Confissão de dívida nas franquias e a instrumentalização do Poder Judiciário
Quando o Poder Judiciário é acionado não para recompor inadimplemento isolado, mas para conferir eficácia patrimonial a relações já viciadas na origem.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:04
No sistema de franquias brasileiro, o termo de confissão de dívida tem sido utilizado de forma recorrente e estratégica por determinadas franqueadoras como instrumento de consolidação de passivos e aceleração da cobrança judicial. Apresentado ao franqueado como alternativa de renegociação, fôlego financeiro ou condição para a continuidade da operação, esse instrumento produz efeitos jurídicos muito mais severos do que aqueles normalmente explicitados no momento da assinatura.
Ao firmar um termo de confissão de dívida, o franqueado converte obrigações contratuais ainda controvertidas em título executivo extrajudicial, permitindo à franqueadora o ajuizamento imediato de ações de execução, sem necessidade de processo de conhecimento e sem debate prévio sobre a origem, a correção ou a legalidade do débito. A dívida passa a ser tratada como líquida, certa e exigível, ainda que decorra de modelo economicamente inviável, de cobranças abusivas ou de vícios pré-contratuais.
Na prática, os valores confessados são frequentemente consolidados de forma unilateral pela franqueadora, com incidência de multas, juros, taxas administrativas e cobranças acessórias que ampliam artificialmente o passivo. Com a assinatura, o franqueado perde margem relevante de defesa futura, inclusive quanto a omissões informacionais, projeções financeiras irrealistas e falhas estruturais do próprio modelo de franquia.
Esses instrumentos raramente decorrem de negociação equilibrada. São usualmente apresentados após reuniões marcadas por forte pressão psicológica e econômica, com ameaças de rescisão contratual, interrupção de fornecimento ou encerramento da operação. Em muitos casos, tais reuniões são conduzidas por executivos de alto escalão da franqueadora, colocando o franqueado, já financeiramente fragilizado, diante de uma falsa escolha entre assinar o termo ou enfrentar consequências ainda mais gravosas.
A partir da assinatura, a natureza da relação jurídica se altera substancialmente. A franquia deixa de ser tratada como empreendimento em funcionamento e passa a operar, na prática, como mecanismo de recuperação de crédito da franqueadora. O insucesso do negócio não é analisado sob a ótica de suas causas estruturais, mas reduzido à condição de inadimplemento individual do franqueado, deslocando-se toda a responsabilidade econômica para a parte mais vulnerável da relação.
Outro aspecto relevante é a utilização seletiva da cláusula arbitral. Não é incomum que franqueadoras invoquem a arbitragem para afastar o debate judicial sobre nulidades contratuais, vícios de consentimento e descumprimento de deveres legais de informação. Entretanto, quando se trata da cobrança de valores consolidados em termos de confissão de dívida, recorrem prontamente ao Poder Judiciário, valendo-se da via executiva para liquidar títulos formados a partir de relações desequilibradas. Cria-se, assim, um sistema assimétrico no qual a arbitragem funciona como barreira defensiva para os ilícitos da franqueadora, enquanto o Judiciário é instrumentalizado como ferramenta de cobrança.
Em situações mais graves, esse mecanismo ultrapassa o campo do desequilíbrio contratual e passa a tangenciar a própria tipicidade penal. Há redes de franquia que operam em estado avançado de colapso econômico, com passivos ocultos, fechamento recorrente de unidades, inadimplência estrutural e ausência de viabilidade operacional, mas que continuam expandindo a rede e exigindo aportes sucessivos dos franqueados. Nessas hipóteses, o modelo não apenas fracassa, mas se sustenta artificialmente por meio da transferência contínua de prejuízos aos franqueados.
O uso reiterado de termos de confissão de dívida e da via executiva assume, então, papel central na consolidação desse ciclo. A execução judicial deixa de ser instrumento excepcional de tutela do crédito e passa a funcionar como etapa final de uma engrenagem econômica previamente delineada, na qual ingresso do franqueado, endividamento progressivo e posterior cobrança judicial integram a mesma lógica. O Judiciário é acionado não para recompor inadimplemento isolado, mas para conferir eficácia patrimonial a relações já viciadas na origem.
Quando a franqueadora, ciente do colapso da rede e da inviabilidade do modelo, continua a induzir franqueados à assunção de obrigações financeiras, consolida débitos de forma unilateral e promove execuções em massa, surge a possibilidade de enquadramento da conduta como obtenção de vantagem patrimonial mediante induzimento em erro, agravada pelo uso sistemático da jurisdição como meio de exaurimento. A execução judicial, nesse contexto, não é consequência acidental do fracasso, mas instrumento de consolidação do prejuízo causado.
Franqueadoras que recorrem sistematicamente a termos de confissão de dívida e apresentam elevado volume de execuções judiciais contra seus próprios franqueados não operam modelos saudáveis. A judicialização da cobrança deixa de ser exceção e passa a integrar a lógica econômica da rede, revelando um sistema que incorpora o fracasso do franqueado como etapa previsível e financeiramente explorável do negócio.
Esse cenário projeta efeitos que ultrapassam a esfera privada das relações contratuais e exigem atenção do Poder Judiciário. A aceitação acrítica de termos de confissão de dívida firmados em contextos de acentuada assimetria informacional e econômica, bem como o uso automático da via executiva para cobrança de passivos consolidados unilateralmente, contribuem para a legitimação judicial de modelos estruturalmente desequilibrados.
Ao admitir a execução imediata desses títulos sem o enfrentamento prévio das causas que levaram ao endividamento recorrente dos franqueados, o Judiciário corre o risco de ser convertido em etapa final de um modelo que transforma o insucesso operacional em mecanismo de arrecadação. A jurisdição executiva, concebida para tutelar créditos legítimos, passa a operar como instrumento de monetização de relações viciadas na origem.
Mais grave ainda é a assimetria institucional que se estabelece quando a cláusula arbitral é utilizada para afastar o controle judicial sobre vícios contratuais, omissões informacionais e descumprimento de deveres legais, ao passo que o Judiciário é acionado seletivamente para liquidar títulos executivos formados a partir dessas mesmas relações. Essa dinâmica compromete a coerência do sistema de justiça e fragiliza sua função de contenção do abuso.
O enfrentamento desse fenômeno exige do Poder Judiciário uma análise rigorosa da formação do título executivo, do contexto em que foi firmado e da estrutura econômica subjacente ao contrato de franquia. A preservação formal do crédito não pode se sobrepor ao dever institucional de impedir que a própria jurisdição seja instrumentalizada para validar práticas que, examinadas em sua origem, revelam-se incompatíveis com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legalidade do sistema de franquias.


