Sócio que reside em imóvel da empresa e a incidência de IBS e CBS
A LC 214/25 não proíbe que sócio resida em imóvel da empresa. O artigo explica quando há risco de IBS e CBS e por que, sendo sede, não há incidência.
sábado, 24 de janeiro de 2026
Atualizado em 23 de janeiro de 2026 13:24
Entre os temas que ganharam destaque após a edição da LC 214/25, a utilização de imóveis da empresa por sócios é, sem dúvida, um dos que mais geraram insegurança. Em muitas estruturas familiares, a residência do sócio em imóvel pertencente à pessoa jurídica não é resultado de improviso, mas de uma organização patrimonial construída ao longo do tempo.
A leitura apressada da nova legislação levou parte do mercado a concluir, de forma equivocada, que essa situação teria se tornado automaticamente irregular ou tributável. A LC 214/25, contudo, não proíbe esse uso. O que ela exige é que a relação entre o imóvel, a empresa e o sócio seja juridicamente compreensível e economicamente justificável.
A lógica da CBS e do IBS aplicada ao uso de imóveis
A CBS e o IBS incidem sobre operações econômicas qualificadas como prestação de serviços. Para que exista tributação, é necessário que haja uma operação que gere vantagem econômica, normalmente associada à existência de contraprestação.
O art. 56 da LC 214/25 estabelece esse conceito:
Art. 56. Considera-se prestação de serviço, para fins de incidência do IBS e da CBS, a cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem ou direito, com ou sem transferência da posse, mediante contraprestação, inclusive:
I – a locação, o arrendamento, o aluguel e quaisquer outras formas de cessão onerosa de bens;
II – a cessão de direitos;
III – o licenciamento de direitos, inclusive de uso.
O ponto central está na contraprestação. Sem remuneração, sem ingresso econômico e sem receita para a empresa, não há prestação de serviço nos termos exigidos pela lei.
A cessão gratuita qualificada e o combate à confusão patrimonial
A preocupação maior surge com o art. 57, que trata da cessão gratuita em determinadas relações:
Art. 57. Considera-se prestação de serviço, para fins de incidência do IBS e da CBS, a cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem ou direito, inclusive a título gratuito, quando realizada:
I – por contribuinte a:
a) sócio, acionista, administrador ou dirigente;
b) pessoa natural ou jurídica a ele vinculada;
c) parte relacionada, assim definida em lei;
II – entre partes relacionadas, ainda que sem contraprestação financeira.
Esse dispositivo tem finalidade clara. Ele busca impedir a utilização da pessoa jurídica como extensão da pessoa física, fenômeno conhecido como confusão patrimonial. O alvo da norma é o benefício pessoal gratuito, sem justificativa econômica, travestido de organização societária.
Não se trata de proibir o uso do bem pelo sócio, mas de evitar que a empresa seja utilizada apenas como escudo formal para vantagens privadas.
Quando o uso residencial do sócio passa a gerar risco
O risco jurídico aparece quando o imóvel da empresa é utilizado como residência do sócio sem qualquer estrutura jurídica que explique essa relação. A ausência de contrato, de ônus, de finalidade empresarial ou de separação patrimonial clara permite ao Fisco sustentar que há uma prestação de serviço disfarçada, ainda que sem pagamento.
Nesses casos, a discussão pode avançar para o art. 58, que trata da base de cálculo:
Art. 58. Na hipótese de prestação de serviço sem preço ou com preço inferior ao de mercado, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado do bem ou do direito disponibilizado, conforme critérios definidos em regulamento.
Importante destacar que o arbitramento só é possível após a qualificação jurídica da operação como prestação de serviço. Sem essa qualificação, não há base legal para a incidência.
Quando o imóvel é sede da empresa e também residência do sócio
Um ponto que merece atenção especial, e que costuma ser ignorado nas análises alarmistas, é a situação em que o imóvel é formalmente a sede da empresa e, ao mesmo tempo, o local onde reside o sócio.
Quando o imóvel está regularmente indicado como sede da pessoa jurídica, inclusive nos registros empresariais e fiscais, o uso do bem deixa de ser meramente pessoal e passa a ter finalidade empresarial. Nesse contexto, não há cessão do imóvel ao sócio, mas utilização do próprio estabelecimento empresarial.
Se o sócio reside no mesmo local em que a empresa mantém sua sede, não se está diante de uma disponibilização gratuita do bem para fins particulares, mas de um uso funcional vinculado à atividade da pessoa jurídica. Nessa hipótese, inexiste prestação de serviço, pois não há cessão a terceiro, tampouco contraprestação ou vantagem econômica caracterizável.
A incidência da CBS e do IBS pressupõe a existência de uma relação jurídica autônoma entre cedente e usuário do bem. Quando o uso decorre da própria condição de sede empresarial, essa relação simplesmente não se forma.
Estrutura adequada como critério de segurança jurídica
O ponto decisivo para afastar riscos não é impedir o uso do imóvel pelo sócio, mas assegurar que esse uso esteja juridicamente estruturado e alinhado com a finalidade da empresa. Contratos claros, definição de responsabilidades, coerência contábil e aderência à realidade econômica são os elementos que preservam a segurança jurídica da operação.
A LC 214/25 não criou uma proibição, mas reduziu a tolerância com situações ambíguas. Onde há clareza, não há presunção de prestação de serviço. Onde há confusão, o risco surge.
Conclusão
A utilização de imóvel da empresa como residência do sócio não é, por si só, fato gerador de IBS ou CBS. A tributação só se justifica quando o uso revela benefício pessoal gratuito, dissociado da finalidade empresarial ou da lógica econômica da estrutura.
Quando o imóvel é sede da empresa, quando há organização jurídica adequada e quando não existe remuneração ou vantagem econômica disfarçada, não há incidência dos novos tributos. O planejamento patrimonial continua válido. O que se exige agora é clareza na forma e coerência no conteúdo.


