Tema 23 do TST como regra geral além da reforma trabalhista
Ao aplicar o Tema 23 fora da reforma trabalhista, a 5ª turma do TST consolida um critério geral de sucessão de leis e fortalece a segurança jurídica.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:03
A transcendência do Tema 23 do TST: O princípio tempus regit actum e sua aplicação a diversos diplomas legais
1. Introdução
A construção de um sistema de precedentes judiciais vinculantes no Direito do Trabalho brasileiro tem produzido efeitos que vão muito além da uniformização de entendimentos pontuais.1 O julgamento de recursos repetitivos pelo TST passou a exercer função estruturante, especialmente na definição de critérios de aplicação da lei no tempo, tema historicamente sensível nas relações de trato sucessivo.
Nesse cenário, o Tema 23 do TST2 consolidou-se como um dos precedentes mais relevantes da última década. Embora tenha sido formulado a partir das controvérsias geradas pela Reforma Trabalhista de 2017, sua força normativa extrapolou esse contexto específico, tornando-se verdadeiro paradigma geral de direito intertemporal trabalhista. Essa transcendência pode ser observada de forma clara e expressa na recente aplicação do Tema 23 pela 5ª turma do TST, em controvérsia envolvendo diploma legal totalmente alheio à Reforma Trabalhista.
2. O Tema 23 e a superação do direito adquirido a regime jurídico
No julgamento do Tema 23, sob a sistemática do art. 896-C da CLT, o TST fixou entendimento segundo o qual a lei nova possui aplicação imediata aos contratos em curso, desde que incida sobre fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência. O Tribunal afastou, de modo explícito, a tese de direito adquirido a regime jurídico legal, reafirmando que não há incorporação definitiva de normas legais ao patrimônio jurídico do trabalhador quando se trata de relações continuadas.
O fundamento central da decisão foi o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei regula os fatos ocorridos durante sua vigência, sem que isso implique retroatividade. A data da contratação, nesse contexto, não constitui critério determinante; o elemento decisivo é a identificação do momento em que se perfectibiliza o fato gerador do direito material.
Esse entendimento desloca a análise jurídica da ideia de "estabilidade normativa" para a lógica da segurança jurídica dinâmica, compatível com a mutabilidade legislativa e com a própria natureza evolutiva do Direito do Trabalho.
3. A decisão da 5ª turma do TST como afirmação da transcendência do Tema 23
Uma aplicação expressiva e didática dessa lógica ocorreu no julgamento do Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015, pela 5ª turma do TST.3 O caso discutia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado admitido em 2005, sob a vigência da lei 7.369/1985, que previa o cálculo do adicional sobre a totalidade das parcelas salariais.
Com a entrada em vigor da lei 12.740/12, o § 1º do art. 193 da CLT foi alterado para estabelecer que o adicional de periculosidade deve incidir exclusivamente sobre o salário básico. As instâncias ordinárias haviam afastado a aplicação da lei nova, invocando direito adquirido, condição mais benéfica e vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Ao reformar essa decisão, a 5ª turma foi expressa ao aplicar o Tema 23 do TST como fundamento determinante. O acórdão consignou que:
É incontroverso nos autos que o agravado foi contratado na vigência da lei 7.369/1985 ("Contrato de trabalho em vigor, eletricitário, função Engenheiro da Equatorial (antiga CELG), admitido em 12/12/05"). Não se olvida do teor do item III da súmula 191 desta Corte Superior: "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela lei 12.740/12 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT". Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo 23, firmou a seguinte tese: "A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do TST no exame do citado incidente de recurso repetitivo. Deve a lei 12.740/12, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência? Com efeito, concluir de forma negativa importaria em inobservância à legislação e ao princípio do "tempus regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em no referido Tema de incidente de recurso repetitivo 23. Dispõe o art. 6º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Não se pode negar a aplicação da lei 12.740/12 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade ser aferida de acordo com a lei 7.369/1985 até a entrada em vigor da lei 12.740/12, aplicando-se a legislação atual para os fatos posteriores a sua vigência.
Com base nessa premissa, o Tribunal concluiu que a lei 12.740/12 deveria incidir sobre os períodos laborados após sua vigência, ainda que o contrato tivesse sido celebrado anos antes. A Turma afastou, de forma categórica, a tese de direito adquirido à base de cálculo anterior, reconhecendo que o adicional de periculosidade constitui parcela de trato sucessivo, cujo fato gerador se renova periodicamente.4
Essa decisão é particularmente relevante porque não envolve a reforma trabalhista, mas aplica diretamente o Tema 23 como critério geral de sucessão temporal de leis trabalhistas, confirmando sua vocação transversal.
4. A distinção expressa entre sucessão de leis e princípios protetivos
Outro aspecto central do acórdão da 5ª turma foi a clara distinção entre sucessão temporal de leis e princípios clássicos de proteção ao trabalhador. A turma afirmou, de forma implícita, mas inequívoca, que princípios como a norma mais favorável e a inalterabilidade contratual lesiva não se prestam a impedir a incidência de lei nova, quando esta sucede validamente a legislação anterior, como disposto no acórdão relativo ao Tema 23:
O princípio da condição mais benéfica não se refere ao conflito entre normas heterônomas sucessivas, mas sim entre cláusulas contratuais, constituindo "garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido". Está materializado na legislação, no art. 468 da CLT, que veda a alteração in pejus de cláusulas contratuais - novamente não possuindo relação com alterações impostas por lei. Já o princípio da norma mais favorável se destina ao processo de hierarquização e de interpretação de normas trabalhistas vigentes simultaneamente (e não sucessivamente), optando-se pela norma (ou interpretação de norma) mais favorável, dentre opções hermenêuticas consistentes, "sem que se comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica".5
Essa diferenciação dialoga diretamente com a ratio decidendi do Tema 23:
a) A norma mais favorável opera em contextos de coexistência normativa;
b) A sucessão legislativa é regida pelo critério cronológico.
Assim, a proteção contra alterações unilaterais do empregador não se confunde com a incidência de alterações promovidas pelo legislador, sob pena de se transformar princípios trabalhistas em cláusulas de congelamento do ordenamento jurídico.
5. O Tema 23 como precedente geral de direito intertemporal trabalhista
A decisão da 5ª turma evidencia que o Tema 23 deixou de ser um precedente "da reforma trabalhista" para se afirmar como precedente geral sobre aplicação da lei no tempo no Direito do Trabalho. Sua utilização em controvérsias envolvendo diplomas distintos confirma que o TST passou a adotar um modelo coerente de leitura do direito intertemporal, baseado em critérios objetivos e replicáveis.6
Essa abordagem fortalece a previsibilidade das decisões judiciais e reduz o espaço para soluções casuísticas fundadas exclusivamente em juízos abstratos de favorabilidade, sem lastro na estrutura normativa vigente.
6. Conclusão
A aplicação do Tema 23 pela 5ª turma do TST no julgamento do Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015 representa um marco relevante na consolidação de um direito intertemporal trabalhista mais maduro e sistemático. Ao reafirmar o tempus regit actum e afastar a ideia de direito adquirido a regime jurídico legal, o Tribunal conferiu densidade prática a um precedente de alcance geral.
Mais do que resolver um caso concreto, a decisão sinaliza que o sistema de precedentes trabalhistas passou a operar como verdadeiro instrumento de governança do tempo jurídico, assegurando equilíbrio entre proteção do trabalhador, segurança jurídica e adaptação normativa.
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1 O precedente fruto do incidente de resolução de demandas repetitivas visa desestimular o ajuizamento de novas ações futuras, que advoguem a tese contrária, prevenindo a litigância e evitando congestionamento do Judiciário com a discussão da tese rechaçada. MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Precedentes qualificados: formação, aplicação, distinção e superação. 1. ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 380.
2 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 fev. 2025. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/d9ece21ebd76e1d7db040620d13bcbdb. Acesso em: 30 dez. 2025.
3 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão no Ag-RRAg 0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 6 ago. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 7 ago. 2025. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25073008053801200000108107212. Acesso em: 30 dez. 2025.
4 Seria, por parte da 5ª Turma do TST, a aplicação da chamada "questão idêntica", assim definida por Daniel Mitidiero: Questões idênticas são questões em que, abstraídas uma ou todas as pessoas envolvidas, o valor, o tempo e o lugar dos fatos, há congruência normativa entre todos os seus elementos essenciais, isto é, juridicamente relevantes. A ratio formada sobre a questão idêntica já julgada serve como precedente para aquela pendente de apreciação mediante subsunção. A questão idêntica é uma questão já decidida - constitui "settled law". MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 86.
5 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. op. cit.
6 Portanto, quando o direito brasileiro refere que "juízes e tribunais observarão" os precedentes (as rationes decidendi), caso não tenham fundamento para realizar distinções ou poder - e boas razões - para superá-los, está prescrevendo o dever de interpretá-los, comparando seus elementos essenciais e, caso sejam congruentes, o dever de aplicá-los. Stare decisis et quieta non movere. Como as questões idênticas pressupõem "settled law", a receita é conhecida. Juízes, juízas e cortes devem justificar a decisão do caso adotando a ratio na premissa maior e os fatos relevantes na menor para daí retirarem a solução do caso. MITIDIERO, op. cit., p. 92-93.


