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Automação, trabalho e consumo: Eficiência tecnológica e precarização

Totens de autoatendimento revelam o paradoxo da automação: eficiência e comodidade convivem com desemprego e transferência de trabalho ao consumidor, tensionando direitos trabalhistas e consumeristas.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:55

Nos últimos anos, a automação tem se consolidado como uma constante em diversos segmentos do varejo e na oferta de produtos e serviços. É cada vez mais comum que consumidores, ao realizarem compras, encontrem totens de autoatendimento que permitem, de forma prática e autônoma, executar todas as etapas do processo de compra. Esses dispositivos são amplamente utilizados em redes de alimentação rápida, como Burger King, McDonald's e Spoleto, bem como em grandes redes varejistas, a exemplo de Carrefour e Lojas Renner.

Embora, à primeira vista, tais inovações sejam percebidas como avanços que proporcionam praticidade e eficiência, há impactos relevantes que demandam análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à substituição de trabalhadores e à possível exploração do consumidor no processo de consumo.

O funcionamento dos totens e a experiência do consumidor

Nos estabelecimentos de alimentação, os totens de autoatendimento possibilitam que o cliente consulte o cardápio, personalize pedidos e realize pagamentos sem qualquer interação humana. Em mercados e lojas de vestuário, os sistemas são adaptados com leitores de código de barras, balanças e sensores, permitindo que o próprio consumidor registre, pese, embale os produtos e efetue o pagamento de forma autônoma.

Para muitos consumidores, essa experiência é associada à modernidade e à autonomia, reduzindo filas e agilizando o atendimento. Contudo, uma análise crítica revela desdobramentos relevantes tanto para os trabalhadores quanto para os próprios consumidores.

O impacto da automação no mercado de trabalho

Um dos efeitos mais evidentes da automação é a substituição direta de postos de trabalho. Atividades tradicionalmente desempenhadas por empregados: atendimento, registro de compras, recebimento de pagamentos e embalagem de produtos, passam a ser realizadas pelo próprio consumidor. Esse processo gera redução significativa da demanda por mão de obra, sobretudo em funções operacionais de baixa e média qualificação. Segundo estudo da Oxford Economics, a automação está diretamente relacionada à eliminação desses postos de trabalho (OXFORD ECONOMICS, 2019). Estimativas indicam que cerca de 47% dos empregos nos Estados Unidos estão em alto risco de substituição por máquinas até 2030 (FREY; OSBORNE, 2017).

Outro estudo da mesma instituição aponta que, embora a automação impulsione a produtividade e o crescimento econômico, até 20 milhões de empregos industriais poderão ser substituídos por robôs até 2030 (OXFORD ECONOMICS, 2019). Esses dados evidenciam a necessidade de discutir os impactos sociais da automação e de buscar soluções que conciliem inovação tecnológica com proteção ao trabalhador.

A exploração do consumidor no contexto da automação

Além dos impactos trabalhistas, observa-se a transferência de atividades típicas do fornecedor para o consumidor. Ao utilizar o autoatendimento, o cliente passa a executar tarefas que antes eram desempenhadas por empregados, sem qualquer compensação financeira ou redução no preço dos produtos.

Nos mercados, o consumidor registra, pesa, embala e paga suas compras, assumindo responsabilidades operacionais sem qualquer benefício direto. Em alguns casos, ainda arca com custos adicionais, como a compra de sacolas. Tal dinâmica configura uma inversão de papéis, em que o avanço tecnológico não resulta necessariamente em vantagens econômicas para o consumidor.

Precarização do trabalho como vetor da automação

A precarização do trabalho é elemento central nesse debate. Kalleberg (2009) define a precariedade laboral a partir de sete dimensões, dentre elas a falta de oportunidades de emprego, a insegurança de renda e a desproteção jurídica. A automação impacta diretamente essas dimensões ao eliminar postos de trabalho e dificultar a adaptação da legislação aos avanços tecnológicos.

Além disso, o processo de plataformização do trabalho agrava esse cenário, ao transformar trabalhadores em prestadores de serviços intermediados por plataformas digitais, conforme apontado por Cardoso (2020). Esse fenômeno foi intensificado durante a pandemia da Covid-19, quando tecnologias de automação foram implementadas de forma acelerada para garantir a continuidade das atividades econômicas.

O consumidor como trabalhador não remunerado

Sob a ótica constitucional, a Constituição Federal assegura o direito ao trabalho como direito social fundamental (BRASIL, 1988, art. 6º) e estabelece que a ordem econômica deve se fundar na valorização do trabalho humano e na Justiça social (BRASIL, 1988, art. 170). Quando o consumidor realiza atividades típicas de um empregado, sem contrapartida, esses princípios são tensionados. No âmbito do direito do consumidor, o CDC veda práticas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (BRASIL, 1990, art. 39). Morishita (2016) define prática abusiva como aquela que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, ofende a boa-fé e compromete a equidade nas relações de consumo.

Nesse contexto, a transferência de tarefas operacionais ao consumidor pode configurar abuso consumerista, por gerar desequilíbrio contratual e vantagem indevida ao fornecedor. Neves e Tartuce (2021) reforçam que práticas abusivas são aquelas que contrariam o espírito da legislação consumerista, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os bons costumes. Ademais, a imposição de tecnologias de autoatendimento pode excluir grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com limitações físicas ou cognitivas, aprofundando o desequilíbrio na relação de consumo. Marques (2018) conceitua vulnerabilidade como a condição que fragiliza o consumidor e justifica a necessidade de proteção jurídica reforçada.

Conclusão: Modernização ou precarização?

A automação, sem dúvida, oferece ganhos de eficiência e agilidade. Contudo, sua implementação indiscriminada pode resultar na precarização do trabalho e na exploração do consumidor, priorizando o capital em detrimento da dignidade humana.

Não se trata de rejeitar a tecnologia, mas de refletir criticamente sobre seus limites. A modernização deve servir ao interesse coletivo, conciliando inovação com proteção social, de modo que a automação se converta em instrumento de progresso e não em mecanismo de aprofundamento das desigualdades.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 170. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Artigo 39. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

CARDOSO, Ana Claudia Moreira. Precarização do trabalho: políticas públicas e ação coletiva. Dezembro de 2022. p. 5.

KALLEBERG, A. L. O crescimento do trabalho precário: um desafio global. RBCS, (24) 69, p.21-30. 2009.

MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor. p. 87.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 276.

OXFORD ECONOMICS. Don't fear the robots, but do prepare for them. 2021. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/dont-fear-the-robots-but-do-prepare-for-them/

OXFORD ECONOMICS. How Robots Change the World. 2019. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/how-robots-change-the-world/

WADA, Ricardo Morishita. A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no Código de Defesa do Consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do direito do consumidor. São Paulo: PUC-SP, p. 108.

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

VIP Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

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