Perfil no Instagram entra na partilha de bens?
O texto discute quando o perfil no Instagram pode ser considerado bem partilhável e os critérios jurídicos para sua valoração.
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 10:40
A consolidação da economia digital e a crescente monetização de perfis em redes sociais têm provocado relevantes reflexões no âmbito do Direito de Família e do Direito Patrimonial.
Entre os temas que vêm ganhando espaço no debate jurídico está a possibilidade de perfil no Instagram integrar a partilha de bens em casos de divórcio ou dissolução de união estável.
A resposta não comporta solução uniforme, exigindo análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à natureza econômica do perfil, à forma de sua exploração e ao regime de bens adotado pelo casal.
Natureza jurídica do perfil digital
Embora o Instagram seja plataforma de titularidade de terceiro, o perfil digital, quando utilizado profissionalmente, pode assumir a natureza de ativo intangível, caracterizado como bem incorpóreo dotado de valor econômico e apto a gerar benefícios futuros.
Perfis que produzem receitas por meio de publicidade, parcerias comerciais, venda de produtos ou serviços e monetização de conteúdo extrapolam a esfera do uso pessoal, integrando o patrimônio do titular como ativo economicamente relevante.
Perfil digital e comunicabilidade patrimonial
A comunicabilidade do perfil no Instagram dependerá, primordialmente, do regime de bens aplicável à relação. Nos regimes de comunhão parcial e comunhão universal, bens adquiridos onerosamente na constância da relação, inclusive os de natureza intangível, podem ser objeto de partilha.
Assim, quando o valor econômico do perfil é constituído durante a convivência, admite-se a análise de sua comunicabilidade, desde que demonstrada a exploração econômica e a contribuição direta ou indireta do outro cônjuge ou companheiro.
Distinção entre perfil pessoal e perfil profissional
É imprescindível diferenciar perfis de uso estritamente pessoal daqueles utilizados como instrumento de atividade econômica. Perfis pessoais, sem finalidade lucrativa, em regra, não integram o acervo partilhável.
Por outro lado, perfis profissionais, especialmente de influenciadores, artistas e empresários, podem ser reconhecidos como ativos intangíveis suscetíveis de avaliação econômica e repercussão patrimonial.
Forma de partilha e critérios de valoração
A eventual inclusão do perfil no Instagram na partilha não implica, necessariamente, a divisão do perfil em si, mas sim do valor econômico por ele representado. Entre os critérios adotados, destacam-se a apuração de haveres, a compensação financeira e a consideração dos rendimentos auferidos durante a relação.
A valoração do ativo exige análise técnica, considerando histórico de monetização, potencial de geração de receitas e relevância econômica do perfil.
Reflexos sucessórios e planejamento patrimoniais
A discussão acerca da partilha de perfis digitais evidencia a necessidade de adequado planejamento patrimonial e sucessório. A formalização da atividade econômica, a separação entre patrimônio pessoal e profissional e a estruturação jurídica do ativo digital contribuem para a mitigação de conflitos futuros.
Considerações finais
O perfil no Instagram pode, em determinadas hipóteses, integrar a partilha de bens, desde que caracterizado como ativo intangível dotado de valor econômico e constituído na constância da relação. A análise deve ser casuística, observando-se o regime de bens, a forma de exploração do perfil e os elementos probatórios disponíveis.
A crescente relevância do patrimônio digital impõe ao Direito o desafio de reinterpretar institutos tradicionais à luz das novas dinâmicas econômicas.


