Responsabilidade jurídica, o imperador e os ministros do STF
Uma comparação entre a responsabilidade do imperador (Constituição Imperial) e a responsabilidade dos ministros do STF (Constituição vigente).
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:13
Nos debates em torno do atual e inequívoco protagonismo do Supremo Tribunal Federal na Sexta República,1costuma-se fazer paralelo do papel desse tribunal como guardião da Constituição,2 com o Poder Moderador que se confiou privativamente ao imperador,3 durante a vigência da Constituição Política do Império do Brasil - a Constituição Imperial -, outorgada em 25/3/1824, pelo imperador Dom Pedro I.
Embora a Constituição Imperial costume ser classificada como uma Constituição rígida apenas em alguns pontos,4 cabia ao imperador zelar pela sua integridade, mediante o controle da constitucionalidade dos atos legislativos da Assembleia Geral5 e dos atos legislativos e administrativos dos Conselhos Gerais de Província (posteriormente, Assembleias Legislativas Provinciais).6
Recorde-se que cabia a Assembleia Geral, com a sanção imperial, interpretar e suspender as leis, bem como "velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação".7
O imperador exercia essa competência com o auxílio do Conselho de Estado;8 mas esse órgão tinha função consultiva, sendo facultativo ao imperador ouvi-lo antes de decidir nessa e em qualquer outra matéria de Poder Moderador.9
É interessante anotar que o imperador também era o chefe do Poder Executivo, devendo exercê-lo pelos seus ministros, sendo-lhe ainda reservado um conjunto de competências.10
Chama naturalmente atenção que o imperador, cuja pessoa era "sagrada e inviolável", não estava sujeita à "responsabilidade alguma".11 A responsabilidade por vícios ou ilicitudes nas decisões imperiais era imputada aos ministros e conselheiros de Estado.12 Registre-se ainda que os membros da Família Imperial também poderiam ser responsabilizados.13
Mesmo assim, o imperador poderia ser afastado por "causa física ou moral" que o impossibilitasse de governar, desde que "evidentemente reconhecida" pela pluralidade de cada uma das Câmaras da Assembleia Geral; nesse caso, caso o príncipe imperial não tivesse a idade adequada, o governo deveria ser confiado a um regente.14 Essas deliberações eram realizadas pela maioria absoluta dos parlamentares presentes,15 não havendo qualquer limitação constitucional quanto à legitimidade da denúncia.
Retorne-se aos nossos dias.
A Constituição da República confiou ao STF o papel de ser o seu último intérprete, fazendo com os precedentes judiciais supremos prevaleçam sobre todo e qualquer ato legislativo, administrativo ou judicial no âmbito de qualquer dos poderes da República e da Federação.16
Os ministros do STF devem ter seus crimes comuns processados e julgados pelo próprio STF, observada a legislação penal e processual penal.17
No que diz respeito aos crimes de responsabilidade de ministros do STF, outorga-se ao Senado Federal a competência privativa para processá-los e julgá-los, sob a presidência do chefe do STF, "limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".18
De fato, a Constituição da República só faz referência à "lei especial" para a disciplina dos aspectos materiais e processuais do crime de responsabilidade para os atos do presidente da República.19 Mas como há a referência constitucional a crimes de responsabilidade de ministros do STF, deve-se inferir que tanto o direito material como o direito processual que lhes sejam pertinentes está sob reserva de lei federal, tendo em vista o disposto no art. 22, I, e o art. 48, caput, ambos" da Constituição da República.20
Ao contrário do previsto para os crimes de responsabilidade do presidente e vice-presidente da República, e dos ministros de Estado, não se confere à Câmara dos Deputados a competência privativa para autorizar a abertura do processo de impeachment de ministros do STF.21
De todo modo, o modelo de responsabilização político-penal dos ministros do STF se encontra hoje disciplinado pela lei Federal 1.079, de 10/4/1950.22 Atualmente, a recepção desse modelo jurídico sancionador tem sido objeto de questionamento junto ao próprio STF.23
No campo da responsabilidade administrativa disciplinar, os ministros do STF deveriam estar submetidos ao poder disciplinar desse tribunal, sem prejuízo do controle do CNJ.24 Entretanto, o STF determinou que nem ele, nem seus membros, estão subordinados aos atos daquele órgão de controle.25
Ainda na esfera do Direito Administrativo Sancionador, salvo precedente judicial supremo em contrário, não há qualquer restrição constitucional à imputabilidade e ao processo e julgamento de ministros do STF por atos de improbidade administrativa.26 Em princípio, todas as sanções constitucionais e legais pela prática de ato de improbidade administrativa são operativas contra esses agentes públicos, ressalvada a perda dos respectivos cargos vitalícios.
Por fim, a responsabilidade civil dos ministros dos STF segue o modelo de responsabilização previsto para os agentes públicos em geral.27
Diante das crises constitucionais passadas e presentes da 6ª República, não há como se negar a necessidade de um novo modelo jurídico legislativo para os crimes de responsabilidade. Do mesmo modo, não se pode negar que é extremamente corrosivo para a democracia que essa matéria passe a ser regida por modelo jurídico jurisprudencial, por mais virtuoso que ele seja.28
Uma das bases da forma republicana de governo, é justamente a responsabilidade político-penal de todos os governantes, parlamentares e magistrados. As pessoas dos ministros do STF não deveriam ser sagradas e invioláveis, insuscetíveis de responsabilidade alguma.
Como visto, ainda que o imperador fosse juridicamente irresponsável, previa-se seu afastamento quando moral ou fisicamente impossibilitado para governar, pela Assembleia Geral. Registre-se que o direito de petição junto ao Poder Legislativo - competente para afastar o monarca - era assegurado a qualquer cidadão, não havendo qualquer dispositivo constitucional naquele tempo que reservasse a qualquer autoridade do Império a iniciativa para a reclamação contra a capacidade moral ou física do imperador de governar.29
Será que os ministros do STF da 6ª República deveriam ter um modelo de responsabilização político-penal muito mais garantista do que o modelo de afastamento o imperador nos tempos do Império?
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1 Instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil - a Constituição da República -, promulgada em 5 de outubro de 1988.
2 Vide art. 102 da Constituição da República.
Sobre a matéria, consultar: FRANÇA, Vladimir da Rocha. Crise da legalidade e jurisdição constitucional: o princípio da legalidade administrativa e a vinculação do Estado-Administração aos direitos fundamentais. Porto: Juruá, 2023,
3 Vide art. 10, arts. 98 a 101, e art. 142, todos da Constituição Imperial.
4 Vide art. 178 da Constituição Imperial.
5 Vide art. 13, arts. 62 e 70, e art. 101, III, todos da Constituição Imperial.
6 Vide arts. 71 e 72, arts. 86 a 88, e art. 101, IV, todos da Constituição Imperial.
Vide Lei Imperial nº 16, de 12 de agosto de 1834 ("Faz algumas alterações e adições á Constituição Politica do Império, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832)".
7 Vide art. 13, e art. 15, VIII e IX, ambos da Constituição Imperial.
8 Vide art. 142 da Constituição Imperial.
9 Vide Lei Imperial nº 234, de 23 de novembro de 1841 ("Criando um Conselho de Estado").
Sobre a matéria, consultar: LOPES, José Reinaldo de Lima. O Oráculo de Delfos: o Conselho de Estado no Brasil Império. São Paulo: Editora Saraiva, 2010; SÃO VICENTE, José Antônio Pimenta Bueno, marquês de. José Antônio Pimenta Bueno, marquês de São Vicente. Organização e introdução de Eduardo Kugelmas. São Paulo: Editora 34, 2002; URUGUAI, Paulino José Soares de Sousa, Visconde do. Visconde do Uruguai, Paulino José Soares de Sousa. Organização e introdução de José Murilo de Carvalho. São Paulo: Editora 34, 2002.
10 Vide art. 102, arts. 131 e 132, e art. 143, todos da Constituição Imperial.
11 Vide art. 99 da Constituição Imperial.
12 Vide art. 38, art. 47, I e II, arts. 133 a 135, todos da Constituição Imperial.
13 Vide art. 47, I e II, da Constituição Imperial.
14 Vide art. 126 da Constituição Imperial.
15 Vide art. 25 e art. 82, ambos da Constituição Imperial.
16 Sobre a matéria, consultar: FRANÇA, Vladimir da Rocha. Crise da legalidade e jurisdição constitucional: o princípio da legalidade administrativa e a vinculação do Estado-Administração aos direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2023.
17 Vide art. 22, I, e art. 102, I, "b", da Constituição da República.
18 Vide art. 52, II, parágrafo único, da Constituição da República.
19 Vide art. 85, parágrafo único, da Constituição da República.
20 "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)".
21 Vide art. 51, I, da Constituição da República.
22 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
23 Vide Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.259 do Supremo Tribunal Federal.
24 Vide art. 96, I, "b", e art. 103, § 1º, III e V, ambos da Constituição da República.
25 Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367 do Supremo Tribunal Federal.
26 Vide art. 37, § 4º, da Constituição da República.
27 Vide art. 37, § 6º, da Constituição da República.
28 Sobre os modelos jurídicos, consultar: FRANÇA, Vladimir da Rocha. Op. cit.; REALE, Miguel. Fontes e modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1999.
29 Vide art. 179, XXX, da Constituição Imperial.


