Análise da decisão monocrática que retratou seu posicionamento em agravo interno, referente a finalidade do SCR
A decisão judicial reafirma que a inclusão de dados no SCR, por ter caráter regulatório e acesso restrito, não configura dano moral sem prova de prejuízo, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:09
O presente artigo tem como objetivo analisar a decisão monocrática proferida em sede de agravo interno, referente à inclusão de dados do consumidor no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
O caso em questão traz relevantes discussões sobre a distinção entre cadastros regulatórios e cadastros restritivos de crédito, bem como acerca da caracterização, ou não, de dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.
O recurso foi interposto pela instituição financeira em razão da decisão anterior que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de suposta ilegalidade na inserção de registros no SCR, sem a devida notificação, entendendo-se, à época, que o sistema se equipararia aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao interpor o agravo interno, a instituição financeira sustentou a inexistência de dano moral, defendendo que a mera inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito, ressaltando que tal procedimento decorre de normas expedidas pelo Banco Central.
A agravante enfatizou que não se pode confundir o SCR, com cadastros de proteção ao crédito, por se tratar de sistema de caráter restrito, ao qual não têm acesso ao público, comércio, as empresas ou os órgãos públicos, diferentemente do SPC e da SERASA.
Em seu novo julgamento, o Desembargador destacou que, embora anteriormente tivesse adotado entendimento diverso, alterou seu posicionamento diante da evolução normativa e jurisprudencial. O cerne da controvérsia consistia em verificar se a inscrição no SCR, sem prévia comunicação ao consumidor, ensejaria ou não responsabilidade para a Instituição e, consequentemente, a configuração de dano moral.
Em sua retratação, o magistrado explicou que o SCR, administrado pelo Banco Central, possui finalidade eminentemente regulatória e não se confunde com bancos de dados de proteção ao crédito de natureza comercial. Ressaltou, ainda, que as informações constantes no SCR são de acesso restrito e abrangem tanto dados positivos quanto negativos, destinando-se ao monitoramento do sistema financeiro nacional.
Dessa forma, a ausência de comunicação prévia ao consumidor não implica, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou nos autos. Destacou-se, ademais, a aplicação da boa-fé objetiva e a inexistência de abuso de direito por parte da instituição financeira.
A decisão foi amparada em precedentes de diversos tribunais, os quais consolidam o entendimento de que a inscrição no SCR não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente por não se tratar de cadastro restritivo de crédito de acesso público. Mencionou-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, em virtude da natureza regulatória e sigilosa do sistema.
Em juízo de retratação, o Relator deu provimento ao agravo interno interposto, tornando nulas as decisões anteriores e restabelecendo a sentença de primeiro grau, destacando a improcedência da presente demanda. Consolidou-se, assim, o entendimento de que o registro de informações no SCR, sem prévia comunicação ao consumidor, não configura dano moral. A decisão reafirma a natureza regulatória do sistema e a necessidade de diferenciá-lo dos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, percebe-se que o Poder Judiciário tem consolidado compreensão mais precisa acerca da finalidade e dos limites do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afastando a interpretação equivocada de que se trata de cadastro restritivo de crédito.
________
Processo nº 5939303-56.2024.8.09.0158. Relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 9ª Câmara Cível
Naira Romero Saravy
Graduada em direito pela faculdade Uniderp de Campo Grande/MS, advogada no escritório Mascarenhas Barbosa, com atuação estratégica em direito bancário e contencioso de massa a mais de 4 anos, possui experiencia em analise de processos com indícios em litigância abusiva.


