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Súmula 691 do STF e a flexibilização do habeas corpus

Súmula 691 do STF e a flexibilização do habeas corpus: Entre a eficiência processual e a tutela da liberdade.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:35

Introdução

O presente trabalho visa discutir a tensão entre as regras de admissibilidade dos Tribunais Superiores e a garantia fundamental da liberdade de locomoção. O foco central reside na súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na instância inferior. A importância do tema revela-se no aumento de decisões que aplicam o óbice de forma automática, ignorando constrangimentos ilegais visíveis. O objetivo é demonstrar que a súmula deve ser interpretada como regra de prudência, e não como barreira absoluta. Para tanto, utiliza-se o método dialético, confrontando decisões restritivas com acórdãos recentes que admitem a superação do enunciado em prol da proporcionalidade e da legalidade.

1. A súmula 691 e sua função organizacional

O enunciado sumular 691 do STF estabelece que não compete à referida Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante tribunal de segundo grau, indefere o pedido liminar. Historicamente, essa norma visa preservar a competência dos tribunais ordinários e evitar a supressão de instância.

Contudo, a regra nunca foi absoluta. Desde sua gênese, admite-se que a rigidez processual deve ceder diante de casos de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O problema contemporâneo reside no fato de que a definição do que é "manifesto" tornou-se subjetiva, muitas vezes servindo como anteparo para que o mérito da liberdade não seja sequer tangenciado pelo julgador.

2. A jurisprudência defensiva e a subjetividade dos indeferimentos

A chamada "jurisprudência defensiva" caracteriza-se pela criação de entraves processuais destinados a reduzir o volume de processos nas Cortes Superiores. A súmula 691 é o expoente dessa prática no âmbito do processo penal. Ao aplicar o óbice sem uma análise mínima da urgência, os tribunais acabam por preservar provisoriamente decisões nulas.

Essa subjetividade cria um cenário de insegurança jurídica. Enquanto alguns relatores admitem a superação por entenderem que a manutenção de uma prisão desproporcional é uma ilegalidade flagrante, outros utilizam a súmula como "atalho decisório", remetendo a análise para um momento futuro que o paciente, muitas vezes primário e custodiado indevidamente, não pode aguardar.

3. A superação do óbice sumular na jurisprudência do STJ

Recentemente, o STJ tem proferido decisões que balizam a superação da súmula 691 com base em critérios mais objetivos, especialmente no crime de tráfico de drogas e no controle das medidas cautelares.

3.1 O critério da proporcionalidade e a pequena quantidade de entorpecentes

A Terceira Seção do STJ tem flexibilizado o rigor sumular quando a prisão preventiva revela-se flagrantemente desproporcional. Conforme o entendimento fixado no HC 542.692/SP, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a primariedade do agente e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos são vetores que autorizam a superação do óbice.

Nesse contexto, "a prisão revela-se medida desproporcional", autorizando a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Mais recentemente, no AgRg no HC 774.994/SP (2023), a Sexta Turma reafirmou que, mesmo existindo indícios de reiteração, a desproporcionalidade da cautelar extrema frente à baixa gravidade concreta da conduta configura ilegalidade apta a romper a barreira da súmula.

3.2 A doutrina da fundamentação concreta

Outro vetor de superação reside na ausência de fundamentação idônea. No HC 766.783/SP, o ministro Ribeiro Dantas destacou que decisões baseadas em fórmulas genéricas não podem ser protegidas pelo óbice sumular. A falta de demonstração do periculum libertatis concreto torna a decisão de origem teratológica, exigindo a concessão da ordem de ofício para restaurar a legalidade, independentemente do exaurimento da instância inferior.

4. Reflexos na execução penal e inércia estatal

Na execução penal, os efeitos da aplicação acrítica da súmula 691 são ainda mais deletérios. Decisões que determinam regressão de regime ou perda de remição sem o devido processo legal (como a ausência de audiência de justificação) exigem controle imediato. A inércia estatal, caracterizada pela demora excessiva na apreciação de liminares ou méritos na origem, transmuda o filtro processual em proteção à omissão jurisdicional, ferindo a razoável duração do processo.

Conclusão

O estudo permite concluir que a súmula 691 do STF deve cumprir sua missão organizacional sem se converter em obstáculo à Justiça. A forma processual não pode ser mordaça da liberdade. A subjetividade no reconhecimento da "ilegalidade flagrante" deve ser combatida através da aplicação rigorosa do princípio da proporcionalidade. Os precedentes do STJ analisados demonstram que, quando a prisão preventiva é desproporcional ou carente de fundamentação fática, a intervenção superior não é uma supressão de instância, mas o cumprimento do dever constitucional de guarda das liberdades fundamentais. O processo deve servir ao direito material, e nenhuma regra sumular pode blindar o arbítrio ou a inércia do Estado-Juiz.

___________

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 542.692/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 06/02/2020. DJe 19/02/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 774.994/SP. Sexta Turma. Julgado em 13/02/2023. DJe 16/02/2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 766.783/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Decisão Monocrática. Publicado em 30/08/2022.

GONÇALVES, Wilson José. Monografia Jurídica: técnicas e procedimentos de pesquisa com exercícios práticos. São Paulo: Editora Pilares, 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. súmula nº 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Brasília, DF.

Wanderson José Lopes Ferreira

VIP Wanderson José Lopes Ferreira

Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Improbidade Administrativa,Direito Penal Econômico e Proc.Civil.

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