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Estrutura das obrigações no Direito Civil: Schuld, haftung e fontes

O artigo examina a obrigação no Direito Civil brasileiro, destacando a estrutura dualista Schuld/Haftung, fontes imediatas e mediatas, boa-fé objetiva, inadimplemento e responsabilidade civil.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:04

Introdução

A estrutura jurídica das obrigações constitui o pilar fundamental do Direito Civil Patrimonial, definindo as relações de crédito e débito e as consequências inerentes ao descumprimento dos deveres assumidos. O estudo do vínculo obrigacional possui relevância inegável para a segurança do comércio jurídico, sendo historicamente concebido sob a perspectiva da força obrigatória dos contratos, que o professor Orlando Gomes definiu como a "pedra angular da segurança do comércio jurídico".

Contemporaneamente, essa rigidez tem sido mitigada (relativizada) pela incorporação de princípios éticos, como a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe regras de conduta baseadas em deveres anexos de colaboração e lealdade, e o princípio da função social do contrato.

A obrigação, em sua acepção clássica, é conceituada como a "relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

O presente artigo, portanto, tem por objetivo central analisar a complexa estrutura desse vínculo jurídico e os seus alicerces. Para tanto, é mister examinar a estrutura dualista da obrigação, que distingue o débito (schuld) da responsabilidade patrimonial (haftung). Além disso, o trabalho se dedicará à identificação e classificação das fontes da obrigação, notadamente as fontes imediatas (a lei) e as fontes mediatas, que englobam o contrato, o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), a declaração unilateral de vontade e os títulos de crédito. Essa abordagem é crucial para a compreensão integral do nascimento, da eficácia e da eventual ineficácia do negócio jurídico perante terceiros, no contexto da responsabilidade civil por inadimplemento.

A obrigação, elemento central do Direito Civil Patrimonial, possui uma estrutura conceitual bem definida que lhe confere caráter e eficácia. Conforme a doutrina clássica, a obrigação é compreendida como uma "relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor".

O conceito clássico de obrigação, defendido pelo professor Washington de Barros Monteiro, estabelece que ela consiste em uma relação jurídica na qual o objeto é uma "prestação pessoal econômica, positiva ou negativa". Esta prestação é devida pelo devedor ao credor.

O caráter transitório da relação jurídica indica que o vínculo é estabelecido para ser cumprido, não tendo natureza perpétua.

O elemento fundamental que confere seriedade e efetividade a essa relação reside na garantia do adimplemento. Tal garantia é assegurada através do patrimônio do devedor. Em outras palavras, se o devedor não cumprir a obrigação, ele responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 do CC). A sujeição do patrimônio do devedor é o que torna a obrigação eficaz e exigível, caracterizando a responsabilidade patrimonial (haftung), que se diferencia do débito (schuld), que é o dever de prestar.

O vínculo obrigacional no Direito Civil moderno não se resume à simples exigência de uma prestação. Sua estrutura é tradicionalmente compreendida pela teoria dualista, que desmembra a obrigação em dois elementos essenciais e complementares, derivados do direito germânico: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).

 
O Débito (schuld) representa o elemento subjetivo da obrigação, sendo o dever de prestar. Ele se consubstancia na obrigação em si, ou seja, aquilo que o devedor está obrigado a entregar, fazer ou não fazer (prestação pessoal econômica, positiva ou negativa).

Neste estágio, o Schuld é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, o aspecto imaterial da relação, o qual impõe ao devedor o dever de cumprir a prestação convencionada. É o componente da obrigação que existe desde a sua constituição e define o objeto do vínculo.

2.1 A responsabilidade patrimonial (haftung): Conceito e natureza como a sujeição do patrimônio para o adimplemento

A responsabilidade patrimonial (haftung) é o elemento que confere coercibilidade à obrigação. Ela surge como uma garantia acessória, que se torna operacional em caso de inadimplemento do schuld. O haftung consiste na sujeição do patrimônio do devedor ao adimplemento da prestação.

Em outras palavras, se o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, o haftung permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito por via judicial, alcançando os bens do devedor para forçar o cumprimento ou a reparação pelas perdas e danos.

O Direito Civil brasileiro é claro ao dispor que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo o art. 389 do CC. A responsabilidade patrimonial é, portanto, o mecanismo coercitivo que torna a obrigação exigível judicialmente, transformando o débito em execução do patrimônio para o fim de reparação integral do credor.

A constituição de uma obrigação depende de um fato gerador que lhe dê origem e validade no ordenamento jurídico. No Direito Civil brasileiro, a doutrina classifica as fontes do vínculo obrigacional em duas categorias principais, que demonstram a diversidade de fatos que podem dar origem ao schuld (débito) e, consequentemente, ao haftung (responsabilidade patrimonial).

 
As fontes das obrigações constituem o conjunto de fatos jurídicos que, conforme a lei, são aptos a gerar um vínculo de crédito e débito entre sujeitos determinados. A dogmática civilista distingue entre fontes imediatas e fontes mediatas da obrigação, estabelecendo uma estrutura normativa que confere sistematicidade ao instituto.

3.1 Fontes imediatas

A lei é a fonte imediata e primária de todas as obrigações. É ela que confere validade e eficácia às demais manifestações jurídicas, sejam decorrentes da vontade das partes ou de atos ilícitos. Em outras palavras, mesmo quando a obrigação nasce de um contrato ou de um ilícito, sua tutela e reconhecimento só se operam porque a lei assim determina. A lei, portanto, é o fundamento último e universal da obrigatoriedade no sistema jurídico.

3.2 Fontes mediatas

As fontes mediatas são os fatos jurídicos em sentido estrito que a lei reputa aptos a criar vínculos obrigacionais. Entre elas, destacam-se:

  • Contrato: É a mais relevante e frequente das fontes mediatas. Define-se como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, em conformidade com a lei, destinado a adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas. O contrato é simultaneamente negócio jurídico e fonte de obrigação, regido pelo princípio da autonomia privada, que assegura às partes a liberdade de autorregulação de seus interesses. Sua força obrigatória decorre do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato tem força de lei entre as partes, impondo o cumprimento das prestações sob pena de responsabilização patrimonial;
  • Ato ilícito: Configura-se como fonte mediata ao gerar o dever de indenizar, dando origem à responsabilidade civil. Os artigos 186 e 187 do Código Civil disciplinam o regime do ato ilícito, estabelecendo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O inadimplemento obrigacional por ato ilícito, além do inadimplemento contratual, acarreta a responsabilidade do devedor por perdas e danos;
  • Declaração unilateral de vontade: Embora menos comum que o contrato, a lei reconhece que a manifestação de vontade de apenas uma parte pode gerar vínculo obrigacional. O exemplo clássico é a promessa de recompensa, em que o promitente se vincula juridicamente sem necessidade de contraprestação imediata;
  • Títulos de crédito: Constituídos como documentos regidos por legislação especial, os títulos de crédito incorporam um direito de crédito e facilitam a circulação da riqueza e o dinamismo das relações comerciais. Sua função é instrumentalizar a segurança e a celeridade das transações econômicas, tornando-se fonte mediata de obrigações ao vincular o emitente ao cumprimento da prestação neles prevista.

A lei atua como fonte imediata e universal, enquanto o contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral de vontade e os títulos de crédito funcionam como fontes mediatas, legitimadas pela própria lei. Essa sistematização evidencia que o vínculo obrigacional, no Direito Civil brasileiro, é sempre resultado da conjugação entre a normatividade estatal e os fatos jurídicos reconhecidos como aptos a gerar deveres e direitos patrimoniais.

 
A estrutura jurídica das obrigações, tradicionalmente delineada pelo binômio schuld (débito) e haftung (responsabilidade patrimonial), comporta figuras que, embora não dotadas de plena coercibilidade judicial, ainda se inserem na esfera da moralidade e do dever jurídico. Nesse contexto, destacam-se as obrigações naturais, que representam vínculos obrigacionais em que subsiste o débito, mas a responsabilidade patrimonial encontra-se ausente ou enfraquecida, impossibilitando o credor de recorrer ao Judiciário para exigir o cumprimento da prestação.

4.1 Obrigações naturais

As obrigações naturais configuram situações em que o dever jurídico existe, mas não pode ser judicialmente exigido. O exemplo mais recorrente é a dívida prescrita, na qual o decurso do prazo extingue a pretensão executória, mas não elimina o dever moral de pagar. Outro caso clássico é a dívida de jogo não legalizado, cuja inexigibilidade decorre da ausência de tutela jurídica.

Importa ressaltar que, caso o devedor cumpra voluntariamente uma obrigação natural, o pagamento realizado é válido e não admite repetição do indébito, ou seja, não é possível pleitear a restituição da quantia paga.

Todavia, nem toda dívida de jogo se enquadra na categoria de inexigibilidade. O STJ já decidiu que a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível, não configurando ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou à soberania nacional (REsp 1.628.974-SP). Esse entendimento demonstra que a qualificação da obrigação depende do contexto normativo em que foi constituída.

4.2 Aplicações e regimes especiais

O Direito Civil brasileiro, ao lidar com obrigações que possuem conexão com sistemas jurídicos estrangeiros, recorre a regimes especiais de direito internacional privado para dirimir conflitos de leis no espaço.

Nesse sentido, o art 9º da LINBD - lei de introdução às normas do Direito brasileiro estabelece que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Assim, quando uma obrigação é formada no exterior, será a legislação estrangeira que regerá sua validade e eficácia.

Por exemplo, se uma dívida de jogo for constituída nos Estados Unidos, a legislação estadunidense será aplicada para qualificar e reger essa obrigação, em conformidade com o comando do art. 9º da LINDB. Esse dispositivo assegura a coerência e a previsibilidade nas relações obrigacionais transnacionais, evitando conflitos de normas e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

As obrigações naturais e os regimes especiais de direito internacional privado revelam a complexidade do vínculo obrigacional no sistema jurídico brasileiro. Ainda que inexigíveis judicialmente, as obrigações naturais preservam relevância ética e jurídica, enquanto os regimes especiais asseguram a adequada aplicação da lei em situações transnacionais. Ambos os institutos reafirmam que o Direito das Obrigações transcende a mera coercibilidade, integrando valores de moralidade, justiça e segurança jurídica.

5 Aspectos complementares do vínculo obrigacional

A estrutura jurídica das obrigações, tradicionalmente delineada pelo binômio schuld (débito) e haftung (responsabilidade patrimonial), comporta figuras que, embora não dotadas de plena coercibilidade judicial, ainda se inserem na esfera da moralidade e do dever jurídico. Nesse contexto, destacam-se as obrigações naturais, que revelam a complexidade do sistema obrigacional ao conjugar elementos éticos e jurídicos.

5.1 A obrigação natural: Análise da figura da obrigação inexigível judicialmente

As obrigações naturais constituem uma categoria peculiar de deveres, caracterizadas pela existência do débito (schuld) sem a correspondente responsabilidade patrimonial (haftung). Nesses casos, o credor não dispõe de meios judiciais para exigir o cumprimento da prestação, embora subsista um dever moral que confere legitimidade ao adimplemento voluntário.

O exemplo paradigmático é a dívida prescrita, na qual o decurso do prazo extingue a pretensão executória, mas não elimina o dever ético de pagar. Outro caso clássico é a dívida de jogo não legalizado, cuja inexigibilidade decorre da ausência de tutela jurídica. Importa ressaltar que, se o devedor cumpre espontaneamente a obrigação natural, o pagamento é válido e não admite repetição do indébito, ou seja, não pode ser restituído.

Todavia, a inexigibilidade não se aplica de forma absoluta. O STJ já reconheceu a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior, entendendo que tal obrigação não ofende a ordem pública, os bons costumes ou a soberania nacional (REsp 1.628.974-SP).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE . ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO . OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO . TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS . NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB) . 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3 . Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O CC atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa . 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6 . A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravencoes Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira. 7. Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se, no caso, a competência é absoluta, seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno, normas que não se revestem da qualidade de lei federal, o que veda seu conhecimento em recurso especial. 8 . A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e, no caso dos autos, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência, dada a ausência de indícios de vício, não restando comprovada a violação do art. 365, § 2º, do CPC/1973.9. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada em recurso repetitivo, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas . Incidência da Súmula nº 83/STJ.10. Apesar de se tratar de processo monitório, havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito, de valor vultoso, sem a exigência de garantias, deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa.11 . Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1628974 SP 2016/0254752-4, relator.: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 13/6/17, T3 - 3ª turma, data de publicação: DJe 25/8/17)

Esse precedente demonstra que a qualificação da obrigação depende do contexto normativo em que foi constituída, revelando a permeabilidade do sistema jurídico às circunstâncias fáticas e jurídicas específicas.

5.2 Aplicações e regimes especiais

O Direito Civil brasileiro, ao lidar com obrigações que possuem conexão com sistemas jurídicos estrangeiros, recorre a regimes especiais de direito internacional privado para dirimir conflitos de leis no espaço.

Nesse sentido, o art. 9º da LINDB estabelece que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Assim, quando uma obrigação é formada no exterior, será a legislação estrangeira que regerá sua validade e eficácia.

Por exemplo, se uma dívida de jogo for constituída nos Estados Unidos, a legislação estadunidense será aplicada para qualificar e reger essa obrigação, em conformidade com o comando do art. 9º da LINDB. Esse dispositivo assegura coerência e previsibilidade nas relações obrigacionais transnacionais, evitando conflitos de normas e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

As obrigações naturais e os regimes especiais de direito internacional privado evidenciam a complexidade do vínculo obrigacional no sistema jurídico brasileiro. Ainda que inexigíveis judicialmente, as obrigações naturais preservam relevância ética e jurídica, enquanto os regimes especiais asseguram a adequada aplicação da lei em situações transnacionais. Ambos os institutos reafirmam que o Direito das Obrigações transcende a mera coercibilidade, integrando valores de moralidade, justiça e segurança jurídica.

Considerações finais

O aprofundamento na estrutura jurídica das obrigações revela-se indispensável para a correta aplicação do regime de responsabilidade civil no Direito Civil brasileiro. A distinção clara entre o débito (schuld), o dever de prestar a prestação pessoal econômica, positiva ou negativa e a responsabilidade patrimonial (haftung), a sujeição do patrimônio do devedor como garantia de adimplemento é o cerne da coercibilidade jurídica. A identificação desses elementos é crucial, pois, em caso de inadimplemento, é o haftung que permite ao credor valer-se do disposto no art. 389 do CC, respondendo o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Adicionalmente, a análise das fontes da obrigação sejam elas imediatas (a lei) ou mediatas (contrato, ato ilícito, declaração unilateral de vontade e títulos de crédito) permite determinar o regime aplicável à relação jurídica. O estudo da fonte contratual, por exemplo, demonstrou a importância da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe deveres de conduta (lealdade, informação, colaboração) em todas as fases contratuais. A falha na prestação desses deveres pode configurar responsabilidade, como no caso do corretor que omite informação relevante e responde por perdas e danos, conforme o art. 723 do CC.

Em considerações finais, o papel da estrutura jurídica das obrigações é de salvaguardar a segurança do comércio jurídico. O sistema jurídico busca harmonizar a força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), tida como a "pedra angular da segurança do comércio jurídico", com os princípios modernos da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Essa harmonização permite a intervenção judicial para garantir o equilíbrio econômico, possibilitando, por exemplo, a redução de multas contratuais abusivas ou desproporcionais (art. 413 do CC). Assim, a correta compreensão da dualidade (schuld e haftung) e das fontes obrigacionais é vital não apenas para impor responsabilidade em caso de quebra do dever (ato ilícito), mas também para preservar a estabilidade e a ética nas relações negociais privadas.

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ARCHANGELO, Luís Felipe; BORBA, João Carlos. Locação de Imóveis Para: Corretores, Proprietários e Inquilinos. Ribeirão Preto: Xirús Books, 2023.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.628.974-SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 13/06/2017. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/492994798. Acesso em: 22 dez. 2025.

GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Parte Geral. 39. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003.

Gustavo Camacho Solon

VIP Gustavo Camacho Solon

Advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários.

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