Sucessão hereditária como objeto de negócio jurídico
A indisponibilidade sucessória, quando operada como interdito absoluto, deixa de cumprir função protetiva concreta e passa a atuar como obstáculo à autorregulação patrimonial legítima.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:10
O estudo dos pactos sucessórios, embora tipicamente marcado por uma postura de vedação quase absoluta nos sistemas de matriz romano-germânica, tem ganhado espaço na doutrina contemporânea diante das transformações socioeconômicas e da crescente contratualização das relações privadas.
No Brasil, a clássica proibição do pacta corvina - consagrada no art. 426 do CC brasileiro - fundada em razões históricas de ordem pública e moralidade familiar, convive hoje com demandas práticas por maior autonomia privada na organização patrimonial inter vivos e mortis causa. Esse contexto tensiona os limites tradicionais do direito sucessório e desafia a dogmática civil a reexaminar categorias e fundamentos que, por muito tempo, foram considerados indiscutíveis.
1. A indisponibilidade sucessória no modelo clássico brasileiro
A proibição do pacta corvina reflete uma concepção estatutária da sucessão, segundo a qual a transmissão hereditária integra esfera de indisponibilidade relativa, voltada à tutela de interesses considerados superiores, como a proteção dos herdeiros necessários e a preservação da moralidade familiar. A herança futura é concebida como juridicamente inexistente enquanto universalidade transmissível, razão pela qual não poderia ser objeto de comércio privado.
Essa construção dogmática consolidou-se historicamente a partir do Direito Romano e foi incorporada pelas codificações modernas, inclusive pelo CC de 1916 e pela codificação vigente. Em contraponto, o desenvolvimento contemporâneo dos contratos, a ampliação dos espaços de autorregulação privada e a escalonada funcionalização do Direito das Sucessões têm recolocado em debate a rigidez desse modelo. No plano estrangeiro, o problema não se apresenta de modo uniforme. A experiência alemã, marcada pela tradição pandectista, admite contratos sucessórios nos termos dos §§2274 e seguintes do BGB, reconhecendo-lhes eficácia obrigacional e sucessória, desde que celebrados com observância de forma qualificada.
No Brasil, a tensão entre indisponibilidade sucessória e liberdade contratual tem se intensificado diante do desenvolvimento de novos instrumentos de planejamento patrimonial - holding familiares, doações modulares, seguros de vida, pactos antenupciais patrimoniais, contratos de convivência e cláusulas restritivas - que, embora não configurem disposição sucessória stricto sensu, produzem efeitos econômicos que tangenciam ou, em alguns casos, funcionalmente substituem a sucessão.
Nessa conjuntura, a proibição genérica - quiçá destoada da realidade que permeia a sociedade contemporânea - não impede a revisitação dos conceitos e justificativas que se encontram enraizadas na codificação. Isso porque a autonomia privada, outrora compreendida como expressão de um individualismo abstrato e formal, passa a ser ressignificada como instrumento de realização de valores constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a liberdade existencial e o livre desenvolvimento da personalidade. A releitura da proibição do pacta corvina à luz desse novo paradigma, não implica sua negação imediata, mas demanda uma revisão crítica de seus fundamentos e de sua extensão normativa. O intérprete é desafiado a ponderar se as razões históricas que sustentaram a vedação absoluta - como a tutela da moralidade familiar e a prevenção de abusos - permanecem suficientes e adequadas diante de uma sociedade plural, marcada por novos arranjos familiares, maior longevidade e crescente complexidade patrimonial.
2. Autonomia privada e reconfiguração do direito sucessório
A vedação aos pactos sucessórios não pode mais ser compreendida como um dogma autorreferente e imune à reconstrução hermenêutica, mas como norma que deve ser interpretada funcionalmente, em diálogo com os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a crítica contemporânea não se dirige, propriamente, à tutela do autor da herança contra práticas abusivas - finalidade que permanece legítima -, mas à presunção abstrata de ilicitude que recai sobre toda e qualquer manifestação negocial que tangencie a sucessão futura. A experiência prática demonstra que, em diversos contextos, a ausência de instrumentos jurídicos adequados para a organização sucessória consensual acaba por gerar soluções informais, economicamente ineficientes ou juridicamente frágeis, paradoxalmente mais propensas a conflitos familiares e à litigiosidade pós-morte. A rigidez normativa, nesse ponto, pode operar em sentido inverso ao pretendido, frustrando a função preventiva e pacificadora que deveria caracterizar o direito sucessório.
O problema reside no fato de que o legislador brasileiro, ao optar por uma cláusula proibitiva ampla e indiferenciada, deixou de distinguir situações de efetivo comprometimento da liberdade decisória daquelas em que a manifestação de vontade é informada, refletida e funcionalmente orientada. Sob o ponto de vista dogmático, essa recalibração demanda a superação de uma leitura meramente literal do art. 426 do CC, em favor de uma interpretação sistemática e teleológica. A distinção entre disposição direta da herança futura e negócios jurídicos com efeitos sucessórios indiretos ou condicionados assume centralidade. Não se trata de esvaziar o conteúdo normativo da proibição, mas de circunscrevê-la ao seu núcleo essencial, evitando que ela funcione como obstáculo indevido à autorregulação patrimonial legítima. Essa operação hermenêutica revela-se coerente com outros movimentos do direito civil brasileiro, nos quais limites tradicionalmente tidos como absolutos vêm sendo relativizados a partir de critérios de funcionalidade, proporcionalidade e tutela da confiança.
A experiência comparada reforça essa conclusão ao demonstrar que a contratualização sucessória não é, em si, incompatível com a proteção da pessoa e da família, desde que submetida a controles materiais e formais adequados. Ordenamentos que admitem pactos sucessórios em sentido estrito ou figuras funcionalmente equivalentes o fazem mediante a imposição de salvaguardas destinadas a preservar a liberdade do disponente e a integridade do sistema sucessório; como, a título de exemplo, o direito espanhol, que, por intermédio do pacto de melhora (pacto de mejora ou pacto de mejoria) - uma modalidade típica de pacto sucessório que consiste na atribuição antecipada, por ato inter vivos, de bens ou direitos hereditários a determinados descendentes, com o objetivo de favorece-los ("melhorá-los") na sucessão, produzindo efeitos vinculantes - permite a transferência de imóveis, dinheiro em espécie, ativos financeiros, direitos específicos, desde que identificados em escritura pública. Embora não se pretenda importar modelos estrangeiros de maneira acrítica, a análise comparativa cumpre papel heurístico relevante ao evidenciar que a vedação absoluta não constitui solução universal.
Ademais, a releitura da indisponibilidade sucessória como limite funcional permite distinguir, com maior precisão dogmática, entre negócios jurídicos que efetivamente importam disposição de herança futura - e que, por isso, justificam a incidência da proibição legal - e aqueles que se limitam a estruturar expectativas, deveres ou efeitos patrimoniais condicionados, sem antecipar a transmissão sucessória. Essa distinção se traduz essencial para evitar uma interpretação extensiva do art. 426 que acabe por restringir indevidamente espaços legítimos de autorregulação privada, sobretudo em contextos de planejamento patrimonial complexo, empresarial ou familiar.
A consolidação de uma autonomia privada constitucionalmente orientada impõe reconhecer que a sucessão hereditária não pode ser tratada como um domínio impermeável à racionalidade negocial, sob pena de dissociação artificial entre vida patrimonial e morte jurídica. A projeção responsável da vontade para além da própria existência, longe de representar afronta à ordem pública, pode constituir expressão legítima da autodeterminação pessoal, desde que submetida a controles normativos adequados. Mais do que negar a vigência do art. 426 do CC, o desafio que se apresenta é o de reinterpretá-lo à luz de sua função protetiva concreta, abrindo espaço para uma dogmática sucessória menos invasiva e mais coerente com as exigências de um direito civil comprometido com a liberdade, a dignidade e a complexidade das relações privadas contemporâneas. Nesse sentido, a indisponibilidade sucessória deve ser compreendida como técnica de contenção de riscos específicos, e não como negação estrutural da capacidade do indivíduo de ordenar, de forma responsável e solidária, os efeitos patrimoniais de sua própria morte
3. Da vedação formal à regulação funcional da sucessão
A convivência entre a proibição formal dos pactos sucessórios e a admissão sistemática de negócios jurídicos inter vivos com efeitos sucessórios evidencia uma ambivalência estrutural do ordenamento brasileiro. Holdings familiares, doações modulares, pactos antenupciais patrimoniais e reorganizações societárias permitem, na prática, a construção antecipada da sucessão econômica, sem violação literal do art. 426 do CC.
Esses instrumentos demonstram que o sistema jurídico tolera - e, em certa medida, legitima - a sucessão contratual indireta, desde que formalmente deslocada do campo sucessório. A herança, embora juridicamente tratada como evento post mortem, é economicamente estruturada em vida, por meio de decisões negociais que condicionam a própria abertura da sucessão.
Sob a ótica econômica, a previsibilidade sucessória influencia decisões de investimento, continuidade empresarial e estabilidade das relações familiares. A vedação absoluta à pactuação sucessória direta eleva custos de transação, incentiva soluções artificiosas e compromete a eficiência sistêmica do direito privado.
Essa dissonância entre forma jurídica e substância econômica é precisamente o ponto de inflexão enfrentado pelo PL 4/25, que propõe a revisão estrutural do CC. No que concerne aos pactos sucessórios, o projeto rompe com a lógica de proibição genérica ao substituir o modelo de interdição absoluta por um modelo de regulação expressa e tipificada da sucessão contratual. A comparação entre os regimes é reveladora: enquanto o art. 426 do CC vigente se limita a vedar, de modo indistinto, qualquer contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva, o PL 4/25 propõe relativizar essa proibição, admitindo expressamente determinadas formas de pactuação sucessória, desde que observados limites materiais, formais e protetivos.
Essa alteração desloca o eixo dogmático da sucessão: a autonomia privada não mais incide apenas de maneira reflexa ou dissimulada, mas passa a ser reconhecida como instrumento legítimo de ordenação sucessória. Do ponto de vista contratual, isso significa reconhecer que a sucessão pode ser objeto de consenso informado, desde que preservados interesses juridicamente sensíveis, como a legítima, a proteção de vulneráveis e a liberdade decisória do disponente.
Sob o ângulo econômico, a proposta legislativa tende a reduzir a assimetria entre realidade patrimonial e forma jurídica. Ao permitir pactos sucessórios regulados, o sistema jurídico diminui a necessidade de estruturas artificiosas e onerosas, favorecendo soluções mais simples, transparentes e eficientes. A herança passa a ser tratada como variável econômica relevante, passível de planejamento racional, e não como evento aleatório regulado apenas post mortem. Importa sublinhar que o PL 4/25 não suprime a função protetiva da indisponibilidade sucessória, mas a reconstrói em chave funcional.
Considerações finais
A indisponibilidade sucessória, tal como positivada no direito brasileiro, não constitui dado natural do sistema, mas opção normativa historicamente situada. A persistência de uma vedação genérica aos pactos sucessórios, em um contexto marcado pela constitucionalização do direito privado e pela crescente complexidade patrimonial, revela tensão entre a dogmática tradicional e as exigências contemporâneas de racionalidade normativa.
A exclusão formal da sucessão contratual não eliminou a incidência da autonomia privada sobre os efeitos econômicos da morte. Ao contrário, fomentou soluções indiretas que fragilizam a coerência do sistema e ampliam custos econômicos e conflituosidade sucessória. A sucessão hereditária, longe de ser evento puramente jurídico da morte, é construída ao longo da vida por meio de decisões patrimoniais conscientes.
A proposta de revisão legislativa consubstanciada no PL 4/25 aponta para uma inflexão dogmática relevante ao reconhecer a sucessão como espaço legítimo de autorresponsabilidade patrimonial regulada. O desafio contemporâneo consiste em conceber um direito das sucessões capaz de equilibrar liberdade e proteção, reconhecendo que a herança integra a vida econômica e existencial do indivíduo e não pode permanecer alheia à racionalidade contratual que permeia o direito privado contemporâneo.


