CRAS e a análise do grupo familiar do BPC
Analisamos as possíveis falhas dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) na análise do grupo familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:58
1. Introdução
A inclusão indevida de pessoas estranhas à previsão legal no grupo familiar constitui um dos erros mais graves e frequentes na análise administrativa do Benefício de Prestação Continuada, resultando em indeferimentos injustos que colocam em risco a subsistência de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade extrema. A lei 8.742/93 estabelece um rol taxativo de integrantes do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, devendo-se aplicar interpretação estrita conforme jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e do STJ.
Não obstante a clareza normativa, persiste uma confusão recorrente entre os conceitos de domicílio comum e grupo familiar legal, levando os agentes públicos a computar rendimentos de genros, noras, sogros, filhos casados e outros parentes cuja inclusão não encontra amparo na legislação de regência. O IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada identificou em nota técnica que um dos principais obstáculos à melhoria da gestão do BPC é justamente a diferença dos conceitos familiares do BPC e do Cadastro Único.
O presente estudo propõe-se a analisar a evolução histórica do conceito de grupo familiar na lei orgânica da assistência social, identificar as principais falhas administrativas perpetradas pelos Centros de Referência de Assistência Social, examinar a jurisprudência consolidada sobre o tema e demonstrar, por meio de exemplos práticos, como a inclusão indevida de pessoas no grupo familiar viola o direito fundamental ao mínimo existencial.
2. Evolução legislativa do conceito de grupo familiar na LOAS
A compreensão das falhas administrativas exige análise da evolução histórica do conceito de grupo familiar na lei orgânica da assistência social. A redação original do art. 20, § 1º, da lei 8.742/93 adotava conceito sociológico e abrangente, definindo família como a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Este conceito ampliativo não exigia grau de parentesco específico, permitindo a inclusão de qualquer pessoa que coabitasse, independentemente de vínculos biológicos ou civis.
2.1 A lei 9.720/98 e a vinculação ao rol de dependentes previdenciários
A primeira grande restrição adveio com a lei 9.720/98, que vinculou o grupo familiar ao rol de dependentes previdenciários do art. 16 da lei 8.213/91, passando a exigir parentesco específico além da mera coabitação. Esta alteração representou significativa mudança de paradigma, abandonando-se o critério puramente sociológico em favor de critério jurídico-formal baseado em vínculos de parentesco previamente estabelecidos pela legislação previdenciária.
2.2 A lei 12.435/11 e o rol autônomo na LOAS
A alteração seguinte, promovida pela lei 12.435/11, estabeleceu rol expresso e autônomo na própria LOAS, definindo que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Esta redação permanece vigente e constitui o parâmetro legal vinculante para análise dos requerimentos de BPC.
2.3 O Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterações posteriores
A lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não alterou a composição do grupo familiar, mas superou o modelo médico de avaliação da deficiência e incluiu o § 11 ao art. 20, permitindo a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade. A lei 13.982/20 acrescentou os §§ 14 e 15, determinando que o BPC ou benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar. Por fim, a lei 14.176/21 criou a possibilidade de ampliação do limite de renda per capita de ¼ para ½ salário-mínimo mediante análise de vulnerabilidade, sem alterar a composição do grupo familiar.
3. O caráter taxativo do rol legal de integrantes do grupo familiar
A legislação vigente estabelece com precisão quem integra o grupo familiar para fins de BPC. Conforme o art. 20, § 1º, da lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435/11, compõem o grupo familiar exclusivamente: (i) o requerente; (ii) o cônjuge ou companheiro; (iii) os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; (iv) os irmãos solteiros; (v) os filhos e enteados solteiros; e (vi) os menores tutelados. A condição essencial é que todos vivam sob o mesmo teto.
A portaria conjunta MDS/INSS 3/18, em seu art. 8º, § 1º, esclarece expressamente quem não compõe o grupo familiar: (i) o internado ou acolhido em instituições de longa permanência; (ii) o filho ou enteado que tenha constituído união estável, mesmo residindo sob o mesmo teto; (iii) o irmão, filho ou enteado divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo residindo sob o mesmo teto; e (iv) o tutor ou curador que não seja familiar constante do rol legal.
Importa destacar que não integram o grupo familiar em nenhuma hipótese, mesmo que residam sob o mesmo teto: avós, netos, tios, sobrinhos, primos, genros, noras, sogros e cunhados. A ausência de previsão legal expressa impede sua inclusão no cálculo da renda per capita, conforme o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
4. As falhas do CRAS na análise do grupo familiar
A falha administrativa mais recorrente consiste na confusão entre os conceitos de coabitação e integração ao grupo familiar. Os agentes do CRAS frequentemente incluem no cálculo da renda todas as pessoas que residem no mesmo imóvel, desconsiderando que a lei estabelece rol taxativo de integrantes do grupo familiar. Conforme esclarece a doutrina especializada:
A inclusão indevida de membros, a omissão de informações relevantes ou mesmo a falta de orientação técnica adequada no momento da formulação do requerimento administrativo são erros que, muitas vezes, não podem ser corrigidos posteriormente, gerando indeferimentos injustos.
Esta divergência conceitual induz os agentes do CRAS ao erro, pois tendem a aplicar o conceito familiar do Cadastro Único na análise do BPC. A formação técnica dos profissionais da assistência social privilegia o conceito sociológico de família, mais abrangente e inclusivo, que não se confunde com o conceito legal específico do BPC. A consequência é a inclusão indevida de pessoas no grupo familiar, elevando artificialmente a renda per capita e resultando em indeferimentos contrários à lei.
5. A jurisprudência consolidada pela interpretação restritiva
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita. O Tema 73 da TNU firmou a tese de que o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20, § 1º, da lei 8.742/93 e no art. 16 da lei 8.213/91. Este precedente vincula os Juizados Especiais Federais e orienta a aplicação uniforme da legislação em todo o território nacional.
A Turma Nacional de Uniformização fundamentou seu entendimento nos seguintes termos:
Afigura-se razoável o critério legal de exclusão do grupo familiar daqueles parentes que o estejam integrando de modo meramente circunstancial e efêmero, haja vista a tendência natural de que filhos maiores, genros, sobrinhos e outros parentes venham a conduzir seu próprio destino, cessando a cooperação no sustento do hipossuficiente (PEDILEF 0054205-83.2011.4.03.6301).
Esta fundamentação revela a ratio legis da interpretação restritiva: a coabitação pode decorrer de circunstâncias temporárias que não caracterizam efetiva integração econômica. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reforça este entendimento ao decidir que na análise do direito ao BPC, não integram o conceito de família os filhos casados ou que tenham seus próprios núcleos familiares (Processo 5002979-31.2020.4.04.7102).
O STJ, no julgamento do REsp 1.355.052/SP (Tema 640), fixou tese em recurso repetitivo determinando a exclusão do benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso do cálculo da renda per capita, por analogia ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. No REsp 1.112.557/MG (Tema 185), a Corte assentou que o limite de ¼ do salário-mínimo não é o único meio de comprovação da miserabilidade, admitindo-se outros elementos probatórios.
6. Exemplos práticos de inclusões indevidas
O exemplo mais ilustrativo das falhas administrativas é o caso da sogra idosa que reside com a filha casada e o genro. Nesta hipótese, o grupo familiar da idosa requerente é composto apenas por ela própria, pois a filha não é mais solteira e o genro é parente por afinidade não previsto no rol legal. A circunstância de coabitarem não altera esta realidade jurídica.
Considere-se o seguinte caso concreto: Maria, idosa de 70 anos, sem renda própria, reside com sua filha Ana e o genro João, que auferem conjuntamente renda de dez salários-mínimos. Ao requerer o BPC, o CRAS inclui indevidamente a renda do casal no cálculo da renda per capita, resultando em valor muito superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo e consequente indeferimento.
Ocorre que, nos termos da lei, Ana não integra o grupo familiar da mãe por ser casada (não solteira), e João, como genro, sequer consta do rol taxativo do art. 20, § 1º. O grupo familiar de Maria é composto apenas por ela própria, com renda per capita de zero, fazendo jus ao benefício assistencial.
6.1 Outras hipóteses de inclusões indevidas
Outros exemplos de inclusões indevidas que devem ser combatidas: (i) neto maior que reside com avó idosa - netos não constam do rol legal; (ii) sobrinho que mora com tio deficiente - sobrinhos e tios não integram o grupo familiar; (iii) irmão divorciado que retornou à casa dos pais - o irmão não solteiro está expressamente excluído pela portaria conjunta 3/2018; (iv) cunhado que reside no mesmo imóvel - parentes por afinidade não estão contemplados na legislação.
7. Fundamentos constitucionais: dignidade da pessoa humana e mínimo existencial
A doutrina previdenciarista majoritária sustenta a interpretação restritiva com fundamento em princípios constitucionais e na inexistência de dever alimentar entre parentes mais distantes. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) fundamenta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Conforme leciona Luís Roberto Barroso:
A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa.
A interpretação extensiva do grupo familiar, ao aumentar artificialmente a renda per capita, viola este núcleo mínimo de proteção constitucional. Ricardo Lobo Torres, em artigo pioneiro de 1989, defendeu que o mínimo existencial é pré-constitucional e inerente à pessoa humana, constituindo direito público subjetivo do cidadão.
A inexistência de dever alimentar legal entre parentes mais distantes reforça a interpretação restritiva. Não há obrigação civil de tios, sobrinhos, primos, genros, noras, sogros ou cunhados prestarem alimentos ao necessitado. Conforme bem sintetizado pela doutrina, não há nenhum dever legal de parentes mais distantes ou amigos, mesmo que vivam sob o mesmo teto, prestarem ajuda financeira ao necessitado, a não ser por um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em deveres decorrentes do vínculo familiar.
8. Conclusão
A análise empreendida demonstra que o conceito de grupo familiar para fins de BPC é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, conforme pacífica jurisprudência da TNU e do STJ. As falhas do CRAS na inclusão indevida de pessoas estranhas ao rol legal - especialmente genros, noras, sogros, filhos casados e outros parentes não previstos - resultam em indeferimentos que violam o direito fundamental ao mínimo existencial de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.
A coabitação não se confunde com integração ao grupo familiar, sendo irrelevante para fins de cálculo da renda per capita que determinada pessoa resida sob o mesmo teto do requerente se não estiver expressamente prevista no art. 20, § 1º, da lei 8.742/93. O exemplo da sogra idosa que mora com genro e filha ilustra com clareza a distinção: sua família, para fins de BPC, é composta apenas por ela própria, independentemente da renda auferida pelos parentes com quem coabita.
A fundamentação jurídica para impugnação destes indeferimentos encontra-se consolidada na legislação (art. 20, § 1º, lei 8.742/93; portaria conjunta MDS/INSS 3/18), na jurisprudência (Tema 73/TNU; REsp 1.355.052/SP; PEDILEF 0054205-83.2011.4.03.6301) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da legalidade. O operador do direito previdenciário deve estar atento a estas falhas administrativas para assegurar a efetiva proteção dos direitos assistenciais de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade extrema.
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