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Casamento infantil e dignidade humana: Por que o Direito brasileiro disse não

A partir de fundamentos filosóficos, doutrinários e jurisprudenciais, o texto examina a mudança de mentalidade que levou o ordenamento jurídico brasileiro a proibir o casamento infantil.

domingo, 25 de janeiro de 2026

Atualizado em 23 de janeiro de 2026 13:22

Durante décadas, o casamento precoce foi tratado como resposta socialmente aceitável para situações de vulnerabilidade. Em muitos contextos históricos, casar aos 13 ou 14 anos não apenas era permitido, como culturalmente estimulado. O Direito, naquele tempo, não criava o costume: limitava-se a legitimá-lo.

Hoje, essa realidade causa estranhamento e com razão. O que mudou não foi apenas a letra da lei, mas a própria compreensão ética, jurídica e filosófica da infância.

A CF/88 promoveu uma ruptura paradigmática ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de proteção integral e prioridade absoluta (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou esse modelo, afastando definitivamente a lógica patrimonialista e tutelar que por décadas marcou o Direito de Família.

Como leciona Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana opera como norma central e irradiadora do sistema jurídico, exigindo do Estado não apenas abstenção de violações, mas atuação positiva para assegurar condições reais de desenvolvimento. A infância, nesse contexto, não pode ser instrumentalizada como meio para resolver conflitos morais, familiares ou econômicos.

Sob o prisma filosófico, Immanuel Kant já advertia que o ser humano jamais deve ser tratado como meio, mas sempre como fim em si mesmo. O casamento infantil contraria esse imperativo ao impor responsabilidades adultas a quem ainda se encontra em processo de formação física, psíquica e moral. Não há consentimento plenamente livre onde não há maturidade suficiente para compreender as consequências de um projeto existencial.

A doutrina especializada é firme. Maria Berenice Dias destaca que o Direito de Família contemporâneo abandonou a função disciplinadora da moral social para se afirmar como espaço de realização da dignidade, da afetividade e da autonomia. O casamento, nesse cenário, pressupõe igualdade material entre os nubentes, requisito absolutamente incompatível com a condição infantil.

A jurisprudência recente caminha na mesma direção. O STJ tem reiteradamente afirmado que o princípio da proteção integral deve prevalecer sobre qualquer leitura cultural ou tradicional que fragilize direitos da criança e do adolescente. Em decisões envolvendo situações de união precoce, o Tribunal tem reconhecido que práticas sociais não podem se sobrepor ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, ainda que revestidas de aparente consentimento familiar (STJ, REsp 1.623.858/RS; AgInt no REsp 1.925.521/DF).

O STF, por sua vez, ao interpretar o art. 227 da CF, consolidou entendimento de que a proteção à infância possui status constitucional reforçado, impondo ao legislador e ao intérprete a adoção da solução mais protetiva sempre que houver colisão com costumes ou interesses de adultos (STF, ADIn 5.543; RE 888.815/SC).

É nesse contexto que se insere a lei 13.811/19, ao vedar de forma absoluta o casamento de menores de 16 anos, sem exceções. A norma não representa ruptura arbitrária com a tradição, mas a maturação do próprio sistema jurídico, alinhando-o aos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil e à evolução da consciência social.

Como pai, vejo com clareza que infância é tempo de cuidado, aprendizado e proteção, não de renúncia precoce à própria história. Como juiz de paz, testemunho diariamente que o casamento é mais do que um ato jurídico: é um projeto de vida, que exige liberdade real, maturidade emocional e plena capacidade de autodeterminação.

A vedação do casamento infantil no Brasil não é um movimento isolado, nem fruto de moralismo legislativo. Ela se insere em um consenso internacional progressivo de proteção à infância como fase autônoma da vida, incompatível com responsabilidades conjugais.

A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989, ratificada pelo Brasil, estabelece que toda pessoa menor de 18 anos deve receber proteção especial do Estado, garantindo desenvolvimento físico, mental, moral e social em condições de liberdade e dignidade. Embora não trate expressamente do casamento, a lógica da Convenção é clara: qualquer prática que comprometa o desenvolvimento pleno da criança viola seus direitos fundamentais.

No mesmo sentido, o Comitê da ONU para os Direitos da Criança, em suas Observações Gerais, recomenda de forma expressa que os Estados fixem 18 anos como idade mínima para o casamento, sem exceções, justamente para evitar que costumes culturais sejam utilizados para legitimar violações de direitos.

CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher é ainda mais direta. Seu art. 16 dispõe que o casamento só pode ocorrer com livre e pleno consentimento, requisito incompatível com a imaturidade inerente à infância. Por isso, o tratado considera o casamento infantil uma forma de discriminação estrutural.

Organismos como UNICEF, UNFPA e Human Rights Watch também reconhecem o casamento infantil como prática nociva, associada à evasão escolar, ciclos de pobreza, violência doméstica e riscos à saúde física e mental, elementos que reforçam a atuação preventiva do Estado.

Sob a ótica filosófica dos direitos humanos, autores como Martha Nussbaum defendem que a dignidade humana exige a garantia de capacidades mínimas para a autodeterminação. Antecipar o casamento é, nessa lógica, suprimir escolhas futuras, violando a liberdade substantiva da criança. Assim, ao proibir definitivamente o casamento infantil, o Brasil não apenas atualizou sua legislação interna, mas alinhou-se a um padrão internacional de proteção, reafirmando que tradições não podem se sobrepor à dignidade e que a infância constitui um limite ético inegociável.

Quando esses elementos não estão presentes, o papel do Estado não é autorizar, é proteger. A mudança de mentalidade refletida no ordenamento jurídico brasileiro revela um avanço civilizatório. Não se trata de julgar o passado, mas de assumir responsabilidade pelo futuro. O Direito, quando fiel à sua função ética, não legitima atalhos. Ele constrói caminhos, e o caminho da infância não leva ao altar, leva ao futuro.

Rudyard Rios

VIP Rudyard Rios

Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

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