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Revogação das protetivas não acarreta o arquivamento automático do inquérito policial

A revogação das protetivas não implica o arquivamento do inquérito, em razão da sua autonomia consagrada pela lei 14.550/23.

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado às 14:38

1. Introdução

O advento da lei 14.550/23 trouxe importantes alterações no regime das medidas protetivas de urgência reguladas pela lei Maria da Penha, conferindo a elas caráter de restrições autônomas em relação ao inquérito policial e ao processo criminal correlatos. Essa mudança, embora tenha o objetivo de reforçar a proteção da suposta vítima, cria situações delicadas do ponto de vista jurídico, já que rompe a lógica de unicidade do direito ao dissociar fatos e consequências processuais. O presente ensaio busca examinar criticamente esse cenário, analisando as consequências práticas e os problemas teóricos gerados pela pseudoautonomia das protetivas.

2. A autonomia das medidas protetivas

A lei 14.550/23 consolidou o entendimento de que as medidas protetivas não dependem ou não sofrem interferência do andamento do inquérito ou da ação penal. Dessa forma, é possível que elas permaneçam em vigor mesmo diante do arquivamento das investigações ou da absolvição do acusado. O fundamento seria o caráter preventivo e protetivo das restrições, que não se confundem com sanções penais.

3. Críticas à concepção de autonomia absoluta

Apesar do discurso oficial, tal autonomia absoluta é artificial e antinatural. Afinal, as medidas protetivas, o inquérito e a ação penal derivam de um mesmo fato gerador: o relato da suposta vítima. É incoerente admitir que, ainda que se conclua pela inexistência de crime, persista uma restrição baseada justamente nesse fato já descartado como ilícito. A proteção da suposta vítima não pode ser dissociada da realidade fática e processual apurada pelas agências de persecução penal.

O direito não pode admitir que um mesmo acontecimento tenha dois pesos e duas medidas. Se o fato é apurado e resulta em absolvição ou arquivamento, isso deveria repercutir diretamente na cessação das medidas protetivas. Caso contrário, cria-se uma contradição: o acusado é declarado inocente, mas continua submetido a restrições como se fosse culpado. Tal situação afora afrontar inúmeros princípios, afronta a própria lógica humana, sendo, a partir disso, uma construção artificial e antinatural.

4. A relação inversa: Revogação das protetivas e prosseguimento do inquérito

Se, por um lado, a absolvição não induz a revogação das medidas protetivas, também não se pode admitir que a revogação antecipada das protetivas acarrete, automaticamente, o arquivamento do inquérito policial. São esferas relacionadas, mas não idênticas. A investigação pode prosseguir mesmo sem protetivas em vigor, pois a apuração do fato criminoso não guarda nenhuma relação com a existência ou não de medidas protetivas.

5. Autonomia x independência: Distinção necessária

É preciso diferenciar autonomia de independência das medidas protetivas. Trata-se de questão abordada de forma pioneira por esse subscritor. A autonomia significa que as medidas protetivas possuem regime próprio e finalidade específica, mas não significa independência total em relação ao inquérito ou ao processo. Nenhum instituto jurídico é absolutamente independente, já que o direito é uno e todos os mecanismos devem dialogar entre si. Portanto, a autonomia das protetivas deve ser entendida sempre como relativa, e nunca de forma absoluta.

A relatividade da autonomia das medidas protetivas permite reconhecer que, embora as protetivas não se confundam com o processo criminal ou com o inquérito policial correlatos, o resultado da investigação ou do processo criminal base deve ter reflexos sobre sua manutenção ou revogação das restrições. Ignorar o arquivamento ou a absolvição como se fossem irrelevantes cria distorções jurídicas.

Na prática, a manutenção de protetivas mesmo após a absolvição gera insegurança jurídica e perpetua restrições desnecessárias à liberdade do acusado. Por outro lado, a revogação precoce não pode ser confundida com inocência, sob pena de inviabilizar a investigação. A falta de clareza legislativa cria um campo fértil para decisões contraditórias e desiguais, afetando tanto a proteção das supostas vítimas quanto os direitos fundamentais dos acusados.

6. Conclusão

A revogação das medidas protetivas não implica arquivamento automático do inquérito policial, assim como a absolvição não garante, por si só, o fim das restrições. A autonomia das protetivas, reforçada pela lei 14.550/23, deve ser interpretada sempre como relativa, e nunca de forma absoluta, sob pena de fragmentar a lógica jurídica e violar a unidade do direito. É indispensável reconhecer que o direito é uno e que seus institutos dialogam entre si. A proteção da vítima não pode ser descolada da verdade apurada, nem tampouco a investigação pode ser anulada pela simples ausência de medidas cautelares. A solução adequada passa pela relativização da autonomia, garantindo equilíbrio entre tutela da vítima e preservação dos direitos fundamentais e humanos do acusado.

Júlio Cesar Konkowski da Silva

VIP Júlio Cesar Konkowski da Silva

Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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