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Seguro garantia em execuções: Requisitos para validade e aceitação

O texto tem por escopo examinar os contornos jurisprudenciais do seguro-garantia judicial como instrumento legítimo de garantia, especialmente quanto a seus requisitos de validade.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:58

Consolida-se, no atual estágio da análise jurisprudencial, um caminho estratégico, seguro e economicamente viável para as empresas, tanto em execuções de natureza tributária quanto não tributária: a garantia do juízo mediante a apresentação de seguro-garantia judicial.

A modalidade revela-se substancialmente menos onerosa do que o depósito judicial do valor integral da execução ou apresentação de bem a penhora, preservando, assim, a saúde financeira do devedor.

Utilizando da possibilidade, as empresas podem proteger seu capital de giro, manter suas operações e, ao mesmo tempo, assegurar o juízo para apresentar Embargos à Execução sem precisar desembolsar imediatamente altos valores. O executado, inclusive, pode requerer a substituição de garantia anteriormente apresentada apresentando apólice, desde que atendidos os requisitos regulamentares.

Em sentido oposto ao que por vezes sustentam os exequentes, é direito positivo do executado garantir a execução mediante juntada de seguro garantia judicial válido. A medida não viola a ordem do art. 11 da lei 6.830/1980 e art. 835 do CPC, simplesmente porque o valor da apólice é sacado de imediato pelo Juízo, tendo o mesmo efeito processual do depósito em dinheiro.

No que tange as execuções de dívida tributária, o STJ entende pela viabilidade da medida e orienta que, para fins de garantia do juízo, o seguro garantia deve atender aos pressupostos elencados pela Susep - Superintendência de Seguros Privados, consoante se infere da seguinte decisão:

  • 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da lei 13.043/14, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes REsp 1.508.171/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, julgado em 17/3/15, DJe 6/4/15); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela lei 13.043/14 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 8/9/20, T2 - 2ª turma, data de publicação: DJe 15/10/20)"

No tocante às execuções de dívida não tributária, o STJ também consolidou entendimento no sentido de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial suspende a exigibilidade do crédito, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%.

Valioso citar o entendimento vitorioso no REsp 2.037.787/RJ, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, que menciona a circular Susep 662/22 como condicionante para a validade da garantia:

  • "O seguro garantia, por sua vez, é o contrato pelo qual o tomador (devedor) contrata uma seguradora para garantir ao credor (segurado) o cumprimento das obrigações previstas na apólice. Esse instrumento está sujeito à fiscalização da Susep - Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Economia. Por se tratar de um seguro de danos, é regulado pelos arts. 757 a 788 do CC. No âmbito infralegal, é atualmente disciplinado pela circular SUSEP 662/22. A referida circular estabelece diversos requisitos com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados. Dentre as principais condições"

Como mencionado, não há dúvida que a tese fixada expressamente no Tema repetitivo 1.203 é um alívio para as empresas, oferecendo uma alternativa menos onerosa, mais eficiente e plenamente válida em comparação com a constrição de recursos financeiros mediante depósito judicial

A opção prestigia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) mas deve ser tomada com cautela. O credor ainda poderá, a qualquer tempo, alegar a inidoneidade da garantia.

Trata-se de contrato acessório, mas com características específicas, cujo objetivo é proteger o segurado contra o risco de inadimplemento, mediante indenização pecuniária ou execução direta da obrigação garantida. O sinistro, neste caso, se dá diante da inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.

Nos termos da circular Susep 662, em caso de não pagamento, a seguradora indenizará o segurado ou o beneficiário dentro dos limites previstos na apólice. A indenização se dará de acordo os termos do objeto principal ou sua legislação específica, em caso de ausência de norma, se dará mediante acordo entre o segurado e a seguradora.

Imperioso atentar-se para o fato que apólice apresentada deve indicar de forma clara as obrigações efetivamente cobertas, o valor máximo da garantia e sua correlação com a obrigação principal, sob pena de indeferimento pelo juízo. A seguradora deve ser regularmente registrada para que o instrumento seja juridicamente vinculante.

Para mitigar riscos, recomenda-se que a apólice seja regularmente registrada.

Artur Paiva de Lima

VIP Artur Paiva de Lima

Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público.

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