A conservação do contrato de assistência privada à saúde durante o tratamento do portador do TEA - Transtorno do Espectro Autista: Ilicitude da resilição unilateral imotivada
terça-feira, 28 de outubro de 2025
Atualizado às 07:18
A ampliação da proteção jurídica do portador do TEA - Transtorno do Espectro Autista é questão atual e relevante, constituindo objeto de debate legislativo, bem como de análise doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de controvérsia jurídica complexa e abrangente. A nota técnica 16/25, do Centro de Inteligência do TJ/DFT, apresenta informações adequadas e claras para a compreensão, por parte dos profissionais do Direito, da controvérsia relacionada à resilição unilateral imotivada1 dos contratos de planos privados de assistência à saúde, quando o beneficiário ou dependente é pessoa portadora do TEA.2
A conscientização sobre os aspectos médicos e legais do TEA - Transtorno do Espectro Autista teve início no Brasil na década de 1980. A ausência de amparo legal e institucional às pessoas com Transtorno do Espectro Autista motivou a criação de diversas associações civis. Essas entidades passaram a promover a troca de experiências entre as famílias, a busca por conhecimentos médicos sobre a deficiência, a conscientização da sociedade e a luta pela inclusão social das pessoas portadoras do TEA.3
O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio de origem biológica que compromete o desenvolvimento normal do sistema nervoso central. Essa condição manifesta-se por meio da redução da capacidade de comunicação verbal e não verbal, além de provocar dificuldades nas interações sociais. O comportamento das pessoas com o TEA caracteriza-se por padrões repetitivos, estereotipados e interesses restritos, o que impacta diretamente para iniciar e manter o convívio social. São identificados três (3) níveis do Transtorno do Espectro Autista, demandando assistências médicas distintas.4
A ONU aprovou, em 2006, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O Congresso Nacional brasileiro aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência por meio do decreto legislativo 186/08, e o presidente da República o promulgou por meio do decreto 6.949/08, conferindo-lhe dimensão constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal). A proteção jurídica da pessoa com deficiência, no plano interno, teve início com a edição da lei Berenice Piana (lei 12.764/12), que reconhece o portador do Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Posteriormente, a lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - disciplinou a inclusão da pessoa com deficiência, assegurando-lhe a igualdade, o exercício dos direitos e as liberdades fundamentais.
Debate-se sobre a possibilidade de a operadora de plano privado de assistência à saúde, no exercício de direito potestativo, ou direito formativo extintivo, promover a resilição unilateral imotivada (extinção) do contrato durante o tratamento de pessoa com TEA. A solução dessa controvérsia jurídica exige a análise do Tema repetitivo 1.082 do STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à época presidente da comissão Gestora de Precedentes do STJ (2019), deu provimento aos AREsp 1.508.425/RS e 1.540.531/SP, determinando a conversão dos referidos agravos em recursos especiais (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP), e propôs a afetação desses recursos como representativos de controvérsia multitudinária. A 2ª seção do STJ decidiu pela afetação dos recursos especiais.
A primeira controvérsia analisada refere-se ao REsp 1.846.123/SP. A disputa judicial teve início com a propositura de ação pela beneficiária contra seguradora de saúde. A autora alegou que, em 1/12/12, aderiu ao seguro de saúde coletivo empresarial ofertado pela seguradora ré. Posteriormente, a seguradora ré manifestou, em 14/12/16, o interesse pela resilição unilateral imotivada do seguro de saúde coletivo empresarial, fixando o dia 28/2/17 como prazo final de cobertura. O estipulante encaminhou notificação extrajudicial à seguradora, objetivando a manutenção do contrato, argumentando que havia beneficiárias grávidas e pessoas afastadas pelo INSS por questões de saúde, que necessitavam de tratamento. A autora afirmou em juízo que estava em tratamento de câncer de mama e reputou abusiva a resilição unilateral imotivada do contrato. Requereu a migração para plano individual, com a observância dos prazos de carência já cumpridos, bem como a manutenção da mesma cobertura anteriormente vigente.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos formulados na petição inicial e obrigou a seguradora ré a promover a migração da autora para plano de saúde individual, com a mesma cobertura do contrato extinto, inclusive na manutenção da assistência ao tratamento de câncer, mediante a contraprestação do pagamento das mensalidades. O TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré. Esta interpôs recurso especial, cujas razões foram, resumidamente, apoiadas nas seguintes teses: a) a existência de dissídio jurisprudencial; b) a realização de notificação prévia que autorizava a resilição unilateral imotivada do contrato de seguro de saúde coletivo empresarial, mesmo que o beneficiário encontrasse em tratamento médico; c) a inexistência do dever da seguradora de promover a migração da beneficiária para plano individual.
A segunda controvérsia analisada corresponde ao REsp 1.842.751-RS. Recém-nascido e seu pai ajuizaram ação contra seguradora, visando à revogação da resilição unilateral imotivada do contrato de seguro de saúde coletivo empresarial. Alegaram que o primeiro autor nasceu em 12/10/16 e foi internado por 12 dias na UTI logo após o nascimento, em razão de choque séptico decorrente de infecção urinária causada por superbactéria, além de cardiopatia congênita que impedia seu crescimento e desenvolvimento normais. Havia necessidade de acompanhamento médico posterior à alta hospitalar, especificamente nas áreas de nefrologia e cardiologia. Entretanto, em 5/10/16, a seguradora ré havia notificado a estipulante sobre o interesse na resilição unilateral imotivada do contrato de seguro de saúde coletivo empresarial.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos formulados na petição inicial e, confirmando a decisão liminar, obrigou a seguradora ré a revogar a resilição unilateral imotivada, restabelecendo as obrigações contratadas originalmente entre as partes. O recurso de apelação interposto pela seguradora ré foi desprovido pelo TJ/RS. A seguradora ré interpôs recurso especial, alegando, em síntese, as seguintes teses: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a realização de notificação prévia que autorizava a resilição unilateral imotivada do contrato de seguro de saúde coletivo empresarial, mesmo que o beneficiário estivesse submetido a tratamento médico.
Os REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão. As razões de decidir são as mesmas para ambos os recursos, ressalvadas apenas as particularidades de cada caso concreto. A questão jurídica principal do Tema repetitivo 1.082 do STJ refere-se à possibilidade ou não de resilição unilateral imotivada do contrato de plano privado de assistência à saúde ou do contrato privado de assistência à saúde enquanto o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico em razão de doença grave. O STJ já havia enfrentado essa controvérsia em diversos precedentes da 3ª e 4ª turmas.
O art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da lei 9.656/1998 foi utilizado como fundamento normativo para proibir a suspensão de cobertura e a resilição unilateral imotivadas dos planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares, salvo casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, ressaltando expressamente a vedação de suspensão ou resilição unilateral imotivada em qualquer hipótese durante a ocorrência de internação do titular ou dependente. A vedação de suspensão e a resilição unilateral imotivada dos planos privados de assistência à saúde individuais e coletivos foram estendidas também às hipóteses de o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor da vida ou manutenção da incolumidade física, conforme precedentes do próprio STJ.
A vedação de suspensão de cobertura e a resilição unilateral imotivada, estabelecida para os contratos de assistência privada à saúde individuais ou familiares nos casos de internação ou tratamento médico essencial à vida ou à integridade física, foi estendida, nas mesmas hipóteses, aos beneficiários ou dependentes dos planos privados coletivos de assistência à saúde. A suspensão de cobertura e a resilição unilateral imotivada de planos privados coletivos de assistência à saúde devem observar, segundo o STJ, os requisitos da RN 195/09 da ANS: a) a previsão de cláusula contratual conferindo às partes o direito de resilição unilateral imotivada; b) o decurso de prazo mínimo de doze meses a contar a formação do contrato do plano de saúde coletivo; c) a notificação à outra parte contratante com antecedência mínima de 60 dias.5
As operadoras e seguradoras de planos privados coletivos de assistência à saúde podem resilir unilateralmente os respectivos contratos, observados os requisitos previstos no instrumento contratual, nos termos da atual resolução RN 557/22 da ANS. Contudo, devem assegurar a continuidade da assistência contratual até a alta médica, conforme interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incs. I e II, da lei 9.656/1998, que estabelecem requisitos para o encerramento das atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde, especificamente a garantia da continuidade da prestação de serviços aos beneficiários ou dependentes internados ou em tratamento, a cobertura nos casos de emergência e urgência, além da continuidade de tratamentos sequenciais e/ou contínuos como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal (art. 16 da RN 465/21 da ANS).
A interpretação sistemática e teleológica que veda a resilição unilateral imotivada de contrato de plano privado coletivo de assistência à saúde em caso de tratamento médico em curso que represente risco à vida ou à incolumidade física do beneficiário ou dependente tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da função social do contrato, no princípio da boa-fé objetiva e no princípio da segurança jurídica. Esses princípios são considerados, nesse caso, como fatores limitadores do princípio da autonomia da vontade. Os bens juridicamente protegidos no contrato em questão são a vida e a saúde - direitos fundamentais indisponíveis - devendo prevalecer sobre os direitos contratuais privados dispositivos e relacionados à ordem econômica.
A proibição de resilição unilateral imotivada do contrato de plano privado coletivo de assistência à saúde pode ser afastada quando a operadora demonstrar que houve oferta de migração para plano individual ou familiar; possibilidade de portabilidade de carência para outro plano coletivo com cobertura compatível, no prazo de 60 dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção de seu vínculo com a operadora (art. 8º, § 1º, da resolução normativa 438/18 da ANS), ou a contratação de novo plano privado coletivo de assistência à saúde pelo estipulante.
A 2ª seção do STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A tese fixada no Tema repetitivo 1.082 do STJ não deixa dúvida quanto à impossibilidade de resilição unilateral imotivada do contrato de assistência privada à saúde nas modalidades individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, quando o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física. A partir dessa premissa, discute-se a possibilidade ou não de aplicação da tese fixada no Tema repetitivo 1.082 do STJ aos portadores em tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a aplicação do Tema repetitivo 1.082 do STJ aos portadores do TEA. Os argumentos apresentados em defesa da inaplicabilidade do referido tema incluem, entre outros, a previsão de cláusula resolutiva expressa no contrato de assistência privada à saúde ou de cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral imotivada pela operadora ou seguradora de plano privado de assistência à saúde mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias; a oferta de migração para plano de saúde individual ou familiar da própria operadora ou seguradora; a possibilidade de portabilidade do plano de saúde para outra operadora ou seguradora, garantindo-se ao beneficiário ou dependente a portabilidade de carências e coberturas; inexistência de impedimento de migração para outro plano privado coletivo de assistência à saúde por adesão ou empresarial.
Argumenta-se, ainda, que a realização de tratamento multidisciplinar de caráter permanente - envolvendo profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, especialistas em terapia cognitivo-comportamental, análise do comportamento aplicado (ABA - Applied Behavior Analysis), entre outros - por portadores do Transtorno do Espectro Autista não retira a prerrogativa legal de resilição unilateral imotivada conferida à operadora ou seguradora de plano de saúde, por ser inaplicável à excepcionalidade prevista na tese fixada no Tema repetitivo 1.082 do STJ.
Entretanto, com o devido respeito ao entendimento diverso, a tese fixada no Tema repetitivo 1.082 do STJ deve ser aplicada ao caso de tratamento de beneficiário ou dependente portador do Transtorno do Espectro Autista. A interpretação do contrato de assistência privada à saúde, seja em relação de consumo ou em relação civil de autogestão, não está limitada apenas à revelação de seu sentido e alcance a partir das normas constitucionais e legais relativas à ordem econômica e à liberdade contratual. O objeto do contrato de assistência privada à saúde está diretamente vinculado à ordem social assegurada constitucionalmente. Portanto, o contrato de assistência privada à saúde tem como objeto a proteção da vida e da saúde do beneficiário ou dependente, sendo normatizado concomitantemente pelos princípios e regras constitucionais relativos à ordem econômica e à ordem social.
A interpretação sistemática e teleológica do contrato de assistência privada à saúde deve observar o núcleo valorativo do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. O acordo de vontades entre prestador de serviço de assistência privada à saúde e o beneficiário ou dependente deve refletir a promoção da dignidade da pessoa humana. Não se afasta o mutualismo como base econômica do contrato, pois a contraprestação equivalente é devida e destina-se a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contudo, a assistência plena à saúde do portador do TEA, em todas as etapas do ciclo negocial, corresponde à legítima expectativa do beneficiário ou dependente nesses programas contratuais.
O tratamento do TEA está relacionado diretamente à incolumidade física da pessoa. O STJ não enumerou nem exemplificou quais os tratamentos médicos ou terapêuticos que devem ser objeto da incidência do Tema repetitivo 1.082. Cabe ao intérprete analisar o caso concreto e decidir pela sua aplicação ou não, de acordo com os limites estabelecidos pelo STJ, cuja decisão não decorre de ativismo judicial, mas sim da observância dos limites dos direitos estabelecidos nas referidas normas jurídicas vigentes. A condição de saúde do portador do Transtorno do Espectro Autista exige acompanhamento médico e terapêutico na maioria dos casos. A ausência da aludida assistência à saúde do paciente agrava os efeitos relacionados à capacidade de comunicação, locomoção e interação social.
O entendimento relativo à aplicação do Tema repetitivo 1.082 do STJ aos casos de tratamentos sequenciados do Transtorno do Espectro Autista está amparado na complexa normatização do setor de saúde suplementar brasileiro. Reconhece-se o direito potestativo, ou direito formativo extintivo, da operadora do plano privado de assistência à saúde de promover a resilição unilateral imotivada do contrato, desde que prevista cláusula contratual expressa e observada a regular notificação com antecedência mínima de 60 dias. O contrato de assistência privada à saúde é de trato sucessivo, de prazo indeterminado, e contempla, em regra, a cláusula autorizativa da resilição unilateral imotivada do vínculo contratual.6 Entretanto, o exercício regular desse direito deve ser compreendido de forma específica e casuística, considerando o objeto especial do referido negócio jurídico.
Não se permite o encerramento das atividades da operadora de plano de saúde em caso de beneficiário internado ou em tratamento (arts. 8º, § 3º, alínea b, da lei 9.656/1998). A razão dessa proibição é justamente preservar a vida e a saúde do paciente que se encontra, circunstancialmente, em situação de vulnerabilidade agravada. Esse fundamento é utilizado para a garantir a assistência à saúde nos casos de emergência e urgência (art. 35-C, incs. I e II, da lei 9.656/1998).
A revelação do sentido e alcance do conteúdo do contrato de assistência privada à saúde, inclusive quanto ao direito à resilição unilateral imotivada, deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou ao aderente (art. 423 do CC). A cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral imotivada do contrato de planos privados de assistência à saúde durante tratamento do Transtorno do Espectro Autista coloca o paciente em desvantagem exagerada, sendo considerada abusiva e nula de pleno direito (art. 51, inc. IV, do CDC). A conservação do contrato prevalece diante do direito à resilição unilateral imotivada, em razão da necessidade do tratamento de saúde destinado à preservação da incolumidade física do paciente (art. 51, § 2º, do CDC).
A ADIn 7.265/DF questionou a validade de regra da lei 14.545/22, que obriga as operadoras de planos privados de assistência à saúde cobrir tratamentos fora do rol da ANS. A decisão do STF na ADIn 7.265/DF, proferida em 18/9/25, fixou parâmetros técnicos e jurídicos para cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa decisão, salvo melhor juízo, não se aplica aos portadores de TEA. A RN 539/22, da ANS, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento dos portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Há precedentes do STJ no sentido de aplicação do Tema repetitivo 1.082 ao tratamento de pessoa portadora do TEA.7 Portanto, a conservação do contrato de assistência privada à saúde, mediante o reconhecimento da abusividade da cláusula que autoriza a resilição unilateral imotivada no caso de tratamento de portador do TEA, assegura a eficácia horizontal do direito fundamental à saúde (art. 6º, caput, da Constituição Federal) das pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.
________
1 Resilição é a forma de extinção unilateral do contrato de trato sucessivo mediante o exercício de direito potestativo ou direito formativo extintivo independentemente de defeitos do negócio jurídico, inadimplemento obrigacional ou onerosidade excessiva.
2 Disponível aqui. Acesso em 4/10/25.
3 BARRETO, Romeu Sá. Direito dos autistas: teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 15-16.
4 Disponível aqui. Acesso em 4/10/25.
5 A Resolução Normativa RN 195/09 da ANS foi revogada pela Resolução Normativa RN 557/22 da ANS.
6 GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 145.
7 STJ, 3ª turma, REsp 2.192.667/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.4.2025; STJ, 3ª turma, REsp 2.209.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.9/9/25.
________
Disponível aqui. Acesso em 4/10/25.
Disponível aqui. Acesso em 4/10/25.
BARRETO, Romeu Sá. Direito dos autistas: teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

