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A condenação da Cúpula da PMDF por omissão nos atos de 8 de janeiro e seus efeitos

O artigo analisa a condenação da Cúpula da PMDF pela omissão nos atos de 8 de janeiro, a eventual perda de posto e patente e o local de cumprimento de pena.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:45

A condenação dos ex-integrantes do Comando da PMDF por omissão nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro e os efeitos dela decorrentes: perda do posto e patente e cumprimento definitivo das penas.

Conforme noticiado no site do STF, por unanimidade, a 1ª turma do STF condenou cinco dos sete ex-integrantes da cúpula da PMDF - Polícia Militar do Distrito Federal denunciados pela PGR - Procuradoria-Geral da República por omissão no exercício de suas funções, o que possibilitou a invasão e depredação dos prédios na Praça dos Três Poderes durante os atos antidemocráticos de 8/1/23.

O julgamento da AP - Ação Penal 2.417 foi realizado na sessão virtual encerrada na sexta-feira, 5/11/25. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Foram condenados a 16 anos de prisão cinco coronéis, dentre eles o então comandante-geral da PMDF, o então subcomandante-geral da PMDF e o ex-chefe do Departamento de Operações da Corporação. Todos foram denunciados pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.

Por insuficiência de provas, o colegiado absolveu um major e um tenente.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a acusação narrou de forma clara as omissões dos réus, em razão de sua posição de garantidores da ordem pública.

Segundo o ministro, a atuação da PMDF nos eventos de 8/1/23 não pode ser compreendida como resultado de falhas pontuais ou imprevisões operacionais. A seu ver, os fatos evidenciam uma atuação omissiva, intencional e estruturada, com início antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2022 e que se prolongou até a invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes.

Ainda na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, o Plano de Ações Integradas 2/23, elaborado pela PMDF, foi insuficiente, uma vez que designou praças em formação - recém-ingressos na corporação, com reduzido grau de formação e experiência - para atuar em campo.

O ministro verificou que a omissão operacional se manifestou de múltiplas formas: emprego de efetivo insuficiente, ausência de tropa especializada de contenção, não instalação de barreiras eficazes, utilização de policiais em formação e ausência dos próprios comandantes nas áreas críticas durante os ataques.

De acordo com o ministro, ficou comprovado que o comando da Polícia Militar aprovou uma estrutura reduzida e ineficaz de segurança. O conteúdo de mensagens analisadas demonstra que o ex-subcomandante-geral, apesar de admitir a possibilidade concreta de confronto físico, propôs um arranjo logístico com o emprego de praças em formação na linha de frente e tropas especializadas na retaguarda. O ex- CG - comandante-geral, por sua vez, concordou e endossou a proposta.

Além disso, o CG, presente no Congresso Nacional no momento dos atos antidemocráticos, demorou 90 minutos para mobilizar a Tropa de Choque após solicitação do diretor da Polícia Legislativa. Ficou comprovada ainda a adesão de ambos ao movimento de contestação ao resultado das eleições de 2022, por meio de comunicações privadas e compartilhamento de conteúdo digital com viés abertamente antidemocrático.

Crimes comissivos por omissão

Por aí se vê que o fator predominante para a condenação dos oficiais integrantes da Cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal foi a omissão quanto às normas de segurança exigidas para a Praça dos Três Poderes, e do preparo eficiente e emprego de tropa de especializada para conter e fazer frente aos atos do 8 de janeiro.

É a responsabilização pela omissão. Se na omissão própria, que são os crimes omissivos próprios, o não se fazer o que a lei manda, consuma o crime, na omissão imprópria, que são os crimes comissivos por omissão, há como núcleo do crime a comissão - fazer o que a lei proíbe. Nestes crimes (comissivos por omissão) ao lado do preceito proibitivo, existe o dever legal de agir, surgindo, pois, a figura do garantidor ou garante do § 2º do art. 13 do CP, que é aquele que tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. O dever de agir decorre: a) de quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, como os policiais e os militares em relação com a sociedade; os pais em relação aos filhos menores; b) de outra forma, assumiu o encargo, como aquele que foi contratado especificamente para servir de guia, de guarda costa ou segurança pessoal; c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, como o militar que instrui os recrutas sob uso de granadas, e culmina por detoná-las pela falta de atenção e cuidado.           

As condenações foram por unanimidade. Desde que transitadas em julgado, há que se analisar os efeitos delas decorrentes, em específico a eventual perda do posto e patente e, o local de cumprimento de pena definitiva.

Perda do posto e patente

As considerações que já fizemos alhures acerca da eventual perda do posto e patente para os oficiais das Forças Armadas, integrantes do núcleo 1, da ação penal 2.668, servem, guardadas as devidas proporções para os oficiais da PMDF.

Como se sabe, o posto e patente do oficial das Forças Armadas são garantidos pela CF/88 (art. 142, § 3º, inciso I), cabendo acrescer que é a própria CF que estende essa garantia aos oficiais das Polícias e dos Corpos de Bombeiros dos Estados e Distrito Federal (art. 42, § 1º). Assim, somente perde posto e patente quem for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do tribunal competente, que em tempo de paz é o STM se o oficial for das Forças Armadas (art. 142, § 3º), ou o Tribunal de Justiça ou Justiça Militar se o oficial for das Forças Auxiliares. Vale lembrar que o oficial condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade superior a 02 anos será submetido ao mesmo julgamento (art. 142, § 3º, VII, VI c/c art. 42, § 1º).

Anote-se, portanto, que a declaração de indignidade / incompatibilidade é requisito indispensável para a perda do posto e patente, e os tribunais competentes para decretá-la são, o STM, os Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo e, os Tribunais de Justiça das demais Unidades da Federação.

A garantia do posto e patente dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal em sua plenitude, vem repetida no inciso I do art. 50 da lei Federal 7.289, de 18/12/1984, e a hipótese de sua perda no art. 106 do mesmo diploma legal. Já a representação pela declaração de indignidade do oficialato está disciplinada pelo inciso V, do art. 23 do regimento interno do TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo atribuída à Câmara Criminal a competência para processamento e julgamento da referida representação. Pontue-se que o regimento interno do TJ/DFT não previu a hipótese de representação pela declaração de incompatibilidade, omitindo, portanto, parte do mandamento constitucional.

Por óbvio que tal representação - que se dá em razão da condenação a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, deve ser apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em que pese a a lei complementar 75/1993, não elencar expressamente esta competência em seu art. 150, o que fez somente em relação ao Ministério Público Militar em seu art. 116. Deve-se interpretar as funções ministeriais a partir do art. 129 da CF/88, bem como do art. 6º da LC 75/1993, comum a todos os ramos do MPU - Ministério Público da União. Veja-se, por exemplo, que ninguém duvida da legitimidade de todos os ramos do MPU para a proposição da ação civil pública (art. 6º, VII), todavia, especificamente ao ramo só iremos encontrar referência ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, III), o que não afasta a iniciativa de todos os ramos nos casos em que ela for necessária. Ou da ação penal pública, prevista na CF/88 (art. 129, I), prevista também na LC 75 em seu art. 6º V, mas especificamente no detalhamento dos ramos ministeriais, ela foi repetida apenas para o Ministério Público Militar (art. 116, I), mas afora o Ministério Público do Trabalho - que não tem atribuição penal, não existe qualquer dúvida da legitimidade exclusiva do MPF e MPDFT para tal mister, sendo as omissões, portanto, pecadilhos do legislador.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Jorge Cesar de Assis

VIP Jorge Cesar de Assis

Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR.

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