MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Medidas cautelares em casos de lavagem de dinheiro - lei 1.5272/25

Medidas cautelares em casos de lavagem de dinheiro - lei 1.5272/25

Jurisprudência e a nova lei 15.272/25: reconfiguração das medidas cautelares em casos de lavagem de dinheiro.

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 10:40

Jurisprudência e a nova lei 15.272/25: Reconfiguração das medidas cautelares em casos de lavagem de dinheiro

A evolução jurisprudencial sobre medidas cautelares em delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa encontrou, com a promulgação da lei 15.272/25, um ponto de inflexão normativo que consolidou práticas processuais já sedimentadas pelos Tribunais Superiores, ao mesmo tempo em que ampliou, sistematizou e positivou mecanismos até então construídos pela via pretoriana. A nova legislação – concebida como instrumento de fortalecimento da tutela penal econômico-financeira – não apenas reafirma a racionalidade do sistema cautelar, como o desloca para um patamar mais complexo, especialmente no enfrentamento de estruturas criminosas permanentes, multifacetadas e de alta densidade patrimonial.

1. Da jurisprudência consolidada ao novo regime legal

Antes da nova lei, o STJ já vinha desenvolvendo um corpo robusto de precedentes que relativizavam a aplicação rígida do princípio da contemporaneidade em casos de macrocriminalidade econômica, entendendo que, em crimes permanentes ou plurissubsistentes, como a lavagem de capitais, o periculum libertatis não exige um fato novo episódico, mas sim a persistência de condições estruturais que mantenham ativa a capacidade lesiva da organização criminosa. É exatamente essa a construção que emerge da QO na CauInomCrim 87/DF e da QO na APn 1.076/DF, ambas da Corte Especial, ao prorrogar, por 180 dias, medidas cautelares impostas contra o governador do Acre, reconhecendo que o esquema de desvio de verbas públicas e subsequente lavagem de ativos seguia operando mediante núcleos funcionais articulados e permanentes.

O mesmo raciocínio se reiterou na QO na CauInomCrim 139/DF, quando o STJ reconheceu que, diante de desvios milionários realizados durante a pandemia de Covid-19, a própria permanência de fluxo financeiro ilícito justificava a contemporaneidade da cautela, independentemente da ausência de novos atos executórios. A jurisprudência, portanto, deslocou o foco do tempo do fato para o tempo da eficácia do risco, inaugurando uma dimensão funcional da contemporaneidade, agora expressamente absorvida pela lei 15.272/25.

2. A incorporação legislativa da lógica cautelar da lavagem

A lei 15.272/25 consagra, no plano normativo, três pilares dessa virada jurisprudencial:

a) Temporalidade funcional da cautelar

O legislador reconhece que, em crimes econômicos sistêmicos, a continuidade delitiva se manifesta não pelo ato em si, mas pela persistência de estruturas aptas à reinserção, ocultação ou circulação de patrimônio ilícito. Assim, o risco não decorre de um fato pontual, mas da manutenção da capacidade operacional do agente, o que autoriza prorrogações sucessivas, desde que fundamentadas e revisáveis.

b) Medidas cautelares complexas e estruturantes

Inspirada nos precedentes da Corte Especial do STJ e nas decisões paradigmáticas do STF (como HC 228.193 AgRRHC 226.397 AgRHC 257.595 AgR), a lei estabelece que medidas como:

  • Afastamento de função pública,
  • Restrição de acesso a órgãos estatais,
  • Proibição de contratar com o poder público,
  • Bloqueio patrimonial preventivo,
  • Suspensão de atividades empresariais,

não são exceções, mas instrumentos típicos e proporcionais para impedir que o agente utilize o cargo, a empresa ou a estrutura estatal como meio de continuidade do crime de lavagem.

c) Reforço das medidas reais e blindagem da recuperação de ativos

O legislador absorveu integralmente o entendimento exposto pelo STF na Pet 9.477 AgR, segundo o qual o bloqueio de bens pode ser decretado com base em indícios veementes e em um nexo causal mínimo entre o patrimônio e os proventos ilícitos. A nova lei reforça que a constrição pode ser decretada antes da apresentação da defesa, desde que justificada pela urgência e pelo risco de ineficácia, alinhando-se ao regime do art. 282, § 3º, do CPP.

3. Diálogo normativo e jurisprudencial

O sistema cautelar pós-2025, portanto, desloca-se para uma ordem processual funcionalizada à prevenção de danos, na qual a cautelar não é mero instrumento de garantia do processo, mas mecanismo de interdição de fluxos econômicos ilícitos.

É nesse ponto que jurisprudência e legislação convergem:

  • O STJ forneceu a moldura hermenêutica, reconhecendo que a permanência da lavagem e da Orcrim justifica a prorrogação das cautelares;
  • O STF consolidou a legitimidade das medidas estruturantes, sobretudo quando vinculadas ao exercício de funções públicas utilizadas como meio de sofisticação da ocultação patrimonial;
  • A lei 15.272/25 positivou essa engenharia, transformando exceções interpretativas em comandos normativos estáveis.

4. Síntese crítica

A nova realidade processual penal brasileira revela um regime de contenção sistêmica voltado ao enfrentamento da criminalidade econômica de alta complexidade. Esse avanço, embora teoricamente coerente com a tutela do bem jurídico a higidez da ordem econômica e financeira, acende alertas relevantes:

  • O risco de normalização de cautelares prolongadas que, se não controladas, convertem-se em pena antecipada;
  • A possibilidade de que o rótulo “organização criminosa” funcione como gatilho automático para restrições desproporcionais;
  • A tendência de expansão do poder cautelar do Estado sobre relações econômicas privadas.

Em outras palavras: a lei 15.272/25 consolidou o que o STJ já praticava. A questão, daqui para frente, não será interpretar a lei, mas garantir que a sua força expansiva não desfigure as fronteiras do processo penal constitucional.

Paulo Marcos de Moraes

Paulo Marcos de Moraes

Advogado especialista em Direito Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca