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Designação de audiências de conciliação no processo de execução: Prejuízo ao exequente

Prejuízos sofridos pelo exequente quando de designação de audiência de conciliação.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:09

O processo de execução de título extrajudicial é norteado (dentre outros) pelos princípios da efetividade da tutela executiva e o da menor onerosidade do devedor. Parece que muitos juízes somente se recordam do segundo, esquecendo-se completamente do primeiro.

Exemplo claro disso é quando há, em um processo de execução, a designação de audiência de conciliação!

Obviamente que todos os operadores do direito sabem dos benefícios de um acordo em um processo judicial. O acordo, especialmente no processo de conhecimento, é benéfico e permite uma solução rápida da lide que se pretendia colocar para decisão do judiciário.

Agora, na execução (e aqui particularmente daquela para pagamento de quantia certa), não vemos razão para isso. O processo de execução pressupõe um título líquido, certo e exigível. Esse título é (ao menos na maioria das vezes) decorrente de um acordo de vontades descumprido. Já houve, portanto, um ajuste anterior das partes, com fixação da data de vencimento, do que devia ser adimplido, da forma como se adimplir a obrigação, etc.

Se houve a necessidade do ajuizamento de um processo de execução, em face do devedor inadimplente, e se estão preenchidos os requisitos do título (e isso sim deve ser analisado, de início, pelo judiciário), inexiste razão, minimamente lógica, para se postergar um direito legalmente existente de crédito do credor / exequente!

A designação de audiência posterga o direito do exequente já que ele, custeando a execução (mesmo diante do inadimplemento patente), tem de aguardar a morosidade de nosso judiciário. O credor, então, ao invés de uma ordem de pagamento (nas execuções com esse fim), se vê diante de uma audiência conciliatória que lhe é imposta (em alguns casos designada mesmo quando há desinteresse expresso do credor para sua realização).

A demora, e o prejuízo ao credor é evidente, já que se demoram dias para a decisão designando a audiência, semanas para que a citação seja expedida e cumprida para que, somente meses depois, ocorra uma audiência e, depois dela, se infrutífera, o devedor tenha prazo de adimplemento e, depois disso, poderá requerer as medidas expropriatórias que, então, serão executadas nos meses seguintes.

É muito comum que membros do judiciário façam sugestões para se reduzir o acervo processual ou acelerar o trâmite de processos. Algumas medidas são louváveis, outras nem tanto, como a que pretendia limitar que o advogado ficasse adstrito a "escrever" a uma quantidade limite de páginas no processo.

Com todas as vênias a morosidade, muitas vezes, nasce do próprio judiciário. Decisões como as que determinam audiências de conciliação em processos de execução, que lotam a pauta dos centros de conciliação são, com todas as vênias, desnecessárias.

Conforme relatório Justiça em Números 20251, do CNJ (página 353 e seguintes) o resultado de acordos nos processos de execução é bem abaixo daqueles firmados em processo de conhecimento. O relatório não deixa em evidência quantos desses acordos se deram por iniciativa das partes, no curso do processo, ou por audiência designada. Independentemente disso: o resultado não é expressivo.

Entendemos que a designação de audiência, no início do processo, permite um alongamento na inadimplência do executado e, pior que isso, facilita sua dilapidação patrimonial onde, quando o credor chegar no momento expropriatório, nada, ou pouco, encontrará. O exequente, então, tentará por meses, quiçá anos, buscar bens do devedor, transformando um processo que poderia ter prazo certo em um com prazo indefinido.

Alguns dirão: recorra da decisão que determina a audiência! Isso pode ser uma opção, a depender do crédito buscado e da capacidade do credor. Mas e nas pequenas execuções, onde o credor já custeou o ajuizamento e ainda terá de arcar com as custas recursais? E mesmo que nada arque há, do mesmo modo que esperar a audiência, de se aguardar o julgamento do recurso.

Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, disse Rui Barbosa. Parte da magistratura tem de entender, com todas as vênias possíveis, que o judiciário está assoberbado por culpa de todos os atores processuais. 

Cabe ao magistrado consciente atuar para que nos casos em que realmente houver possibilidade de acordo este seja buscado mas, nos demais, especialmente diante de um título que preenche seus requisitos legais, decorrente, reitere-se, de acordos de vontade já firmados e descumpridos, seja privilegiado o direito do credor / exequente, já prejudicado pelo inadimplemento. 

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1 Acesso em 17/11/2025: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf

José Tito de Aguiar Junior

VIP José Tito de Aguiar Junior

Advogado. Sócio do escritório Aguiar & Salvione Sociedade de Advogados, Pós-graduado em Direito Processual Civil, autor de diversos artigos jurídico e parecerista.

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