Vitória do sistema de logística reversa de embalagens plásticas
Decreto 12.688/25 regulamenta logística reversa de plásticos, prioriza catadores, metas de reciclagem e rastreabilidade para empresas e importadores.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:09
A promulgação do decreto Federal 12.688, em 21/10/25, emerge como um divisor de águas na política brasileira de gestão de resíduos sólidos, especificamente no que tange às embalagens de plástico. Ao regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o decreto não apenas institui o sistema de logística reversa para esses materiais, mas também estabelece um arcabouço normativo robusto para sua estruturação, implementação e operacionalização, abrangendo todo o ciclo de vida do produto, devidamente alinhado a preceitos da economia circular.
Nesse sentido, estão sujeitos à observância dessa norma os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados produtos comercializados em embalagens de plástico e de embalagens de plástico.
O escopo do decreto engloba embalagens primárias, secundárias e terciárias, além de produtos de plástico equiparáveis, como pratos, copos e talheres contidos na fração seca dos resíduos sólidos urbanos. É vital notar que certas categorias são excluídas, como embalagens de produtos regulamentados por decretos específicos (10.240, de 2020 - eletrônicos de uso doméstico e 10.388, de 2020 - medicamentos de uso humano), sistemas de logística reversa de agrotóxicos ou óleos lubrificantes, e embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
Uma característica distintiva e socialmente relevante do diploma legal é a priorização das cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais e recicláveis em todas as etapas do sistema, reconhecendo seu papel fundamental na cadeia de reciclagem e promovendo a inclusão socioeconômica.
Os objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico são múltiplos e interconectados, visando aprimorar a infraestrutura de recolhimento, promover o aproveitamento das embalagens pelas cadeias produtivas (seja a original ou outras), incentivar o uso de insumos com menor impacto ambiental e estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização e reciclabilidade. Adicionalmente, busca-se fomentar o desenvolvimento de mercados para produtos reciclados, fortalecer a atuação de catadoras e catadores, promover a educação ambiental e, crucialmente, incentivar a adoção de modelos produtivos que concretizem a economia circular.
O decreto oferece flexibilidade quanto aos modelos de operação, permitindo que as empresas optem entre um modelo individual ou coletivo. No modelo individual, a empresa é diretamente responsável por estruturar seu sistema. Já no modelo coletivo, a gestão é feita por uma entidade gestora habilitada pelo MMA - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, abrangendo um conjunto de empresas aderentes. Essa entidade assume uma série de responsabilidades, incluindo a implementação e operacionalização da logística reversa, a verificação da eficiência, o desenvolvimento de planos de comunicação e educação ambiental, e a declaração de resultados demonstrando o cumprimento das metas.
No cerne do regulamento e como ponto de especial atenção residem as metas. Nas metas de índice de recuperação são estabelecidos percentuais mínimos regionais e nacional para o índice de recuperação de embalagens de plástico, calculados como a razão entre a massa de embalagens coletadas e destinadas ambientalmente adequadamente sobre a massa de embalagens colocadas no mercado anualmente. Estas metas são progressivas, estendendo-se de 2026 a 2040, com valores que variam entre as regiões (e.g., Norte com 2,15% em 2026 e Sudeste com 15,63% no mesmo ano), culminando em uma meta nacional de 50,00% em 2040. A responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes é apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um colocou no mercado. Além disso, o decreto incentiva o uso de embalagens retornáveis: para cada 5% de embalagens retornáveis coletadas, a meta de recuperação será reduzida em 1%, até o limite de 50% da meta.
Já nas metas de conteúdo reciclado são definidos percentuais mínimos nacionais para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico, ou seja, a razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada e a massa total do produto ou embalagem colocada no mercado. Estas metas são atribuídas a fabricantes e importadores, também com progressão anual de 2026 (22%) a 2040 (40%). É importante destacar que a obrigatoriedade de cumprimento para empresas de grande porte inicia em janeiro de 2026, enquanto para as de pequeno e médio porte, em julho de 2026, concedendo um período de adaptação para as empresas de menor porte. A comprovação do atendimento a essas metas será preferencialmente por plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, que no caso é o Recircula Brasil, iniciativa da ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial em parceria com a Abiplast - Associação Brasileira da Indústria do Plástico.
Importante ressaltar que a conformidade e a rastreabilidade de resultados, metas e notas fiscais eletrônicas de comercialização de resíduos, embalagens e materiais recicláveis continuam a ser realizadas por verificador de resultados, também habilitado pelo MMA, a exemplo do pioneiro verificador Central de Custódia.
Vale anotar, ainda, que a operacionalização do sistema de logística reversa prevê soluções integradas, como PEVs - pontos de entrega voluntária, coleta seletiva (com participação prioritária de catadores), pontos de beneficiamento e unidades de triagem, além da comercialização de embalagens pós-consumo e da utilização de certificados de reciclagem.
Com efeito, para os importadores, as consequências do descumprimento da logística reversa podem atingir diretamente sua capacidade de operar no mercado, pois as autoridades competentes podem submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do decreto. Esta é uma ferramenta importante para garantir isonomia, pois impede a entrada de produtos no país até que as obrigações sejam atendidas, especialmente as metas de índice de recuperação e de conteúdo mínimo reciclado.
Por fim, a eficácia de qualquer arcabouço regulatório reside não apenas na clareza de suas disposições, mas também na robustez de seus mecanismos de fiscalização e punição. O decreto 12.688, de 2025, não se esquiva dessa realidade e estabelece um quadro claro de riscos e penalidades para o não cumprimento das obrigações impostas, prevendo, inclusive, a aplicação da lei de crimes ambientais, além do cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo MMA em caso de não cumprimento das disposições relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico.


