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Disponibilidade (econômica ou jurídica) como fato gerador do IR na distribuição de lucros

Um panorama claro da nova tributação dos dividendos: quando nasce o fato gerador, como opera o limite de R$ 50 mil e por que a exigibilidade redefine o IR na prática.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:10

1) Contexto normativo: a volta da tributação de dividendos e o IRPF Mínimo (a partir de 1/1/2026):

lei 15.270/25 alterou a lei 9.250/1995 (IRPF) e a lei 9.249/1995 (IRPJ), introduzindo reduções no IRPF e o IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo para altas rendas. No tema de dividendos, criou o art. 6º-A (lei 9.250/1995), determinando retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga/credite/empregue/entregue a uma mesma PF mais de R$ 50 mil em um mesmo mês; se houver múltiplos eventos no mês, a retenção é recalculada pelo total mensal.

O dispositivo resultou da conversão do PL 1.087/25, aprovado pelo Congresso e sancionado em 26/11/2025.

2) Regra-matriz do IR (critério material): “disponibilidade econômica ou jurídica” - art. 43 do CTN:

art. 43 do CTN é explícito: o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda/proventos. Disponibilidade econômica é o recebimento efetivo (pagamento)disponibilidade jurídica é o crédito exigível colocado à disposição do titular, ainda que sem trânsito bancário imediato. O § 1º reforça que a incidência independe da denominação e da forma de percepção.

3) Critério temporal: quando a disponibilidade se caracteriza na fonte (RIR/18):

RIR/18 (decreto 9.580/18) fixa que o IR na fonte incide no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessao que ocorrer primeiro (art. 741, parágrafo único). Essa regra temporal harmoniza-se com o art. 6º-A da lei 9.250/1995: a retenção de 10% sobre dividendos é disparada pelos mesmos gatilhos de disponibilidade.

4) “Disponibilidade jurídica” não exige “transferência bancária”: Ata? Fato gerador; provisão genérica? Crédito exigível:

É juridicamente incorreto vincular a incidência do IR apenas à transferência efetiva de recursos. Pelo CTN, basta que o valor esteja colocado à disposição do beneficiário por crédito exigível - que pode decorrer de um lançamento contábil individualizado com direito de saque/exigência na data pactuada. Em contrapartida:

  • Ata societária (documento autorizativo/informativonão é, por si, pagamento ou crédito exigível; logo, não deflagra o fato gerador.
  • Provisões genéricas (“dividendos a distribuir” sem individualização por sócio e sem exigibilidadenão configuram disponibilidade jurídica.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.864.227/SP) consolidou que não há IRRF antes do vencimento ou da remessa; o mero registro contábil do passivo não é disponibilidade. Ainda que o caso verse sobre remessas a não-residentes, o fundamento é o art. 43 do CTN (disponibilidade).

ADI RFB 8/14 tratou “crédito” como lançamento contábil nominal em certos cenários, mas deve ser lida à luz do art. 43 do CTN e da jurisprudênciasem exigibilidade do beneficiário, não há disponibilidade jurídica relevante para IR.

5) Regra de transição: lucros de 2025 podem ser pagos em 2026–2028 sem retenção, se…:

lei 15.270/25 preservou a isenção para lucros/dividendos relativos a resultados apurados até 31/12/2025desde que: (i) a distribuição seja aprovada até 31/12/2025; e (ii) o pagamento/crédito/emprego/entregaocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação - inclusive com cronogramas em 2026-2028.

Em São Paulo, a JUCESP orientou arquivamentos com anexo restrito para proteger informações sensíveis (valores, rateios), mantendo a ata pública com elementos essenciais.

6) Como operam os gatilhos mensais (a partir de 2026):

  • Limite de R$ 50.000,00/mês (por CNPJ/CPF): ultrapassado o limite, a retenção é de 10% sobre o total disponibilizado naquele mês pela mesma fonte pagadora ao mesmo beneficiário; se houver mais de um pagamento/crédito no mês, deve-se recalcular a retenção pelo somatório mensal (art. 6º-A, § 2º).
  • Gatilhos de disponibilidade (RIR/2018): pagamento ou crédito exigível (o que ocorrer primeiro).

7) Exemplos práticos:

Exemplo 1 - Ata genérica (sem valores/cronograma): Não gera disponibilidade; não ocorre fato gerador. A isenção de transição ficará frágil.

Exemplo 2 - Crédito individualizado, exigível em 15/2/2026: Disponibilidade jurídica nasce no vencimento/exigibilidade; se > R$ 50 mil no mês, retenção 10%. Se o crédito se referir a lucros de 2025 e seguir o cronograma aprovado em 2025, isento na transição.

Exemplo 3 - Provisão contábil global, sem individualização: Não há disponibilidade jurídica; STJ afasta incidência em mero registro.

8) Checklist societário e contábil:

  1. Encerramento 2025: aprovar demonstrações e base de lucros.
  2. Ata em 2025 (prazo): detalhar montanterateio por sócio e cronograma (datas/parcelas).
  3. Constituir crédito exigível por sócio: conta “lucros a pagar” individualizada com vencimento.
  4. Arquivar na Junta (p.ex., JUCESP com anexo restrito de valores).
  5. Mapear o limite mensal (2026+): somar por CNPJ/CPF; se > R$ 50 mil, reter 10% sobre o total mensal (recalcular no mês).

9) Erros que geram autuação (e como evitá-los):

  • Confundir ata com fato gerador: ata autorizativa não é pagamento nem crédito exigível.
  • Provisões sem exigibilidade: STJ afasta incidência em mero registro.
  • Divergir do cronograma aprovado em 2025 (transição): risco de perder a isenção.

10) Glossário rápido:

  • Disponibilidade econômica: ingresso efetivo de recursos (pagamento). Base:
  • Disponibilidade jurídica: crédito exigível (o titular pode exigir); dispensa transferência imediata.
  • Gatilhos do IRRF (RIR/18): pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (o primeiro).
  • IRPFM: regime de tributação mínima anual para altas rendas (lei 15.270/25).

11) Perguntas frequentes (FAQ):

A) A aprovação em ata até 31/12/2025 é suficiente para garantir isenção em 2026-2028?

Não por si só. A ata é condição formal; a isenção se confirma no pagamento/crédito posterior fiel ao cronograma aprovado.

B) Quando nasce o fato gerador do IR sobre dividendos em 2026?

No pagamento ou no crédito exigível (o que ocorrer primeiro), e se o total mensal > R$ 50 mil por CNPJ?CPF, há retenção de 10% sobre o total do mês.

C) Provisões contábeis antecipam IRRF?

Não. Sem exigibilidade, não há disponibilidade jurídicaSTJ afasta incidência em mero registro.

D) Pagamentos fracionados no mês: como reter?

Some todos os eventos do mês (por CNPJ/CPF) e recalcule a retenção de 10% sobre o total mensal.

12) Conclusão:

Em síntese: o fato gerador do IR decorre da disponibilidade (econômica ou jurídica) - não da mera ata, e não da provisão sem exigibilidade. Em 2026+, a retenção de 10% sobre dividendos > R$ 50 mil/mês se aciona no pagamento ou créditoo que ocorrer primeiro. Para lucros 2025, a isenção depende de aprovação em 2025 e de a disponibilidade futura seguir fielmente o ato aprovado.

Agende uma reunião: nossa equipe societária-tributária estrutura a ata e o cronograma de créditos/pagamentos, integra contabilidade e obrigações acessórias, e desenha políticas que preservam isenções e evitam o gatilho de R$ 50 mil/mês.

_______

Referências principais

CTN - art. 43 (fato gerador: disponibilidade)

RIR/18 - art. 741

Lei 15.270/25 (alterações nas Leis 9.250/95 e 9.249/95; art. 6º-A)

PL 1.087/25 (origem da Lei 15.270/2025)

STJ - REsp 1.864.227/SP (disponibilidade e momento do IRRF)

Marcel André Rodrigues

VIP Marcel André Rodrigues

Como advogado com mais de 15 anos de experiência, atuo no ramo do Direito Empresarial, com foco em Direito Tributário, Societário e Contratual, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa.

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