O capital social na estratégia empresarial (parte I)
Primeiro texto de uma série composta por dois estudos, segmentados para facilitar a compreensão do papel do capital social como mecanismo estratégico no âmbito corporativo.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:54
1. Preâmbulo
Operações de elevação ou de redução do capital social são rotineiras e, entre outras utilidades, permitem a migração eficiente de ativos entre pessoas jurídicas. Em grande número de casos, tais transações são fiscalmente neutras.
O capital social - quantia fixa nos termos do art. 5º da lei das S.A. e somente alterável mediante observância dos requisitos legais e estatutários - é frequentemente tratado como tema sensível no ambiente do direito societário. Há, por assim dizer, um caráter de inviolabilidade em torno do conceito. Daí decorrer que a conta de capital seja a única rubrica do patrimônio líquido cuja modificação exige alteração formal do contrato ou do estatuto social. A razão de ser dessa formalidade é conferir proteção reforçada a terceiros, sobretudo credores.
Isso ocorre porque o capital social sinaliza a fração do patrimônio que não pode ser distribuída aos sócios/acionistas, salvo na dissolução, após satisfeitos os credores. Por ser um conceito abstrato, não indica quais bens específicos devem permanecer na sociedade; aponta, sim, um valor mínimo a ser preservado. Em síntese, assegura a existência, no patrimônio social, de recursos cujo montante agregado seja, pelo menos, equivalente ao capital subscrito e integralizado.
A relevância do capital social intensificou-se à medida que, a partir do século XX, a legislação passou a admitir amplamente a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital integralizado, extinguindo-se a responsabilidade pessoal após seu cumprimento.
Se prevalecesse a solidariedade patrimonial entre sociedade e sócios/acionistas, o interesse prático pela conta de capital seria menor. Com a possibilidade de os credores atingirem indistintamente os patrimônios social e pessoal, perde força a fixação rígida do capital em instrumento constitutivo ou estatuto.
Importa frisar que o capital social não guarda correspondência direta com bens concretos da sociedade. Exemplo: acionista que integraliza aumento de capital mediante transferência de bens - tais bens, desde então, passam a compor o acervo da companhia, deixando de pertencer ao acionista. Para este, há uma troca de bens por ações; para a sociedade, o ativo recebido não se vincula, de forma específica, à conta de capital. Se posteriormente houver deliberação de redução com restituição, o reembolso poderá ocorrer em dinheiro, sem que o acionista tenha direito à devolução do bem originalmente aportado.
2. Subscrição versus integralização (realização)
É crucial distinguir subscrição de integralização, distinção que muitas vezes é mal interpretada. Subscrição é o negócio jurídico pelo qual alguém assume o compromisso de aportar recursos (em moeda ou bens avaliáveis em dinheiro) à sociedade, tornando-se sócio/acionista ou preservando/majorando sua participação. Em outras palavras, ao subscrever um aumento de capital, o subscritor contrai a obrigação de transferir valores à sociedade, adquirindo, em contrapartida, o direito de participar do capital.
No plano contábil, uma vez subscrito, o capital é registrado pelo valor total. Suponha-se a constituição de sociedade com capital de R$ 1.000,00, subscrito, em partes iguais, por três pessoas (um terço para cada). Nesse instante, registra-se o capital de R$ 1.000,00 e, simultaneamente, uma conta redutora denominada "capital a integralizar". Não há registro de ativos ou passivos, pois o único fato relevante é a subscrição integral do capital; o patrimônio líquido permanece zerado.
Se, então, os sócios integralizam o capital - dois em dinheiro e o terceiro por meio de máquinas e equipamentos (bens avaliáveis) - o balanço passará a evidenciar R$ 666,67 no ativo circulante e R$ 333,33 no ativo permanente, refletindo a integralização total das quotas subscritas.
Assim, integralização é o ato de cumprimento da obrigação assumida na subscrição: o sócio/acionista transfere à sociedade dinheiro ou bens, nos termos do contrato social ou do boletim de subscrição (nas S.A.), em contrapartida ao capital subscrito.
3. Subscrição de participações (ações/quotas)
Ao subscrever ações ou quotas, o subscritor assume a obrigação de aportar determinada quantia em dinheiro ou transferir bens à sociedade, recebendo, em troca, títulos representativos de participação no capital.
A questão do valor nominal das ações/quotas, embora pareça secundária - notadamente após a lei das S.A. admitir ações sem valor nominal e o Código Civil permitir quotas de valores desiguais - pode, se bem estruturada, dirimir problemas societários e tributários relevantes, tais como: (i) manutenção do equilíbrio político-econômico entre sócios com contribuições desiguais; (ii) obrigatoriedade de registro de ágio quando da emissão acima do nominal (ou parcela do preço de ações sem valor nominal destinada a reservas de capital), com possível incidência de IRPJ; e (iii) proteção do minoritário contra diluição mediante novas subscrições por preço acima do valor de mercado, dificultando o exercício de seu direito de aquisição.
4. Integralização do capital por meio de bens
Quando a integralização ocorre em dinheiro, o procedimento é simples: entrega-se o numerário (espécie, cheque ou transferência) e o contador debita caixa/bancos, creditando "capital a integralizar".
A complexidade surge na integralização com bens avaliáveis. Como aferir a razoabilidade do valor atribuído ao bem ofertado?
Aqui, é preciso distinguir a sociedade por ações das demais sociedades regidas pelo Código Civil, especialmente a limitada. Nas sociedades de pessoas (p. ex., limitadas), não há exigência de laudo formal de avaliação; presume-se que os sócios têm condições de julgar a adequação do valor.
Nas companhias (S.A.), a lei das S.A. impõe formalidade: laudo subscrito por três peritos (pessoas naturais) ou por empresa especializada. O rigor decorre do caráter institucional das S.A., nas quais, não raro, inexiste vínculo pessoal entre acionistas. Tal exigência evita vantagens indevidas de determinados grupos em detrimento de outros. O laudo deve ser aprovado em assembleia, e os bens não podem ser incorporados por valor superior ao atribuído pelo subscritor. Ademais, o subscritor não vota na assembleia que aprecia a avaliação, por evidente conflito de interesses. Tanto avaliadores quanto subscritor respondem por danos causados por culpa ou dolo na avaliação.
Cumpre destacar o art. 1.005 do Código Civil: o sócio que transmite domínio, posse ou uso, a título de quota social, responde pela evicção; e, se transfere crédito, responde pela solvência do devedor.
Embora não se trate de integralização por bens, cabe mencionar: o art. 997, V, do Código Civil admite, apenas para sociedade simples, a realização do capital por prestação de serviços; já o art. 1.055, § 2º, veda tal prática nas sociedades limitadas.
Torna-se relevante, ainda, prática recorrente: integralização mediante entrega de nota promissória pro soluto. Como visto, enquanto o capital estiver apenas subscrito, a contabilidade registra conta redutora da conta de capital, refletindo, no patrimônio líquido, apenas o capital efetivamente integralizado.
Em várias situações, busca-se registrar capital integralizado antes do aporte efetivo - v.g., para atender exigências de licitações que requerem capital mínimo integralizado ou em ajustes entre grupos com aportes em momentos distintos. Nesses casos, é comum que os sócios concordem em aportar nota promissória como se fora bem. Emitida pro soluto, a nota é título autônomo, desvinculado da obrigação de integralizar. Não há impedimento, de outro lado, para emissão pro solvendo.
Se a nota pro soluto extingue a obrigação originária, constituindo obrigação nova e autônoma, a sociedade poderia registrar, no patrimônio líquido, o capital como integralmente realizado e, paralelamente, reconhecer "contas a receber" no valor da nota recebida.
Apesar de discussões doutrinárias sobre a viabilidade, inexiste vedação legal à realização de capital com créditos de terceiros de titularidade do subscritor, conforme o art. 10, parágrafo único, da lei das S.A.
Diversa é a hipótese de considerar integralizado o capital pela mera emissão, pelo próprio subscritor, de nota promissória pro soluto. O parágrafo único do art. 10 da LSA cuida de créditos do subscritor contra terceiros, não de título por ele emitido em seu favor. Embora, sob leitura literal, a prática possa parecer amparada, admitir a integralização por simples emissão do título colide com o princípio da integralidade: o risco de crédito perante o subscritor não se altera, podendo-se sustentar que tal expediente contraria o espírito da lei.
5. Redução do capital social
A redução de capital, embora menos frequente que o aumento, atende a múltiplos objetivos empresariais. Trata-se de reorganização societária que viabiliza a devolução de ativos da sociedade, por meio de sua transferência aos sócios/acionistas.
Há, em linhas gerais, duas modalidades: (i) restituição aos sócios/acionistas, quando o capital é julgado excessivo; e (ii) absorção de prejuízos, com lançamento do saldo à conta de capital. Há outras hipóteses relevantes, como a redução para pagamento de haveres do dissidente, por exercício do direito de recesso (art. 45 da lei das S.A.).
A restituição de capital é especialmente útil para transferir ativos da sociedade a seus sócios/acionistas. O caminho usual é o pagamento em dinheiro; contudo, é plenamente possível devolver capital mediante transferência de propriedade de bens.
Houve debate, no passado, sobre a restituição pelo valor contábil: argumentava-se que alienar bens aos sócios pelo valor contábil - normalmente inferior ao de mercado - configuraria distribuição disfarçada de lucros (art. 464, I, do RIR/99). Essa controvérsia foi superada pelo art. 22 da lei 9.249/95, que autoriza avaliar bens e direitos entregues ao titular/sócio/acionista, a título de devolução de participação no capital, pelo valor contábil ou de mercado. Com essa autorização expressa, afasta-se o enquadramento da operação como distribuição disfarçada de lucros.
Em síntese, reduzir capital com restituição de bens/direitos do ativo permite transferir dinheiro ou ativos aos sócios/acionistas, atribuindo-lhes valor contábil ou de mercado.
Considere-se sociedade com dois sócios, em que um deseja adquirir a totalidade das quotas do outro. Há dois caminhos: (i) compra e venda de quotas; ou (ii) redução de capital. A compra e venda implica desembolso pelo adquirente e pode super-capitalizar a sociedade. Já a redução de capital pode alcançar resultado equivalente sem tal indesejável efeito, além de permitir, se necessário, absorver prejuízos contábeis por débito à conta de capital - operação de natureza eminentemente contábil, por ser mera compensação no patrimônio líquido.
Outro cenário: sociedade em período de perdas, mas com expectativa de retorno à lucratividade após reestruturação. Os sócios avaliam: deixar que lucros futuros sejam consumidos pelos prejuízos acumulados ou promover sua absorção mediante redução do capital, permitindo distribuição dos resultados posteriores como dividendos.
Pelas normas contábeis, inclusive art. 189 da LSA, dos lucros correntes devem ser deduzidos os prejuízos acumulados, de modo que a compensação elimina lucros disponíveis para distribuição. Alternativamente, absorve-se o prejuízo pela conta de capital (redução), e os lucros subsequentes tornam-se distribuíveis. Tal mecanismo é largamente utilizado por S.A. com ações preferenciais sem voto, para viabilizar pagamento mais célere de dividendos e evitar aquisição de voto por preferenciais, nos termos do art. 111, § 1º, da LSA.
De maneira análoga, quotistas podem acessar o caixa adicional gerado sem recorrer ao processo de redução com restituição - procedimento mais demorado e suscetível a questionamentos de credores.


