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A nova aposentadoria do professor

Este artigo analisa a nova aposentadoria dos professores da educação básica no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, introduzida pela EC 103/19.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:07

1. Introdução

No Brasil, o decreto 4.682, de 24/1/1923, é considerado o registro de nascimento da Previdência Pública. Sob a presidência de Arthur da Silva Bernardes, o referido diploma legislativo criou, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados. Dessa forma, foi de modo segmentado que nasceu a Previdência brasileira, ou seja, as principais categorias profissionais, como os ferroviários, tinham sua própria previdência.

Funcionava de modo muito semelhante ao que hoje se conhece como os fundos previdenciários fechados, onde determinado segmento de trabalhadores, facultativamente, contribui para um fundo comum. Esses agrupamentos previdenciários ficaram conhecidos como IAPs - Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Com a multiplicação dos IAPs, a respectiva administração se tornou deveras onerosa para o Estado, na medida em que cada um possuía estrutura funcional autônoma. Em 1966, diante disso, com o objetivo de racionalizar o sistema previdenciário, os institutos foram unificados: nasceu o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, mais tarde transformado em INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, responsável pela gestão dos benefícios previdenciários hoje.

Desde os seus primórdios, a Previdência Social sofre ajustes regulatórios em menor e maior grau. Reformas fazem parte da sua história, tendo em conta que ela é o órgão da Administração Pública mais intimamente ligado às questões sociais, porquanto se relaciona diretamente com os mais sérios eventos da existência humana: nascimento, incapacidade, invalidez, envelhecimento, morte, entre outros. Para cada situação, um benefício: salário-maternidade, auxílio, aposentadorias, pensões, etc.

A última grande reforma da Previdência aconteceu em 2019, com a aprovação da EC 103, publicada em 13/11/19. Esse diploma normativo introduziu mudanças profundas no sistema previdenciário, em praticamente todos os benefícios disponíveis. Em geral, as reformas inserem condições de acesso às prestações do sistema mais penosas, dificultando cada vez mais a obtenção de um benefício capaz de satisfazer uma existência digna.

O presente artigo tem por objetivo analisar as transformações normativas da aposentadoria dos professores da educação básica no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, especialmente após a EC 103/19, oferecendo subsídios para o planejamento previdenciário dessa importante categoria profissional.

2. A aposentadoria do professor: Evolução histórica

A aposentadoria dos professores no Brasil passou por diversas transformações ao longo das últimas décadas, acompanhando as sucessivas reformas do sistema previdenciário nacional. Compreender essa evolução é fundamental para situar adequadamente as regras atualmente vigentes e as alternativas disponíveis aos profissionais da educação básica. A seguir, serão analisados os principais marcos normativos que moldaram o benefício previdenciário da categoria docente, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até as alterações introduzidas pela lei 9.876/1999.

2.1. A Constituição de 1988 e a lei 8.213/1991

A Constituição Federal de 1988, em conjunto com a lei 8.213/1991, estabeleceram um regime diferenciado para todos os professores, inclusive os universitários. A regra geral impunha às mulheres 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério para conseguir a aposentadoria, enquanto os homens deveriam cumprir 30 anos de professorado.

Nesse período, a aposentadoria não possuía a exigência de idade mínima, e o valor do benefício correspondia a 100% do salário de benefício. Vale registrar que, até a EC 18/1981, a atividade de professor era considerada penosa (especial), o que permitia a conversão do tempo laborado como professor para aposentadoria comum. Após a EC 18/1981, essa possibilidade foi extinta e a categoria passou a ter uma regra própria de aposentadoria, com tempo reduzido, mas não mais enquadrada como atividade especial conversível.

2.2. Funções de magistério segundo o STF

Um ponto central para a concessão do benefício aos professores é a definição daquilo que a legislação classificou como efetivo exercício em funções de magistério. A sala de aula era a principal referência para o enquadramento na categoria.

Entretanto, ao ser chamado a se posicionar sobre o tema, o STF ampliou o conceito para além da atividade em sala de aula. Conforme decidido na ADIn 3.772, para a Corte Suprema, as funções de magistério abrangem: (i) a docência em sala de aula; (ii) as atividades de direção de unidade escolar; e (iii) as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

Mais recentemente, ao julgar o Tema 965, de repercussão geral, o STF reafirmou seu posicionamento, asseverando que, para a finalidade de concessão de aposentadoria dos professores, as funções de magistério devem ser exercidas em estabelecimentos de educação básica (infantil, ensino fundamental ou médio).

2.3. A EC 20/1998

Outra grande reforma da Previdência aconteceu em 1998, com o advento da EC 20/1998. Mudanças substanciais na legislação previdenciária foram introduzidas por esse diploma, inclusive na aposentadoria dos professores. Foi a partir dessa Emenda que o benefício passou a ser concedido apenas aos professores que comprovassem tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Com isso, os professores de ensino superior foram excluídos da regra de tempo reduzido a partir da publicação da EC 20/1998, em 16/12/1998, restando-lhes as regras gerais de aposentadoria.

2.4. O fator previdenciário e a regra de pontos

Com a criação do fator previdenciário pela lei 9.876/1999, o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, incluindo a aposentação dos professores, ficou sujeito a importante redução. Desse modo, por quase duas décadas, o fator promoveu importante redução da RMI - renda mensal inicial de todas as espécies de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 2015, com a publicação da lei 13.183, buscou-se mitigar o impacto negativo do fator previdenciário nas aposentadorias, instituindo uma nova regra no RGPS com a finalidade de oferecer uma chance de escapar do fator redutor ao trabalhador. Essa novidade passou a ser chamada de regra de pontos.

A ideia era simples: para afastar a incidência do fator previdenciário, o candidato à aposentadoria por tempo de contribuição precisava atingir uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo contributivo. Por exemplo: com 85 pontos, isto é, mínimo de 25 anos de magistério e 60 anos de idade, a professora adquiria o direito de aposentar-se sem o emprego da fórmula redutora no cálculo da RMI do seu benefício.

Cassius Marques Guimarães

VIP Cassius Marques Guimarães

Advogado, pós-graduando em Direito Tributário, especializado em Direito Administrativo e Direito Previdenciário; bacharel em Sistemas de Informação. Conta com mais de 22 anos de experiência.

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