).  A reforma do Código Civil é um momento apropriado para consolidar de forma madura e criteriosa as transformações da responsabilidade civil e preservar a sua centralidade no direito privado. (...) ".10 _________ 1 Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, p. 292. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024. 2 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil. 3.ed. Saraiva. São Paulo. 2018, p. 96. 3 EGTL - European Group on Tort Law. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024. 4 Objetivo desse artigo: O artigo aborda uma subcategoria de dano ressarcível. Trata-se de despesas expendidas antes que um dano ocorra. O artigo também se aplica a despesas de prevenção se nenhum dano ocorreu, seja porque as precauções impediram a ocorrência do dano ou ameaça, seja porque o risco não se concretizou. Para todos estes casos o art. 2:104 dispõe que se as medidas financiadas pelos gastos eram razoavelmente aptas a impedir a ameaça de dano tais despesas são reembolsáveis. Se as precauções e as despesas respectivas foram razoavelmente idôneas, isso deve ser avaliado a partir de um ponto de vista objetivo de uma pessoa sensata e cuidadosa, que tem de pesar os riscos com antecedência. Portanto, as despesas de prevenção podem ser ressarcidas mesmo se o risco de danos não se materializou e uma retrospectiva revele que as precauções tomadas eram desnecessárias. E também quando a ameaça de dano finalmente se concretiza apesar de razoáveis precauções as despesas preventivas ainda remanescerão ressarcíveis. Todavia, nesses dois casos, deve ser particularmente julgado - por via de um ponto de vista ex ante - se as precauções tomadas e as despesas conformam-se ao standart de razoabilidade. European Group on Tort Law. Principles of european tort law. Austria: Springer Wien New York, 2005, p. 37-38. 5 "Article 1251 (version en vigueur depuis le 01 octobre 2016 - Création LOI n°2016-1087 du 8 août 2016) - Les dépenses exposées pour prévenir la réalisation imminente d'un dommage, pour éviter son aggravation ou pour en réduire les conséquences constituent un préjudice réparable. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024. 6 VINEY, Geneviéve. Traité de droit civil: Introduction à la responsabilité. 3 ed., Paris, L.G.D.J., 2008, p. 125.      7 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 82-83. 8 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. Responsabilidade civil preventiva: a proteção contra a violação dos direitos e a tutela inibitória material. São Paulo: Malheiros editores, 2014, p. 246 e seguintes. 9 LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 134. THIBIERGE, Catherine. Libres propos sur l'évolution du droit de la responsabilité. Revue Trimestrielle de Droit Civil, n.º 3. julho/setembro. Paris, 1999, p. 561-584. 10 Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, p. 291-292. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024.
Existem vários níveis de automação dos veículos automotores, a tabela internacionalmente aceita é a elaborada pela Sociedade Internacional de Engenheiros Automotivos1, que elenca até seis níveis. Sendo que somente os níveis 4 e 5 dispensam a supervisão humana. Nos níveis de zero a 3, que são os carros atualmente disponibilizados no mercado, a supervisão humana é imprescindível para reassumir a condução do veículo automotor quando necessário a fim de evitar acidentes.2 Todavia, ignorando tais especificidades, os trágicos acidentes que envolveram carros com algum nível de automação acabaram por acentuar um temor que desencadeou no tratamento exacerbado da responsabilidade civil. No Brasil, cabe ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nos termos do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, lei 9.503, de 23/9/97), regular e reconhecer os níveis de automação de veículos, o ideal é seguir um padrão universal, e.g. a classificação da Sociedade Internacional de Engenheiros Automotivos supra descrita, pois estas tecnologias são divulgadas em diversos países. Diante destes distintos níveis de automação, deve-se constatar suas diferentes aplicações. Portanto, carros automatizados ("driver assist cars" ou "automated cars") são aqueles que tem algum tipo de tecnologia para determinadas funções, tais como, o controle de velocidade (cruise control), sistema de freios automáticos de emergência, avisos de monitoramento ao estacionar com sensores e/ou câmeras. Em outras palavras, seriam os carros com nível zero, 1 e 2 de automação conforme à classificação da SAE.3 Outra categoria são os carros autônomos ("self-driving cars", "driverless cars", ou ainda, "fully driverless cars"), são aqueles identificados sendo do nível 3, 4 ou 5 conforme a classificação da SAE, isto é, o sistema pode assumir o controle da direção em situações pontuais (nível 3), o sistema permite a direção sem motorista em determinadas circunstâncias, ou seja, quando as vias estiverem preparadas para a direção autônoma do carro (nível 4), ou, ainda, quando os carros se dirigirem sem necessidade de supervisão humana (nível 5). Levando em consideração tais distinções, o que não foram consideradas no PL 2.338, de 2023, que discute a regulação da inteligência artificial no Brasil4, pois elencou indistintamente os carros autônomos na classificação de alto risco nos termos do inciso VIII do art. 17: "VIII - veículos autônomos, quando seu uso puder gerar riscos à integridade física de pessoas". Todavia, há alguns problemas deste tipo de regulação sobre a qual precisa uma reflexão para evitar o ativismo judicial após a aprovação de uma lei que não leve em consideração essas nuances das tecnologias que usam inteligência artificial como o caso dos carros autônomos. Um dos problemas é o que foi destacado acima, há diversos níveis de automação que não foram levados em consideração, claro pois são questões específicas que justificam uma regulamentação setorial. Em consequência desta falta de acuidade ao tratar de um tema tão complexo, o próprio PL 02.338/23 traz dentre as excludentes do nexo de imputação previstas no art. 28, inc. II, a culpa exclusiva de terceiro ou do usuário. Ora nas hipóteses de automação de nível zero, 1, 2, 3, em até mesmo 4, quando o motorista (usuário) ou até mesmo uma pessoa que esteja sendo transportada (passageiro) que não retome a direção do veículo quando o sistema exigir tal conduta mediante um alarme para tanto, seria esta uma excludente nos termos da legislação proposta? Vale ressaltar que o próprio PL 2.338/23 menciona a correta aplicação do CDC quando os danos envolvendo inteligência artificial ocorrerem no contexto das relações de consumo (art. 29). Todavia, o próprio art. 12, § 3º, inc. III do CDC prevê igual excludente (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro). Assim, se o consumidor não assumir a condução do veículo quando o sistema exigir tal conduta ou mesmo um passageiro que der algum comando inadequado, podem, em última análise excluir a responsabilidade civil do fornecedor dos carros autônomos, seja por aplicação do disposto no PL 2.338/23, seja pela aplicação da legislação consumerista. Neste contexto, importante destacar os danos não indenizáveis, o que demanda uma análise mais aprofundada sobre possíveis alternativas como sistemas de seguro ou a criação de um fundo para custear os danos não indenizáveis no contexto dos acidentes que envolvam o uso de inteligência artificial.5 Uma sugestão interessante feita por Matthew U. Scherer6,estabelece um sistema facultativo de registro ou certificação da tecnologia que empregue algum sistema de inteligência artificial que deve ser regulado e realizado pela "Agência para o Desenvolvimento de Inteligência Artificial" (órgão competente), mediante o pagamento de uma taxa. Os valores recebidos por esta agência constituiriam um fundo que seria utilizado para os casos de reparação civil em que o responsável legal seja insolvente ou quando não seja possível definir quem seja o responsável legal. Outrossim, a certificação, ressalvados os segredos industriais e comerciais, revelariam todas as funcionalidades do sistema efetivando o princípio da transparência e explicabilidade. Outro problema da falta de regulação setorial mais verticalizada para se definir a responsabilidade civil no contexto dos carros autônomos diz respeito à ressalva feita no próprio inciso VIII do art. 17 do PL 2.338, ou seja, "quando seu uso puder gerar riscos à integridade física de pessoas". No cenário brasileiro, o relatório apresentado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária7 indica que morreram, só em 2014, 43.790 pessoas em acidentes de trânsito, o que representa um prejuízo de 56 bilhões de reais, com indenizações, previdência, impacto na produção e etc., sendo que 90% destes acidentes podem ser atribuídos à falha humana (embriaguez ao volante, desatenção, excesso de velocidade, dentre outras); apenas 5% destes acidentes são decorrentes de falhas mecânicas e 5%, devido a problemas estruturais na pista (como buracos, sinalização deficiente e mal conservação). Portanto, os carros autônomos não estão suscetíveis à embriaguez, desatenção, excesso de velocidade, dentre outras, pois obedece rigorosamente aos inputs realizados no treinamento. E, se associado à infraestrutura viária no contexto da Internet das Coisas (os denominados "carros conectados"), será um meio de transporte muito mais seguro; porém não infalível. Assim, a redação do inciso VIII do art. 17 não é clara e até mesmo inócua se pensarmos que os carros autônomos tendem a aprimorar a segurança no trânsito. Aliás, qualquer desenvolvimento e aplicação de IA somente se justifica para a melhoria da qualidade da vida humana. Outro problema é a classificação e a possível reclassificação do risco que deve ser feita pelo órgão competente em cooperação com o órgão regulador do setor (parágrafo único do art. 17 do PL 2.338)8, no caso o CONTRAN. A Resolução 717, de 30/11/17 do CONTRAN, determinou a realização de estudos técnicos para o aprimoramento de alguns temas, no item 37 deste anexo, estão os veículos autônomos, com 48 meses para apresentar o relatório após a entrada em vigor da lei, que se deu em 30 dias de sua publicação, ou seja, o comitê técnico tem até dia 30/12/21 para apresentar o relatório.9 Por fim um derradeiro problema revela o efeito relacionado ao mito de Pigmalião10, ou seja, espera-se que os sistemas de IA sejam mais perfeitos que os seres humanos, daí a responsabilidade por acidentes de trânsito que é subjetiva, passa a ser objetiva nos termos do art. 27, inc. I do PL 2.338, que determina que os sistemas de IA classificados como risco elevado ensejam a responsabilidade objetiva. Assim, a melhor forma de regulação da IA no Brasil quanto à responsabilidade civil seria a lei estabelecer alguns princípios e diretrizes gerais, porém as regras específicas, seja na área da saúde, do agronegócio, de transporte, segurança pública e etc..., devem ser reguladas de maneira específica em colaboração pelo órgão competente, que deve ser criado no contexto específico da inteligência artificial, e respectivos órgãos reguladores de cada área específica. Em suma, o desenvolvimento tecnológico é veloz e o instrumento legislativo precisa acompanhar tais mudanças, o que não se coaduna com a necessidade de mudança na lei toda vez que houver necessidade de classificar novos riscos ou reclassificar os mencionados na lei. _________ 1 SHUTTLEWORTH, Jennifer. In: International Society of Automobilist Engineers - SAE Standards News: J3016 automated-driving graphic update (de 7 de janeiro de 2019). Disponível aqui. Acessado em 20 de março de 2020. 2 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de Lima. Sistema de Responsabilidade Civil para Carros Autônomos. Indaiatuba: Foco, 2023. 3 CRANE, Daniel A.; LOGUE, Kyle D.; PILZ, Bryce C. A Survey of Legal Issues Arising From The Deployment of Autonomous and Connected Vehicles. In: Michigan Telecommunications and Technology Law Review, vol. 23, pp.  191 - 320 (2017). Disponível aqui. Acessado em 27 de junho de 2024. p. 202. 4 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2.338 de 2023. Disponível aqui. Acessado em 27 de junho de 2024. 5 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Sistema de Responsabilidade Civil para Carros Autônomos. Indaiatuba: Foco, 2023. 6 Regulating Artificial Intelligence Systems: Risks, Challenges, Competencies and Strategies. In: Harvard Journal of Law & Technology. Cambridge: Harvard Law School. v. 29, n. 02, p. 353-400, Primavera, 2016. p. 393 e ss. 7 Disponível aqui. Acessado em 27 de junho de 2024. 8 Parágrafo único. A atualização da lista mencionada no caput pela autoridade competente será precedida de consulta ao órgão regulador setorial competente, se houver, assim como de consulta e de audiência públicas e de análise de impacto regulatório 9 Este prazo pode ser suspenso em função de todas as restrições em virtude da pandemia pelo COVID-19. 10 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; QUINTILIANO, Leonardo David. O mito de Pigmalião e as tendências da responsabilidade civil por danos decorrentes do uso de Inteligência Artificial. In: Migalhas de IA e Proteção de Dados. Disponível aqui, publicado em 28 de junho de 2024.
Recentemente o mundo viveu um colapso dos serviços digitais1, impactando os serviços prestados em todos os segmentos, mas com especial atenção para o transporte aéreo2. Nos aeroportos do mundo todo, o apagão cibernético ficou ainda mais complicado: cancelamentos em massa de voos, atendentes desesperados, clientes que, sem saber o que fazer, estavam ainda mais desesperados tentando chegar ao seu destino, sem informações e com suas bagagens extraviadas. Em suma, caos. Como é de costume então, não tardará para que as ações indenizatórias comecem a aparecer nos Tribunais, que terão que enfrentar mais uma tormentosa dúvida: cabe às transportadoras aéreas a responsabilidade pelos danos decorrentes de atrasos e cancelamentos? Um operador do direito mais incauto poderia, imediatamente, reconhecer tal responsabilidade ao argumento de que é obrigação do transportador levar a pessoa e sua bagagem ao destino com segurança e presteza, ficando sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (arts. 734, 735 e 737, todos do CC). Contudo, como os próprios dispositivos citados informam, "salvo motivo de força maior" e é aqui que a questão complica. Afinal, esse caos aéreo decorre de um motivo de força maior? O tema não é simples, pois envolve o debate acerca (i) do nexo de causalidade, (ii) do risco da atividade e (iii) da diferenciação entre fortuito interno e externo. Essa coluna já enfrentou todos esses temas diversas vezes3 e, ainda assim, permanecem inúmeras dúvidas, não havendo consenso. Tentar-se-á buscar esclarecer alguns aspectos metodológicos desse caso, para que se possa entender melhor os desdobramentos no juízo de reparação. O primeiro ponto a ser enfrentado é o desenvolvimento causal e como ele afeta os contratos desses prestadores de serviços. Poder-se-ia argumentar que o inadimplemento contratual por parte do transportador decorre do atraso e, consequentemente, o inadimplemento restaria caracterizado. Contudo, um olhar mais apurado nos faria considerar que o evento com relevância causal não é o atraso em si, mas, antes, um defeito em uma atualização de sistema da empresa Crowdstrike, que gerou um efeito dominó em todos os clientes que se valem de servidores Windows4. O atraso, portanto, teve como antecedente causal um software problemático da CrowdStrike, que impossibilitou que as companhias áreas pudessem acionar seus computadores. A se considerar esse evento como a causa, então, ela poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade por fato de terceiro? Antes de responder, é preciso reconhecer que o nexo de causalidade, no campo do Direito, encontra um importante aspecto: ele deve ser analisado a partir de cada sistema e, nesse ponto, pode ser compreendido de acordo com o sistema sociojurídico em que emerge, desenvolve-se e interage. Embora a noção do liame naturalístico auxilie na análise jurídica, na medida em que é assente que todo efeito decorre de uma causa antecedente, não haverá necessariamente uma coincidência de conclusões no processo investigativo da causa entre uma investigação meramente naturalística e uma jurídica. O que se está a dizer é que no processo causal se impõe uma valoração das condições para que se possa saber qual delas é a causa em cada caso e, parece intuitivo, que tal valoração é exercida atendendo aos critérios propriamente jurídicos5. Assim, apesar da análise da causa envolver uma questão de fato, não se pode deixar de reconhecer que ela não é puramente factual, pois determinar ou refutar a atribuição de responsabilidade pressupõe a produção de um conhecimento detalhado: a noção de causa no campo do Direito é sempre uma noção normativa, embora haja, subjacente uma questão fática. Não há, portanto, uma separação absoluta entre causalidade de fato e causalidade jurídica como se fossem duas entidades independentes e autônomas, mas, antes, são categorias que "mutuamente se condicionam, pressupõem e remetem"6-7. Ou seja, o simples compreendimento de que o antecedente causal decorre de um terceiro não significa, por si só, a exoneração do transportador aéreo se houver algum critério normativo de imputação de responsabilidade - essa escolha, inclusive, foi feita expressamente pelo legislador no contrato de transporte, como se extrai do art. 735, do CC. Dito isto, considerado esse "fato de terceiro", no âmbito de uma atividade perigosa, como é o caso do transporte aéreo, há de se identificar se este evento se situa no risco da atividade, critério normativo de imputação de responsabilidade estabelecido em nosso ordenamento no art. 927, do CC. Sobre esse ponto, já se teve a oportunidade de discutir a necessidade de renovação do debate sobre risco nesta coluna8.Naquela ocasião, defendeu-se que as teorias sobre risco, embora louváveis, não fornecem instrumentos que permitam ao magistrado identificar com segurança o que efetivamente é o risco inerente a uma atividade perigosa e quais fatos estão inseridos no "risco da atividade". Ali afirmou-se que o risco no campo da responsabilidade civil deve ser tratado não apenas nas perspectivas tecnocientíficas, pautadas pelo aspecto objetivo das probabilidades, mas, especialmente, nas perspectivas socioculturais, que se valem do contexto social e cultural em que o risco é entendido, vivido, concretizado e negociado. O risco, portanto, não é um fato puro, desprovido de uma análise social; ele é reconhecido e discutido no meio social. Dito diversamente, os riscos são reais, embora permaneçam construções sociais9. Nesse sentido, pode-se afirmar que a assunção do risco com a consequente tomada de decisão decorre, também, de uma relação de confiança. Aquele que assume um determinado risco o faz baseado na sua percepção dos riscos quanto à tomada de decisão e na confiança despertada a partir do conhecimento científico construído na sociedade Assim a construção de um conceito de risco deve levar em consideração que: (i) existem determinados fatos no mundo que são objetivos, ainda que a relação de causa e efeito seja dotada de incerteza, mas cuja (ii) identificação, reconhecimento, entendimento, mensuração e tratamento são limitados pelas restrições sociais e cognitivas, isto é, o conhecimento (técnico e leigo), bem como a percepção existente ao tempo da tomada da decisão10 e a confiança tanto daquele que produz o risco como daqueles que o suportam, e (iii) o reconhecimento de que a partir dessa tomada de decisão vigora uma incerteza relativa e perene a alguma característica do mundo que afeta a realidade humana existente. Nesse sentido, propõe-se que o risco da atividade seja compreendido como uma situação ou um evento legitimamente esperado, atribuível a uma decisão humana, comissiva ou omissiva, em que um interesse juridicamente protegido se encontra sujeito a uma lesão potencial, mas cujo resultado concreto é incerto.11 A partir deste conceito, então, é possível propor um entendimento mais claro sobre o que seria o fortuito interno, inerente às atividades potencialmente lesivas desenvolvidas. Apesar de não haver consenso, costuma-se identificar até 6 (seis) requisitos para caracterização do caso fortuito e força maior, o que ajudará a diferenciar o fortuito interno do externo. São eles: (1) a não imputabilidade, (2) a inevitabilidade ou impossibilidade, (3) a atualidade, (4) a exterioridade. Parte da doutrina costuma acrescentar até mais dois, quais sejam (5) a imprevisibilidade e (6) a irresistibilidade. De todos, parece que os dois últimos requisitos não deveriam ser considerados, conforme se exporá. A não imputabilidade, também denominada não causalidade, é essencial à configuração do fortuito. Para que se opere essa excludente, torna-se necessário que a atuação do ofensor não tenha sido a causa da situação de caso fortuito. A inevitabilidade ou impossibilidade normalmente vem acompanhada da ideia de irresistibilidade. Note-se que se optou por não fazer alusão à ideia de irresistibilidade, pois esta não se apresenta como um requisito indispensável. Ela pode ou não estar presente. Explica-se. A noção de irresistibilidade prontamente leva à ideia de impossibilidade. Se um fato é irresistível, isso significaria que seria impossível qualquer atuação distinta. Mas não é verdade. Pode ocorrer que um evento seja irresistível e, mesmo assim, não torne impossível a atuação do suposto ofensor ou, também, pode ocorrer da atuação se tornar impossível, ainda que não fosse irresistível. Ademais, a expressão irresistibilidade, quando tomada num sentido absoluto, praticamente nega a força maior - nenhum fato é absolutamente irresistível - e, quando tomada em sentido relativo, leva à discussão de culpa: o fortuito se transformaria em investigar se o suposto ofensor foi diligente, isto é, se fez o que devia ter feito, o que significa investigar se agiu culposamente. O que caracteriza efetivamente o fortuito, no entanto, é a total impossibilidade de atuação distinta por parte do suposto ofensor. Deve-se compreender por inevitabilidade, portanto, a total impossibilidade de "evitar o próprio acontecimento, ou seus efeitos"12, o que afastaria essa noção de irresistibilidade, pois já estaria absorvida pela ideia de inevitabilidade. O terceiro requisito é a atualidade. Este requisito deve ser encarado no sentido de que o evento fortuito tem incidência atual e não meramente temporária. A exterioridade, por fim, consiste na concepção de que o evento, para ser considerado fortuito, deve estar situado fora da esfera em que o ofensor responde. Dito diversamente, o fato não pode ser atribuído à esfera jurídica de atuação do ofensor, não pode guardar qualquer grau de conexão com sua atuação ou atividade - tema que voltaremos. Mas e a imprevisibilidade? Ela deve ser encarada como sinônimo da exterioridade? Em caso negativo, deve ser um requisito autônomo? É comum encontrar autores que defendem que somente o fortuito imprevisível teria o condão de liberar o ofensor. Entende-se que a imprevisibilidade não deveria figurar como requisito - ela há de ser criticada, por ser um critério de extrema fragilidade, pois insere um elemento subjetivo numa discussão objetiva acerca de acontecimentos estranhos à atuação do suposto ofensor. O ponto mais sensível, em realidade, é que a imprevisibilidade é dispensável e pode estar presente ou não, pois, ainda que o evento seja previsível, ele pode se dar com uma força inelutável, de tal maneira que se torna inevitável13. Nesse sentido, a inevitabilidade acaba por absorver, por completo, a imprevisibilidade. Ora, se o evento é inevitável a ponto de afastar a responsabilidade, quer seja previsível ou não, então a imprevisibilidade não se apresenta como um requisito essencial. De fato, se o evento, ainda que previsível, for absolutamente inevitável, não parece haver razão para não se admitir a excludente14. Se esta conclusão se apresenta válida, então, a imprevisibilidade não é requisito essencial. Parece, portanto, que ela é inadequada para fins de atribuição da responsabilidade civil15. Nada obstante, a lei 14.034/2020, acabou por incluir o § 3º ao art. 256, da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que enumerou as hipóteses de fortuito ou força maior, desde que "supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis". É de se indagar novamente: se é inevitável, de que importa a imprevisibilidade? Este fator já seria suficiente a afastar a responsabilidade. Em verdade, ao que tudo indica, a questão não é de previsibilidade ou não do fato, mas, antes, se o evento está de alguma forma inserido na esfera jurídica do suposto ofensor. O recurso à ideia de previsibilidade acaba por reconduzir à culpa e a uma responsabilização moral do agente, o que, de certa maneira, ainda que equivocada e por caminhos alheios às finalidades contemporâneas da reparação dos danos, pode atender, em alguma medida, aos anseios de reparação da vítima e "punição" do ofensor. Ocorre que a melhor solução que se apresenta é, na realidade, identificar o fato não como previsível, mas como interno, permanecendo na esfera jurídica daquele que cria um risco em razão de sua atuação. É justamente o critério da exterioridade que desempenhará o papel fundamental na adequada distribuição de riscos dentro da sociedade por intermédio da responsabilidade civil, identificando se o fato se insere no âmbito dos riscos criados pelo agente que explora a atividade perigosa. Trata-se, a toda evidência, de um critério extremamente difícil. Assim, propõe-se o abandono da ideia de imprevisibilidade com a consagração do critério da exterioridade, formulado dentro de parâmetros que permitam a identificação dos riscos criados. Propõe-se, também, que a análise da exterioridade deva ser tratada do ponto de vista da confiança. Esta é tida como elemento decisivo nas sociedades contemporâneas e em todas as formas de interações humanas. A aceitação de qualquer risco é mais dependente da confiança no gerenciamento do risco do que nas estimativas quantitativas das consequências e probabilidades. A confiança, portanto, desempenha um importante papel na redução de danos e perigos aos quais estão sujeitos determinados tipos de atividade, pois certos padrões de perigos são institucionalizados no interior da atividade, que passam a se colocar em estruturas abrangentes de confiança. A busca pela segurança, então, passará, necessariamente pelo equilíbrio entre risco e confiança, de tal maneira que seja legítimo esperar determinadas situações ou eventos danosos no desempenho de atividades específicas e, consequentemente, exigir comportamentos tendentes a minimizá-los. A questão da exterioridade, portanto, deve levar em conta a conjugação entre fatores técnicos, decorrente das ciências probabilísticas, e a confiança despertada a partir dos riscos legitimamente esperados para a atividade perigosa em si. A identificação do requisito da exterioridade dependerá, assim, da conjugação de três importantes elementos, a que se denomina critérios positivos do fortuito interno. São eles: (i) que o evento seja possível, (ii) que haja uma razoável probabilidade de sua ocorrência, (iii) que seja legitimamente esperado, o que nos leva a considerar que o fortuito interno deve ser compreendido "como a situação ou evento legitimamente esperado da atividade abstratamente considerada"16. Repare-se que não se deve confundir aquilo que é legitimamente esperado com os fatos que são previsíveis. A imprevisibilidade não se confunde com a confiança, muito embora, em alguns casos seja difícil diferenciá-los. É possível que um fato imprevisível não seja legitimamente esperado. Mas a recíproca não é verdadeira. O fato, mesmo previsível, poderá não ser legitimamente esperado. Um dos principais exemplos de distinção entre o que é legitimamente esperado e a sua imprevisibilidade pode ser extraída de um fato relativamente rotineiro no Brasil. Não é incomum em grandes metrópoles brasileiras a ocorrência de assaltos à mão armada em ônibus. O debate relativo a se esses assaltos consistiriam em um fortuito interno ou externo é, até hoje, objeto de controvérsias. Os defensores da imprevisibilidade argumentam que na medida em que ocorrem diversos assaltos, esse fato já se tornou previsível e, portanto, consistiria em um fortuito interno. Se, contudo, indagarmos se o assalto é um fato legitimamente esperado da atividade de transporte abstratamente considerada, parece que a resposta será negativa. Não é dado a ninguém acreditar que está inserido dentro da atividade de transporte a segurança do passageiro contra quadrilhas de assaltantes. Sem dúvida que a cláusula de incolumidade exige que o transportador garanta a incolumidade física dos passageiros, mas ela se limita aqueles eventos pertinentes à atividade em si, tais como, acidentes rodoviários, colisões com terceiros, mal funcionamento do veículo, etc. Mas certamente foge ao escopo do contrato de transporte a proteção contra quadrilhas armadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça Brasileiro fixou a tese de que se trata de um fortuito externo17, reconhecendo, a princípio, que a atividade, abstratamente considerada, não cria a legítima expectativa de que o assalto à mão armada está inserido no círculo de atividade do transportador rodoviário. Caminhando para uma conclusão, é possível argumentar que é a confiança objetivamente apreciada que caracteriza o fortuito interno. Dito diversamente, é a situação ou evento legitimamente esperado da atividade de risco que caracterizaria o fortuito interno. No caso em análise, o evento não é o atraso. O atraso é um desdobramento da cadeia de acontecimentos, ou seja, ele é a consequência decorrente da falha do sistema, que gerou o apagão cibernético. A pergunta, então, seria: essa falha do sistema é um evento legitimamente esperado na atividade de transporte aéreo? Essa resposta é o que nos indicaria se tratar de fortuito interno ou externo. Evidentemente que isso não afastaria uma possível ruptura do contrato de transporte pela inexecução involuntária, caso se entenda ser fortuito externo. Espera-se que esse exercício ajude a entender como metodologicamente se desenvolve a análise causal no âmbito da responsabilidade civil que, não obstante tenha uma questão de fato subjacente, atende a critérios normativos de imputação, em especial o debate do risco, que, muito longe de ser um dado objetivo, em verdade, decorre da percepção social, o que afeta decisivamente aquilo que a sociedade entende como risco da atividade. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 A título exemplificativo dos debates no Migalhas, confira as publicações: 1 acesse, 2 acesse, 3 acesse, 4 acesse, 5 acesse, 6 acesse, 7 acesse, 8 acesse, 9 acesse e 10 acesse. 4 Disponível aqui. 5 VIOLA, Rafael. Risco e causalidade. Indaiatuba: Foco, 2023, p. 89. 6 PEREIRA, Rui Soares. O nexo de causalidade na responsabilidade delitual - fundamento e limites do juízo de condicionalidade. Almedina, 2017, p. 522. 7 VIOLA, Rafael. Op. Cit., 2023, p 95. 8 Disponível aqui. 9 ROSA, Eugene A., et al. The risk society revisited. Social theory and governance. Philadelphia: Temple University Press, 2014, p. 2. 10 LUHMAN, Niklas. Risk: a sociological theory. New Jersey: Transaction Publishers, 2008, p. 22. 11 VIOLA, Rafael. Op. Cit., p 67. 12 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 2. ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943, p. 141. 13 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Op. cit., 1943, p. 146. No mesmo sentido, PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., 2012, p. 399. 14 ROSENVALD, Nelson, et al. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 474. 15 ALPA, Guido. Op. cit., 2017, p. 215. 16 VIOLA, Rafael. Op. cit., 2023, p. 245. 17 REsp 726.371/RJ, j. 07.12.2006.