Revogação da lei de alienação parental: O retrocesso do PL 2.812/22
Por que a extinção da lei 12.318/10 representa uma ameaça ao melhor interesse da criança e à convivência familiar equilibrada.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:09
Introdução: O avanço do desmonte legislativo
O ordenamento jurídico brasileiro enfrenta uma ameaça crítica à proteção da infância e à estabilidade familiar.
Com a recente aprovação do PL 2.812/22 na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o país avança perigosamente rumo à revogação da lei de alienação parental (lei 12.318/10).
Nesse sentido, o que se apresenta publicamente como uma medida de proteção é, na realidade, o desmantelamento do único instrumento legal específico capaz de frear a manipulação psicológica contra crianças.
Portanto, mais do que um erro técnico, a extinção desta norma representa um retrocesso social e um ataque direto ao direito de convivência familiar equilibrada.
A iniciativa parlamentar e a ideologia de desconstrução
Primeiramente, é imperativo dar nome aos responsáveis por essa ofensiva legislativa.
O PL 2.812/22 é de autoria original das deputadas Fernanda Melchionna (PSOL/RS), Sâmia Bomfim (PSOL/SP) e Vivi Reis (PSOL/PA).
Historicamente, a iniciativa parte de um espectro político que adota pautas voltadas à desconstrução da família nuclear tradicional e à relativização da autoridade parental, sob a ótica da luta de classes aplicada ao gênero.
Consequentemente, a crítica que se impõe é severa: ao buscar a revogação da lei de alienação parental total, e não o seu aprimoramento, a proposta alinha-se a uma agenda ideológica que visa enfraquecer o vínculo biológico e afetivo com a figura paterna (ou o genitor não-guardião).
Dessa forma, facilita-se que o Estado ou narrativas partidárias se sobreponham ao direito natural de filiação, transformando a criança em objeto de disputa política.
O comparativo necessário: A lei Maria da Penha e a falácia do "mau uso"
Além disso, um dos argumentos centrais dos defensores da revogação é a tese de que a lei estaria sendo utilizada por genitores abusadores para inverter a guarda ou silenciar mães.
Todavia, essa justificativa carece de proporcionalidade e honestidade intelectual quando comparada a outros diplomas legais.
O Direito opera sob a máxima de que abusus non tollit usum (o abuso não tolhe o uso).
Por exemplo, é de conhecimento notório no meio forense que a lei Maria da Penha (lei 11.340/06) também enfrenta casos de "mau uso".
Existem situações documentadas de denunciação caluniosa e uso instrumental de medidas protetivas para afastamento do lar visando vantagem patrimonial, vingança privada ou mesmo vantagem na guarda de filhos.
Contudo, ninguém em sã consciência propõe a revogação da lei Maria da Penha por causa desses desvios.
A sociedade entende que a proteção da mulher é um bem maior, e que os excessos devem ser punidos individualmente.
Por que, então, a lógica seria diferente para a criança?
Se a revogação da lei de alienação parental se baseia no argumento de que "alguns usam mal", estaríamos abrindo um precedente perigoso para revogar qualquer lei protetiva.
Logo, a solução é a punição da litigância de má-fé e a qualificação das perícias, jamais a extinção da lei que protege a parte mais vulnerável: o filho.
A vedação ao retrocesso social: Inconstitucionalidade material
Sobretudo, o PL 2.812/22 padece de inconstitucionalidade flagrante.
A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra o princípio do best interest of the child (melhor interesse da criança).
A lei 12.318/10 materializou esse direito, criando um patamar de proteção civilizatória.
Assim, aplica-se aqui o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social (efeito cliquet).
Uma vez que o Estado reconheceu a alienação parental como forma de abuso moral e criou mecanismos para combatê-la, não pode simplesmente suprimir essa garantia sem oferecer uma proteção equivalente ou superior.
Ou seja, revogar a lei significa devolver a infância ao vácuo legislativo anterior a 2010, onde a manipulação psíquica corria solta sem freios legais.
Isso constitui uma violação direta aos direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes já integrados ao patrimônio jurídico brasileiro.
A realidade do Direito comparado
Ademais, cita-se exaustivamente que "outros países não têm essa lei".
Entretanto, omite-se propositalmente o contexto.
Na Europa e nos EUA, a cultura da guarda compartilhada é a regra automática e o sistema judiciário possui eficácia punitiva imediata.
Lá, o genitor que impede a convivência pode ser preso em flagrante ou sofrer multas pesadíssimas em questão de dias.
No Brasil, o Judiciário é moroso.
Sem a lei de alienação parental, que prevê trâmite prioritário e medidas específicas (como multa e alteração de guarda), a alienação voltará a ser um "ilícito sem pena".
Portanto, importar a revogação sem importar a eficiência processual estrangeira é condenar as crianças brasileiras ao abandono afetivo.
Conclusão
Em suma, a aprovação do PL 2.812/22 na CCJ não é uma vitória da proteção infantil, mas o triunfo de uma agenda ideológica promovida pelo PSOL e apoiada por setores que desconhecem a realidade forense.
A revogação da lei de alienação parental é, tecnicamente, um erro grosseiro e, socialmente, uma crueldade.
Por fim, a "maioria silenciosa" de crianças que hoje convive com seus pais graças ao efeito inibitório desta lei não pode ser sacrificada.
Cabe ao Senado Federal barrar este retrocesso, reafirmando que a família deve ser protegida de ideologias e que o abuso - venha de quem vier - deve ser combatido com a lei, e não com a sua ausência.


