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Contratos de trabalho de empregados hipersuficientes

No Direito do Trabalho, trabalhadores hipossuficientes recebem proteção legal enquanto os hipersuficientes podem negociar diretamente, respeitando direitos constitucionais.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado em 19 de dezembro de 2025 14:18

Atualmente no Direito do Trabalho brasileiro, há duas figuras de trabalhadores: os empregados hipossuficientes e os empregados hipersuficientes, sendo que a distinção entre os mesmos está relacionada, basicamente, à capacidade do trabalhador de negociar seus próprios direitos, especialmente em relação à autonomia na celebração de acordos e convenções coletivas.

O empregado hipossuficiente é aquele que possui uma posição de vulnerabilidade na relação de trabalho, seja por sua condição econômica, seja pela falta de conhecimentos técnicos e jurídicos necessários para negociar em igualdade de condições com o empregador.

Tradicionalmente, o Direito do Trabalho tem como princípio fundamental a proteção do trabalhador, justamente por reconhecer essa desigualdade estrutural. Assim, os empregados hipossuficientes contam com garantias mínimas, estabelecidas na CLT e na Constituição Federal, sendo representados por sindicatos em negociações coletivas.

Por sua vez, o empregado hipersuficiente foi incluído em uma categoria especial introduzida pela reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17). Essa mudança conferiu maior autonomia para determinados trabalhadores negociarem suas condições contratuais diretamente com o empregador, afastando a aplicação de algumas normas da CLT.

De acordo com o art. 444, parágrafo único, da CLT, um empregado é considerado hipersuficiente quando: possui diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (valor atualizado anualmente). Atendendo a esses requisitos, o empregado tem maior liberdade para negociar diretamente com o empregador, sem necessidade de mediação sindical, desde que respeitados os direitos constitucionais básicos.

Autonomia na negociaçãoO principal impacto da hipersuficiência é a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado. Isso significa que, por meio de acordo individual escrito, o empregado pode pactuar cláusulas que normalmente dependeriam de convenção coletiva. Alguns exemplos incluem: jornada de trabalho e banco de horas - capacidade de negociar horas extras ou redução de carga horária / estabelecer regras personalizadas para compensação; regime de teletrabalho - definição de condições de trabalho remoto; intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de trinta minutos); plano de cargos e salários e PLR - participação nos lucros e resultados - negociações de percentuais e condições.

Essa autonomia amplia a flexibilidade nas relações de trabalho, permitindo que o contrato seja mais ajustado às necessidades do profissional e da empresa.

Apesar da liberdade concedida aos hipersuficientes, nem tudo pode ser negociado. Direitos considerados essenciais e protegidos pela Constituição Federal, como salário-mínimo, FGTS, 13º salário, aviso prévio, seguro-desemprego e normas de saúde e segurança do trabalho, por exemplo, continuam sendo obrigatórios e indisponíveis.

Além disso, eventuais abusos podem ser contestados na Justiça do Trabalho, especialmente se for comprovada coação ou desvantagem excessiva para o empregado.

A figura do empregado hipersuficiente busca trazer maior flexibilidade e modernização para as relações trabalhistas, reconhecendo que profissionais altamente qualificados possam negociar suas próprias condições de trabalho. No entanto, é essencial que essa negociação ocorra de forma equilibrada, garantindo que a autonomia contratual não resulte em perda indevida de direitos fundamentais.

Vanessa Sacchi Dias

Vanessa Sacchi Dias

Atua na área Trabalhista do Lemos Advocacia Para Negócios.

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