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Crimes digitais

A violência, antes restrita ao espaço físico, passou a se manifestar de forma reiterada no meio virtual, atingindo de modo especialmente intenso mulheres e profissionais do Direito.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:10

O avanço das tecnologias digitais ampliou o acesso à informação e à comunicação, mas também criou um ambiente propício à prática de condutas ilícitas que violam direitos fundamentais. A violência, antes restrita ao espaço físico, passou a se manifestar de forma reiterada no meio virtual, atingindo de modo especialmente intenso mulheres e profissionais do Direito.

Mulheres e advogadas têm sido alvos frequentes de perfis falsos, clonagem de identidade profissional, difamação em redes sociais, ameaças, divulgação indevida de dados pessoais e perseguição reiterada por meios digitais. Essas práticas comprometem não apenas a dignidade, a honra e a segurança da vítima, mas também sua credibilidade profissional e liberdade de atuação.

A legislação penal brasileira passou a reconhecer expressamente essas novas formas de violência. A lei 14.132/21 incluiu no CP o crime de perseguição (stalking), tipificando a conduta de quem, de forma reiterada, ameaça ou invade a esfera de liberdade da vítima, inclusive por meios digitais. Além disso, permanecem aplicáveis os crimes contra a honra, quando praticados em ambiente virtual, e o delito de invasão de dispositivo informático, previsto na lei 12.737/12.

Nos casos em que a violência digital é direcionada à mulher, a jurisprudência tem admitido a aplicação da lei Maria da Penha, reconhecendo que a violência psicológica e moral pode se manifestar por meios eletrônicos, sem necessidade de contato físico direto. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que o ambiente virtual não afasta a incidência da norma protetiva, desde que presentes os requisitos legais.

O stalking digital merece atenção especial, pois se caracteriza pela reiteração de condutas como envio incessante de mensagens, monitoramento de redes sociais, criação de perfis falsos e ameaças veladas. Essas práticas geram profundo abalo psicológico, medo constante e restrição da liberdade da vítima, sendo plenamente possível a concessão de medidas protetivas e cautelares para cessar a violência.

No âmbito probatório, a produção de prova digital representa um dos maiores desafios enfrentados pelas vítimas. A jurisprudência tem reconhecido a validade de provas eletrônicas, desde que observados critérios de autenticidade e preservação, como a lavratura de ata notarial, a identificação de URLs, a coleta de metadados e a preservação de dados junto às plataformas digitais. Em São Paulo, o TJ já confirmou condenações baseadas em provas digitais consistentes, especialmente em casos de perseguição e ameaças realizadas por redes sociais.

Outro aspecto relevante é a violação de dados pessoais, frequentemente associada a práticas de doxxing e exposição indevida da vida privada da vítima. Nessas hipóteses, além das repercussões penais, é possível a responsabilização civil com fundamento na LGPD, quando demonstrado o tratamento ilícito de informações pessoais.

A violência digital contra profissionais do Direito não atinge apenas a esfera individual, mas representa uma ameaça ao livre exercício da advocacia e, por consequência, ao próprio Estado Democrático de Direito. Instituições como o CNJ e a OAB têm alertado para o crescimento desse tipo de violência e a necessidade de respostas institucionais mais eficazes.

Dados de entidades especializadas demonstram que mulheres estão entre as principais vítimas de violência online, sobretudo quando exercem atividades de exposição pública e profissional, como ocorre com advogadas e outras operadoras do Direito. Esse cenário exige atuação técnica especializada, sensibilidade do Judiciário e constante atualização normativa.

A repressão aos crimes digitais contra mulheres e profissionais do Direito não pode ser tratada como questão secundária. O ambiente virtual não é um espaço sem lei, e a tutela da dignidade, da liberdade e da atuação profissional feminina deve ser compreendida como prioridade jurídica e institucional.

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BRASIL. Código Penal. Art. 147-A, incluído pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Arts. 7º, II e V.

BRASIL. Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

BRASIL. Lei nº 14.192/2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 158.580/SP.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 662.349/SC.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Criminal nº 150XXXX-XX.2021.8.26.XXXX.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatórios sobre violência contra a mulher e ambiente digital.

SAFERNET BRASIL. Indicadores sobre violência online contra mulheres.

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

VIP Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos é uma advogada brasileira com sólida formação acadêmica e ampla experiência em diversas áreas do Direito. jusbrasil.com.br +7 escavador.com +7 migalhas.com.br

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