Reforma do IRPF: O que muda em cada faixa de renda com a lei 15.270/25
Alterações já valem para 2026 e exigem atenção dos contribuintes, especialmente daqueles com alta renda.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:21
Foi publicada em 27/11/25 a lei 15.270/25, originada do PL 1.087/25, trazendo mudanças relevantes no IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física.
A nova legislação amplia a faixa de isenção para os contribuintes de menor renda, cria um mecanismo de desconto parcial para as faixas intermediárias e estabelece uma tributação mínima para as altas rendas - incluindo novas regras para lucros e dividendos, que até então eram integralmente isentos na pessoa física.
Mas, afinal, como essas mudanças afetam você?
Veja, a seguir, de forma objetiva e didática, o que muda em cada faixa de renda a partir de 2026.
1. Renda de até R$ 5.000 por mês: Isenção total
A principal - e mais benéfica - mudança trazida pela lei 15.270/25 é a isenção total do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000 por mês, o equivalente a R$ 60.000 por ano.
A partir de 1º/1/26, contribuintes que se encaixem nessa faixa de renda deixarão de ter imposto retido na fonte sobre salários, benefícios e outros rendimentos tributáveis.
Ainda que não se trate do instrumento mais adequado (que seria a atualização integral da tabela progressiva), a economia trazida pela isenção prevista na nova lei é elogiável ao aliviar a carga tributária sobre a base da pirâmide, ampliar o poder de compra das famílias e reforçar a progressividade do sistema.
Na prática, a medida promove um alívio fiscal concreto para milhões de brasileiros, que, com a ampliação da faixa de isenção, deixarão de ser alcançados pela tributação do Imposto de Renda.
2. Renda mensal de R$ 5.001 a R$ 7.350: Desconto parcial e transição de faixas
Para quem recebe entre R$ 5.001 e R$ 7.350 por mês, a lei 15.270/25 institui um mecanismo de redução progressiva do imposto.
Nessa faixa intermediária, o contribuinte não é totalmente isento, mas se beneficia de um desconto parcial que diminui gradualmente à medida que a renda aumenta. A redução é integral no limite inferior (até R$ 5.000) e tende a desaparecer ao alcançar o teto de R$ 7.350. O objetivo é criar uma transição mais suave entre a faixa isenta e a tabela tradicional, evitando saltos abruptos de tributação.
Nesse ponto, diversas instituições já disponibilizaram calculadoras online que permitem ao contribuinte estimar, de forma rápida e individualizada, qual será sua economia com as novas regras.
3. Renda mensal de R$ 7.350 a R$ 50.000: Não há mudança
Para os contribuintes que recebem entre R$ 7.350 e R$ 60.000 por mês, a lei 15.270/25 não altera a forma de tributação atualmente aplicada.
Nessa faixa, não há isenção, redução ou benefício adicional, e o cálculo do Imposto de Renda permanece baseado na tabela progressiva tradicional, com alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, conforme o nível de renda. Da mesma forma, dividendos também continuam isentos caso não ultrapassem R$ 50.000 no mês.
Em termos práticos, isso significa que contribuintes situados nessa faixa de remuneração continuarão sendo tributados pelas mesmas regras vigentes antes da reforma. A mudança promovida concentra seus efeitos sobre as rendas mais baixas e intermediárias, sem alterar a estrutura aplicada às rendas médias-altas.
Assim, quem se enquadra entre R$ 7.350 e R$ 50.000 mensais deve seguir observando as faixas e alíquotas tradicionais do Imposto de Renda, bem como utilizar as mesmas deduções permitidas, tais como dependentes, educação, saúde, INSS e previdência complementar.
4. Renda mensal acima de R$ 50.000 e renda anual acima de R$ 600.000: Tributação mínima e incidência sobre dividendos.
Para as altas rendas, a lei 15.270/25 cria regras específicas que só alcançam quem efetivamente está no topo da pirâmide. Uma das principais preocupações desses contribuintes é a tributação dos dividendos, que até então eram totalmente isentos. Para compreensão dos efeitos dessa nova incidência, convém fazer uma divisão entre o rendimento mensal e anual.
4.1 Retenção de 10% para rendas mensais acima de R$ 50.000
A nova lei também cria uma regra específica para dividendos de valor mais elevado. Sempre que uma mesma empresa distribuir a uma mesma pessoa física residente no Brasil dividendos que, somados no mês, ultrapassem R$ 50.000, esse montante ficará sujeito a uma retenção de 10% na fonte.
Essa retenção funciona como uma antecipação do Imposto de Renda, e não como um imposto definitivo. O valor recolhido será posteriormente ajustado na declaração anual, levando em conta a nova sistemática de tributação mínima aplicável às altas rendas. Na prática, significa que grandes distribuições mensais de dividendos passam a gerar um recolhimento imediato, mas que depois será compensado no cálculo final do IR.
4.2 Tributação mínima e dividendos para renda anual acima de R$ 600.000
Além da possibilidade de retenção mensal, haverá também a incidência de uma tributação mínima na pessoa física, com alíquota que pode chegar a até 10%, sempre que a soma de todos os rendimentos do contribuinte no ano - incluindo salários, honorários, pró-labore, dividendos e demais receitas - ultrapassar R$ 600.000.
Nesse contexto, entram os dividendos: se o total de rendimentos no ano for de até R$ 600.000, não há aplicação da tributação mínima, e os dividendos permanecem isentos.
No entanto, se o total de rendimentos no ano ultrapassar R$ 600.000, os dividendos passam a compor a base da tributação mínima, sujeitando o contribuinte ao novo cálculo de IR sobre altas rendas.
Para rendimentos anuais entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, a alíquota mínima do Imposto de Renda cresce de forma linear de 0% a 10%, conforme a fórmula prevista no PL:
Alíquota (%) = (REND / 60.000) - 10
REND = total de rendimentos apurados no ano.
Essa fórmula faz com que a alíquota aumente gradualmente à medida que a renda anual sobe, até alcançar o limite superior da faixa.
Quando os rendimentos totais do contribuinte ultrapassam R$ 1.200.000 por ano, a alíquota mínima atinge o patamar máximo de 10%, que passa a ser obrigatória.
Isso significa que quem recebe acima de R$ 1,2 milhão anual estará sempre sujeito à alíquota mínima de 10%, independentemente da natureza ou composição dos rendimentos - incluindo dividendos.
Em resumo: abaixo de R$ 600 mil/ano, não há nova tributação mínima nem incidência sobre dividendos; acima de R$ 600 mil/ano, entra em cena o novo regime com tributação mínima anual que alcança também os dividendos.
Considerações finais
A lei 15.270/25 representa um avanço ao ampliar a isenção e aliviar a carga tributária das rendas mais baixas, ao mesmo tempo em que merece atenção e críticas.
Isso porque a medida corrige, ainda que parcialmente, a longa defasagem da tabela do Imposto de Renda, que há anos reduz o poder de compra e amplia a tributação sobre quem menos ganha.
Ainda assim, persistem desafios relevantes na estrutura do imposto.
O primeiro deles é a tributação de dividendos, que deixa de ser integralmente isenta e passa a integrar o cálculo da tributação mínima para altas rendas. Embora a intenção seja alinhar o Brasil a modelos internacionais, a proposta ignora que as empresas brasileiras já enfrentam uma das maiores cargas tributárias do mundo na esfera societária.
Desse modo, ao tributar novamente o lucro no momento da distribuição, cria-se o risco de aprofundar a bitributação econômica, prejudicando especialmente pequenas sociedades de profissionais, empresas familiares e negócios que utilizam a distribuição de lucros como forma legítima de remuneração dos sócios.
Outro ponto de atenção é o efeito do tempo sobre os limites fixados na lei. Assim como ocorreu com a tabela do IR, que permaneceu congelada por quase uma década, a nova faixa de isenção também pode perder eficácia nos próximos anos, já que não está vinculada à inflação.
Na prática, rendimentos que hoje se enquadram na isenção podem voltar ao campo de tributação simplesmente porque os salários tendem a subir nominalmente, enquanto o limite permanece estático.
Esse problema também atinge o teto anual de R$ 600.000, que define quem será submetido à tributação mínima. Com a inflação corroendo o valor real da moeda, contribuintes que hoje não ultrapassam esse montante podem fazê-lo futuramente sem qualquer ganho real de renda, ampliando silenciosamente a base de contribuintes sujeitos à alíquota mínima e, por consequência, aumentando a carga tributária de forma indireta.
Apesar dessas limitações, a curto prazo, o projeto traz alívio fiscal imediato para milhões de brasileiros e marca uma primeira etapa na reorganização da tributação da renda. No entanto, permanece evidente a necessidade de uma reforma mais ampla, moderna e estrutural, que atualize toda a tabela, corrija a defasagem acumulada, simplifique a apuração e proteja o contribuinte dos efeitos automáticos da inflação - tanto na faixa de isenção quanto nos limites da tributação mínima, bem como na forma de apuração dos dividendos.
Eros de Mello Vieira Júnior
Advogado; Sócio do escritório SMPV - Seraphim, Montanheiro, Portella & Vieira Advogados; graduado em Direito pelo Centro Universitário UNICURITIBA; pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná - UFPR; Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR.


