Honorários na execução: risco ao contraditório e prejuízo ao erário
Quase 10 anos de CPC/15 e ainda há dúvidas sobre os honorários advocatícios. O artigo visa discutir a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença envolvendo o Estado.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:35
Os honorários advocatícios são regidos por dois princípios basilares: causalidade e sucumbência.
Em breves linhas, a causalidade significa procurar "quem deu causa" ao surgimento da demanda judicial e já a sucumbência decorre da "derrota" na ação judicial, após o julgamento.
Destarte, quem pagará honorários ao advogado da outra parte será quem deu causa à demanda e/ou sucumbiu, ou seja, perdeu a ação judicial.
Nessa linha, o art.85 do CPC/15 trouxe uniformização com relação a alguns temas sobre honorários advocatícios.
De início, já se observa no caput "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", trazendo de cara o princípio da sucumbência, uma vez que está claro que o devedor de honorários é o vencido.
Também existe a previsão expressa do princípio da "causalidade", por meio do art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Noutro pronto, existe a previsão legal expressa de que os honorários são devidos na reconvenção; no cumprimento de sentença, inclusive no provisório; nas execuções e nos recursos, cumulativamente, art. 85, §1º.
Não obstante, quando se trata de honorários na fase executiva, existem regras próprias que ainda precisam de esclarecimentos, especialmente quando se trata de Fazenda Pública em juízo, ou seja, quando um dos litigantes é um ente público, o maior cliente da justiça brasileira.1
Nas execuções entre particulares, prevalece a condenação automática em honorários caso não haja o pagamento voluntário, é o que está disposto no art. 523, §1º do CPC, em que existe a previsão de condenação do executado ao pagamento de honorários de execução pelo simples fato de não haver pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação para pagar o débito.
Isso porque, o executado é intimado para pagar o débito já reconhecido na fase de conhecimento e não para impugnar a execução, como ocorre com o Estado, conforme previsão do art. 535 do CPC.
Por esse fundamento, existem as previsões sumulares do STJ, súmula 517 e 519, transcreva-se:
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/15, DJe 2/3/15)
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/15, DJe 9/3/15, DJe 2/3/15)
Não são devidos honorários na rejeição da impugnação, exatamente porque já foram pagos honorários automaticamente pelo não pagamento voluntário da condenação.
Não obstante, quando o executado é o Estado, o CPC dispõe de regras próprias quanto ao cabimento de honorários, o art. 85, §7º, prevê expressamente que não são cabíveis honorários nas execuções pagas por precatórios, desde que não sejam impugnadas, o que já era previsto no art. 1-D da lei 9.494/97.
Isso porque, ao contrário do particular, o Estado não tem a possibilidade de realizar o pagamento voluntário, tendo em vista que existem amarras processuais e fáticas.
Nessa toada, o art. 535, CPC, é claro ao dispor que o Estado é intimado para impugnar a execução e não para realizar o pagamento, conforme prevê o art. 525 do CPC em relação aos particulares.
Somado a isso, existe o regime constitucional de precatórios. Segundo o qual, o ente precisa realizar uma preparação orçamentária e incluir os créditos decorrentes de condenação judicial em uma lista única, destacando-se as prioridades legais, para que haja o pagamento das condenações judiciais.
Importante destacar que em virtude da redação restritiva do art. 85, §7º ainda pairavam dúvidas sobre a (im)possibilidade de condenação em honorários quando não havia impugnação do Estado, mas quando o valor da condenação se enquadrava no valor de pagamento por RPV.
Não obstante, recentemente, por meio do Tema 1.190, o STJ uniformizou o entendimento de que o art. 85, §7º também se aplica aos casos em que o pagamento se dá por meio de RPV, com a modulação de ser vinculante apenas para cumprimentos ajuizados após 1/7/24, data da publicação do acórdão do Tema 1.190.
O fundamento utilizado pelo STJ foi de que o art. 535, §3º, II, CPC dispõe de regramento específico de pagamento também para os casos de RPV, não sendo possível que o Estado realize o pagamento voluntário.
Ou seja, se o Estado não deu causa ao início do cumprimento de sentença, pois se trata de exigência legal advinda do art. 534 do CPC, não pode ser obrigado a pagar honorários nessa fase processual.
Ou seja, a regra é que não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado não precisa pagar honorários de execução, independentemente de o pagamento ser feito por meio de precatório ou RPV.
Mas então surge um segundo questionamento prático e recorrente na lide fazendária, e se o Estado impugna, como são fixados os honorários de cumprimento?
Pois é, não temos um entendimento fechado sobre isso.
A primeira grande confusão, não tão comum, mas ainda existente, é se o Estado impugna, mas ganha a impugnação.
Pelo princípio da causalidade e sucumbência, não seriam devidos honorários advocatícios. Mas há quem entenda que o mero fato de impugnar, a contrario sensu da previsão legal, já imputaria o dever do Estado em pagar honorários de cumprimento de sentença.
Não obstante, é mais claro entre os operadores de Direito que o exequente não pode ser premiado por ter dado causa à apresentação de impugnação no cumprimento de sentença contra o Estado, ou seja, por ter forçado o Estado a se defender de uma execução indevida/excessiva.
Sendo mais consenso, apesar de não pacífico, que o Estado também não paga honorários nessa fase processual se impugna, porém é vencedor na impugnação.
Noutro ponto, confusão maior existe nos casos em que o Estado apresenta impugnação, mas perde a impugnação ou ganha apenas parcialmente.
Isso porque, o CPC não traz um regramento específico sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nesses casos, o que vem induzindo muitos juízes a aplicarem a regra geral do CPC: fixando honorários advocatícios de sucumbência com base valor da condenação ou proveito econômico obtido (valor da execução), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ocorre que, essa lógica é completamente esdrúxula, pois fere de morte o princípio do contraditório, além de não privilegiar a interpretação sistemática2 do CPC.
Senão vejamos, hipoteticamente imagine que o exequente ajuíza cumprimento de sentença de R$ 1.000.000. Ao ser intimado, o Estado constata excesso de execução de R$ 50.000,00, apresentando impugnação.
No melhor dos cenários, após o julgamento da impugnação, a Procuradoria vai conseguir economizar esses 50 mil para os cofres públicos. Porém, caso o juízo não reconheça o critério de divergência, o Estado pode ser condenado em pagar honorários de cumprimento de até 200 mil reais (20% do valor da execução).
Ou seja, a impugnação se torna instrumento processual extremamente desvantajoso na defesa do Estado, porque o bônus do "vencimento" é muitas vezes menor do que o risco de prejuízo financeiro, especialmente nos casos em que o valor impugnado é pequeno em relação ao valor total da execução.
Sendo assim, esse entendimento compromete a defesa do ente público, mitigando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, premia-se o advogado que ajuíza cumprimento de sentença em excesso, que não tem nada a perder, pois na maior parte das vezes, nas lides envolvendo o Estado, a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque, além de não ter "punição financeira" pelo pagamento de honorários, pois caso seja reconhecido o excesso de execução, o pagamento de honorários do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, vai estimular o Estado a trabalhar, por meio da apresentação de impugnação e se a impugnação não for aceita, ainda que o Estado transija ínfima quantia, terá que pagar honorários sobre o valor total da condenação.
Essa situação se torna ainda mais grave quando se observa grandes quantias, o que acontece frequentemente em causas envolvendo sindicatos; responsabilidade civil; execução de verbas envolvendo desvios de função, dentre outros.
Felizmente, já existem muitas decisões do STJ reconhecendo como base de cálculo somente o valor referente à impugnação rejeitada, transcreva-se algumas ementas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art . 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785 .417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/22; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/22; e AgInt no REsp 1 .815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/20.2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o art . 85, § 7º, do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.3. A adoção da tese defendida pela parte agravante - no sentido de que, no cumprimento de sentença, a base para determinar os honorários advocatícios deve amparar-se no valor indicado nos cálculos que o acompanham - "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021).4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2039426 RS 2022/0364509-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, data de julgamento: 26/6/23, T1 - PRIMEIRA TURMA, data de publicação: DJe 29/6/23)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/16, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, a base de cálculo dos honorários não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. III - Os agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/15 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2094583 RS 2023/0203407-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, data de julgamento: 26/2/24, T1 - PRIMEIRA TURMA, data de publicação: DJe 5/3/24)
O fato é que enquanto o tema não for sedimentando por um julgamento repetitivo, nós advogados públicos precisamos fazer um estudo de probabilidade sobre os riscos de apresentar impugnação, o que representa prejuízo financeiro e perda de tempo com recursos desnecessários, nos inúmeros casos em que se fixa honorários sobre o valor total da execução.
Outro drama envolvendo honorários e cumprimento de sentença contra o Estado, se refere aos casos de cumprimento de sentença de ações coletivas.
Mesmo com o CPC/15, existe o entendimento de que continua válida a súmula 345 do STJ.
Por meio do REsp 1.648.238/RS, firmou-se a seguinte tese: o art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Nesse sentido, de acordo com a súmula 345 do STJ os honorários no cumprimento de sentença individual de ação coletiva são automáticos, independente da apresentação de impugnação.
Sendo assim, qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios nesses casos? O entendimento adotado pela justiça maranhense é de que deve ser o valor total da execução, novamente seguindo-se o art. 85, §2º do CPC/15.
Ocorre que, muitas vezes essas execuções são de vultuosa quantia e o trabalho despendido pelo advogado particular não raro é desproporcional aos honorários fixados. Destarte, considerando o art. 85, §2º, IV e art. 85, §8º do CPC, não seria o caso de fixá-los com base na equidade?
Deixo essa sementinha de tese para desenvolvermos como advogados públicos.
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1 Não temos dados precisos do CNJ, mas é uma máxima da experiência na justiça brasileira.
2 Interpretação sistemática: A interpretação sistemática privilegia a harmonia entre as normas, analisando uma de acordo com o que diz outras, ainda que de outros âmbitos jurídicos. Esse método beneficia o sistema jurídico como um todo, onde o sistema se completa em conjunto. No caso em apreço, deve-se considerar todo o art. 85 do CPC e não apenas o art. 85, §2º, CPC, que dispõe sobre a base de cálculo dos honorários.


