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Compliance e seus reflexos na lavagem de dinheiro

Criminalidade econômica e imune às tentações punitivistas que ameaçam transformar o compliance em pretexto para a expansão ilegítima do Direito Penal.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:01

Compliance e lavagem de dinheiro: Entre a responsabilização constitucional e os limites da imputação penal

A intersecção entre compliance e lavagem de dinheiro consolidou-se, no século XXI, como um dos pontos nevrálgicos do Direito Penal Econômico. A lei 9.613/1998, após a reforma promovida pela lei 12.683/12, deixou de ser apenas um instrumento repressivo para se tornar, também, um marco normativo preventivo, inaugurando bases embrionárias do que viria a se denominar criminal compliance. A partir dos arts. 9º, 10 e 11, o legislador impôs deveres de identificação de clientes, registro de operações, comunicação compulsória de operações suspeitas e implementação de políticas internas, instituindo uma verdadeira engenharia de governança voltada à antecipação e mitigação de riscos.

Esse movimento transformou a pergunta central sobre a imputação penal na lavagem: já não se trata apenas de indagar “quem ocultou ou dissimulou bens?”, mas também “quem negligenciou, conscientemente ou não, a arquitetura de prevenção que poderia ter evitado a prática delitiva?”. Nesse cenário, compliance deixa de ser mero apêndice administrativo e passa a operar em dupla dimensão:

  • Regulatória, ao impor padrões mínimos de comportamento corporativo;
  • Dogmático-penal, ao redefinir os limites da responsabilidade dos agentes inseridos em estruturas empresariais complexas.

Assim, a prevenção à lavagem passa a dialogar diretamente com questões estruturais do Direito Penal, como tipicidade, imputação objetiva, responsabilidade por organização defeituosa, risco permitido e limites constitucionais da culpa.

A lei de lavagem como matriz mínima de criminal compliance

Ao estabelecer um amplo rol de sujeitos obrigados - instituições financeiras, seguradoras, corretoras, entidades de previdência, joalherias, imobiliárias e diversos setores estratégicos da economia -, a lei 9.613/1998 produziu, no Brasil, uma mudança paradigmática. Com a criação da COAF/UIF - Unidade de Inteligência Financeira, transformou deveres internos de governança em instrumentos de política criminal, fazendo convergir regulação econômica, prevenção antilavagem e responsabilidade penal.

Os chamados cinco pilares de compliance antilavagem (identificação de clientes, controles internos, registro de operações, resposta às autoridades e comunicação de transações suspeitas) constituem, assim, verdadeiros parâmetros normativos do agir empresarial lícito. Esse conjunto normativo orienta a imputação penal segundo critérios ex ante de previsibilidade e prevenção:

  • se houve incremento relevante de risco proibido,
  • se o risco se manteve nos limites do permitido,
  • e se a organização atuou de forma compatível com os deveres de supervisão esperados.

Dessa constatação emerge uma primeira diretriz interpretativa relevante:

Programas de compliance não funcionam como salvo-conduto penal, nem como certificação automática de dolo. Constituem referenciais normativos para avaliar se a conduta institucional situou-se dentro do risco permitido ou se extrapolou para o terreno da opacidade ilícita.

Compliance como parâmetro de imputação objetiva na lavagem

A teoria da imputação objetiva assume protagonismo no contexto da lavagem corporativa. Em setores sujeitos às Recomendações do FATF/GAFI e às normativas do Banco Central, CVM, SUSEP, COAF/UIF, ANBIMA, entre outras, não basta constatar uma operação suspeita: é imprescindível reconstruir o nexo entre o desenho organizacional e o risco produzido.

Assim, a imputação penal exige verificar:

  • arquitetura institucional voltada à mitigação de riscos;
  • efetividade dos mecanismos de monitoramento, comunicação e resposta;
  • caráter episódico ou deliberado da falha organizacional.

Quando o programa é sólido e funcional, a responsabilização penal de gestores e compliance officers somente se legitima diante da demonstração concreta de manipulação dolosa dos controles, neutralização de alertas ou fraude na comunicação de operações suspeitas. Quando, porém, se está diante de um paper compliance, meramente decorativo ou publicitário, a estrutura normativa passa a operar em desfavor da instituição, revelando a simulação de integridade.

Daí uma segunda proposição dogmática:

A responsabilização penal de administradores e compliance officers exige prova de incremento consciente ou dolosamente assumido do risco proibido, não bastando a mera violação abstrata de deveres regulatórios.

Overcompliance e a distorção preventiva

A expansão indiscriminada de controles - fenômeno conhecido como overcompliance - produz um paradoxo: ao invés de fortalecer o sistema, o congestiona. Em vez de racionalizar riscos, cria barreiras para cidadãos e setores econômicos inteiros.

Entre seus efeitos perversos, destacam-se:

  • exclusão financeira de grupos vulneráveis,
  • estigmatização de PEPs - Pessoas Politicamente Expostas,
  • burocratização irracional de rotinas de reporte,
  • incentivo à produção massiva e irrelevante de comunicações.

No plano penal, o resultado é trágico: se tudo é suspeito, nada é relevante. A hipertrofia de reports impede a detecção dos fluxos ilícitos mais sofisticados.

Por isso, sustenta-se:

A ausência de medidas extremas de overcompliance não configura dolo. O sistema constitucional exige proporcionalidade, e não vigilância punitiva ilimitada.

O dilema dos comuns no setor financeiro

A governança antilavagem exibe um dilema estrutural: quem cumpre a norma incorre em custos reputacionais e financeiros, enquanto quem opera nos limites alcança vantagens competitivas de curto prazo.

Se o Direito Penal punir o cooperante, desencoraja a colaboração; se tolerar o oportunista, institucionaliza o risco sistêmico. A interpretação dos deveres de compliance, portanto, deve distinguir:

  • compromisso autêntico com integridade,
  • estruturas que se valem da aparência de legalidade para alimentar redes ilícitas.

Daí uma quarta diretriz:

A política criminal deve premiar a cooperação real, e não o formalismo vazio. A distinção entre integridade e simulação torna-se critério decisivo de imputação.

Compliance, culpabilidade e a vedação de responsabilidade objetiva

Outro risco recorrente é a conversão automática de falhas de compliance em dolo eventual. Tal atalho viola o núcleo duro da culpabilidade penal. A Constituição não autoriza:

  • punição por ineficiência administrativa,
  • nem a equiparação de imperícia organizacional à aceitação do resultado ilícito.

Para que haja dolo - ainda que eventual -, exige-se demonstração concreta de:

  • ciência de risco relevante,
  • correlação causal entre omissão e opacidade,
  • manutenção voluntária do risco proibido.

Assim, sustenta-se:

A mera inobservância de deveres de compliance não autoriza a presunção de dolo. Admitir o contrário significaria instituir responsabilidade penal objetiva por via oblíqua.

Síntese estrutural: compliance como racionalidade, não como fetiche

A análise revela que o compliance na lavagem de dinheiro assume três funções centrais:

  • Preventivo-organizacional - estrutura deveres reforçados e reduz espaço para omissões ilícitas.
  • Dogmático-penal - define fronteiras do risco permitido e da imputação subjetiva.
  • Constitucional e político-criminal - impede tanto o undercompliance oportunista quanto o overcompliance excludente.

Conclui-se que o compliance não é um fetiche legitimador de acusações infladas, tampouco um salvo-conduto para empresas que operam no limite da legalidade. Ele atua como um espelho normativo: revela, caso a caso, a natureza da organização. Se o desenho estrutural serve para obscurecer fluxos ilícitos, o programa se converte em ferramenta criminógena; se, ao contrário, reduz riscos e implementa governança efetiva, afasta censura penal.

A verdadeira tarefa do juiz penal contemporâneo é, portanto, separar quem cumpre para prevenir de quem cumpre para dissimular. Só assim se garante um sistema de responsabilização compatível com a Constituição, eficaz contra a criminalidade econômica e imune às tentações punitivistas que ameaçam transformar o compliance em pretexto para a expansão ilegítima do Direito Penal.

Paulo Marcos de Moraes

VIP Paulo Marcos de Moraes

Advogado especialista em Direito Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP

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