O alcance da LC 214/25 e seus impactos nas holdings
A LC 214/25 não proíbe holdings familiares, mas exige maior vigilância. O artigo explica o alcance da CBS e do IBS e reforça a importância de estruturas patrimoniais corretas.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado em 22 de janeiro de 2026 13:07
É preciso, desde logo, afastar a ideia de ruptura. A LC 214/25 não proibiu holdings, não invalidou planejamentos patrimoniais já constituídos e tampouco criou um cenário de ilegalidade automática para famílias que organizam seu patrimônio por meio de pessoas jurídicas. O que a nova legislação promoveu foi uma alteração relevante na forma como determinadas relações internas passam a ser observadas para fins tributários, especialmente aquelas envolvendo a utilização de bens e direitos no âmbito de estruturas familiares.
A entrada em vigor da LC 214/25, que instituiu a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, intensificou o debate sobre seus reflexos nas holdings familiares. Parte dessa discussão, no entanto, tem sido marcada por leituras fragmentadas da lei, o que gera conclusões apressadas e insegurança desnecessária. A compreensão adequada do alcance da norma exige uma leitura sistemática, atenta às distinções feitas pelo próprio legislador.
A lógica da tributação na LC 214/25
A LC 214/25 integra a reforma da tributação sobre o consumo e estrutura a incidência do IBS e da CBS a partir da realização de operações com bens e serviços no âmbito de atividade econômica. A lei não institui um tributo sobre o uso ou o consumo pessoal em si, nem transforma a simples fruição de bens em fato gerador automático.
A incidência pressupõe a existência de uma operação juridicamente relevante, nos termos definidos pela própria legislação. Por isso, a mera existência de uma pessoa jurídica ou a titularidade formal de patrimônio não são suficientes para caracterizar, por si sós, a sujeição ao IBS e à CBS.
Uso e consumo pessoal no contexto das holdings familiares
A LC 214/25 dedica atenção específica às estruturas cuja atividade principal é a gestão de bens de pessoas físicas, como ocorre nas holdings familiares e nos chamados family offices. Nesses casos, a lei estabelece que os bens e serviços relacionados à gestão patrimonial são considerados de uso e consumo pessoal.
Essa classificação, contudo, não deve ser interpretada como criação automática de incidência tributária. O enquadramento como uso e consumo pessoal tem por finalidade afastar a caracterização desses bens e serviços como insumos ou como elementos vinculados a uma atividade econômica produtiva, especialmente para fins de creditamento. Não se trata, portanto, de uma regra geral de tributação do uso pessoal, mas de uma qualificação jurídica do tipo de utilização.
A equiparação legal e seus limites
A própria LC 214/25 prevê hipóteses específicas em que determinadas situações são equiparadas à prestação de serviço para fins de incidência do IBS e da CBS. Entre essas hipóteses, encontra-se a disponibilização de bens ou direitos, inclusive a título gratuito, quando realizada pela pessoa jurídica em favor de sócios, administradores, pessoas vinculadas ou partes relacionadas.
Essa equiparação não alcança toda e qualquer utilização de bens no âmbito familiar. Ela pressupõe uma disponibilização juridicamente caracterizada do bem pela pessoa jurídica, isto é, uma situação em que se possa identificar uma relação de cessão, concessão ou autorização formal ou materialmente delimitada entre a pessoa jurídica e o beneficiário.
O uso direto de bens no contexto de uma estrutura patrimonial familiar, quando decorrente da própria organização do patrimônio e não de uma relação jurídica de cessão ou fornecimento, não se confunde automaticamente com as hipóteses de equiparação previstas na lei.
Estruturas patrimoniais e coerência jurídica
O verdadeiro impacto da LC 214/25 sobre as holdings familiares está menos na criação de novas hipóteses de tributação e mais na exigência de coerência entre forma jurídica e realidade fática. Estruturas patrimoniais que operam de maneira organizada, com delimitação clara das funções de cada pessoa jurídica e sem instrumentalização informal de seus bens, permanecem juridicamente válidas e defensáveis.
Por outro lado, modelos que se apoiam em cessões informais, autorizações tácitas ou confusão entre patrimônio da pessoa jurídica e interesses individuais tendem a se tornar mais expostos a questionamentos, não por força de uma vedação às holdings, mas pela ampliação dos mecanismos de equiparação previstos na legislação.
Conclusão
A LC 214/25 não representa o fim das holdings familiares nem inviabiliza o planejamento patrimonial. Ela reforça, isso sim, a necessidade de técnica, organização e alinhamento entre a estrutura jurídica adotada e a forma como o patrimônio é efetivamente utilizado.
O que é juridicamente coerente permanece sólido. O que depende de informalidade sempre foi frágil e, com a nova legislação, apenas se tornou mais visível. O planejamento patrimonial continua plenamente possível, desde que construído com atenção aos limites e às categorias estabelecidas pela própria lei.


