O que mudou na prisão em flagrante?
Este artigo trata das novas hipóteses de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:54
A lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, introduziu relevantes modificações no CPP, especialmente no art. 310, com o objetivo de estabelecer critérios mais claros e objetivos para orientar o magistrado na análise da prisão em flagrante e de sua possível conversão em prisão preventiva. O novo parágrafo quinto passou a enumerar circunstâncias que, embora não exaustivas, funcionam como vetores interpretativos relevantes durante a audiência de custódia, permitindo ao juiz avaliar com maior segurança jurídica a necessidade da medida cautelar extrema.
A primeira hipótese prevista no inciso I refere-se à existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. A reiteração delitiva demonstra risco atual de continuidade criminosa e evidencia comportamento incompatível com a preservação da ordem pública. Esse critério visa impedir que a soltura imediata de quem já possui histórico delitivo consistente favoreça a manutenção de um ciclo de infrações, especialmente quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem habitualidade.
O inciso II contempla as situações de infrações praticadas com violência ou grave ameaça contra a pessoa. A tutela da integridade física e psíquica das vítimas, aliada ao elevado grau de lesividade desses delitos, justifica atenção especial na audiência de custódia. A presença de violência direta, ameaça grave ou qualquer outra forma de agressão que comprometa a segurança coletiva constitui fator que pode recomendar a adoção da prisão preventiva como forma de proteção da sociedade.
O inciso III dirige-se a hipóteses em que o agente tenha sido previamente liberado em audiência de custódia por outra infração penal e, ainda assim, volta a delinquir. A norma exclui os casos em que tenha ocorrido absolvição posterior. A finalidade desse dispositivo é impedir que o reiterado benefício de liberdade provisória não seja acompanhado de comportamento compatível com a ordem jurídica. A reincidência em flagrantes sucessivos, após recente análise judicial, revela desprezo pelas determinações estatais e indica risco concreto de repetição de condutas delitivas.
O inciso IV trata da prática de infração penal enquanto pende inquérito ou ação penal contra o agente. Essa situação revela que mesmo sob investigação formal ou em curso processual o indivíduo continua a infringir a lei, o que demonstra falta de comprometimento com o cumprimento das medidas judiciais impostas e sinaliza risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. A prática de novo delito enquanto responde por outro reforça a necessidade de proteção cautelar mais rigorosa.
O inciso V refere-se à fuga consumada ou ao perigo concreto de fuga. Este critério está diretamente ligado à garantia da aplicação da lei penal, já que a evasão do distrito da culpa ou a preparação para tal ato compromete a regularidade da persecução penal. Elementos objetivos, como tentativas de se esconder, mudança injustificada de domicílio ou indícios de iminente evasão, legitimam a cautela extrema.
Por fim, o inciso VI abrange hipóteses de risco à tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, conservação ou integridade das provas. Esse dispositivo dialoga com fundamentos tradicionalmente aceitos pela jurisprudência quando se trata de prisão preventiva. A possibilidade de interferência indevida na colheita de provas, ameaça a testemunhas, destruição de documentos ou qualquer ato que comprometa a instrução criminal constitui motivo relevante para justificar a conversão da prisão em flagrante.
O parágrafo sexto reforça a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, determinando que o juiz deve analisar obrigatoriamente as circunstâncias previstas nos parágrafos segundo e quinto, bem como os critérios de periculosidade do parágrafo terceiro do art. 312. O dispositivo busca assegurar decisões individualizadas, afastando fundamentações genéricas e garantindo controle judicial efetivo.
Superada a análise das hipóteses que orientam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a lei 15.272/25 incluiu o art. 310-A, destinado a disciplinar a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado em situações particularmente graves. O dispositivo incide sobre prisões em flagrante por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, delitos envolvendo agentes com indícios de participação em organizações criminosas armadas e crimes previstos no artigo primeiro da lei 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos. Em tais hipóteses, o Ministério Público ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta do material biológico, nos termos da lei 12.037, de 2009.
O parágrafo primeiro determina que a coleta seja realizada preferencialmente na audiência de custódia, ou no prazo máximo de dez dias a contar de sua realização, assegurando rapidez na obtenção do material e reduzindo riscos de perda de vestígios ou de prejuízo à investigação. O parágrafo segundo estabelece que a coleta deve ser executada por agente público treinado e respeitar integralmente os procedimentos legais de cadeia de custódia, complementados pelas normas técnicas dos órgãos oficiais de perícia criminal. A finalidade é preservar a confiabilidade, autenticidade e validade probatória do perfil genético obtido.
A pergunta que surge? O acusado seria obrigado a se submeter ao exame de coleta de material biológico? E constitucional tal previsão? Veremos isto em um outro artigo.


