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STJ impede perda maior que 25% em distratos imobiliários

O STJ, recentemente, firmou entendimento de que é nula perda maior que 25% em distrato de compra e venda de bens imóveis.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:52

Recentemente, no julgamento do REsp 2.106.548/SP, determinou abusivas as condições impostas pela lei 13.786/181 e determinou que o valor máximo de retenção, por parte de uma construtora, para a realização de Distrato de Compra e Venda de Bem Imóvel deve ser de - no máximo - 25% (vinte e cinco por cento).

Entendemos correta a decisão e, mais ainda, que o CDC é uma norma-princípio que se sobrepõe sobre todo o ordenamento jurídico consumerista.

Parte 1) O CDC se sobrepõe à lei do distrato

Muito embora não seja a norma mais recente, tampouco a mais especial, entendemos que acertou o STJ ao firmar entendimento de que o a lei 8.078/1990 é uma norma [mormente quando aborda princípios a serem seguidos] hierarquicamente superior à lei 13.786/18.

Certamente que, neste aparente conflito de normas, somos obrigado a lançar mão da interpretação teleológica, i.e., temos que buscar o fim pretendido pela norma no caso, o CDC, tal como ensina Carlos Maximiliano2"Isolado, o elemento verbal talvez imobilizasse o Direito Positivo, por lhe tirar todo o elastério. Enquadra, de fato, o último em uma fórmula abstrata, que encerra o escopo social; (...). Deste modo, a lei adquire o máximo de dutilidade3. Conclui-se, do exposto, que o fim da na norma jurídica não é constante, absoluto, eterno, único.(...)."

Antes de adentrarmos, propriamente, no texto constitucional temos que o próprio CDC, ao romper a tradição unicamente contratualista, traz em seu art. 47 uma norma de exegese contratual4.

Nos parece auto evidente que se uma norma ao buscar uma maior proteção do consumidor, preveja a interpretação de um contrato de forma mais favorável ao consumidor, ele, a norma, também o esteja fazendo em relação à própria exegese da norma.

Mais ainda, o CDC é previsto no art. 485 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por seu turno a Constituição de 1.988, em seu art. 5º, inciso XXXII6, elevou a defesa do consumidor ao status de Direito Fundamental.

Temos então que o CDC, não obstante não seja - propriamente - uma norma constitucional, a sua previsão na lei maior, bem como o fato de lidar com Direitos Fundamentais, faz com que ele se sobreponha a qualquer outra norma consumerista. Tal e qual ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica que é uma norma infraconstitucional, mas supralegal7.

Neste sentido, ademais, citamos importante lição de Soares8"Destacaram-se, assim, pela ingente função fundamentadora e hermenêutica, os princípios consumeristas. Decerto, por infor mar todo o conjunto normativo do CDC, os princípios consumeristas funcionam como reguladores teleológicos da atividade interpretativa, iluminando a aplicação das normas jurídicas estam padas neste diploma legal."

Com efeito, podemos dizer que o CDC é o grande atrator normativo da legislação consumerista. As normas incompatíveis com sua principiologia são - simplesmente - ejetadas de sua esfera "gravitacional".

2) Dos valores a ser devolvidos em distrato de contrato de compra e venda de bem imóvel

Como já dissemos, os princípios estampados nas normas consumeristas nos dão o melhor formato pelo qual deve ser feita a devolução de valores, em casos de distrato de compra e venda de bens imóveis.

Primeiro, como já citamos, o art. 47 nos diz que a interpretação de uma cláusula contratual deve ser feita de forma que seja mais vantajosa ao consumidor, que é a parte mais fragilizada na relação de consumo.

Não haveria sentido, sob o prisma da hermenêutica dos Direitos Fundamentais, que houvesse uma previsão de interpretação que regulamentasse isso e não dissesse exatamente o mesmo em relação à Norma Jurídica estrito senso. Se o contrato deve ser interpretado de forma mais vantajosa ao consumidor, por certo que a lei também deverá seguir o mesmo princípio hermenêutico estabelecido pelo CDC.

Assim, o art. 53 do CDC, estabelece em seu caput que: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado."

Por seu turno, o art. 51 do mesmo Diploma Legal nos diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Inciso I: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Inciso II: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Inciso IV: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Aqui, não há como não se considerar iníqua uma cláusula que preveja a perda de mais de 25% dos valores já pagos. Com efeito, imaginenos uma construtora que venda um determinado imóvel por R$1.000.000,00 e, com 50% do valor pago, o consumidor postule pelo distrato e devolução de valores.

A devolução de 75% imporá à construtora a devolução de R$ 375.000,00. A retenção, a título de perdas e danos, do valor de R$ 125.000,00 nos parece razoável para cobrir todos os custos administrativos, financeiros e jurídicos da construtora com aquele contrato que, por questões alheias à vontade de ambos, não se performou.

Lembrando, obviamente, que a construtora do nosso exemplo poderá colocar o imóvel novamente à venda, observado que, eventual retenção do comissão de corretagem imobiliária, além de prevista contratualmente, tem que ser provada pela incorporadora.

Podemos dizer que é uma solução que não causa prejuízo a ninguém, pois evita que o cliente use a construtora como uma instituição financeira onde aplicaria seu capital para o receber com juros, como já aconteceu no mercado imobiliário, mas também evita o enriquecimento sem causa para o fornecedor do produto, o que vai ao encontro do art. 8849 do CC, que é outra norma-princípio em nosso ordenamento jurídico.

Desta feita, ante os princípios informativos que norteiam o CDC, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, parece-nos razoável a decisão do STJ em limitar as perdas do consumidor, na hipótese de distrato, a 25% dos valores pagos.

___________

1 Lei do Distrato

2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. P. 125. Forense. Rio de Janeiro. 2001. 19ª Edição.

3 Plasticidade. Capacidade física de um material que o permite ser submetido a pressões, altas temperaturas e variações, sem que se quebre, tampouco perca suas condições essenciais.

4 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

5 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

7 Sim, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) é considerado uma norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, tem hierarquia acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que ele prevalece sobre a legislação infraconstitucional e é aplicado para interpretar e, em certos casos, paralisar a eficácia de leis internas que conflitem com os direitos humanos que ele protege, como visto na proibição da prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante 25). Disponível em:  https://www.google.com/search?q=pacto+de+s%C3%A3o+jos%C3%A9+da+costa+rica+%C3%A9+norma+supralegal&oq=pacto+de+s%C3%A3o+jos%C3%A9+da+costa+rica+%C3%A9+norma+supralegal&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigAdIBCTE1MDI5ajBqN6gCALACAA&sourceid=chrome&ie=UTF-8

8 SOARES, Ricardo Maurício Freire. A Dimensão Principiológica do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Estudos, Goiânia, v. 35, n. 4, p. 717-751, jul./ago. 2008. P. 725

9 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor. www.paulopapini.com.br

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