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A reconfiguração dogmática do crédito rural: Dívidas agrárias

TJ/GO inova: alongamento rural independe de pedido administrativo. Artigo analisa a tese da mora accipiendi e o método PROP como trunfo na defesa contra execuções. Leitura vital para o agro.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:06

1. Introdução: A tensão dialética entre o risco agrobiológico e a forma jurídica

A atividade rural distingue-se estruturalmente das demais formas de exploração econômica em razão de sua submissão a riscos naturais, climáticos e biológicos que escapam à governança ordinária. O produtor rural opera em ambiente de incerteza permanente, condicionado a variáveis fitossanitárias e mercadológicas, configurando a clássica noção doutrinária de "fábrica a céu aberto".

Entretanto, o instrumento jurídico destinado ao financiamento dessa atividade, o contrato de crédito rural, foi historicamente moldado sob a ótica rígida do direito cambial clássico, pautado na abstração dos títulos e na imutabilidade dos vencimentos (o pacta sunt servanda absoluto). Esse descompasso ontológico entre a realidade fática (volátil e cíclica) e a forma jurídica (estática e rígida) constitui a causa eficiente do superendividamento rural contemporâneo, fenômeno que representa uma crise de iliquidez temporal involuntária, e não necessariamente insolvência patrimonial.

Nesse contexto, impõe-se a reconfiguração dogmática do instituto, deslocando-se o eixo interpretativo para a tutela do equilíbrio contratual, da função social e da preservação da unidade produtiva.

2. O crédito rural como instrumento de política pública

O crédito rural não se limita à categoria de mútuo bancário privado. Trata-se de instrumento constitucional de política agrícola (art. 187, I, da CF/1988), destinado a assegurar a soberania alimentar e a estabilidade econômica.

O agente financeiro, ao operar nessa modalidade, não atua com plena autonomia da vontade, mas como longa manus do Estado na execução de uma política pública. Conforme leciona a doutrina de Lutero de Paiva Pereira, as instituições financeiras vinculam-se às normas cogentes do Conselho Monetário Nacional.

Nessa toada, o MCR - Manual de Crédito Rural possui natureza normativa vinculante. O MCR prevê expressamente a prorrogação das dívidas quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos (MCR 2-6-4). Não se trata de faculdade, mas de dever vinculado.

súmula 298 do STJ pacificou a matéria: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Negar a prorrogação quando presentes os requisitos legais configuram abuso de direito e desvio de finalidade do contrato.

A teoria clássica da mora exige revisão no microssistema do crédito rural. O art. 396 do CC dispõe que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Quando a inadimplência decorre de caso fortuito ou força maior (ex: eventos climáticos extremos, seca, excesso de chuvas), rompe-se o nexo causal da culpa. Sem culpa, inexiste mora debitoris (mora do devedor).

Nessas hipóteses, a recusa da instituição financeira em proceder ao alongamento legalmente imposto, ou a exigência de encargos moratórios sobre uma dívida cuja exigibilidade deveria estar suspensa, configura mora accipiendi (mora do credor), por violação do dever de cooperação.

À luz da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, magistralmente ensinados por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o credor que obstaculiza a readequação do fluxo de pagamento à realidade da safra incorre em inadimplemento funcional do contrato, devendo suportar os efeitos de sua própria mora.

4. O precedente do TJ/GO: A desnecessidade de prévio requerimento administrativo

Precedente paradigmático do TJ/GO consolidou o entendimento de que o direito ao alongamento nasce do fato objetivo (a frustração da safra), e não do ato formal (requerimento administrativo prévio).

Exigir que o produtor, em meio à crise de uma colheita frustrada, cumpra ritos burocráticos rígidos sob pena de decadência do direito, representa formalismo excessivo incompatível com a função social do crédito rural.

O Tribunal reconheceu que a resistência do banco em juízo caracteriza, por si só, a pretensão resistida, legitimando a tutela jurisdicional para impor a renegociação compulsória de dívidas vencidas e vincendas, expurgando-se os efeitos da mora indevidamente imputada ao produtor.

5. Metodologia probatória e negocial: O método Prop

A complexidade dessas demandas exige que a advocacia abandone o amadorismo e adote uma postura técnica multidisciplinar. A aplicação do método Prop (BORGES, Lívia) apresenta-se não apenas como estratégia, mas como verdadeiro ônus de instrução probatória para demonstrar a viabilidade do negócio:

  1. P (Propósito): Definição clara do objetivo jurídico-econômico: a preservação da unidade produtiva e a reorganização do passivo, demonstrando a boa-fé do produtor em adimplir, desde que em condições viáveis.
  1. R (Realidade): Diagnóstico técnico robusto. A petição deve ser instruída com Laudos Agronômicos (com ART) comprovando a quebra de safra e Laudos Contábeis demonstrando o fluxo de caixa real. A realidade fática sobrepõe-se às cláusulas contratuais adesivas.
  1. O (Opções): Mapeamento e enquadramento jurídico preciso nas normas do MCR e na legislação de regência (Lei 4.829/65), demonstrando ao juízo que o alongamento é a única opção legal válida frente à falência ou execução ruinosa.
  1. P (Proposta): Apresentação de um plano de pagamento factível (compatível com os ciclos produtivos), oferecendo garantias idôneas (como a cessão fiduciária de safra futura/trava bancária) para recompor o equilíbrio sinalagmático e conferir segurança ao credor.

6. Conclusão

A reconfiguração dogmática do crédito rural representa um avanço necessário à segurança jurídica no campo. O reconhecimento da mora accipiendi da instituição financeira e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio reafirmam que o contrato agrário serve à produção, e não à especulação financeira.

Cabe à advocacia especializada instrumentalizar essa dogmática com rigor técnico, utilizando metodologias probatórias como o Prop para assegurar que crises climáticas episódicas não se convertam em insolvência definitiva, garantindo que a terra continue a cumprir seu destino constitucional: produzir.

 _________

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 1991.

BORGES, Lívia. Negociando com propósito: o ganha-ganha. (Best Seller Amazon). São Paulo: [s.n.], 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui a Política Nacional de Crédito Rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1965.

BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298. Brasília, DF.

PEREIRA, Lutero de Paiva. Financiamento rural: da contratação à renegociação. Curitiba: Juruá, 2019.

ESTADO DE GOIÁS. Tribunal de Justiça. Jurisprudência Cível (Precedentes de 2024/2025).

Livia Marcia Borges Marques Grama

VIP Livia Marcia Borges Marques Grama

Dra. Lívia Borges | OAB/GO 14.678. Especialista Agro/Bancário. +30 anos: Do sistema financeiro à defesa do devedor. Autora Best-Seller, Método PROP e Vice-Pres. Mediação OAB/GO.

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