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Impeachment de ministros do STF: O que Gilmar Mendes decidiu

A liminar mostra que, na separação de Poderes, nenhum instrumento é absoluto (nem impeachment, nem decisão monocrática). Cabe ao plenário do STF equilibrar e proteger a CF/88.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 14:32

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259 provocou reações intensas. Manchetes sugeriram “blindagem”, parlamentares denunciaram um “autoprotecionismo” do Supremo e a opinião pública rapidamente aderiu à narrativa de que a Corte estaria alterando as regras do jogo movida por interesses próprios.

Mas antes de abraçar versões simplificadas, é sempre útil lembrar um princípio elementar do processo: juízes não decidem por hobby. A jurisdição, como diz a melhor doutrina, é inerte, isto é, só age quando provocada.

E antes que o decano do STF decidisse, foi provocado duas vezes sobre o tema: por um partido político e por uma entidade nacional de magistrados.

Dessa forma, não são justas as tentativas de rotulá-lo como vilão, como se tivesse acordado “com vontade de mudar a lei do impeachment”.

Feita essa breve observação didática, um tanto quanto ácida em decorrência do café horrível que acabei de fazer neste domingo de manhã, passemos ao ponto central: o que está sendo discutido?

Nos últimos anos, aumentou significativamente o número de pedidos de impeachment contra ministros do STF, muitos deles baseados mais em insatisfações com decisões judiciais do que em condutas que configurariam crimes de responsabilidade.

E antes que qualquer militante me bombardeie: é apenas a minha opinião, e você não é obrigado a concordar. É só não seguir em frente com a leitura.

Essa transformação do instrumento constitucional em mecanismo de pressão política levantou uma preocupação institucional legítima: quais são os limites?

Foi diante desse cenário que a ADPF 1.259 foi proposta, questionando dispositivos da lei 1.079/1950 que, no contexto atual, podem gerar distorções no equilíbrio entre os Poderes.

Gilmar Mendes adotou três balizas principais, todas provisórias e sujeitas ao crivo do plenário:

1) Reforço do filtro de admissibilidade.

A recepção de denúncia contra ministros passa a demandar quórum qualificado de 2/3 do Senado (a ideia é evitar que processos se iniciem com base em maiorias circunstanciais);

2) Vedação ao afastamento automático.

O simples recebimento da denúncia não suspende o ministro de suas funções, nem permite redução de vencimentos (evita impactos irreversíveis antes de julgamento definitivo);

3) Delimitação do que pode constituir crime de responsabilidade.

Divergência interpretativa ou descontentamento com votos não são fundamento legítimo para impeachment (até porque decidir, e desagradar, é parte da função jurisdicional).

Esses parâmetros não eliminam o controle político previsto na CF/88, mas buscam reduzir o risco de captura ou intimidação do órgão que deve funcionar com independência.

Além das provocações processuais já mencionadas, o ministro destacou um risco de dano institucional, em razão de denúncias sucessivas sem elementos concretos, ameaça constante ao exercício jurisdicional e exposição do STF a pressões externas incompatíveis com sua função.

E até por essa razão destacou que é atribuição exclusiva do procurador-geral da República a apresentação da denúncia, funcionando essa exclusividade como um mecanismo indispensável para garantir a seriedade, o rigor técnico, a responsabilidade e a excepcionalidade que devem nortear esse processo.

Segundo o ministro relator, permitir que qualquer cidadão possa apresentar denúncia pela prática de crime de responsabilidade cria ambiente propício à proliferação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, desprovidas do rigor técnico necessário para uma acusação legítima.

A decisão liminar visa, portanto, estabilizar o ambiente institucional até que o plenário analise o mérito.

Ainda é cedo para conclusões definitivas, até mesmo porque o plenário poderá confirmar, ajustar ou revogar a decisão proferida por Gilmar Mendes.

E quando STF o fizer, o debate mais relevante não será sobre quem “ganha ou perde”, mas sobre qual modelo de responsabilização política melhor protege o equilíbrio constitucional.

Se há uma mensagem que essa liminar deixa, ela talvez seja esta: em um regime de separação de Poderes, nenhum instrumento é absoluto. Nem o impeachment. Nem a decisão monocrática. E cabe ao plenário do STF, que é o guardião da CF/88, encontrar o ponto de equilíbrio.

E, claro, sempre lembrando: a jurisdição é inerte. Atua somente quando provocada.

Quando provocada, viu?

Thalles Vinícius de Souza Sales

VIP Thalles Vinícius de Souza Sales

Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (jurista). Membro da Comissão Nacional de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, do CFOAB.

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