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Estelionato sem representação: Crime antecedente de lavagem de dinheiro?

Lavagem de dinheiro e a necessidade de crime antecedente: Estelionato sem representação e crimes tributários sem lançamento definitivo.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:47

Introdução

A lavagem de capitais consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um dos mais sofisticados instrumentos de repressão à criminalidade econômica. Regulada pela lei 9.613/1998, sua essência reside na ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Essa característica, no entanto, impõe uma questão dogmaticamente sensível: é indispensável a existência de um crime antecedente formalmente configurado para que haja lavagem de dinheiro?

Esse problema ganha contornos ainda mais delicados em dois cenários específicos:

(1) quando o crime antecedente é o estelionato, cuja ação penal passou a depender de representação da vítima; e

(2) quando o suposto antecedente são crimes contra a ordem tributária, os quais somente se consumam após a constituição definitiva do crédito tributário.

Este artigo enfrenta tais dilemas, examinando se é juridicamente possível processar alguém por lavagem de capitais nessas hipóteses, à luz da legislação, da jurisprudência e da dogmática penal contemporânea.

2. Lavagem de dinheiro e estelionato sem representação da vítima

O estelionato (art. 171 do CP) deixou de ser ação penal pública incondicionada com o advento da lei 13.964/19. Desde então, exige-se representação da vítima, salvo hipóteses excepcionais - como quando o bem jurídico pertence à Administração Pública, a entidades financeiras ou coletividades vulneráveis.

2.1 Crime antecedente e condicionalidade da ação penal

A representação, além de requisito de procedibilidade, tornou-se elemento que vincula a existência da persecução penal do estelionato. Sem ela, o Ministério Público está impedido de oferecer denúncia. Surge então a pergunta nuclear:

Se não há representação - e, portanto, não há processo por estelionato - existe crime antecedente apto a fundamentar a lavagem de dinheiro?

2.2 Autonomia da lavagem e possibilidade de processamento

A resposta majoritária na doutrina e na jurisprudência é positiva. A lavagem de capitais é um delito autônomo, cuja tutela não está centrada na reprovação do crime antecedente, mas na lesão ao sistema econômico-financeiro e na ruptura da rastreabilidade do capital ilícito.

O STF e o STJ têm reiterado que:

a ausência de persecução penal ou mesmo de condenação pelo crime antecedente não impede, por si só, a responsabilização por lavagem de capitais, desde que existam elementos probatórios suficientes de que os valores ocultados derivam de atividade criminosa.

Assim, ainda que a vítima opte por não representar, o estelionato pode permanecer como fato ilícito antecedente e gerar valores de origem criminosa. Esses valores, se ocultados ou dissimulados, não deixam de ser ilícitos - o que permite a persecução penal pela lavagem, independentemente do exercício do direito de representação.

Esse modelo reforça o caráter de política criminal da lei de lavagem, cuja função é impedir que o sistema financeiro se torne depósito, rota e blindagem patrimonial de ilícitos econômicos.

3. Lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária sem lançamento definitivo

A análise ganha feição distinta quando o crime antecedente é tributário. Aqui, não se discute representação, e sim existência jurídica do próprio delito antecedente.

3.1 Consumação e constituição do crédito tributário

A súmula vinculante 24 consagrou o entendimento de que:

não há crime material contra a ordem tributária sem o lançamento definitivo do crédito tributário.

Ou seja, enquanto persistir discussão administrativa, não existe infração penal consumada.

3.2 Consequências para a lavagem de dinheiro

A repercussão é direta: sem crime antecedente consumado, não há suporte fático nem jurídico para imputar lavagem. Seria ilógico considerar ilícita a origem de bens que, naquele momento, sequer derivam de um crime definido.

O sistema penal não admite:

  • lavagem de dinheiro baseada em fato atípico,
  • lavagem fundada em presunção futura, ou
  • antecipação punitiva sem base ontológica.

Em termos dogmáticos e constitucionais, admitir o contrário significaria permitir um Direito Penal de probabilidades, incompatível com a legalidade estrita e com o princípio da taxatividade penal.

Portanto, diferentemente do estelionato, o crime tributário somente pode servir de antecedente após o lançamento definitivo. Antes disso, qualquer persecução penal por lavagem é nula.

4. Conclusão

A análise dos dois cenários revela um dado essencial para o Direito Penal Econômico contemporâneo:

Crime antecedente

Exigência formal

Impacto na lavagem

Estelionato

Representação da vítima

Não impede a lavagem — crime autônomo e funcional

Crime tributário

Lançamento definitivo

Impede a lavagem até consumação do antecedente

A diferença é dogmática e política:

  • no estelionato, a ausência de representação afeta apenas a disponibilidade da ação penal, não a existência do fato ilícito;
  • nos crimes tributários, sem constituição do crédito, não há infração penal, não há produto ilícito e, consequentemente, não há o que lavar.

Essas distinções demonstram a sofisticação da lavagem de dinheiro no Brasil e a necessidade de interpretação técnico-restritiva, evitando expansões arbitrárias do jus puniendi. O combate aos delitos econômicos deve ser firme, mas jamais dissociado da legalidade, da tipicidade e da coerência dogmática.

Paulo Moraes

VIP Paulo Moraes

Advogado especialista em Direito Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP

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