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Direito Administrativo e o conceito de arma desmuniciada do CAC

Arma desmuniciada: Conceito regulamentar a não permitir incriminação por porte ilegal de arma, ante a suficiência mecânico-funcional do próprio enunciado.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Atualizado às 14:15

1. O decreto 11.615/23 e a IN 311/251, obrigam que a arma do CAC - caçador, atirador e colecionador - tenha que ser guardada em casa, desmuniciada e trancafiada, no sentido de que não possa ser utilizada, situação que inviabiliza, inclusive, um legal uso da LD - legítima defesa, mas note-se, residencial. Tal imposição, além de autoritária, invade os planos lógico e jurídico, relativamente a uma gestão domiciliar da pessoa com seus pertences, atraindo até ideia principiológica da Constituição da República, art. 5º, inciso XI, com a noção de casa como "asilo inviolável do indivíduo".

Um primeiro engano aí é a crença de que a arma de fogo seja uma benevolência do Estado, espécie de autorização mambembe, precária e revogável a qualquer momento. Mesmo que se trate de calibres isso ou aquilo, permitidos ou proibidos, outro autoritarismo provinciano. Já ensina o grande Sergio Ferraz2, "um Estado com amplos poderes é um mal."

Arma, juridicamente, é um bem material, transmissível por herança, ligado ao princípio constitucional - art. 170, inciso II - da propriedade privada, como um automóvel ou um relógio. Jamais, por exemplo, podendo ser expropriado, como alguns já ameaçaram pela internet. A arma, apenas, é registrada no Estado, não como uma geladeira, mas como uma motocicleta. Total sua natureza jurídica, dominial3. Pelo Direito do Consumidor, um produto como qualquer outro, adquirível numa loja comercial, por quem atenda aos requisitos.

No Direito Administrativo são 3 os conceitos jurídicos ligados à arma que se veem confundidos, inclusive na lei: licença, autorização e registro. E aqui, pouco importam argumentos positivistas de que tal ou qual conceito estaria expresso na lei. Leis erram. Adilson Abreu Dallari4 foi cuidadoso e didático, especializando os 3 conceitos às armas, invocando Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello.

a) Licença é ato administrativo, vinculado, com presunção de definitividade, que a Administração não pode negar desde que o interessado preencha os requisitos legais. Licença representa direito subjetivo à obtenção, conforme Meirelles5, Gasparini6, Di Pietro7, Mello8, Bastos9 e tantos outros. Assim, Dallari ensina que a compra da arma é exemplo típico de licença, que, inclusive, se extingue, com a efetivação da compra, permanecendo o registro. b) Já o registro, deve ser mantido meramente para comprovar a licitude da compra da arma. c) Por fim, autorização, esta sim e somente esta, é ato unilateral e discricionário, sendo seu exemplo clássico, em todos os administrativistas, o porte de arma, ou seja, a autorização para andar armado na rua.

Assim, a licença para compra - propriedade, e não mera posse10- da arma não pode exorbitar a simples verificação, na aquisição de arma, por qualquer pessoa, dos requisitos legais. Por óbvio, há requisitos para a compra que devem ser observados, mas nem: 1) a existência deles em lei; 2) seu cumprimento casuístico pelo interessado; 3) a fiscalização ao cumprimento dos requisitos; ou 4) o efetivo deferimento por parte da Administração, transformam licença em autorização. Se cumpridos os requisitos pelo interessado, haverá direito subjetivo à compra da arma, por exemplo, em loja comercial. Conceito jurídico sempre inconfundível com autorização. Não à toa, a crítica de Meirelles em edições posteriores11 à Constituição da República, quanto à ignorância com o tema: "Lamentavelmente, a natureza jurídica da autorização não vem sendo respeitada pelo legislador, dificultando a compreensão e a sistematização do Direito Administrativo."

Afora isso, há ainda outro desdobramento jurídico, agora ligado ao Direito Penal. A imposição da guarda da arma, em residência, trancada e desmuniciada - ou seja, imprestável emergencialmente como arma de fogo -, derrogaria, de fato, um exercício legítimo, legal e então episodicamente necessário de uma LD, doméstica. De aí, por exemplo, a pessoa tem legalmente uma arma em casa, vê sua residência invadida por um assaltante, e, pela lógica prévia e impositiva da arma imprestável, teria que sofrer abusos, violência ou até morte, em casa, não podendo se defender, por meio de uma defesa que ser-lhe-ia mais que óbvia e natural. O decreto e a instrução normativa, aí, flertam com a estupidez jurídica, ou, se se quiser com uma "inteligência gerencial", nas palavras do filósofo Casanova12.

Como nenhuma norma jurídica vence, por óbvio, a eficácia emergencial de uma LD, o fundamento fático da arma pronta e hábil à defesa, em casa, se mostra logicamente irrevogável, expondo o defeito do enunciado legal. Se esta parte do decreto quis apenas evitar o acesso a menores e deficientes à arma de fogo, materialmente estaria correta, mas, parece não ser bem o caso, já que a arma legal de quem não é CAC, não atrai este frenesi regulatório da arma desmuniciada: esta outra arma não sofre patrulhamento semelhante à arma do CAC.

Sendo a LD um direito até natural, se se quiser invocar o romantismo jurídico, não pode um decreto - nem qualquer lei - afetá-la, direta ou indiretamente, e aqui explique-se que jamais se restringe LD à arma de fogo, engano crasso que armamentistas alheios ao Direito tentam vincar13.

Repare-se que há no decreto tratamento a que explosivos sejam guardados desmuniciados, matéria obviamente diferente e em nada coincidente com a guarda de um revólver.

Assim, um primeiro paradoxo dos enunciados analisados: a proibição de arma municiada em casa, sem poder impedir a violência ou a morte contra proprietário da arma, por meio da LD.

E o segundo paradoxo: qualquer pessoa proprietária de uma arma legal, pode tê-la, em casa, municiada e pronta para defesa; mas, precisamente o CAC, treinado e com experiência em armamento e tiro, tem que manter sua arma desmuniciada e trancafiada.

Não se há crer que a finalidade do Decreto fosse fazer o CAC comprar outra arma e, esta sim, registrá-la como arma de defesa. Parece ficar exposta uma mera errância no decreto e na IN na questão.

A conclusão jurídica, mais que óbvia, é que se o CAC fizer uso de sua arma, em casa, numa regular situação de LD, jamais poderá ser incriminado por tal uso. Se essa primeira questão é simplória, ela contribui para o entendimento da próxima, que se mostra mais complexa.

2. Numa segunda situação, o conceito de "arma desmuniciada" apresenta maiores dificuldades jurídicas, quando se refere ao documento "porte de trânsito"14, que permite o tráfego da arma de fogo pelo CAC, entre o local de origem - em regra a residência -, e o clube de tiro.

O documento tem a seguinte redação autorizativa: "TREINAMENTO TIRO DESPORTIVO. Autorizado para tráfego de armas de fogo DESMUNICIADAS e munições do mesmo calibre - em treinamento de tiro, do local de origem para estande de tiro registrado. Assegurado o retorno. Apresentar o CRAF da arma e CR do atirador."

Três situações fáticas obrigam a uma certeza técnica do decreto e IN, quanto ao que seja arma desmuniciada. 1) O termo "desmuniciada" repete-se no decreto oito vezes, e na IN sete vezes15, em nenhuma delas contradizendo os conceituantes arts. 2º, VIII e X, de ambos os diplomas; 2) O conceito mecânico-funcional de arma desmuniciada, do decreto, foi confirmado por órgão absolutamente técnico, o Departamento de Polícia Federal, em sua IN; 3) Essa confirmação deu-se após longo tempo de maturação, ou seja, dois anos após o decreto. Com este complexivo quadro há a certeza de que o conceito de arma desmuniciada, do decreto e da IN é, precisamente aquele ali expresso, inexistindo margem para qualquer divagação "extra".

Tanto num como noutro texto - os arts. 2º do decreto e da IN-, vê-se detalhamento nominal do necessário conceito mecânico-funcional de arma desmuniciada, precisamente porque eventual descumprimento a esta exigência deságua ou contribui para tipicidade e antijuridicidade penais, situações epistemologicamente herméticas em casuística discursiva e conduta. Outrossim, o tipo tem função "de delimitação do injusto e de comunicação"16, estrita contextura que impede, no caso, possa o delito de porte ilegal de arma - lei 10.826, arts. 14 e 16 - "aproveitar" qualquer dubiedade regulamentar para incriminar o agente. Ambos os textos têm idêntica redação conceitualmente instrumental: decreto, art. 2º, VIII; e IN, art. 2º, X: Para fins do disposto neste decreto/IN, "considera-se: arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou automática."

Assim, quem cumpre tais determinações mecânico-funcionais regulamentares não viola a norma legal.

Ainda, este raciocínio jurídico, se se ativesse à primeira fase - gramatical -, das oito interpretações existentes17, que busca descobrir o sentido objetivo da lei, seria imprestável, vez que, posto que que toda interpretação comece no método literal, não deve nele parar18. Porém, como se trata de norma administrativa, com potência para ultimar responsabilidade penal, pela redação do tipo de porte ilegal de arma19, abre-se a dificuldade de, então, verificar se se trata genericamente de norma administrativo - penal em branco, no sentido de que à expressão "arma municiada" algum outro fator existisse, além dos 3 expressamente arrolados no art. 2º: tambor vazio para revólver; e pistola sem carregador e munição na câmara. Assim, por exemplo, o atirador transportar sua pistola desmuniciada, em absoluta obediência ao art. 2º, e desse modo apresentá-la a eventual fiscalização policial, levando a munição inserida nos carregadores, separadamente.

Aqui uma pausa. O decreto, noutro lugar, tratando não do conceito de arma desmuniciada, regula munições. Diz que elas devem estar em "recipiente próprio", gênero, expressão que pode ser explicitada em espécies como caixas originais, cases de plástico, blísteres etc. E aí a questão: carregador de pistola ou speed loader de revólver são recipientes próprios? Quando se trata de norma criminalizadora - o in fine dos arts. 14 e 16 "...em desacordo com determinação legal ou regulamentar", deixa de existir o "é óbvio que sim" ou o "é óbvio que não". O Direito Penal não aceita criminalizar o agente tomando por base supostas obviedades inferenciais que complementariam o tipo; nem ideias como "você entendeu o que a lei quis dizer". Se o enunciado legal não especializou algum outro fator além dos 3 citados nos arts. 2º do decreto e IN, não se trata mais de invocar interpretação gramatical, mas sim de se concluir pela ausência de necessária extensividade criminalizante para a completude de um tipo penal.

Se à contestação de que o CAC, então e assim, com um carregador cheio, à parte da arma, teria acesso a um "meio" pronto uso da arma, e ele, aí, estaria, então "violando" a norma, cabe contestação simétrica reversa de que tanto o decreto quanto a IN em seus enunciados, com, por óbvio, conhecimento técnico, optaram por não registrá-lo nos textos legais, não podendo, assim, tal lacuna, esquecimento ou atecnia legiferante, juridicamente, prestarem-se à criminalização do destinatário da norma. Inclusive porque somente o CAC tem acesso a porte de trânsito, que é situação intermediária (!) entre proibição total de transporte de arma, e porte total de arma para defesa, este sempre a pronto uso. Ao lado dessa questão jurídica substancial do conceito da arma desmuniciada, abre-se outra que precisa ser enfrentada, agora de índole processual, da descoberta - eventual busca pessoal - da arma desmuniciada, pela autoridade policial.

No plano mundano, sabe-se de certa sanha-policialesca em se querer criminalizar alguém portando arma desmuniciada20, como nos enunciados legais dos arts. 2º, com as munições, por exemplo, em carregadores. Também, noutro plano, imaginam-se garimpeiros de interpretações pioradas querendo que o agente seja responsável, porque "no fundo" ele sabia que não podia ter munições em carregadores. Em sala de aula perguntar-se-ia qual será a natureza jurídica destes "no fundo" e "ele sabia"? A dogmática penal é simplesmente infensa a tais construções. Ninguém menos que Juarez Tavares21 após registrar que o tipo não pode mais representar o papel de indício de antijuricidade, ensina categoricamente: "Só haverá ilicitude quando esgotados todos os recursos em favor da prevalência da liberdade." Numa necessária igualdade de potência entre as interpretações jurídicas, tem que prevalecer, por óbvio, a mais favorável à pessoa, jamais à dubiedade lacunosa de um decreto possivelmente defeituoso, principalmente para criminalizar, o que viola, em tudo, os princípios da legalidade, taxatividade e intervenção mínima.

Em Nucci22, há que quando se possa recorrer, em simples consulta, a outro artigo da lei23 que esclarece lacuna, no caso, o conceito de arma desmuniciada, não há norma penal em branco. Ocorre que aqui, em ambos os arts. 2º, há duas situações críticas. Primeira, não há lacuna, por um detalhamento técnico-mecânico-exauriente do conceito de arma desmuniciada; e, segunda, há hierarquia por especialidade substancial temática, entre os usos da expressão "arma desmuniciada", quando, tanto em ambos os diplomas, o termo, inaugura artigos conceituantes24, e por isso, paraprincipiológicos, com as expressões "para fins de" e "considera-se". Mesmo com a redação do art. art. 21, parágrafo único, do decreto 11.615, por exemplo, que se refere à guia de tráfego não autorizar o uso25 da arma - mas o objeto aqui é o uso.

Outra situação ainda. Por exemplo, se o CAC é parado numa blitz26, que, como se sabe, não pode, jamais, proceder genericamente a buscas pessoais - CPP, art. 244, e ainda por cima restringe a fundada suspeita à "arma proibida"-, o que não é, em regra, o caso do CAC, se ele prontamente apresenta sua arma desmuniciada, em expresso cumprimento ao art. 2º, estando com sua documentação em dia, cessa, neste momento, juridicamente, qualquer outro interesse ou curiosidade para os integrantes da blitz. Sabe-se, perfeitamente, que limitações às polícias, ainda que legais e constitucionais, geram furores reativos nas mentes conservadoras e reacionárias, mas o Direito Penal não negocia com interesses e pontos de vistas. O ir, vir, ficar e permanecer do cidadão continua, em regra, intocável, não podendo o Estado vasculhar-se-lhes pertences, bolsas e interiores de veículos. Por isso as muitas centenas de habeas corpus no STJ em matéria de busca pessoal enfurecem leigos em processo penal, e as ilegalidades não cessam no país.

Assim, e se se quiser no plano culto da jurisdição e do processo penal, atendidos os precisos arts. 2º do decreto e da IN, tipologicamente conceituantes e paraprincipiológicos, nas 3 específicas e técnicas exigências funcionais acerca do conceito de "arma desmuniciada", uma vez apresentada a arma nesta condição ao agente da lei, impossível será evoluir-se para a criminalização no delito de porte ilegal de arma, invocando-se um episódico e inferencial quarto fator não expresso no regulamento que completaria o tipo penal, ainda que a epistemologia e cientificidade da composição delitual, em muitos casos não sejam a regra.

_____________________

1 Do Departamento de Polícia Federal.

2 FERRAZ, Sergio. Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, v. 1, p. 28

3 O Decreto e a IN repetem diversas vezes a distinção entre posse e propriedade da arma, v.g. Decr., art. 15, VIII; 42.

4 https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/artigos-adilson-abreu-dallari-renovacao-do-registro-de-armas-de-fogo.pdf

5 "A Administração não pode negar a licença quando o requerente satisfaz todos os requisitos", in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 185.

6 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 82.

7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 235.

8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 358.

9 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2 ed., 1996, p. 110.

10 Aqui outro esforço estatal, no sentido de que arma não seria propriedade mas mera posse, e aí sua precariedade. Nada mais falso.

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 186; sendo que na 10ª edição, 1984, p. 146, não constava a observação.

12 CASANOVA, Marco. A persistência da burrice. Rio de Janeiro: Via Verita, 2020, p. 112.

13 Vide meu artigo em https://www.migalhas.com.br/depeso/354545/matar-em-legitima-defesa-oba.

14 Lei 10826/2003, art. 24; Decreto 11.615/23, art. 2º, XXVII; IN, art. 2º, XXVIII.

15 No Decreto, artigos 2º, VIII, XXVII e XXXIV; 15, VIII; 21, parágrafo único; 33, § 1º; 38, II; 38-E, parágrafo único; e 73, § 3º; na instrução normativa, artigos 2º, X e XXVIII; 18, f; 38, §1º; 44, VI; 46, parágrafo único; e 54, VIII.

16 TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. 3 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p 199.

17 Gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica, extensiva, restritiva e declarativa. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à ciência do direito. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 270.

18 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 8 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019, p. 450.

19 Lei 10.826, arts. 14 e 16, verbis "...em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

20 Esta ciumeira policial é antiga, quando ao tempo do vetusto artigo 19 da lei das Contravenções Penais, inúmeras jurisprudências absolveram pessoas que apenas transportavam, e não portavam arma de fogo, e mesmo assim eram pegadas em pseudoflagrante.

21 TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 4 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 179.

22 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal anotado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, art. 3º, p. 43.

23 Pode ser ordinária ou regulamentar, cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. V. 1. 9 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 184.

24 Como se sabe, não é regra a lei conceituar, a não ser quando necessite, excepcionalmente, tratar de matéria específica, o que tanto é feito de modo totalmente preciso, quanto gera superioridade em relação a outros enunciados, para aquela situação.

25 Aqui ainda alguma digressão aposterística entre uso e necessidade. Se uso da arma do CAC é, admita-se, exclusivamente - mas em regra- para esporte, tome-se o atirador, eventual LD não será uso, esporte, mas necessidade óbvia. Nem conduta consubstanciadora de crime de perigo abstrato haveria aí, vez que inexistente norma incriminadora neste sentido, pelo restrito conceito de arma desmuniciada.

26 Não existe, no Código de Processo Penal a figura da "abordagem policial" como instituto jurídico. O que há é o instituto processual da Busca Pessoal, que jamais acoberta curiosidades e anseios policiais.

Jean Menezes de Aguiar

VIP Jean Menezes de Aguiar

Advogado. Professor da Pós-Graduação da FGV. Parecerista da Coordenação de Publicações Impressas da FGV e da RDA - Revista de Direito Administrativo, FGV.

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