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A Sina de Ofélia: Os bastidores jurídicos da versão de IA do sucesso de Taylor Swift

Uma música criada por IA que viralizou nas redes ao simular vozes de artistas brasileiros a partir de um sucesso internacional. O artigo analisa os problemas jurídicos que emergem desse fenômeno.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Atualizado às 13:56

Introdução

Nos últimos dias, uma versão em português da música "The Fate of Ophelia", sucesso nas paradas na voz da cantora americana Taylor Swift, ganhou destaque nas redes sociais e plataformas digitais. Intitulada "A Sina de Ofélia", essa nova faixa não foi gravada pelos artistas que ela aparenta envolver. Pelo contrário, trata-se de uma obra gerada por IA - inteligência artificial que simula as vozes dos cantores brasileiros Luísa Sonza e Dilsinho, imaginando-os como intérpretes de uma adaptação, em estilo pagode, do hit internacional.

O caso chamou a atenção do público e dos profissionais do direito por levantar uma série de questões jurídicas atuais relacionadas a direitos autorais e uso de tecnologia de IA na música. Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídica, os principais aspectos desse fenômeno: a autoria desconhecida e a tecnologia utilizada, a falta de autorização dos titulares originais da obra, o uso não autorizado dos direitos da personalidade de artistas brasileiros, a titularidade dos direitos sobre a canção gerada por IA e a possibilidade de uma eventual gravação oficial dessa versão pelos próprios artistas cujas vozes foram imitadas.

Autoria desconhecida e tecnologia envolvida

Um primeiro elemento intrigante em torno de "A Sina de Ofélia" é o anonimato do criador e a opacidade quanto à tecnologia empregada. Sabe-se apenas que a faixa foi gerada por um fã utilizando ferramentas de inteligência artificial para recriar instrumental e vozes. Até o momento, não se identificou publicamente a pessoa responsável pela criação da música, que foi lançada em um canal de YouTube denominado Track B Music1. O lançamento ocorreu de forma independente na internet (chegando a aparecer no Spotify por meio de perfis não oficiais), sem quaisquer créditos autorais tradicionais.

A tecnologia específica de IA empregada também não foi divulgada, mas tudo indica tratar-se de modelos de voz sintética capazes de imitar timbres vocais a partir de amostras ou treinamento prévio2. Essa falta de transparência gera incertezas jurídicas: se não se sabe quem é o autor humano (se é que houve intervenção criativa humana relevante além de comandos à IA), torna-se difícil identificar responsáveis legais diretos. Além disso, desconhecer a tecnologia usada dificulta avaliar eventuais violações técnicas (por exemplo, se houve uso de material não licenciado para treinar o modelo). Em suma, a origem obscura de "Sina de Ofélia" já levanta o primeiro dilema: quem, do ponto de vista jurídico, criou esta obra? Se for inteiramente produto autônomo de algoritmos, sem contribuição humana criativa, sequer haveria um autor no sentido legal estrito. Algo que, como veremos, impede a proteção tradicional por direitos autorais e complica a responsabilização.

Falta de autorização dos titulares

Outro ponto central é que nenhum dos titulares de direitos autorais e conexos da obra original autorizou a criação ou divulgação de "A Sina de Ofélia". A canção original "The Fate of Ophelia" é interpretada por Taylor Swift, que é também coautora da composição musical com os produtores-compositores suecos Max Martin e Shellback. Trata-se de uma obra lançada em 2025, integrada ao álbum "The Life of a Showgirl", e que alcançou sucesso global imediato. Tanto Taylor (como intérprete original e coautora da composição) quanto os demais compositores e a gravadora detentora dos direitos fonográficos não deram qualquer licença para que sua obra fosse adaptada, traduzida ou remixada por terceiros.

Do ponto de vista jurídico, a criação de uma versão em português configura uma obra derivada (no caso, uma tradução e adaptação musical) da obra original de Taylor Swift. Conforme a lei de direitos autorais brasileira (lei 9.610/1998), o autor de uma obra detém o direito exclusivo de autorizar adaptações, traduções ou qualquer transformação de sua criação3. Ou seja, traduzir a letra para outro idioma, rearranjar a música em outro gênero ou reproduzi-la de qualquer forma sem licença do autor original constitui violação dos direitos autorais. É irrelevante se houve ou não intuito de lucro direto ou dano: a simples disponibilização pública de uma versão não autorizada já infringe os direitos patrimoniais dos autores originais4 5

No caso em análise, "A Sina de Ofélia" claramente aproveita elementos protegidos de "The Fate of Ophelia": melodia, harmonia e conteúdo lírico (embora traduzido) derivam da criação original de Swift e seus coautores. Portanto, sob a legislação vigente, os titulares possuem pleno direito de embargar a distribuição dessa versão.

De fato, há notícias de que Taylor Swift historicamente reage a utilizações não autorizadas de suas músicas por IA. Por exemplo, já teria agido para retirar do ar um remix intitulado "The Funk of Ophelia", que circulava online sem permissão. Assim, é presumível que os detentores de direitos sobre "The Fate of Ophelia" vejam "A Sina de Ofélia" como uma infração e possam adotar medidas legais, como notificações de remoção em plataformas (o que já ocorreu, com a faixa sendo removida do Spotify e do YouTube) e eventuais ações por danos, caso os responsáveis sejam identificados.

Registra-se que a lei de direitos autorais (lei 9.610/1998) prevê hipóteses específicas de limitação aos direitos do autor, nas quais a utilização da obra independe de autorização do titular (arts. 46 a 48). No caso em análise, contudo, não se verifica o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses, uma vez que a obra não se destina a fins de citação, crítica, estudo ou uso didático, tampouco configura paródia nos termos do arts. 47 da LDA, limitando-se à tradução e adaptação da obra original para outro idioma e gênero musical.

Assim, nos termos da legislação em vigor, verifica-se a possibilidade de violação de direitos autorais quando houver a utilização, sem autorização do titular do direito, tanto do fonograma, quanto da letra da obra musical.

Uso não autorizado das vozes de Luísa Sonza e Dilsinho

Um terceiro aspecto jurídico delicado envolve o dos direitos da personalidade relativos às vozes de artistas reais sem consentimento. "A Sina de Ofélia" foi apresentada ao público como se fosse interpretada por Luísa Sonza e Dilsinho, dois cantores populares no Brasil, embora eles não tenham qualquer participação efetiva na gravação. Suas vozes foram imitadas por inteligência artificial com um grau de semelhança que enganou muitos ouvintes, levando-os a crer que se tratava de um dueto legítimo desses artistas.

Os nomes de Luísa e Dilsinho foram diretamente associados à música nas publicações e descrições, reforçando a impressão de se tratar de uma colaboração autêntica, algo que, na realidade, nunca ocorreu e não foi autorizado pelos artistas.

Sob a ótica jurídica brasileira, essa situação pode configurar uma violação dos direitos de personalidade dos artistas. A voz é considerada uma extensão da personalidade e identidade de um indivíduo, assim como sua imagem e nome6. Ainda que a lei de direitos autorais proteja interpretações artísticas apenas quando efetivamente realizadas pelo artista (no caso, Luísa e Dilsinho não chegaram a cantar de fato), o uso simulado de seus timbres vocais e a indicação de seus nomes sem autorização constitui violação aos direitos da personalidade. A Constituição Federal (art. 5º, X) e o CC resguardam o direito à honra, imagem e reputação, garantindo indenização em caso de violação. Por analogia, utilizar a voz de alguém (mesmo que via clonagem digital) para fins públicos e potencialmente comerciais7 sem consentimento fere esses direitos, por representar apropriação não autorizada de um atributo pessoal distintivo, de modo que "a divulgação ou reprodução constitui extensão de uma lesão já ocorrida"8.

No mínimo, há um aproveitamento não consentido da fama alheia: a versão viral ganhou tração justamente por simular um "feat." inusitado entre dois artistas queridos do público, sem que eles tivessem qualquer controle ou participação. Ainda que Luísa Sonza e Dilsinho tenham reagido de forma bem-humorada nas redes (chegando a publicar vídeos dublando trechos da música, em tom descontraído), isso não elimina a questão jurídica subjacente9. Caso quisessem, ambos teriam base legal para exigir a remoção do conteúdo e até pleitear reparação por danos morais e materiais pela utilização de suas identidades artísticas sem permissão10.

O precedente é preocupante: tecnologias de IA agora permitem criar performances "fantasmas", e se não houver limites claros, a imagem e o estilo vocal de celebridades podem ser explorados indevidamente, afetando não só os interesses econômicos (como a possibilidade de lucro com músicas falsas atribuídas a eles), mas também sua reputação e o controle sobre sua própria marca pessoal irregistrável.

Titularidade dos direitos sobre a obra gerada por IA

Uma questão fundamental é definir quem detém os direitos autorais (se é que existem) sobre "A Sina de Ofélia" em si, uma vez que foi produzida por IA. Aqui esbarramos em um problema jurídico contemporâneo: a legislação autoral tradicional está baseada no conceito de autoria humana. No Brasil, a lei 9.610/1998 define explicitamente que autor é a pessoa física criadora da obra11. Dessa forma, criações puramente geradas por inteligência artificial, sem contribuição intelectual humana direta, não preenchem os requisitos para proteção autoral. Em outras palavras, falta a elas um elemento essencial: um autor humano a quem se possa atribuir a paternidade e os direitos sobre a obra12.

No caso concreto, se considerarmos que "A Sina de Ofélia" foi inteiramente gerada por algoritmos (letra traduzida automaticamente, arranjo musical e vozes sintéticas), teríamos, juridicamente, uma obra que nasce sem autor e um fonograma desprovido de produtor fonográfico13. Isso significa que ela não gozaria de proteção de direitos autorais própria, entrando num limbo jurídico: pode ser ouvida, compartilhada e até apreciada pelo público, mas não há um titular de direitos que possa, por exemplo, licenciar oficialmente seu uso ou recolher direitos autorais sobre execuções. Essa ausência de proteção, contudo, não legaliza usos indevidos da obra original subjacente. Pelo contrário, como visto, a nova versão infringe os direitos dos autores de "The Fate of Ophelia", bem como dos direitos personalíssimos dos cantores brasileiros. Portanto, "A Sina de Ofélia" enfrenta um duplo obstáculo: além de ser uma obra derivada não autorizada (o que a torna ilícita sob a perspectiva da propriedade intelectual), ela também não alcança o status de obra protegida própria, por carecer de originalidade humana legalmente reconhecível.

Em termos práticos, ninguém pode hoje reivindicar legitimamente ser o "dono" de "A Sina de Ofélia". O fã anônimo que orquestrou a criação não pode registrar a obra musical ou o fonograma em seu nome, primeiro, porque violaria a autoria alheia, e segundo, porque a lei não protege criações de máquina14. Os algoritmos obviamente não têm personalidade jurídica para serem titulares de direitos. Assim, a versão existe de fato, mas não de direito, gerando complicações quanto à responsabilização e ao futuro da faixa, visto que o Spotify e YouTube, as principais plataformas de veiculação, já removeram o conteúdo de seus sítios, já que não há licenciamento válido nem detentor de direitos identificado para arcar com as consequências.

Além disso, mesmo que hipoteticamente a versão não fosse infracional em relação à obra de Taylor Swift (imaginemos um fonograma totalmente original produzido por IA), ela continuaria sem proteção autoral, ficando suscetível a cópias irrestritas por qualquer um. Vácuo normativo esse que evidencia a necessidade de evolução das leis, uma vez que o ordenamento atual não foi concebido para situações em que máquinas criam conteúdo equiparável ao humano, deixando brechas sobre como tratar tais produções15.

Possibilidade de gravação oficial por Luísa Sonza e Dilsinho

Diante da recepção amplamente positiva e inesperada de "A Sina de Ofélia" pelo público, muitos fãs questionam se Luísa Sonza e Dilsinho poderiam gravar oficialmente a música, tal como a versão gerada pela IA sugere. Do ponto de vista jurídico, isso não é impossível, mas requereria uma série de providências legais.

Em primeiro lugar, seria imprescindível obter a autorização expressa dos titulares dos direitos da composição original, ou seja, Taylor Swift e seus coautores, ou a editora musical que os represente. No mercado fonográfico, versões traduzidas de canções estrangeiras costumam ser objeto de licenciamento específico. Ao contrário de um mero cover16, uma versão em outro idioma é considerada uma adaptação, que depende do consentimento do autor. Isso porque, como visto, a tradução implica uma alteração na letra e, potencialmente, no contexto da obra, exigindo aprovação para garantir que o sentido original não seja distorcido e que os autores originais concordem com a nova expressão.

Portanto, se Luísa e Dilsinho desejassem lançar "A Sina de Ofélia" oficialmente, seria necessário celebrar um contrato de licença ou cessão de direitos para a adaptação da letra ao português e possivelmente para o novo arranjo em ritmo de pagode.

Fato curioso é que a letra em português e o arranjo criados pela IA não poderiam ser aproveitados, salvo se houvesse autorização do autor deles (se de fato houver autor segundo a legislação brasileira, como já explicitado). Um emaranhado de insegurança jurídica.  

Eles poderiam, é claro, se inspirar no arranjo que a IA criou. Em princípio, nada impede que músicos profissionais recriem uma atmosfera semelhante, já que estilos musicais (como "pagode" ou "funk") não têm dono, e o que caracterizou a versão foram sobretudo a língua e o timbre dos intérpretes simulados. Com as devidas autorizações obtidas para a adaptação, e com os artistas de verdade assumindo os vocais, poder-se-ia lançar comercialmente a faixa, possivelmente com outro título e divulgação clara de que se trata de uma "versão em português de 'The Fate of Ophelia'" oficialmente licenciada17.

É importante ressaltar, porém, que sem seguir esses trâmites, Luísa e Dilsinho não poderiam simplesmente gravar e lançar por conta própria a música tal como está. Se o fizessem à revelia, incorreriam nos mesmos problemas de violação de direitos autorais enfrentados pela versão de IA. Ou seja, ainda que sejam artistas consagrados, eles não têm prerrogativa automática para usar a obra de Taylor Swift sem permissão, mesmo sob a justificativa de atender a um clamor dos fãs.

Artistas brasileiros, em casos semelhantes no passado, só gravaram versões de sucessos internacionais após cumprir todas as exigências legais de autorização (com alguns até incluindo o crédito do "versão em português por Fulano" nos discos). Portanto, a viabilidade jurídica de uma gravação oficial depende integralmente da licença dos autores originais e de um cuidadoso acerto de direitos.

Em contrapartida, se tudo fosse regularizado, a iniciativa poderia até ser bem recebida pelos fãs e pelos autores originais, que passariam a auferir rendimentos também da versão em português. Resta saber se há interesse comercial e artístico das partes envolvidas em transformar a criação espontânea da IA em um projeto real.

Conclusão

O caso "A Sina de Ofélia" exemplifica os desafios jurídicos emergentes na era da inteligência artificial generativa. De um lado, evidencia-se que a legislação atual, concebida para a criatividade humana, tem dificuldades para abarcar fenômenos em que máquinas assumem papel criativo. Uma música gerada por IA escapa às definições tradicionais de autoria e pode ficar sem proteção legal, ainda que faça sucesso. De outro lado, situações como essa reforçam princípios básicos do direito autoral e da personalidade: a originalidade humana ainda é o pilar da proteção jurídica, e apropriações não autorizadas de obras ou da identidade artística alheia tendem a ser coibidas pelas normas vigentes.

No presente caso, a conclusão jurídica mais provável é que "A Sina de Ofélia" infringiu direitos autorais e conexo, além de também ter violado direitos de personalidade de Luísa Sonza e Dilsinho. A consequência natural foi a remoção do conteúdo das plataformas oficiais e um alerta à comunidade: por mais fascinante que seja a tecnologia capaz de criar "músicas fantasmas", ela não elimina a necessidade de respeito aos direitos de quem criou as obras originais ou de quem possui uma imagem a zelar. Do ponto de vista de políticas públicas e futuras reformas legais, casos assim impulsionam debates sobre a necessidade de regras mais claras.

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1 Disponível em https://www.youtube.com/@trackbmusic. O link original, inclusive, não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais de SME (Subject Matter Expert), isto é, o detentor de direitos violados.

2 Trata-se, em linhas gerais, de modelos de síntese vocal treinados a partir de gravações previamente disponíveis, capazes de reproduzir timbre e entonação característicos de determinado artista e aplicá-los a novas execuções musicais, sem a participação direta do intérprete original.

3 Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais). Nos termos do art. 28, "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", e do art. 29, que condiciona a utilização da obra (inclusive reprodução, adaptação, arranjo e tradução) à autorização prévia e expressa do autor, mesmo que parcial ou não comercial. Assim, obras derivadas, como traduções ou adaptações musicais, dependem de licenciamento do titular original para sua divulgação ou exploração

4 Oportuno trazer as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que a configuração do dano patrimonial decorre da simples violação da lei e, assim, é passível de indenização: "(...) Com efeito, se a utilização econômica da obra depende de prévia e expressa autorização do autor, consoante artigo 29 da Lei Autoral, então o ato ilícito se configura pela mera violação desse dispositivo. Temos aqui a culpa contra a legalidade, culpa in re ipsa, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário" (Direito Autoral e responsabilidade civil. Revista da EMERRJ, v. 4, n. 13, 2001, págs. 43-50)

5 Veja: Na Apelação nº 1067123-94.2020.8.26.0002, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de indicação de autoria configuram violação a direitos autorais, ensejando dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de ofensa à esfera moral do autor, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 9.610/1998.

6 Vale mencionar que o estudo mais abrangente (dentre os poucos) sobre o direito à voz é o de Fernanda Stinchi Pascale Leonardi, que identifica duas correntes principais: a que compreende a voz como desdobramento do direito à imagem e a que lhe reconhece natureza jurídica autônoma, posição defendida pela autora (LEONARDI, Fernanda Stinchi Pascale. Voz e Direito Civil - Proteção jurídica da voz: história, evolução e fundamentação legal. Barueri: Manole, 2013)

7 Especialmente considerando que a veiculação do conteúdo se deu em plataformas que permitem a monetização por meio de receitas publicitárias atreladas ao número de visualizações e ao engajamento do público, possibilitando ao responsável pelo canal a obtenção de vantagem econômica tanto direta quanto indireta

8 LOUREIRO, Henrique Vergueiro. Direito à imagem. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, São Paulo, 2005. p. 68

9 Observa-se a discussão jurídica acerca da aceitação tácita no uso dos atributos personalíssimos, de modo que, no caso das fotografias, a simples pose para foto pode consistir em concordância para a sua captura (PEREIRA DE SOUZA, Carlos Affonso. Fundamentos e transformações do direito à imagem. [s.l.]: [s.n.], [s.d.], p. 4). Ainda assim, tratando-se de autorização, ainda que implícita, subsistiria o poder de oposição do titular à publicação (LOUREIRO, Henrique Vergueiro. Direito à imagem. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, São Paulo, 2005, p. 80)

10 Nesse sentido, o Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil: "O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa."

11 Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

12 Os professores Pedro Barbosa e Denis Barbosa (2017, p. 49-50) defendem que "a paternidade/maternidade (o interesse de ser reconhecido como autor do invento) é direito personalíssimo", levando, de forma análoga às criações do espírito, à conclusão de que o direito deve pertencer a uma pessoa

13 A partir do momento em que a obra musical passa pelo processo de produção e é fixada em uma gravação, ela se transforma em um fonograma. O Produtor Fonográfico é quem financia, organiza e assume o projeto de gravação, sendo titular dos direitos conexos sobre o fonograma (podendo ser gravadora ou o próprio artista)

14 Os países aderentes aos TRIPS, um dos mais relevantes acordos de propriedade intelectual e industrial, possuem entendimento legislativo nesse sentido. À título de exemplo, o caso Naruto v. Slater, em que a 9ª Corte Federal de Apelação dos EUA decidiu que a Lei de Direitos Autorais americana não permite que um animal ajuíze uma ação de infração de direito autoral. (Naruto v. Slater, No. 16-15469 (9th Cir. 2018) (Justia US Law, 2018). Ver também: https://arstechnica.com/tech-policy/2018/04/monkey-selfie-lawsuit-finally-ends-court-affirms-adorable-macaque-cant-sue/).

15 Oportuno relembrar a fala do professor de Harvard e juiz da Suprema Corte dos EUA, Breyer (1975): "The important debate.., is not whether copyright should be abolished, but whether, and how, copyright strictures should be modified."

16 Interpretação na língua original, que em alguns países pode ser feita mediante pagamento da taxa do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), sem necessidade de permissão prévia do autor.

17 A identificação expressa da obra como versão adaptada decorre do direito moral do autor, previstos nos incisos do artigo 24, da Lei nº 9.610/1998, que asseguram ao autor o direito de ter seu nome indicado ou anunciado como autor da obra e de se opor a modificações que possam lhe acarretar prejuízo ou atingir sua reputação, exigindo transparência quanto à origem e à natureza derivada da criação.

Carlos Frederico Oliveira de Macedo

VIP Carlos Frederico Oliveira de Macedo

Advogado no escritório Lampert Advogados. Bacharel em Direito pela UFRJ e pós-graduando em Direito do Entretenimento e Influência FASIPA. Atuação em consultoria e assessoria jurídica empresarial.

Allan Turano

Allan Turano

Advogado e professor. DPO na SAF Botafogo. Doutorando em PI pelo INPI. Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio. LL.M em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. Bacharel pela UFRJ.

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