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PCD, tecnologia assistiva e casamento civil: Limites jurídicos e possibilidades

O artigo analisa o casamento civil de PCD - pessoa com deficiência em ambiente hospitalar, com manifestação de vontade por tecnologia assistiva, à luz da LBI, do STJ e da psicologia.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:51

O casamento civil, embora envolto em solenidades, tem como núcleo essencial a manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade. As formas jurídicas existem para proteger essa vontade - jamais para anulá-la.

O avanço das tecnologias assistivas e a consolidação dos direitos das pessoas com deficiência desafiam o Direito a reencontrar seus fundamentos axiológicos. Recentemente, vivi essa experiência ao celebrar um casamento em ambiente hospitalar, no qual a nubente, impossibilitada de falar ou assinar, manifestou sua vontade por meio de tecnologia baseada em inteligência artificial, comunicando-se exclusivamente pelo movimento dos olhos.

O episódio não representa uma exceção jurídica, mas a aplicação fiel do ordenamento à sua razão de existir: a dignidade da pessoa humana.

LBI - lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15) promoveu verdadeira ruptura paradigmática no Direito Civil brasileiro ao afastar qualquer presunção de incapacidade decorrente da deficiência.

Art. 6º da LBI:

“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se.”

A incapacidade deixa de ser associada à limitação física e passa a ser aferida pela existência de discernimento e compreensão do ato.

Esse entendimento foi reiteradamente afirmado pelo STJ, que consolidou a interpretação de que a deficiência, por si só, não restringe o exercício dos direitos existenciais.

STJ - REsp 1.733.560/SP

Reconhecimento de que a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, sendo ilegítima qualquer restrição automática a direitos da personalidade.

STJ - REsp 1.841.798/RS

Afirmação de que a curatela tem caráter excepcional e proporcional, não alcançando direitos existenciais como o casamento.

Nos termos do art. 1.514 do CC, o casamento se realiza quando os nubentes manifestam, perante a autoridade competente, a vontade de estabelecer vínculo conjugal.

A legislação não exige:

  • assinatura manuscrita;
  • comunicação oral;
  • deslocamento ao cartório.

Ao contrário, o próprio sistema jurídico admite:

  • assinatura a rogo;
  • celebração fora da sede do cartório (art. 1.534 do CC);
  • meios alternativos e acessíveis de comunicação.

A forma não é um fim em si mesma, mas instrumento de proteção da vontade.

No caso concreto, a nubente utilizava um sistema tecnológico capaz de converter movimentos oculares em linguagem compreensível, permitindo respostas claras, diretas e conscientes.

Do ponto de vista jurídico:

  • não há vício de consentimento;
  • não há intermediação substitutiva;
  • há manifestação direta da vontade, ainda que mediada por tecnologia.

A inteligência artificial, nesse contexto:

  • não decide;
  • não substitui a pessoa;
  • não interfere no conteúdo da escolha.

Ela apenas traduz a vontade humana, assim como ocorre com intérpretes de Libras ou outros recursos de acessibilidade já reconhecidos pelo Direito.

Negar validade a esse meio seria negar eficácia aos próprios princípios da acessibilidade e da igualdade material.

Sob a ótica psicológica, a possibilidade de decidir sobre a própria vida, inclusive casar-se, está diretamente ligada à identidade pessoal e à preservação do sentido existencial.

A psicologia humanista e existencial, em especial Viktor Frankl, destaca que:

  • a autonomia é elemento central da dignidade;
  • o reconhecimento da vontade reduz sofrimento psíquico;
  • vínculos afetivos funcionam como fator protetivo em contextos de adoecimento grave.

Negar a alguém consciente o direito de casar, apenas por limitações corporais, configura o que a psicologia denomina violência simbólica institucional: o sujeito é reduzido à sua condição física, e não reconhecido em sua integralidade humana.

O STJ tem reafirmado que direitos existenciais como casar, amar e constituir família,  não se submetem a restrições desproporcionais, mesmo em contextos de limitação funcional.

STJ - AgInt no REsp 1.955.011/SP

Reconhecimento de que a autonomia privada deve prevalecer nos atos existenciais, desde que demonstrada a compreensão do ato.

STJ - REsp 1.803.251/DF

Afirmação de que a dignidade humana orienta a interpretação das normas civis em situações de vulnerabilidade.

Ao Juiz de Paz não cabe apenas cumprir protocolos formais. Cabe:

  • assegurar acessibilidade;
  • proteger a vontade real;
  • registrar juridicamente situações singulares;
  • atuar com técnica e humanidade.

Celebrar um casamento em hospital, com apoio de tecnologia assistiva, não é flexibilizar a lei, mas aplicá-la conforme seus princípios fundantes.

O casamento civil celebrado com apoio de inteligência artificial não representa ruptura com o Direito, mas sua evolução coerente. Em tempos de tecnologia avançada, o desafio jurídico não é conter a inovação, mas colocá-la a serviço da dignidade humana.

Como Juiz de Paz, saí daquela celebração com a convicção de que, quando o corpo silencia, mas a vontade fala, o Direito não pode fingir que não ouviu.

Rudyard Rios

VIP Rudyard Rios

Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

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