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A class action como instrumento de aperfeiçoamento da tutela coletiva no Brasil

Análise crítica sobre a class action e os limites da tutela coletiva no Brasil, defendendo a criação de um modelo indenizatório próprio, eficaz e constitucionalmente compatível.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:05

Introdução

A crescente complexidade das relações sociais e econômicas na sociedade contemporânea tem gerado uma litigiosidade de massa que desafia a capacidade de resposta do Poder Judiciário. No Brasil, a tutela de direitos de grupos, como os direitos do consumidor, ambientais e de investidores, é realizada por meio de um sistema de ações coletivas, notadamente a ACP - Ação Civil Pública, o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Embora esses instrumentos tenham representado um avanço significativo, eles demonstram limitações estruturais, especialmente na proteção efetiva dos chamados direitos individuais homogêneos de "valor negativo" - aqueles em que o prejuízo individual é pequeno, mas o somatório dos danos é expressivo, desincentivando o ajuizamento de ações individuais.

Em inúmeros casos, o custo econômico, temporal e psicológico da judicialização individual supera o valor do próprio dano, o que desestimula a busca pela tutela jurisdicional e gera um cenário de impunidade econômica para fornecedores que adotam práticas abusivas em larga escala. Nesse contexto, a ilicitude passa a ser incorporada como estratégia empresarial, pois o risco jurídico real torna-se mínimo. É a partir dessa constatação que se impõe o debate sobre a necessidade de aperfeiçoamento do sistema brasileiro, mediante a criação de um instituto processual coletivo indenizatório próprio, inspirado na lógica da class action norte-americana, mas compatível com a Constituição e com a tradição jurídica nacional.

Este artigo propõe a adoção de um novo instituto processual no ordenamento jurídico brasileiro, inspirado na class action do direito norte-americano, com foco em seu mecanismo opt-out e na eficácia erga omnes da coisa julgada. O objetivo é demonstrar que tal modelo não visa substituir, mas sim complementar e aprimorar o sistema atual, oferecendo uma solução mais eficiente e definitiva para a resolução de conflitos de massa.

O modelo americano de class action: Eficiência e abrangência

A class action é um instituto processual típico do sistema jurídico norte-americano que permite o ajuizamento de uma única ação judicial para a tutela de direitos pertencentes a um grande número de pessoas atingidas pela mesma conduta ilícita. Nessa modalidade, um ou alguns demandantes atuam como representantes de toda a classe, desde que demonstrem adequada representatividade e identidade fática e jurídica com os demais lesados. Uma vez certificada judicialmente a classe, a decisão proferida no processo passa a vincular todos os seus integrantes, salvo aqueles que optarem expressamente por não participar da ação (opt-out), conferindo ao instituto elevada eficiência processual e ampla capacidade de resolução de conflitos massificados.

Na prática, a class action transforma múltiplas pretensões individuais, muitas vezes de pequeno valor econômico isolado, em um litígio coletivo dotado de relevância jurídica e impacto econômico significativo. O modelo se apoia fortemente na iniciativa privada, especialmente na atuação de advogados que assumem o risco da demanda mediante honorários condicionados ao êxito, e em mecanismos probatórios amplos, como o discovery, que permitem o aprofundamento da investigação sobre a conduta do réu. Esse desenho institucional confere à class action não apenas uma função reparatória, mas também um relevante efeito dissuasório, ao impor às empresas um risco real e concreto pela adoção de práticas abusivas reiteradas.

A class action nos Estados Unidos é regida principalmente pela Regra 23 das Regras Federais de Processo Civil (Federal Rules of Civil Procedure)1. Este instituto é um pilar da tutela coletiva americana, caracterizando-se por sua capacidade de agregar um grande número de demandantes com pretensões comuns em uma única ação2.

Para a certificação de uma class action, o juiz deve verificar a presença de quatro requisitos cumulativos, conhecidos como TARP:

Requisito

Descrição

Numerosity

O número de membros da classe é tão grande que a reunião de todos em uma única ação é impraticável.

Commonality

Existem questões de fato ou de direito comuns a todos os membros da classe.

Typicality

As alegações ou defesas das partes representativas são típicas das alegações ou defesas da classe.

Adequacy of Representation

As partes representativas e seus advogados protegerão de forma justa e adequada os interesses da classe.

O aspecto mais distintivo e crucial para a eficiência da class action é o mecanismo opt-out. Uma vez certificada a classe, todos os indivíduos que se enquadram na definição da classe são automaticamente incluídos na ação, a menos que manifestem expressamente o desejo de serem excluídos (opt-out)7. Este modelo garante a máxima abrangência da tutela e evita a multiplicação de litígios.

Ademais, a sentença proferida em uma class action faz coisa julgada erga omnes (contra todos) em relação a todos os membros da classe que não optaram por sair. Isso confere finalidade ao litígio, vinculando tanto o réu quanto os membros da classe ao resultado, seja ele favorável ou desfavorável3.

Virtudes e disfunções do modelo americano

Não se pode negar que a class action exerce papel central na proteção do consumidor e na regulação indireta do mercado nos Estados Unidos. A possibilidade de concentrar milhares de pequenos danos em um único processo confere racionalidade econômica à tutela jurisdicional e amplia o acesso à justiça, sobretudo em hipóteses em que a demanda individual seria inviável.

Por outro lado, o modelo também apresenta disfunções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência norte-americanas, como o risco de litigância predatória, acordos coletivos que beneficiam mais os advogados do que os membros da classe e pressões econômicas excessivas sobre empresas, independentemente do mérito da demanda. Tais críticas demonstram que o instituto não pode ser simplesmente transplantado para outros ordenamentos sem adaptações estruturais.

O sistema coletivo brasileiro: Limites do opt-in e da coisa julgada

O sistema brasileiro de tutela coletiva, inaugurado pela lei da ação civil pública (lei 7.347/85) e pelo CDC (lei 8.078/90), concentra a legitimidade ativa em um rol restrito de entes, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, municípios e associações legalmente constituídas4.

A principal diferença estrutural em relação à class action reside na fase de execução da sentença. No Brasil, embora a sentença coletiva favorável reconheça o direito de forma abstrata (erga omnes ou ultra partes), a liquidação e execução dos valores devidos aos indivíduos exigem, em regra, uma iniciativa individual (opt-in)5. O indivíduo deve, posteriormente, ajuizar sua própria ação de liquidação e cumprimento de sentença.

Essa exigência de opt-in na fase de execução gera dois problemas graves: a fragmentação e sobrecarga judicial e a inefetividade para direitos de valor negativo. Nos casos de danos de pequeno valor, o custo e o esforço de ajuizar uma ação individual de execução desestimulam o lesado, permitindo que o réu, mesmo condenado, não pague a totalidade dos danos, mantendo o lucro ilícito6.

Outro ponto de divergência é a coisa julgada secundum eventum litis (segundo o resultado do litígio), prevista no art. 103 do CDC. Uma sentença de improcedência em uma ACP, em regra, não impede que os indivíduos ajuízem ações individuais. Embora essa regra proteja o indivíduo, ela compromete a segurança jurídica e a finalidade do processo coletivo, permitindo que a mesma questão seja rediscutida infinitamente.

A tabela a seguir sintetiza as diferenças cruciais entre os dois modelos:

Característica

Class Action (EUA)

Ação Civil Pública (Brasil)

Mecanismo de Inclusão

Opt-Out (Inclusão automática, salvo manifestação de exclusão)

Opt-In (Iniciativa individual para liquidação/execução)

Coisa Julgada (Danos)

Erga Omnes (Vincula todos os membros da classe que não optaram por sair)

Secundum Eventum Litis (Só faz coisa julgada se procedente; improcedência não impede ações individuais)

Foco Principal

Reparação de danos individuais homogêneos de massa

Tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (com foco em obrigações de fazer/não fazer)

Legitimidade Ativa

Membro da classe (class representative)

Rol taxativo de entes (MP, Defensoria, Associações, etc.)

O ponto cego da tutela coletiva brasileira

Apesar de suas virtudes, o sistema brasileiro apresenta um déficit estrutural relevante: a baixa efetividade reparatória dos danos individuais massificados. A sentença coletiva, em regra, é genérica, exigindo posterior liquidação e execução individual, o que transfere ao consumidor o ônus de iniciar nova demanda, muitas vezes para obter valores irrisórios.

Na prática, isso resulta em um paradoxo: a ilicitude é reconhecida judicialmente, mas a reparação não se concretiza. O fornecedor, ciente de que poucos consumidores buscarão a execução individual, internaliza o custo do ilícito como parte do risco do negócio. O Judiciário, por sua vez, é sobrecarregado por milhares de ações individuais idênticas, comprometendo a eficiência do sistema.

A necessidade de um novo instrumento coletivo indenizatório

Diante desse cenário, não se trata de substituir ou enfraquecer a ação civil pública, mas de reconhecer que ela não é suficiente para todas as hipóteses de lesão coletiva. O ordenamento jurídico brasileiro carece de um mecanismo processual que permita a reparação econômica coletiva de danos individuais homogêneos, especialmente quando o valor individual do prejuízo inviabiliza a tutela individual.

A ausência de incentivo econômico à litigância coletiva privada e a inexistência de mecanismos de indenização automática geram um vácuo de proteção que compromete a efetividade do direito fundamental do consumidor à reparação integral.

Uma proposta de adoção da class action no Brasil

A criação de um instituto de class action no Brasil deveria ser vista como um complemento ao sistema atual, focado especificamente na tutela de direitos individuais homogêneos de massa, com ênfase na reparação de danos patrimoniais.

O modelo proposto poderia incorporar os seguintes elementos essenciais da class action americana:

  1. Mecanismo opt-out: O mecanismo opt-out deve ser adotado para a inclusão dos membros da classe. Todos os indivíduos lesados seriam automaticamente representados, a menos que manifestem o desejo de exclusão em prazo determinado após a certificação da classe. Isso garantiria a máxima efetividade da tutela, especialmente para os direitos de valor negativo, e concentraria a reparação em um único processo.
  2. Coisa julgada erga omnes vinculante: A sentença, seja de procedência ou improcedência, deve fazer coisa julgada erga omnes para todos os membros da classe que não optaram por sair. Isso traria segurança jurídica e finalidade ao processo, impedindo a repropositura da mesma demanda e garantindo a economia processual.
  3. Foco na reparação e distribuição centralizada: O novo instituto deveria ser desenhado para a liquidação e distribuição centralizada dos valores devidos. O juízo da class action seria responsável por gerir o fundo de indenização e supervisionar a distribuição dos valores aos membros da classe, eliminando a necessidade de milhares de execuções individuais e garantindo que o réu não se beneficie do não-exercício do direito por parte dos lesados.

Compatibilidade constitucional

A adoção de um mecanismo coletivo indenizatório é plenamente compatível com a CF/88. Encontra fundamento no direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), na efetividade da tutela jurisdicional, na isonomia material e na defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, V). Não há vedação constitucional à iniciativa privada coletiva, mas apenas uma lacuna legislativa a ser preenchida.

Conclusão

O sistema brasileiro de tutela coletiva, embora robusto, não oferece uma resposta satisfatória para a litigiosidade de massa envolvendo direitos individuais homogêneos de valor negativo. A ação civil pública, com seu modelo de opt-in na execução e a coisa julgada secundum eventum litis, falha em garantir a reparação integral dos danos e a economia processual.

A adoção de um modelo de class action com mecanismo opt-out e coisa julgada erga omnes representa um passo fundamental para o aperfeiçoamento do nosso sistema processual. Ao garantir a inclusão automática dos lesados e a finalidade do julgamento, o Brasil estaria alinhado às melhores práticas internacionais de gestão de litígios de massa, promovendo a efetividade da justiça e a segurança jurídica.

________________

1 Cornell Law School. Rule 23. Class Actions | Federal Rules of Civil Procedure. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/rules/frcp/rule_23. Acesso em: 16 dez. 2025.

2 NIX Law. What is a Class Action. Disponível em: https://nixlaw.com/practice-areas/class-action/what-is-a-class-action/. Acesso em: 16 dez. 2025.

3 PINA, Andrea Dantas. A ação civil pública brasileira e a class action for damages norte-americana: uma análise comparativa. Repositório IDP, 2012. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/400/1/Monografia_Andrea%20Dantas%20Pina.pdf. Acesso em: 17 dez. 2025.

4 STROBEL GUIMARÃES. Class Action | Semelhanças as Ações coletivas no direito brasileiro. Disponível em: https://strobelguimaraes.com/class-action-semelhancas-as-acoes-coletivas-no-direito-brasileiro/. Acesso em: 18 dez. 2025.

5 WELDER, Teresa; BRUNO, Bruno. Class actions in Brazil. Observatoire Actions de Groupe. Disponível em: https://observatoireactionsdegroupe.com/wp-content/uploads/2023/07/Class-actions-in-Brazil-Teresa-Welder-e-Bruno.pdf. Acesso em: 18 dez. 2025.

6 DODSON, Scott. An Opt-In Option for Class Actions. Michigan Law Review, 2016. Disponível em: https://repository.law.umich.edu/mlr/vol115/iss2/1/. Acesso em: 18 dez. 2025.

7 INSTITUTO PARA A REFORMA LEGAL (ILR). What is an Opt-Out Class Action Lawsuit?. Disponível em: https://instituteforlegalreform.com/blog/what-is-an-opt-out-class-action-lawsuit/. Acesso em: 18 dez. 2025.

Evilasio Tenorio da Silva Neto

VIP Evilasio Tenorio da Silva Neto

Advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Civil. Titular do TSA - Tenorio da Silva Advocacia, escritório considerado referência nacional na defesa dos usuários de planos de saúde e do SUS.

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