A reconfiguração dogmática do crédito rural: Dívidas agrárias
TJ/GO inova: alongamento rural independe de pedido administrativo. Artigo analisa a tese da mora accipiendi e o método PROP como trunfo na defesa contra execuções. Leitura vital para o agro.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:06
1. Introdução: A tensão dialética entre o risco agrobiológico e a forma jurídica
A atividade rural distingue-se estruturalmente das demais formas de exploração econômica em razão de sua submissão a riscos naturais, climáticos e biológicos que escapam à governança ordinária. O produtor rural opera em ambiente de incerteza permanente, condicionado a variáveis fitossanitárias e mercadológicas, configurando a clássica noção doutrinária de "fábrica a céu aberto".
Entretanto, o instrumento jurídico destinado ao financiamento dessa atividade, o contrato de crédito rural, foi historicamente moldado sob a ótica rígida do direito cambial clássico, pautado na abstração dos títulos e na imutabilidade dos vencimentos (o pacta sunt servanda absoluto). Esse descompasso ontológico entre a realidade fática (volátil e cíclica) e a forma jurídica (estática e rígida) constitui a causa eficiente do superendividamento rural contemporâneo, fenômeno que representa uma crise de iliquidez temporal involuntária, e não necessariamente insolvência patrimonial.
Nesse contexto, impõe-se a reconfiguração dogmática do instituto, deslocando-se o eixo interpretativo para a tutela do equilíbrio contratual, da função social e da preservação da unidade produtiva.
O crédito rural não se limita à categoria de mútuo bancário privado. Trata-se de instrumento constitucional de política agrícola (art. 187, I, da CF/1988), destinado a assegurar a soberania alimentar e a estabilidade econômica.
O agente financeiro, ao operar nessa modalidade, não atua com plena autonomia da vontade, mas como longa manus do Estado na execução de uma política pública. Conforme leciona a doutrina de Lutero de Paiva Pereira, as instituições financeiras vinculam-se às normas cogentes do Conselho Monetário Nacional.
Nessa toada, o MCR - Manual de Crédito Rural possui natureza normativa vinculante. O MCR prevê expressamente a prorrogação das dívidas quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos (MCR 2-6-4). Não se trata de faculdade, mas de dever vinculado.
A súmula 298 do STJ pacificou a matéria: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Negar a prorrogação quando presentes os requisitos legais configuram abuso de direito e desvio de finalidade do contrato.
A teoria clássica da mora exige revisão no microssistema do crédito rural. O art. 396 do CC dispõe que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Quando a inadimplência decorre de caso fortuito ou força maior (ex: eventos climáticos extremos, seca, excesso de chuvas), rompe-se o nexo causal da culpa. Sem culpa, inexiste mora debitoris (mora do devedor).
Nessas hipóteses, a recusa da instituição financeira em proceder ao alongamento legalmente imposto, ou a exigência de encargos moratórios sobre uma dívida cuja exigibilidade deveria estar suspensa, configura mora accipiendi (mora do credor), por violação do dever de cooperação.
À luz da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, magistralmente ensinados por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o credor que obstaculiza a readequação do fluxo de pagamento à realidade da safra incorre em inadimplemento funcional do contrato, devendo suportar os efeitos de sua própria mora.
4. O precedente do TJ/GO: A desnecessidade de prévio requerimento administrativo
Precedente paradigmático do TJ/GO consolidou o entendimento de que o direito ao alongamento nasce do fato objetivo (a frustração da safra), e não do ato formal (requerimento administrativo prévio).
Exigir que o produtor, em meio à crise de uma colheita frustrada, cumpra ritos burocráticos rígidos sob pena de decadência do direito, representa formalismo excessivo incompatível com a função social do crédito rural.
O Tribunal reconheceu que a resistência do banco em juízo caracteriza, por si só, a pretensão resistida, legitimando a tutela jurisdicional para impor a renegociação compulsória de dívidas vencidas e vincendas, expurgando-se os efeitos da mora indevidamente imputada ao produtor.
5. Metodologia probatória e negocial: O método Prop
A complexidade dessas demandas exige que a advocacia abandone o amadorismo e adote uma postura técnica multidisciplinar. A aplicação do método Prop (BORGES, Lívia) apresenta-se não apenas como estratégia, mas como verdadeiro ônus de instrução probatória para demonstrar a viabilidade do negócio:
- P (Propósito): Definição clara do objetivo jurídico-econômico: a preservação da unidade produtiva e a reorganização do passivo, demonstrando a boa-fé do produtor em adimplir, desde que em condições viáveis.
- R (Realidade): Diagnóstico técnico robusto. A petição deve ser instruída com Laudos Agronômicos (com ART) comprovando a quebra de safra e Laudos Contábeis demonstrando o fluxo de caixa real. A realidade fática sobrepõe-se às cláusulas contratuais adesivas.
- O (Opções): Mapeamento e enquadramento jurídico preciso nas normas do MCR e na legislação de regência (Lei 4.829/65), demonstrando ao juízo que o alongamento é a única opção legal válida frente à falência ou execução ruinosa.
- P (Proposta): Apresentação de um plano de pagamento factível (compatível com os ciclos produtivos), oferecendo garantias idôneas (como a cessão fiduciária de safra futura/trava bancária) para recompor o equilíbrio sinalagmático e conferir segurança ao credor.
6. Conclusão
A reconfiguração dogmática do crédito rural representa um avanço necessário à segurança jurídica no campo. O reconhecimento da mora accipiendi da instituição financeira e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio reafirmam que o contrato agrário serve à produção, e não à especulação financeira.
Cabe à advocacia especializada instrumentalizar essa dogmática com rigor técnico, utilizando metodologias probatórias como o Prop para assegurar que crises climáticas episódicas não se convertam em insolvência definitiva, garantindo que a terra continue a cumprir seu destino constitucional: produzir.
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AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
BORGES, Lívia. Negociando com propósito: o ganha-ganha. (Best Seller Amazon). São Paulo: [s.n.], 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui a Política Nacional de Crédito Rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1965.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298. Brasília, DF.
PEREIRA, Lutero de Paiva. Financiamento rural: da contratação à renegociação. Curitiba: Juruá, 2019.
ESTADO DE GOIÁS. Tribunal de Justiça. Jurisprudência Cível (Precedentes de 2024/2025).


