A axiologia da reparação civil
"A axiologia da reparação civil" constitui uma contribuição valiosa para a dogmática jurídica. O texto transcende a teoria geral para oferecer ferramentas hermenêuticas aplicáveis à praxis forense.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:56
I. Introdução: A incomensurabilidade do dano e a prudência judicial
A conversão de uma lesão biológica ou moral em pecúnia representa, na essência, uma aporia jurídica. Como tarifar a dor ou precificar a integridade física? O ordenamento jurídico, ciente da impossibilidade de uma equivalência naturalística (restitutio in natura), recorre à compensação pecuniária não como um "preço", mas como um lenitivo jurídico.
Nesta seara, a função do magistrado transcende a de um contador de prejuízos; ele atua como o árbitro da equidade, buscando, através da prudência, o ponto de equilíbrio onde a reparação seja integral (restitutio in integrum), mas jamais fonte de lucro injustificado (non bis in idem).
II. O dano patrimonial: A distinção entre déficit funcional e capacidade econômica
Um dos equívocos mais comuns na práxis forense é a confusão entre o laudo médico e a sentença econômica. É imperioso distinguir duas realidades jurídicas distintas:
2.1. A autonomia do juízo de valor
O perito médico aponta o déficit funcional: a perda anatômica ou fisiológica (a biologia). O juiz, por sua vez, deve valorar a incapacidade laborativa: a repercussão econômica daquela perda na vida concreta da vítima (o direito).
Uma lesão anatômica mínima (apontada pelo perito como "leve") pode significar a ruína profissional completa para certas categorias laborais. Portanto, o jurista não deve se curvar cegamente à classificação médica, mas sim interpretar a aptidão da vítima para o trabalho sob a ótica do princípio da dignidade humana e da função social da profissão.
2.2. A pensão em parcela única e a vedação ao enriquecimento sem causa
Ao aplicar o parágrafo único do art. 950 do CC (pagamento da pensão de uma só vez), o jurista enfrenta um desafio de equidade.
O pagamento antecipado de décadas de pensionamento não pode corresponder à mera soma das parcelas mensais. Juridicamente, tal soma simples geraria um enriquecimento sem causa da vítima, que receberia hoje um capital que só seria constituído ao longo de uma vida. Impõe-se, assim, a aplicação de um deságio jurídico (abatimento equitativo). Este redutor não é matemática fria, é Justiça: serve para equilibrar o fato de que o credor recebe o capital antecipadamente e poderá fruir de seus rendimentos imediatos, evitando que a indenização se torne, indevidamente, superior ao próprio prejuízo que visa reparar.
III. O dano extrapatrimonial: A racionalidade do método bifásico
A fixação do dano moral e estético abandonou o subjetivismo do "livre arbítrio" para abraçar critérios de controle racional, consolidados pelo STJ no chamado método bifásico. Trata-se de uma operação lógica em duas etapas:
- A etapa da isonomia (valor básico): Inicialmente, o julgador busca na jurisprudência o padrão indenizatório para casos análogos. O objetivo é jurídico e social: garantir que casos semelhantes recebam tratamento semelhante, prestigiando a segurança jurídica e a igualdade;
- A etapa da individualização (a calibragem): Sobre esse valor base, o juiz aplica as circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade da culpa, nível socioeconômico das partes, extensão da lesão). É aqui que a Justiça se realiza no caso singular.
Dessa forma, o quantum não é um número aleatório, mas o resultado de um silogismo jurídico transparente, passível de controle pelas instâncias superiores.
IV. A perda de uma chance: A valoração da probabilidade
Na fronteira da responsabilidade civil, a Teoria da Perda de Uma Chance exige uma abstração jurídica refinada. Quando um erro médico retira do paciente a possibilidade de cura, o objeto da indenização não é a morte (o resultado final), mas sim a chance perdida (o bem jurídico autônomo).
A valoração, aqui, obedece a um critério de proporcionalidade lógica. Se a chance de cura era séria e real (e não meramente hipotética), a indenização deve ser proporcional a essa probabilidade. Não se concede a reparação integral pelo óbito, pois isso implicaria nexo causal direto; concede-se uma reparação parcial, correspondente à privação da oportunidade. É o reconhecimento jurídico de que a "esperança legítima" possui valor econômico e deve ser tutelada pelo Direito.
V. Conclusão
A valoração do dano é o momento em que o Direito Processual encontra a realidade da vida. Não se trata de uma operação exata, mas de uma construção argumentativa.
Para o jurista de escol, o desafio não é "fazer a conta", mas sim fundamentar a escolha dos critérios. Seja ao aplicar o deságio na pensão única para evitar o enriquecimento ilícito, seja ao calibrar o dano moral pela gravidade da culpa, o objetivo é sempre a realização da justiça comutativa: dar a cada um o que é seu, na exata medida do prejuízo sofrido, nem aquém, nem além.


